| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigação de instalação de câmeras de monitoramento, com áudio e vídeo, no interior dos veículos do Transporte Escolar Público Municipal Coletivo, e dá outras providências.” |
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 67, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigação de instalação de câmeras de monitoramento, com áudio e vídeo, no interior dos veículos do Transporte Escolar Público Municipal Coletivo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento, com áudio e vídeo, nos veículos servíveis ao Transporte Escolar Municipal Coletivo. § 1º A instalação deve ser realizada no interior dos ônibus do transporte escolar municipal coletivo independentemente da capacidade de passageiros. § 2º As câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, garantindo ampla cobertura e captação de imagem e som e com sincronia de data e horário. § 3° O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, definindo o órgão/secretaria responsável e a forma de armazenamento das imagens e sons, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem dos alunos e quaisquer outros filmados. Art. 2º As imagens e sons captados pelos dispositivos referidos nesta Lei deverão ser armazenados pelo prazo de 90 (noventa) dias e disponibilizados às autoridades competentes em caso de apuração de fatos, mediante requerimento formal. Art. 3º O objetivo da presente Lei é: I – garantir a segurança dos alunos e profissionais da área da educação e do transporte; II – prevenir e coibir atos de violência, bullying, vandalismo ou qualquer conduta ilícita ou inadequada; III – facilitar a apuração de irregularidades e respectivos responsáveis. Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, propiciando meios para a melhor adequação da instalação e dos serviços afins. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2025. Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO - Presidente - - Vice-Presidente - Ver. JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS - 1ª Secretária - - 2º Secretário - Certifico para os devidos fins que este documento foi devidamente publicado no SAPL da Câmara Municipal de Caçu, em 28/11/2025. Secretaria Geral