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norma nº 27/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-03
Ementa“Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Caçu.”
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RESOLUÇÃO Nº 27, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara 
Municipal de Caçu.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, no uso de suas atribuições legais e disposições 
regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, PROMULGA a seguinte 
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS
Art. 1° No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das Constituições 
Federal e Estadual, da Lei Orgânica de Caçu, do Regimento Interno da Câmara e às contidas 
neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos.
Art. 2° São deveres fundamentais do Vereador:
I - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa da 
República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos 
Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades 
sociais;
II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma de 
valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses, às opiniões, os 
diferentes particularismos e as ideias reguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a 
Constituição do Estado de Goiás, a Lei Orgânica do Município de Caçu e o Regimento Interno 
da Câmara;
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, 
injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, 
quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação a raça, credo, orientação 
sexual, convicção filosófica, ideológica ou política;
VI - denunciar publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania, o desperdício do 
dinheiro público e os privilégios injustificáveis;
VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das Comissões 
desta Casa de Leis.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Caçu, sendo incompatível com o 
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 3° É expressamente, vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal de Caçu, em 
03/12/2025.
Secretaria Geral
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad nutum, 
nas instituições constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que seja 
demissível ad nutum, nas instituições referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo;
c) patrocinar causa, como advogado, em que seja interessada qualquer das instituições a que 
se refere o inciso I, alínea “a”;
d) exercer outro mandato público eletivo.
§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, e alíneas 
“a” e “c”, do inciso II, deste artigo, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito 
privado controladas pelo poder público.
§ 2° A proibição constante da alínea “a”, do inciso I, deste artigo, compreende o Vereador, seu 
cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, diretamente ou 
por substituto.
Art. 4º É, também, vedado ao Vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra 
rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em atividades que não 
correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
III - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem fundamento ou por 
fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º Constituem faltas do Vereador contra a Ética e ao Decoro Parlamentar, no exercício de 
seu mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara e atuação parlamentar:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a 
dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a honra de 
seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer cidadão ou 
grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse 
público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvo os casos protegidos por lei;
d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de 
funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do 
mesmo;
f) deixar de comunicar suas faltas às sessões e às reuniões das comissões, à Mesa Diretora;
g) renunciar a cargo interno da Câmara, em conluio de dois ou mais, o tendo postulado por 
livre iniciativa.
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos 
Vereadores, no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes 
com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da 
administração pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar 
conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente 
obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra de 
qualquer pessoa;
f) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a reuniões de 
comissão.
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos 
públicos;
b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitas, com recursos 
públicos, na forma orçamentária ou financeira;
c) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;
d) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e às expensas 
da mesma;
e) usar as quotas de serviços ou materiais destinados ao gabinete, em desacordo com os 
princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a 
Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Poder Executivo, da administração da Câmara ou de outros setores 
da administração pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para 
pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas 
pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente 
na decisão;
d) indicar e solicitar à administração da Câmara a contratação, para cargo em comissão ou 
função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 6º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em 
ordem crescente de gravidade:
I - medidas disciplinares:
a) censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a que 
pertencer o Vereador advertido;
b) suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de quinze a sessenta dias;
c) suspensão temporária do mandato, por prazo de quinze a sessenta dias, sem direito ao 
subsídio.
II - Sanções:
a) destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões;
b) perda do mandato.
Art. 7° As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o 
que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética.
Art. 8° A censura pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido 
no art. 2° desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave.
Art. 9° A censura pública escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador 
advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, quando não 
couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 5°, desta Resolução.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por prazo de quinze a sessenta dias será aplicada, 
quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II ao IV do art. 5° desta Resolução. 
Art. 11. A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em 
Comissões,será aplicada ao Vereador que reincidir nas hipóteses do artigo antecedente ou que 
infringir disposição contida no art. 4°, deste Código, desde que não caiba penalidade mais 
grave.
Art. 12. A perda do mandato será aplicada ao Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3°, deste Código;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias 
da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada, ou a cinco sessões 
extraordinárias regularmente convocadas e assinadas pelo Vereador;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei 
Orgânica do Município.
§ 1° Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto 
de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2° Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 13. A Câmara elegerá seu Conselho de Ética, composto por quatro Vereadores, sendo três 
membros titulares e um suplente, observada a ordem da votação, com mandato de dois anos, 
que terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos previstos para esse 
tipo de Comissão na legislação federal pertinente, excepcionalmente o primeiro mandato terá 
duração até trinta e um de dezembro de 2028. 
§ 1º A eleição ocorrerá na segunda sessão ordinária da primeira e terceira sessão legislativa da 
legislatura, ocorrendo a posse dos eleitos, pelo Presidente da Câmara, na mesma sessão em 
que ocorrer a eleição.
§ 2° Cada Vereador poderá votar em até quatro nomes, sagrando-se eleitos os mais votados.
§ 3° Em caso de empate, será considerado eleito o de maior idade, prevalecendo o empate, o 
mais antigo na Casa.
§ 4° Não poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o 
decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas 
regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição dos cargos 
parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se tenha o 
competente registro nos anais ou arquivos da Casa;
III - que seja Presidente da Mesa Diretora, devendo ser substituído pelo suplente, enquanto 
perdurar o mandato de presidente.
§ 5° O recebimento de representação contra membro do Conselho de Ética, por infringência a 
preceitos estabelecidos neste Código, com prova inequívoca da verossimilhança do fato 
atribuído ao Vereador, constitui causa para seu imediato afastamento da função, por decisão 
do Conselho de Ética, devendo a medida perdurar até decisão final sobre o caso.
§ 6° Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a 
três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Conselho ou seu substituto.
§ 7° Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar o Suplente, na ordem da 
eleição, para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do Titular.
§ 8° As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu substituto, com 48 
(quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela maioria
de seus membros.
Art. 14. Ao Conselho de Ética compete:
I - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros, para mandatos de um 
ano;
II - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da 
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores;
III - processar os representados nos casos e termos previstos neste Código, instaurando o 
processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua 
competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do mandato 
parlamentar.
Parágrafo único. O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus 
membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Art. 15. O Conselho de Ética poderá aprovar regulamento específico para disciplinar o 
funcionamento e a organização de seus trabalhos.
§ 1° Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho de Ética 
observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa.
§ 2° Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, subsidiariamente, no 
que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.
CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar
Art. 16. Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente do 
Conselho de Ética, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de 
Ética.
Parágrafo único. O Conselho de Ética poderá instaurar procedimento investigatório preliminar, 
ao tomar conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar.
Art. 17. Antes de receber a representação, o Presidente do Conselho de Ética, no prazo de 
quinze dias, ouvirá o representado, por escrito ou verbalmente, sendo reduzido a termo.
Art. 18. O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe 
facultado constituir advogado para os atos de sua defesa.
Art. 19. O Conselho de Ética escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a 
apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender 
necessárias e, em até quinze dias, elaborará relatório prévio.
§ 1° Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não se 
apurando a autoria, caberá ao Conselho de Ética arquivar a representação.
§ 2° Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento especial, cabendo ao 
Conselho de Ética, ouvindo os envolvidos, homologar composição.
Art. 20. O Conselho de Ética, analisando o relatório preliminar e considerando procedente a 
representação, notificará o representado para que, com a garantia dos princípios do 
contraditório e da ampla defesa, no prazo de cinco dias, apresente sua defesa prévia, arrole 
testemunhas e requeira diligências.
Parágrafo único. A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua ausência será 
registrada no parecer final do Conselho de Ética.
Art. 21. Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução probatória, no 
prazo de trinta dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser votado em dez dias.
Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até quinze 
dias, justificadamente.
Art. 22. O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da 
representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o:
I - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados;
II - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de cinco dias, publicará o ato 
em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a 
ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final do 
Conselho de Ética, observado o disposto neste Código.
Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo, adotará a forma de Resolução 
prevista nos artigos 23 e 24, do presente Código.
Art. 23. A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do inciso I, do 
artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas do 
inciso I, do art. 6° deste Código, encaminhará, no prazo de cinco dias, Projeto de Resolução, a 
ser submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do 
prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigindo o voto 
de maioria simples, para sua aprovação.
Art. 24. A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do art. 22, I, 
conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas previstas no inciso 
II, do art. 6° deste Código, encaminhará, no prazo de cinco dias, Projeto de Resolução, a ser 
apreciado pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, 
como primeiro item da Ordem do Dia, após o prazo aqui fixado.
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigido, para sua 
aprovação, o voto:
I - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares e 
administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões;
II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.
CAPÍTULO VII
Da Corregedoria Parlamentar
Art. 25. A Corregedoria Parlamentar constitui-se de um Corregedor e um Corregedor 
Substituto, sendo o Corregedor Parlamentar a pessoa do Vice-Presidente e Corregedor 
Substituto o 2º Secretário da Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Parlamentar em 
seus eventuais impedimentos.
Art. 26. Compete ao Corregedor Parlamentar:
I - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da 
Câmara Municipal.
II - dar cumprimento às determinações da Mesa, referente à segurança interna e externa da 
casa.
III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Câmara Municipal de Caçu.
Art. 27. O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as 
orientações da Mesa, baixar portarias no sentido de prevenir perturbações da ordem e da 
disciplina no âmbito da Casa.
Art. 28. Caberá ainda ao Corregedor Parlamentar ou ao Corregedor Substituto, quando por este 
designado, presidir o processo disciplinar instaurado.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MANDATO
Art. 29. O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob 
supervisão do Conselho de Ética Parlamentar, com auxílio do Departamento de Informática 
desta Casa, constituir-se-á em arquivo eletrônico individual de cada Vereador no qual 
constarão dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares:
a) cargos, funções, representações oficiais ou missões que tenha exercido nos Poderes 
Executivo e Legislativo durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de faltas justificadas e respectiva motivação, com percentual sobre o total das sessõs 
ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e especiais, realizadas 
mensalmente;
d) pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das comissões de que tenha participado;
f) relação dos projetos, dos requerimentos e dos pedidos de informações que tenha 
apresentado durante o mandato;
g)sinopse dos pronunciamentos feitos no período do Grande Expediente das sessões ordinárias 
com link para arquivo de áudio do sistema de transmissão on-line;
h) relação das viagens oficiais realizadas, com especificação do destino, dos objetivos e das 
despesas arcadas pela Câmara e dos resultados obtidos;
i) licenças solicitadas e respectiva motivação;
j) votos dados nas proposições submetidas à apreciação pelo processo nominal na legislatura.
II - à existência de processos em curso ou do recebimento de penalidades disciplinares por 
infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados serão divulgados na internet, no endereço eletrônico da Câmara 
Municipal de Caçu ou em outro que vier a substituí-lo, onde cada Vereador terá uma home￾page específica.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara 
Municipal de Caçu, será eleito, na segunda sessão ordinária do ano de 2026, após a publicação 
deste Código, e seu mandato ficará estendido até o fim dessa respectiva legislatura.
Art. 31. A Mesa da Câmara providenciará ampla publicação deste Código de Ética, devendo 
fornecer cópia aos Vereadores, no início de cada legislatura, bem como disponibilizar acesso 
permanente à interessados, mediante publicação virtual.
Art. 32. Para se promover alteração no presente Código, os Projetos de Resolução seguirão as 
formalidades regimentais.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos jurídicos 
a partir do ano de 2026.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês 
de dezembro do ano de 2025. 
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO 
 Presidente Vice Presidente
Verª. JEANDRA A. GUIMARÃES DO CARMO Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS
 1ª Secretária 2º Secretário

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