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norma nº 68/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área às pessoas físicas e jurídicas especificadas nesta Lei, que buscam fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências”.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 68, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de 
Direito Real de Uso de Área às pessoas físicas e jurídicas 
especificadas nesta Lei, que buscam fixar sede definitiva neste 
Município, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de 
Uso das áreas descritas nesta Lei, às pessoas físicas e jurídicas nominadas, para instalação e 
funcionamento dos respectivos empreendimentos: 
I - Alexandre Lourenço Gomes, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de 
Identidade RG nº 1997318 –SSP/PI e do CPF nº 650.664.723-04, residente e domiciliado na 
Rua Manoel Franco, n° 138, Loteamento Municipal, referente ao lote: Lote nº 03, Quadra n° 
06, com área total de 1.712,11m² (um mil, setecentos e doze metros e onze decímetros 
quadrados), no Setor Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada 
em R$ 68.484,40 (sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta 
centavos) e será destinada à instalação de empresa de Extração de Madeira em área plantada;
II - Clésio Lira, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 835.339.742-00, 
residente e domiciliado na Rua Pacifico Leal da Silva, Q. 30 L. 10, n° 1785, Loteamento 
Vale do Sol II, referente ao lote: Lote nº 04, da Quadra nº 06, com área total de 1.904,93m² 
(um mil, novecentos e quatro metros e noventa e três decímetros quadrados), no Setor Polo 
Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 76.197,20 (setenta 
e seis mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos) e será destinada à instalação de Horta 
Orgânica;
III - Ferro Velho Barakiobhama LTDA, inscrito no CNPJ/MF n° 17.043.547/0001-77, 
representada por Mônica Lopes Ferreira, portadora do CPF n° 009.920.741-93, residente e 
domiciliada na Rua Otildes Luiz, n° 145, Quadra 44, Lote 12, Centro, Aparecida do Rio 
Doce, referente ao lote: Lote nº 01, da Quadra nº 06, com área total de 5.016,39m² (cinco 
mil, dezesseis metros e trinta e nove decímetros quadrados), no Setor Polo Empresarial 
Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 200.655,60 (duzentos mil, 
seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) e será destinada à instalação de 
empresa de Ferro Velho (serviços de recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio);
IV - João Batista da Silva, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade 
RG nº 2859689 SEJUSP/MS e do CPF nº 431.274.441-68, residente e domiciliado na Rua 
Manoel Carneiro Guimarães, n° 63, Centro, referente ao lote: Lote 3A, da Quadra nº 19, com 
área total de 750,26m² (setecentos e cinquenta metros e vinte e seis decímetros quadrados), 
no Setor Industrial II, avaliada em R$ 30.010,40 (trinta mil, dez reais e quarenta centavos) e 
será destinada à instalação empresa de Serralheria;
Certifico para os devidos fins 
que este documento foi 
devidamente publicado no SAPL 
da Câmara Municipal de Caçu, 
em 28/11/2025.
Secretaria Geral
V- Luiz Guilherme Rodrigues Ravagnani, brasileiro, solteiro, empresário, portador da 
Cédula de Identidade RG nº 7317792 –SSP/GO e do CPF nº 701.856.831-50, residente e 
domiciliado na Rua Ubaldino Cardoso de Lemos, n° 470, Setor Industrial, Bloco I, referente 
ao lote: Lote G, da Quadra nº 10, com área total de 1.050,00m² (mil e cinquenta metros 
quadrados), no Setor Industrial I, avaliada em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e será 
destinada à instalação da empresa de Reciclagem;
VI - M A Borges da Silva, inscrita no CNPJ/MF n° 43.552.761/0001-69, representada por
Marcos André Borges da Silva, inscrito no CPF n° 783.764.751-34, residente e domiciliado 
na Rua Arthur Ferraz de Almeida, n°1753, Residencial São Paulo referente ao lote: Lote nº 
02, da Quadra nº 06, com área total de 738,08m² (setecentos e trinta e oito metros e oito 
decímetros quadrados), no Setor Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento 
“Waltão”, avaliada em R$ 29.523,20 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte 
centavos) e será destinada à instalação de empresa de Serviços de Cartografia e Topografia;
VII - Vitória Garcia de Freitas, brasileira, casada, empresária, portadora da Cédula de 
Identidade RG nº 6069761 SSP/GO e do CPF nº 701.626.581-17, residente e domiciliada na 
Rua Neca Borges, n° 2030, Setor São Paulo, referente ao lote: Lote nº 3B, da Quadra nº 19, 
do Setor Industrial II, com área total de 748,01m² (setecentos e quarenta e oito metros e um 
decímetro quadrado), no Setor Industrial II, avaliada em R$ 29.920,40 (vinte e nove mil, 
novecentos e vinte reais e quarenta centavos) e será destinada à instalação de empresa de 
Escritório de Organização de Cargas;
VIII - Windiston Diony Alves de Lima, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula 
de Identidade RG n° 2570392 DRT/GO e do CPF n° 040.711.761-05, residente e domiciliado 
na Avenida Clarice Machado Guimarães, n° 1770, Setor São Paulo, referente aos lotes: Lote 
n° 06 da Quadra 02, com área total de 503,35 m² (quinhentos e três metros e trinta e cinco 
decímetros quadrados), no Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, 
avaliada em R$ 20.134,00 (vinte mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada a 
instalação de empresa de Fabricação de Ração; Lote n° 07 da Quadra 02, com área total de 
503,35 m² (quinhentos e três metros e trinta e cinco decímetros quadrados), no Polo 
Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 20.134,00 (vinte 
mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada a instalação de empresa de Fabricação de 
Ração; Lote n° 10 da Quadra 02, com área total de 503,35 m² (quinhentos e três metros e 
trinta e cinco decímetros quadrados), no Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento 
“Waltão”, avaliada em R$ 20.134,00 (vinte mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada 
a instalação de empresa de Fabricação de Ração; Lote n° 11 da Quadra 02, com área total de 
503,35 m² (quinhentos e três metros e trinta e cinco decímetros quadrados), no Polo 
Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 20.134,00 (vinte 
mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada a instalação de empresa de Fabricação de 
Ração.
Art. 2º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será 
formalizada por meio de contrato administrativo, mediante apresentação do cronograma de 
construção, instalação e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os 
seguintes documentos:
I– comprovação de regular personalidade jurídica; 
II – última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade 
financeira e econômica; 
III – prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e 
outros órgãos de administração pública; 
IV – certidões negativas de protestos de títulos; 
V – certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 
VI – planta do imóvel a ser construído; 
VII – declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas 
nesta lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 
10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura 
pública.
Art. 4º Os concessionários assumem os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, 
deverão constar no instrumento de formalização de concessão: 
I – iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e 
expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 
(um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a 
qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 
II – dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula 
de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de 
benfeitorias; 
III – utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 1º desta Lei, sob pena de 
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e 
retenção de benfeitorias; 
IV – a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser 
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as 
funções especializadas; 
V – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso, 
as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas 
ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo; 
VI – o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 
(dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem 
direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VII – para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei é indispensável a prévia 
notificação do Município à Concessionária.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades 
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 5° As empresas deverão comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de 
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o 
atendimento do previsto no inciso V, do artigo 5º, desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita 
anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 6º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão de direito real de 
uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no 
artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal 
ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição 
de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 1º desta Lei. 
Art. 7º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 9° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de 
Goiás, aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ O. CAMARGOS Ver. RODOLFO A. DA S. NETO
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. JEANDRA ALVES G. DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. F. SANTOS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário -

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