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norma nº 9/2025

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre alterações no plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caçu-GO e dá outras providências
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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre alterações no plano de custeio do 
Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Caçu-GO, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Caçu, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput, do art. 42, da Lei Complementar n° 11, de 21 de março de 2023, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Conforme a avaliação atuarial de 2025, fica estabelecida a 
contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as 
autarquias e fundações, cujo percentual será de 62,42% (sessenta e dois 
virgula quarenta e dois por cento), referente ao custeio normal incluso a taxa 
de administração e custeio suplementar, e incidirá sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores efetivos.
(....)
Art. 2º O § 15, do art. 42, da Lei Complementar n° 11, de 21 de março de 2023, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
§ 15. Fica instituído o plano de amortização do custeio do déficit atuarial do 
município de Caçu, equacionado conforme quadro abaixo:
ANO
CUSTEIO NORMAL PATRONAL 
+ TAXA DE ADM
(ENTE)
ALÍQUOTA CUSTEIO 
SUPLEMENTAR
(ENTE)
CUSTEIO APORTE 
FINANCEIRO 
ATUARIAL
(ENTE)
2025 17,42% 30,16% 14,84%
2026 17,42% 30,16% 14,84%
2027 17,42% 50,00% 14,84%
2028 17,42% 51,43% 14,84%
2029 17,42% 52,85% 14,84%
2030 17,42% 54,28% 14,84%
2031 17,42% 55,70% 14,84%
2032 17,42% 57,13% 14,84%
2033 17,42% 58,55% 14,84%
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 31/10/2025.
Secretaria Geral
2034 17,42% 59,98% 14,84%
2035 17,42% 61,40% 14,84%
2036 17,42% 62,83% 14,84%
2037 17,42% 64,25% 14,84%
2038 17,42% 65,68% 14,84%
2039 17,42% 67,10% 14,84%
2040 17,42% 68,53% 14,84%
2041 17,42% 69,95% 14,84%
2042 17,42% 71,38% 14,84%
2043 17,42% 72,80% 14,84%
2044 17,42% 74,23% 14,84%
2045 17,42% 75,65% 14,84%
2046 17,42% 77,08% 14,84%
2047 17,42% 78,50% 14,84%
2048 17,42% 79,93% 14,84%
2049 17,42% 81,35% 14,84%
2050 17,42% 82,78% 14,84%
2051 17,42% 84,20% 14,84%
2052 17,42% 85,63% 14,84%
2053 17,42% 87,05% 14,84%
2054 17,42% 88,48% 14,84%
2055 17,42% 89,90% 14,84%
2056 17,42% 91,33% 14,84%
2057 17,42% 92,75% 14,84%
2058 17,42% 94,18% 14,84%
2059 17,42% 95,60% 14,84%
Art. 3º Fica instituído o aporte financeiro atuarial, com valores preestabelecidos a cargo 
dos Poderes Executivo e Legislativo, com a finalidade de tratamento fiscal específico, e 
deverá atender às seguintes condições:
I - utilização dos recursos dele decorrente somente para o pagamento de benefícios 
previdenciários dos segurados e beneficiário vinculados ao Fundo em Capitalização;
II - gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais 
recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram 
instituídos; 
III - aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras 
estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário - CMN por, no mínimo, 5 (cinco) anos, 
a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora.
Art. 4º A contribuição previdenciária parte patronal e os aportes entrarão em vigor no 
primeiro dia do mês subsequente da publicação desta Lei Complementar.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 
31 dias do mês de outubro do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO A. DA SILVA NETO 
- Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

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