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norma nº 45/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e água potável no Município de Caçu, e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 45, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a proibição da suspensão do 
serviço de fornecimento de energia elétrica e 
água potável no Município de Caçu e dá outras 
providências. ” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica proibido, no Município de Caçu, a suspensão do fornecimento dos serviços 
públicos essenciais de energia elétrica e de água potável, por motivo de inadimplência do 
consumidor, nos períodos compreendidos entre:
I – doze horas da sexta-feira até as doze horas da segunda-feira subsequente;
II – doze horas do último dia útil que anteceder feriado nacional, estadual, municipal e ponto 
facultativo municipal até as doze horas do primeiro dia útil posterior.
§1º A vedação prevista no caput aplica-se a todas as unidades consumidoras instaladas no 
Município de Caçu, independentemente da titularidade do contrato, natureza do uso ou 
modalidade de fornecimento.
§2º O disposto neste artigo não impede o exercício do direito das concessionárias ou 
permissionárias de promover a cobrança de débitos, inscrever o consumidor inadimplente em 
cadastros ou adotar outras medidas legais, desde que observados a legalidade, 
proporcionalidade e devido processo legal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei poderá ser objeto de comunicação formal, por 
parte do consumidor ou de entidade representativa, à órgão de proteção e defesa do 
consumidor, o qual poderá promover, nos limites de sua competência, a notificação da 
concessionária ou permissionária, assim como encaminhar representação ao órgão regulador 
estadual ou nacional.
§1º A infração a essa norma, quando comprovada, poderá ainda ser levada ao conhecimento 
do Ministério Público Estadual e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal para as 
providências cabíveis.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS,
aos 05 dias do mês de setembro do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA S. NETO
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no SAPL da Câmara Municipal de 
Caçu, em 05/09/2025.
Secretaria Geral
Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -
 

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