| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2699 / 2025 |
| Date | 2025-11-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre a vedação da prática do NEPOTISMO no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, do município de Caçu/GO.” |
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Certifico para os devidos fins que este documento foi devidamente publicado no placard da Prefeitura Municipal de Caçu-Goiás, em 21/11/2025. Secretaria Municipal de Administração (64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 LEI Nº 2.699/25, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a vedação da prática do NEPOTISMO no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, do município de Caçu/GO.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caçu, a nomeação, contratação ou qualquer forma de provimento de cargos em comissão, funções de confiança ou contratações por tempo determinado, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de: I - prefeito; II - vice-prefeito; III - vereadores; IV - secretários municipais e ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento; V - dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município. §1º A vedação de que trata o caput aplica-se também às contratações por intermédio de empresas prestadoras de serviços, quando caracterizado o direcionamento para burlar a proibição. §2º Excetuam-se das vedações impostas por esta Lei, as nomeações para os cargos de secretários municipais ou equivalentes, de natureza política, conforme entendimento consolidado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se parentes os consanguíneos, afins e por adoção, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos ocupantes de cargos efetivos aprovados por concurso público. Art. 4º No ato da nomeação para exercício de cargo público em comissão, deverá o nomeado firmar declaração de que não possui qualquer parentesco que importe prática vedada na forma desta Lei. Art. 5º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública municipal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º Os ocupantes de cargos ou funções em desconformidade com esta Lei deverão ser exonerados ou ter seus contratos rescindidos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. (64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei implicará a nulidade do ato de nomeação ou contratação e sujeitará o agente público responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2025. KELSON SOUZA VILARINHO Prefeito Municipal