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norma nº 2680/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2680 / 2025
Date 2025-09-09
Ementa“Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e água potável no Município de Caçu, e dá outras providências.”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 09/09/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.680/25, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de 
fornecimento de energia elétrica e água potável no 
Município de Caçu e dá outras providências.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica proibido, no Município de Caçu, a suspensão do fornecimento dos serviços públicos 
essenciais de energia elétrica e de água potável, por motivo de inadimplência do consumidor, nos 
períodos compreendidos entre:
I – doze horas da sexta-feira até as doze horas da segunda-feira subsequente;
II – doze horas do último dia útil que anteceder feriado nacional, estadual, municipal e ponto 
facultativo municipal até as doze horas do primeiro dia útil posterior.
§1º A vedação prevista no caput aplica-se a todas as unidades consumidoras instaladas no 
Município de Caçu, independentemente da titularidade do contrato, natureza do uso ou 
modalidade de fornecimento.
§2º O disposto neste artigo não impede o exercício do direito das concessionárias ou 
permissionárias de promover a cobrança de débitos, inscrever o consumidor inadimplente em 
cadastros ou adotar outras medidas legais, desde que observados a legalidade, proporcionalidade 
e devido processo legal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei poderá ser objeto de comunicação formal, por 
parte do consumidor ou de entidade representativa, à órgão de proteção e defesa do consumidor, 
o qual poderá promover, nos limites de sua competência, a notificação da concessionária ou 
permissionária, assim como encaminhar representação ao órgão regulador estadual ou nacional.
§1º A infração a essa norma, quando comprovada, poderá ainda ser levada ao conhecimento do 
Ministério Público Estadual e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal para as 
providências cabíveis.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de setembro do ano 
de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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