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norma nº 28/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAltera a Lei nº 956/93, extingue os cargos de Chefia de Inseminação Artificial e de Chefia de Irrigação, cria a Superintendência da Agricultura, Pecuária e do Bem-Estar Animal e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 01/12/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI COMPLEMENTAR Nº 028/25, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 956/93, extingue os cargos de Chefia 
de Inseminação Artificial e de Chefia de Irrigação, cria 
a Superintendência da Agricultura, Pecuária e do 
Bem-Estar Animal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, por seus Vereadores, APROVA, e eu 
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste Município, 
SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL: 
Art. 1º Ficam extintos os cargos públicos em comissão de Chefia de Inseminação Artificial e de 
Chefia de Irrigação, constantes na Secretaria da Agricultura, na Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993. 
Art. 2º Fica criado cargo público em comissão, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, 
definido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, com nomenclatura de 
SUPERINTENDENTE, na quantidade de 01 (um) vaga, com símbolo AS-1, com o vencimento de 
R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser ocupado por profissional com formação em medicina veterinária. 
Art. 3º Fica acrescido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, ao Capítulo IV, a Seção 
I-A, a Superintendência da Agricultura, Pecuária e do Bem-Estar Animal com as atribuições 
previstas no artigo 24-A, com a seguinte redação:
Seção I-A
Superintendência da Agricultura, Pecuária e do Bem-Estar Animal
Art. 24-A São atribuições da Superintendência da Agricultura, Pecuária e do Bem-Estar Animal 
exercida por meio de seu superintendente: 
I – acompanhar a implementação da Política governamental, Projetos e Programas, referentes às 
atividades agropecuárias no Município;
II – manter atualizado Cadastro das atividades Agropecuária do Município seus problemas e 
potencialidades;
III – coordenar trabalhos voltados para o desenvolvimento rural integrado do município; 
IV – promover, apoiar e organizar eventos e programas de interesses de produtores rurais; 
V – promover o incentivo a agropecuária, ao associativismo, ao cooperativismo, à produção de 
alimentos, ao abastecimento e armazenagem; 
VI – promover a realização de programas de fomento à Agropecuária, agroindústria, e todas as 
atividades produtivas do Município; 
VII – incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de 
organização voltadas para as atividades econômicas da Agropecuária no Município; 
VIII – promover a articulação com diferente organismo sociais que visem a promoção da 
agroindústria e agropecuária tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando 
ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do município; 
IX – elaborar com a participação dos segmentos organizados da sociedade o Plano de 
Desenvolvimento Integrado Rural do Município e acompanhar sua implantação; 
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X – realizar encontros, seminários e palestras visando tomar conhecidas às metas do Plano de 
Desenvolvimento Integradas Rural;
XI – manter intercâmbio com órgão Estaduais e Federais, com objetivo de melhorar a assistência 
ao produtor rural; 
XII – estimular a adoção de medidas que possam contribuir para diversificação da economia do 
Município; 
XIII – propor a assinatura de convênios com órgãos governamentais ou instituições da iniciativa 
privada, para melhor assistir ao produtor rural; 
XIV – manter atualizado cadastro das propriedades rurais, inclusive com área cultivada, tipo de 
produção e outros dados que julgar necessários, assim como das empresas atuantes no 
Município; 
XV – Desenvolver, implantar e executar programa de Castração de Animais; 
XVI – Defender os cinco direitos fundamentais dos animais, que são viver livre de fome e sede, 
livre de desconforto, livre de dor, ferimentos e doenças, liberdade para expressar comportamento 
natural, e livre de medo e angústia; 
XVII – executar programas em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal.
Art. 4º O Anexo IV, do ÓRGÃO - SECRETARIA DA AGRICULTURA - referente aos cargos 
comissionados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 
956, de 08 de março de 1993, passa a vigorar com a redação constante do primeiro Anexo desta 
Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria constante 
do orçamento vigente no exercício de 2025, e subsequentes, suplementadas, se necessário, até 
o limite percentual previsto em lei orçamentária. 
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 01 dias do mês de dezembro do ano 
de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal
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CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Anexo IV
ÓRGÃO
SECRETARIA DA AGRICULTURA
CATEGORIA FUNCIONAL QUANTITATIVO
FORMA DE 
PROVIMENTO
CLASSE SÍMBOLO
Secretário 01 Comissão 1/2 AD-1
Superintendente 01 Comissão 1/1 AS-1
Diretor Departamento de Agricultura 01 Comissão 1/3 AI-1
Chefia de Mecanização Agrícola 01 Comissão 2/3 AI-2
Chefia de Pesquisa Animal 01 Comissão 2/3 AI-2
Coorden. de Viveiro e Mudas 01 Comissão 3/3 AI-3
Coorden. de Defesa Sanitária Animal 01 Comissão 3/3 AI-3
Condutor Especial 01 Comissão 3/3 AI-3
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 01 dias do mês de dezembro do 
ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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