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norma nº 43/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Caçu, Goiás, a instituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 43, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico de Caçu, Goiás, a instituição do 
Conselho Municipal de Saneamento Básico e, dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Caçu – FMSB, de 
natureza orçamentária, financeira e contábil, com a finalidade de prover condições de 
gerenciamento e concentração dos recursos para custear, em conformidade com o Plano 
Municipal de Saneamento Básico do Município, a universalização e a melhoria contínua 
dos serviços públicos de saneamento básico do Município.
Parágrafo único. O início das atividades deste fundo se dará a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB deverão ser 
aplicados, especificamente, no financiamento, total ou parcial, de programas e ações de 
saneamento básico e infraestrutura urbana, na área territorial do Município, 
particularmente aqueles relativos a:
I - estudos, desenvolvimento e implantação de projetos de saneamento básico;
II - ações de implantação, desenvolvimento e manutenção do Sistema Municipal de 
Informação de Saneamento Básico;
III - implantação, ampliação, modernização e manutenção do sistema de drenagem e 
manejo de águas pluviais;
IV - implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos;
V - implantação dos serviços de limpeza, recuperação, despoluição e manutenção das 
nascentes e dos cursos d’água;
VI - desenvolvimento de serviços de controle de ocupação de áreas de preservação 
permanente, áreas de risco, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desenvolvimento de ações e programas de educação ambiental e sanitária;
VIII - formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação 
ambiental e sanitária, aquisição de materiais e equipamentos de controle da poluição do ar, 
das águas e dos solos e serviços destinados aos projetos e programas de estruturação e 
modernização;
IX - execução de ações em educação ambiental;
X - execução de ações de recuperação de áreas degradadas;
XI - execução de ações em saneamento básico e ambiental no Município;
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 
11/08/2025.
Secretaria Geral
XII - implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços de obras 
de infraestruturas afetas ao saneamento básico.
Art. 3º Constituem receitas do FMSB:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de 
saneamento básico;
III - transferências voluntárias de recursos do Estado de Goiás, da União, ou de instituições 
vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;
IV - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais 
e internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com 
instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito 
do Município;
VII - doações em espécie e outras receitas.
§1° As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser 
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§2º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas aos desembolsos de curto 
prazo ou as garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras 
com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução;
§3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;
§4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir 
para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento 
Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
§5º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação 
do FMSB caberá à Secretaria da Fazenda.
Art. 4º O FMSB será gerido preferencialmente pelo Secretário Municipal de Finanças ou 
por pessoa designada pelo Chefe do Poder Executivo de Caçu, responsável pela gestão dos 
recursos do fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB do município 
de Caçu, instância consultiva e deliberativa, com regulamento próprio, composto de 
maneira paritária por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo 03 (três) 
representantes da Sociedade Civil e 03 (três) representantes do Poder Público, nomeados 
por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal 
de Transporte;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal 
de Obras;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de organização sem fins 
lucrativos que tenha em seu estatuto finalidades afetas ao meio ambiente;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da concessionária de 
serviços de saneamento contratada com o município de Caçu;
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente oriundo da sociedade 
civil.
Art. 6º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante 
interesse público.
Art. 7º O mandato de Conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos e a possibilidade de sua 
recondução se dará pela regulamentação aprovada pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do CMSB serão eleitos entre seus pares com 
mandato de 02 (dois) anos dentre os membros indicados pelo Poder Público e pela
Sociedade Civil, respectivamente.
Art. 9º Todas as demais disposições relativas ao funcionamento do CMSB serão 
regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelos membros do conselho.
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo de Caçu a proceder as alterações necessárias na 
Lei de Diretrizes Orçamentarias, Lei Orçamentaria Anual e no Plano Plurianual vigentes, 
para inclusão das dotações orçamentarias necessárias via crédito especial.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO 
DE GOIÁS, aos 11 dias do mês de agosto do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA S. NETO
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -
 

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