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norma nº 41/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-08-11
Ementa“Institui o “Selo Empresa Amiga da Educação” para empresas que doarem uniformes e materiais escolares a crianças em situação de vulnerabilidade social matriculadas na rede municipal de ensino de Caçu-GO, e dá outras providências.”
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 41, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. 
 
“Institui o “Selo Empresa Amiga da Educação” para 
empresas que doarem uniformes e materiais 
escolares a crianças em situação de vulnerabilidade 
social matriculadas na rede municipal de ensino de 
Caçu-GO, e dá outras providências.”
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, 
PREFEITO DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal – LOM, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Caçu - Goiás o “Selo Empresa Amiga da 
Educação”, a ser concedido às empresas que realizarem doação de uniformes 
escolares e/ou materiais escolares para crianças e adolescentes de baixa renda 
matriculadas na rede municipal de ensino.
 
Art. 2º O selo será concedido pelo Município de Caçu, por meio da Secretaria 
Municipal de Educação, às empresas que atenderem aos seguintes critérios:
I – doação de uniformes escolares completos (camiseta, bermuda ou calça e tênis) 
e/ou kits de materiais escolares (mochila, cadernos, lápis, borracha, régua, etc.) 
para alunos reconhecidos como em situação de vulnerabilidade social, de acordo 
com a Lei Municipal nº 1835/2013;
II – as doações devem ser feitas diretamente às escolas municipais, que farão a 
triagem e distribuição conforme a necessidade dos alunos;
III – a empresa interessada deverá comunicar previamente e formalmente a 
Secretaria Municipal de Educação a intenção de participar do programa e, após, 
apresentar os comprovantes das doações.
Art. 3º As empresas participantes, mediante as providências do Município de 
Caçu, terão direito a:
I – receber um certificado oficial e um selo digital, que poderá ser utilizado em 
materiais publicitários, redes sociais, embalagens e comunicação institucional;
II – ter seu nome incluído na lista oficial de empresas parceiras da educação, 
divulgada pela Prefeitura Municipal de Caçu;
III – participar de eventos institucionais e campanhas promovidas pela 
Secretaria Municipal de Educação, como forma de reconhecimento público;
IV – ter sua contribuição divulgada nas redes sociais oficiais da Prefeitura e no 
Portal da Transparência da Prefeitura de Caçu.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por:
I – organizar o processo de adesão ao programa;
II – controlar e fiscalizar a distribuição dos itens doados;
III – emitir os certificados e selos digitais;
IV – atualizar e divulgar a lista de empresas parceiras anualmente.
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 
11/08/2025.
Secretaria Geral
 
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, estabelecendo procedimentos administrativos necessários para 
a plena aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, 
ESTADO DE GOIÁS, aos 11 dias do mês de agosto do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA S. NETO 
 - Presidente - - Vice-Presidente -
 
 
 
 
Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. F. SANTOS 
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -
 

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