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norma nº 2693/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2693 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026/2029 DO MUNICÍPIO DE CAÇU-GO.”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 10/11/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.693/25, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 
de 2026/2029 do Município de Caçu-Go.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos que acompanham 
esta Lei. 
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores 
aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º As codificações de Programas e Ações deste Plano serão observadas nas Leis de 
Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos Projetos que os modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2026/2029, conforme estabelecidos nas Leis 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação Orçamentária das 
Leis Orçamentárias Anuais (LOA). 
Art. 5º A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo 
Programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei específico, 
observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: 
I - inclusão de programa: 
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a 
demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; 
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. 
Art. 6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada 
exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. 
§1º O relatório conterá, no mínimo: 
I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a 
elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas 
entre os valores previstos e observados; 
II - demonstrativo por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício 
anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: 
a) do Orçamento fiscal; 
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
c) das demais fontes.
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do 
exercício anterior comparado com o índice final previsto; 
IV - avaliação por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada 
indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, 
relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. 
§2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização Orçamentária a que se refere o art. 166, 
§1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao Órgão responsável, o acesso 
irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento 
do Plano Plurianual - PPA - ou ao que vier a substituí-lo. 
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações Orçamentárias e de suas metas, quando 
envolverem recursos dos Orçamentos da União, poderá ocorrer por intermédio da Lei 
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o 
valor do respectivo programa. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - efetuar a alteração de indicadores de programas; 
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em 
que tais modificações não envolvam recursos dos Orçamentos do Município. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de novembro 
do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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