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norma nº 2666/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2666 / 2025
Date 2025-06-13
Ementa“Cria o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, através de e-mail, e dá outras providências”.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 13/06/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.666/25, DE 13 DE JUNHO DE 2025
“Cria o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo 
Municipal, através de e-mail, e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO 
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, através do 
endereço de e-mail ouvidoria@cacu.go.leg.br, com a finalidade de fortalecer os 
mecanismos de participação social, qualificar a gestão popular participativa e promover a 
transparência.
§ 1º As informações, denúncias, documentos, fotografias e vídeos encaminhados, por 
meio do e-mail indicado no caput, serão considerados provas documentais, que servirão 
para auxiliar o Poder Legislativo Municipal no registro da demanda.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal, através do servidor designado como responsável pela 
operacionalização do Serviço de Ouvidoria, ao receber as informações, deverá responder 
ao cidadão informante quanto às providências adotadas.
§ 3º O Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, será operado exclusivamente 
via e-mail.
Art. 2º A organização e o funcionamento do Serviço de Ouvidoria obedecerão aos 
seguintes princípios e determinações:
I – objetividade, isonomia e imparcialidade no tratamento das informações, sugestões, 
elogios, reclamações e denúncias recebidas dos munícipes;
II – celeridade nas respostas às demandas recebidas;
III – transparência na relação entre a administração pública e os cidadãos;
IV – sigilo da fonte quando o denunciante solicitar o anonimato.
Parágrafo único. A operacionalização do Serviço de Ouvidoria fica na responsabilidade 
do servidor público ocupante da função de controlador interno da Câmara Municipal de 
Caçu, sendo este o responsável pela gestão, recepção, destinação e resposta das 
demandas recebidas.
Art. 3º Constituem atribuições do Serviço de Ouvidoria:
I – receber as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, para subsidiar a avaliação 
das ações e serviços públicos pelos órgãos competentes;
II – encaminhar as denúncias aos órgãos ou departamentos responsáveis para as 
providências necessárias; 
III – realizar a mediação administrativa junto aos setores competentes com vistas à 
correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como 
a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao demandante;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
IV – informar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos serviços 
públicos;
V – dar-se por suspeito, o responsável pelo Serviço de Ouvidoria, quando a demanda 
dizer respeito a si ou a sua área de atuação junto ao Poder Legislativo Municipal, 
encaminhando imediatamente e formalmente à deliberação do Presidente da Câmara, o 
qual deverá, via portaria, indicar o responsável. 
Art. 4º Compete ao Poder Legislativo Municipal a ampla divulgação da disponibilidade do 
serviço estabelecido por esta Lei, assim como o canal disponibilizado ao público, com o 
respectivo endereço de e-mail.
Art. 5º O Serviço de Ouvidoria recepcionará demanda também presencial, devendo ser 
realizado na sede da Câmara Municipal de Caçu, à Rua Tibúrcio Siqueira Gama, nº 55, 
Setor Morada dos Sonhos, CEP 75813-000, Caçu – Goiás, no horário de expediente das 
08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Legislativo, através de 
Portaria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de junho do 
ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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