| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de sistema de agendamento de consultas médicas e outros atendimentos nas Unidades de Saúde do Município de Caçu, por meio de telefone e/ou aplicativo de mensagens WhatsApp, e dá outras providências." |
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 50, DE 09 OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de sistema de agendamento de consultas médicas e outros atendimentos nas Unidades de Saúde do Município de Caçu, por meio de telefone e/ou aplicativo de mensagens WhatsApp, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Postos de Saúde e demais estabelecimentos integrantes da rede municipal de saúde de Caçu obrigados a disponibilizar o agendamento de consultas e atendimentos pela via telefônica e ou pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. Art. 2º O Município de Caçu fica obrigado a instituir linha oficial de telefone e aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp para cada unidade de saúde, destinadas exclusivamente ao agendamento de consultas médicas e outros serviços, prioritariamente para: I – pessoas idosas; II – pessoas com deficiência (PcD), de acordo com a Lei Federal nº 13.146/2015; III – moradores da zona rural. Art. 3º É permitido utilizar o agendamento por telefone e WhatsApp somente os usuários do sistema de saúde que: I – residirem no Município de Caçu – Goiás; II – possuírem Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS) emitido no Município de Caçu – Goiás. Art. 4º Os atendimentos, telefônico e via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp deverão ocorrer de segunda a sexta-feira, nos horários das 07h às 11h e das 13h às 17h, seguindo os horários de funcionamento regular das unidades de saúde. Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde organizar e divulgar amplamente os números de telefone e WhatsApp de cada unidade, garantindo clareza, transparência, acessibilidade e eficiência das informações e do serviço à população, garantindo o acesso universal e igualitário. Certifico para os devidos fins que este documento foi devidamente publicado no SAPL da Câmara Municipal de Caçu, em 09/10/2025. Secretaria Geral Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2025. Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA S. NETO - Presidente - - Vice-Presidente - Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS - 1ª Secretária - - 2º Secretário -