br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

norma nº 7/2025

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-09
Ementa“Acrescenta ao Livro I, Título VI, da Lei nº 1.176/1998, o capítulo V, e os artigos 208-A e 208-B e dá outras providências”.
native_id5484

Originating matéria

matéria 4832 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
“Acrescenta ao Livro I, Título VI, da Lei nº 1.176/1998, o 
capítulo V, e os Artigos 208-A e 208-B e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º É acrescentado ao Livro I, Título VI, da Lei Ordinária nº 1.176, de 30 de dezembro de 
1998, o Capítulo V, contendo os Art. 208-A e 208-B com a seguinte redação:
Art. 208-A. Os proprietários de pequenas e médias propriedades rurais, os 
agricultores familiares, as entidades locais sem fins lucrativos e, os cidadãos 
em vulnerabilidade social de acordo com a Legislação Municipal, poderão 
requerer apoio do Município de Caçu através do uso de máquinas e 
caminhões, mediante requerimento e condições seguintes.
§ 1º Poderão ser cedidos máquinas e caminhões do patrimônio público 
municipal, como trator de pneu, moto niveladora (patrol), pá carregadeira, 
retroescavadeira, trator agrícola e caminhões (truck e toco). 
§ 2º O Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, analisará o 
requerimento e, se aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará o 
atendimento solicitado.
§ 3º As máquinas e os caminhões poderão fazer até 50h/máquina por 
requerimento. 
§ 4º O requerimento deverá ser preenchido junto ao órgão municipal 
competente, devendo constar nele as especificações dos serviços pretendidos.
Art. 208-B. Para ter acesso ao benefício, aqueles mencionados no caput do 
artigo antecedente, farão cadastro junto a Prefeitura Municipal de Caçu, o 
qual será analisado e despachado de acordo com a ordem cronológica dos 
requerimentos.
§ 1º Após a realização dos serviços previstos no requerimento aprovado, o 
beneficiário arcará com taxa fixada em 30% (trinta por cento) do valor da 
hora/máquina ou da hora/caminhão, previsto na tabela da Agência Goiana 
de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, multiplicado pelo número de 
horas realizadas, exceto se a necessidade dos serviços realizados advirem de 
caso fortuito, força maior, incêndios ou imprevistos ocasionados pela 
natureza, ficando, nestes casos, isento de taxa o beneficiário.
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 09/10/2025.
Secretaria Geral
§ 2º As entidades locais sem fins lucrativos serão isentas de taxa. 
§ 3º Os cidadãos em vulnerabilidade social, que comprovarem a situação 
junto à Secretaria de Ação e Promoção Social, poderão ser isentos de taxa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, e a sua aplicabilidade ocorrerá a partir do exercício seguinte, em
respeito ao princípio da anterioridade tributária.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE 
GOIÁS, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO
- Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. JEANDRA ALVES G. DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

open original →