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norma nº 2686/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2686 / 2025
Date 2025-10-14
Ementa“Dispõe sobre autorização para isenção de juros e multa incidente sobre os débitos vencidos e não pagos, e dá outras providências.”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 14/10/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.686/25, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre autorização para isenção de juros 
e multa incidente sobre os débitos vencidos e 
não pagos, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de multas e 
juros moratórios aos contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública 
Municipal referente aos fatos geradores de Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria 
e tributos vencidos até 31 de agosto de 2025, com objetivo de promover a regularização 
de créditos do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados 
ou a ajuizar.
Parágrafo único. Como incentivo de recuperação fiscal, os contribuintes que quitarem 
seus débitos gozarão dos seguintes benefícios a que se refere o caput deste artigo:
I - até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro isenção do valor correspondente a 100% 
(cem por cento) dos juros moratórios e multas;
II - até o dia 28 (vinte e oito) do mês de novembro isenção do valor correspondente a 
90% (noventa por cento) dos juros moratórios e multas;
III - até o dia 29 (vinte e nove) do mês de dezembro isenção do valor correspondente a 
80% (oitenta por cento) dos juros moratórios e multas.
Art. 2º A isenção e redução instituída por esta Lei serão coordenadas e executadas pela 
Secretaria Municipal de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos 
necessários à sua plena execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de outubro
do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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