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norma nº 2685/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2685 / 2025
Date 2025-10-14
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de sistema de agendamento de consultas médicas e outros atendimentos nas Unidades de Saúde do Município de Caçu, por meio de telefone e/ou aplicativo de mensagens WhatsApp, e dá outras providências."
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 14/10/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.685/25, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
disponibilização de sistema de agendamento de 
consultas médicas e outros atendimentos nas 
Unidades de Saúde do Município de Caçu, por 
meio de telefone e/ou aplicativo de mensagens 
WhatsApp, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO DE 
CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Postos de Saúde e demais 
estabelecimentos integrantes da rede municipal de saúde de Caçu obrigados a 
disponibilizar o agendamento de consultas e atendimentos pela via telefônica e ou pelo 
aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
Art. 2º O Município de Caçu fica obrigado a instituir linha oficial de telefone e aplicativo de 
mensagens instantâneas WhatsApp para cada unidade de saúde, destinadas 
exclusivamente ao agendamento de consultas médicas e outros serviços, prioritariamente 
para: 
I – pessoas idosas;
II – pessoas com deficiência (PcD), de acordo com a Lei Federal nº 13.146/2015; 
III – moradores da zona rural.
Art. 3º É permitido utilizar o agendamento por telefone e WhatsApp somente os usuários 
do sistema de saúde que:
I – residirem no Município de Caçu – Goiás; 
II – possuírem Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS) emitido no Município de Caçu –
Goiás.
Art. 4º Os atendimentos, telefônico e via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp 
deverão ocorrer de segunda a sexta-feira, nos horários das 07h às 11h e das 13h às 17h, 
seguindo os horários de funcionamento regular das unidades de saúde.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde organizar e divulgar amplamente os 
números de telefone e WhatsApp de cada unidade, garantindo clareza, transparência, 
acessibilidade e eficiência das informações e do serviço à população, garantindo o acesso 
universal e igualitário.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 
90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de outubro
do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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