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norma nº 24/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-10-14
Ementa“Acrescenta ao Livro I, Título VI, da Lei nº 1.176/1998, o capítulo V, e os artigos 208-A e 208-B e dá outras providências”.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 14/10/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI COMPLEMENTAR Nº 024/25, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
“Acrescenta ao Livro I, Título VI, da Lei nº 
1.176/1998, o capítulo V, e os Artigos 208-A e 208-B 
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º É acrescentado ao Livro I, Título VI, da Lei Ordinária nº 1.176, de 30 de dezembro 
de 1998, o Capítulo V, contendo os Art. 208-A e 208-B com a seguinte redação:
Art. 208-A. Os proprietários de pequenas e médias propriedades rurais, os 
agricultores familiares, as entidades locais sem fins lucrativos e, os 
cidadãos em vulnerabilidade social de acordo com a Legislação Municipal, 
poderão requerer apoio do Município de Caçu através do uso de máquinas 
e caminhões, mediante requerimento e condições seguintes.
§ 1º Poderão ser cedidos máquinas e caminhões do patrimônio público 
municipal, como trator de pneu, moto niveladora (patrol), pá carregadeira, 
retroescavadeira, trator agrícola e caminhões (truck e toco). 
§ 2º O Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, analisará o 
requerimento e, se aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará o 
atendimento solicitado.
§ 3º As máquinas e os caminhões poderão fazer até 50h/máquina por 
requerimento. 
§ 4º O requerimento deverá ser preenchido junto ao órgão municipal 
competente, devendo constar nele as especificações dos serviços 
pretendidos.
Art. 208-B. Para ter acesso ao benefício, aqueles mencionados no caput 
do artigo antecedente, farão cadastro junto a Prefeitura Municipal de Caçu, 
o qual será analisado e despachado de acordo com a ordem cronológica 
dos requerimentos.
§ 1º Após a realização dos serviços previstos no requerimento aprovado, o 
beneficiário arcará com taxa fixada em 30% (trinta por cento) do valor da 
hora/máquina ou da hora/caminhão, previsto na tabela da Agência Goiana 
de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, multiplicado pelo número de 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
horas realizadas, exceto se a necessidade dos serviços realizados advirem 
de caso fortuito, força maior, incêndios ou imprevistos ocasionados pela 
natureza, ficando, nestes casos, isento de taxa o beneficiário.
§ 2º As entidades locais sem fins lucrativos serão isentas de taxa. 
§ 3º Os cidadãos em vulnerabilidade social, que comprovarem a situação 
junto à Secretaria de Ação e Promoção Social, poderão ser isentos de taxa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, e a sua aplicabilidade ocorrerá a partir do exercício seguinte, em respeito ao
princípio da anterioridade tributária.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de outubro
do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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