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norma nº 59/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026/2029 DO MUNICÍPIO DE CAÇU-GO.”
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 59, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 
de 2026/2029 do Município de Caçu-Go.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVOU, e eu, Prefeito 
Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, na forma dos 
Anexos que acompanham esta Lei. 
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas 
aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º As codificações de Programas e Ações deste Plano serão observadas nas 
Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos Projetos 
que os modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2026/2029, conforme estabelecidos 
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação 
Orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA). 
Art. 5º A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei ou a inclusão 
de novo Programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de 
Lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: 
I - inclusão de programa: 
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre 
a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; 
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a 
proposta. 
Art. 6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada 
exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. 
§1º O relatório conterá, no mínimo: 
I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a 
elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias 
verificadas entre os valores previstos e observados; 
II - demonstrativo por programa e por ação, da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: 
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 06/11/2025.
Secretaria Geral
a) do Orçamento fiscal; 
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
c) das demais fontes.
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao 
término do exercício anterior comparado com o índice final previsto; 
IV - avaliação por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto 
para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos 
para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. 
§2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização Orçamentária a que se refere 
o art. 166, §1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao Órgão 
responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações 
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - PPA - ou ao que vier a substituí￾lo. 
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações Orçamentárias e de suas metas, 
quando envolverem recursos dos Orçamentos da União, poderá ocorrer por 
intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se 
na mesma proporção o valor do respectivo programa. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - efetuar a alteração de indicadores de programas; 
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos 
casos em que tais modificações não envolvam recursos dos Orçamentos do 
Município. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de 
Goiás, aos 06 dias do mês de novembro do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA S. NETO
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

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