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norma nº 60/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa“Dispõe sobre a vedação da prática do NEPOTISMO no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, do município de Caçu/GO.”
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 60, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a vedação da prática do 
NEPOTISMO no âmbito da Administração Pública, 
Direta e Indireta, do município de Caçu/GO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, 
APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Caçu, a nomeação, contratação ou qualquer forma de provimento de 
cargos em comissão, funções de confiança ou contratações por tempo determinado, 
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por 
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de: 
I - prefeito; 
II - vice-prefeito; 
III - vereadores; 
IV - secretários municipais e ocupantes de cargos de direção, chefia ou 
assessoramento; 
V - dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de 
economia mista do Município. 
§1º A vedação de que trata o caput aplica-se também às contratações por 
intermédio de empresas prestadoras de serviços, quando caracterizado o 
direcionamento para burlar a proibição. 
§2º Excetuam-se das vedações impostas por esta Lei, as nomeações para os 
cargos de secretários municipais ou equivalentes, de natureza política, conforme 
entendimento consolidado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se parentes os consanguíneos, afins e 
por adoção, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos ocupantes de cargos efetivos 
aprovados por concurso público.
Art. 4º No ato da nomeação para exercício de cargo público em comissão, deverá 
o nomeado firmar declaração de que não possui qualquer parentesco que importe 
prática vedada na forma desta Lei. 
Art. 5º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço 
terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para 
contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da 
administração pública municipal, deverão estabelecer vedação de que familiar de 
agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em 
comissão ou função de confiança. 
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 06/11/2025.
Secretaria Geral
Art. 6º Os ocupantes de cargos ou funções em desconformidade com esta Lei 
deverão ser exonerados ou ter seus contratos rescindidos no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei implicará a nulidade do ato de 
nomeação ou contratação e sujeitará o agente público responsável às sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de 
Goiás, aos 06 dias do mês de novembro do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA S. NETO
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. JEANDRA ALVES G. DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. F. SANTOS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

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