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norma nº 2699/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2699 / 2025
Date 2025-11-21
Ementa“Dispõe sobre a vedação da prática do NEPOTISMO no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, do município de Caçu/GO.”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 21/11/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.699/25, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a vedação da prática do 
NEPOTISMO no âmbito da Administração Pública, 
Direta e Indireta, do município de Caçu/GO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
Caçu, a nomeação, contratação ou qualquer forma de provimento de cargos em comissão, 
funções de confiança ou contratações por tempo determinado, de cônjuge, companheiro ou 
parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de: 
I - prefeito; 
II - vice-prefeito; 
III - vereadores; 
IV - secretários municipais e ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento; 
V - dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista 
do Município. 
§1º A vedação de que trata o caput aplica-se também às contratações por intermédio de 
empresas prestadoras de serviços, quando caracterizado o direcionamento para burlar a 
proibição. 
§2º Excetuam-se das vedações impostas por esta Lei, as nomeações para os cargos de 
secretários municipais ou equivalentes, de natureza política, conforme entendimento 
consolidado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se parentes os consanguíneos, afins e por 
adoção, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos ocupantes de cargos efetivos aprovados por 
concurso público.
Art. 4º No ato da nomeação para exercício de cargo público em comissão, deverá o 
nomeado firmar declaração de que não possui qualquer parentesco que importe prática 
vedada na forma desta Lei. 
Art. 5º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço 
terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de 
entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública 
municipal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços 
no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança. 
Art. 6º Os ocupantes de cargos ou funções em desconformidade com esta Lei deverão ser 
exonerados ou ter seus contratos rescindidos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados 
da data de sua publicação.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei implicará a nulidade do ato de 
nomeação ou contratação e sujeitará o agente público responsável às sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de novembro 
do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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