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norma nº 2675/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2675 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Caçu, Goiás, a instituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 12/08/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2675/25, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico de Caçu, Goiás, a instituição do 
Conselho Municipal de Saneamento Básico e, dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Caçu – FMSB, de natureza 
orçamentária, financeira e contábil, com a finalidade de prover condições de gerenciamento e 
concentração dos recursos para custear, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento 
Básico do Município, a universalização e a melhoria contínua dos serviços públicos de 
saneamento básico do Município.
Parágrafo único. O início das atividades deste fundo se dará a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB deverão ser aplicados, 
especificamente, no financiamento, total ou parcial, de programas e ações de saneamento básico 
e infraestrutura urbana, na área territorial do Município, particularmente aqueles relativos a:
I - estudos, desenvolvimento e implantação de projetos de saneamento básico;
II - ações de implantação, desenvolvimento e manutenção do Sistema Municipal de Informação 
de Saneamento Básico;
III - implantação, ampliação, modernização e manutenção do sistema de drenagem e manejo de 
águas pluviais;
IV - implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços de limpeza urbana 
e manejo de resíduos sólidos;
V - implantação dos serviços de limpeza, recuperação, despoluição e manutenção das nascentes 
e dos cursos d’água;
VI - desenvolvimento de serviços de controle de ocupação de áreas de preservação permanente, 
áreas de risco, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desenvolvimento de ações e programas de educação ambiental e sanitária;
VIII - formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental 
e sanitária, aquisição de materiais e equipamentos de controle da poluição do ar, das águas e dos 
solos e serviços destinados aos projetos e programas de estruturação e modernização;
IX - execução de ações em educação ambiental;
X - execução de ações de recuperação de áreas degradadas;
XI - execução de ações em saneamento básico e ambiental no Município;
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XII - implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços de obras de 
infraestruturas afetas ao saneamento básico.
Art. 3º Constituem receitas do FMSB:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento 
básico;
III - transferências voluntárias de recursos do Estado de Goiás, da União, ou de instituições 
vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;
IV - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e 
internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições 
públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;
VII - doações em espécie e outras receitas.
§1° As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e 
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§2º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas aos desembolsos de curto prazo ou 
as garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e 
liquidez compatíveis com o seu programa de execução;
§3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;
§4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para 
a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no 
Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
§5º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do 
FMSB caberá à Secretaria da Fazenda.
Art. 4º O FMSB será gerido preferencialmente pelo Secretário Municipal de Finanças ou por 
pessoa designada pelo Chefe do Poder Executivo de Caçu, responsável pela gestão dos recursos 
do fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB do município de Caçu, 
instância consultiva e deliberativa, com regulamento próprio, composto de maneira paritária por 
06 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes da Sociedade Civil e 
03 (três) representantes do Poder Público, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de 
Transporte;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de 
Obras;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de organização sem fins 
lucrativos que tenha em seu estatuto finalidades afetas ao meio ambiente;
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da concessionária de serviços 
de saneamento contratada com o município de Caçu;
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente oriundo da sociedade civil.
Art. 6º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse 
público.
Art. 7º O mandato de Conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos e a possibilidade de sua 
recondução se dará pela regulamentação aprovada pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do CMSB serão eleitos entre seus pares com mandato 
de 02 (dois) anos dentre os membros indicados pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, 
respectivamente.
Art. 9º Todas as demais disposições relativas ao funcionamento do CMSB serão regulamentadas 
em regimento interno, elaborado e aprovado pelos membros do conselho.
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo de Caçu a proceder as alterações necessárias na Lei 
de Diretrizes Orçamentarias, Lei Orçamentaria Anual e no Plano Plurianual vigentes, para inclusão 
das dotações orçamentarias necessárias via crédito especial.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de agosto do ano de
2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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