| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | “Acrescenta ao Livro I, Título VI, da Lei nº 1.176/1998, o capítulo V, e os artigos 208-A e 208-B e dá outras providências”. |
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Certifico para os devidos fins que este documento foi devidamente publicado no placard da Prefeitura Municipal de Caçu-Goiás, em 14/10/2025. Secretaria Municipal de Administração (64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 LEI COMPLEMENTAR Nº 024/25, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 “Acrescenta ao Livro I, Título VI, da Lei nº 1.176/1998, o capítulo V, e os Artigos 208-A e 208-B e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º É acrescentado ao Livro I, Título VI, da Lei Ordinária nº 1.176, de 30 de dezembro de 1998, o Capítulo V, contendo os Art. 208-A e 208-B com a seguinte redação: Art. 208-A. Os proprietários de pequenas e médias propriedades rurais, os agricultores familiares, as entidades locais sem fins lucrativos e, os cidadãos em vulnerabilidade social de acordo com a Legislação Municipal, poderão requerer apoio do Município de Caçu através do uso de máquinas e caminhões, mediante requerimento e condições seguintes. § 1º Poderão ser cedidos máquinas e caminhões do patrimônio público municipal, como trator de pneu, moto niveladora (patrol), pá carregadeira, retroescavadeira, trator agrícola e caminhões (truck e toco). § 2º O Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, analisará o requerimento e, se aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará o atendimento solicitado. § 3º As máquinas e os caminhões poderão fazer até 50h/máquina por requerimento. § 4º O requerimento deverá ser preenchido junto ao órgão municipal competente, devendo constar nele as especificações dos serviços pretendidos. Art. 208-B. Para ter acesso ao benefício, aqueles mencionados no caput do artigo antecedente, farão cadastro junto a Prefeitura Municipal de Caçu, o qual será analisado e despachado de acordo com a ordem cronológica dos requerimentos. § 1º Após a realização dos serviços previstos no requerimento aprovado, o beneficiário arcará com taxa fixada em 30% (trinta por cento) do valor da hora/máquina ou da hora/caminhão, previsto na tabela da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, multiplicado pelo número de (64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 horas realizadas, exceto se a necessidade dos serviços realizados advirem de caso fortuito, força maior, incêndios ou imprevistos ocasionados pela natureza, ficando, nestes casos, isento de taxa o beneficiário. § 2º As entidades locais sem fins lucrativos serão isentas de taxa. § 3º Os cidadãos em vulnerabilidade social, que comprovarem a situação junto à Secretaria de Ação e Promoção Social, poderão ser isentos de taxa. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e a sua aplicabilidade ocorrerá a partir do exercício seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade tributária. GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2025. KELSON SOUZA VILARINHO Prefeito Municipal