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norma nº 28/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-04
Ementa“Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás.”
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RESOLUÇÃO Nº 28, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Estabelece o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Caçu, Estado de Goiás.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela 
PROMULGA a presente Resolução, que dispõe sobre o REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Caçu é o Poder Legislativo do Município, 
composto dos Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções organizante, institucional, legislativa, 
de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos 
político-administrativo, administrativa, integrativa e de assessoramento, além 
de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de 
suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a 
serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio 
de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções 
e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos 
sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução 
orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças, Orçamento 
e Economia, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do 
Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Município e pelo 
julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores por infrações 
político-administrativas.
§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria Geral 
da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus 
serviços auxiliares e aos Vereadores.
Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal de Caçu, em 
04/12/2025.
Secretaria Geral
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução 
de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na 
convocação da comunidade para participar da solução de problemas 
municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao 
Prefeito, sugerindo medidas de interesse público;
§ 8º A função organizante consiste na elaboração, aprovação e promulgação 
da Lei Orgânica do Município e de suas emendas.
Art. 3º A sede da Câmara Municipal de Caçu é na Rua Tibúrcio Siqueira 
Gama, nº 55 - Setor Morada dos Sonhos, Edifício Vicente de Souza Lima, 
onde são realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em 
outro local, à exceção das sessões solenes e especiais, das sessões 
itinerantes, sessões na modalidade remota, nos termos deste regimento, ou 
mediante impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior 
reconhecido pela Mesa Diretora.
§ 1º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas atribuições 
ou de seus órgãos, salvo hipóteses previstas em lei, neste Regimento e para 
cessão temporária à Justiça Eleitoral, mediante requerimento fundamentado 
e expressa autorização da presidência.
§ 2º Durante as sessões fica vedada afixação de quaisquer símbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político 
partidária, ideológica ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza.
§ 3º As sessões solenes e especiais poderão ser realizadas fora da sede da 
Câmara.
§ 4º Fica permitido ceder auditório, anexo e sala para reuniões partidárias, 
exceto em ano eleitoral de âmbito local, e convenções partidárias, devendo 
ser solicitado oficialmente à presidência.
§ 5º Em nenhuma hipótese a sede da Câmara será utilizada para realização 
de atos fúnebres, cívicos e culturais. 
Art. 4º A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano 
uma sessão legislativa, subdividida em dois períodos.
Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 (quinze) de 
fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de 
dezembro.
§ 1º Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro 
são considerados de recesso legislativo.
§ 2º Durante o recesso legislativo previsto no § 1º deste artigo, ficam 
suspensos os prazos regimentais de matérias em tramitação, salvo 
proposição declarada pelo plenário tramitação em regime de urgência.
§ 3º Durante o recesso legislativo fica autorizado a critério da presidência, 
caso necessário, a liberação de diária de viagem, desde que a serviço da 
municipalidade e interesse público.
§ 4º O período compreendido no § 1º deste artigo, considerado recesso 
parlamentar, poderá ser objeto de ajuste por ato próprio da Presidência 
quanto ao expediente ao público e interno da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
Seção I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene às nove horas 
do dia 1º de janeiro de cada legislatura com qualquer número, sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, o qual designará 
o segundo Vereador mais votado como Secretário, para auxiliá-lo nos 
trabalhos.
§ 1º A organização da solenidade de posse, será de incumbência de uma 
comissão designada pelo Presidente atual, sob a indicação dos Vereadores 
eleitos, possuindo competência para agir em nome da Câmara Municipal, e, 
ainda, contrair obrigações financeiras e orçamentárias para o exercício 
seguinte, obedecendo normas legais de contratação pública.
§ 2º Os convites da solenidade de posse devem ser de cunho institucional 
pelo Departamento de Imprensa, bem como de forma individual de cada 
Vereador eleito, devendo neste caso constar “Nome Parlamentar” e a 
expressão “Vereador(a) Eleito(a)”. 
Art. 7º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na 
sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão 
lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos 
empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte 
compromisso: “COMPROMETO-ME A MANTER, DEFENDER E CUMPRIR 
AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE CAÇU E AS DEMAIS LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS E 
MUNICIPAIS; COMPROMETO-ME, IGUALMENTE, A FAZER DE MEU 
MANDATO UM INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO DO BEM COLETIVO, 
PROCURANDO INTERPRETAR OS ANSEIOS DA COMUNIDADE 
CAÇUENSE E RESPEITAR SUAS TRADIÇÕES HISTÓRICO-CULTURAIS E 
OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA; TODA MINHA AÇÃO DE AGENTE 
POLÍTICO SEJA VOLTADA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE 
LIVRE, JUSTA, SOLIDÁRIA, PLURALISTA E PARTICIPATIVA, INTEGRADA 
NO CONTEXTO REGIONAL, ESTADUAL E NACIONAL, COM ESPÍRITO DE 
PATRIOTISMO E PRINCÍPIO DE HONESTIDADE”. 
§ 2º O Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço 
direito estendido para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU ME 
COMPROMETO”, e após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o 
Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: 
“DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O 
COMPROMISSO”.
§ 3º Após a instalação da legislatura, o Presidente em exercício, dará início 
ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, 
seguindo o mesmo ritual da posse dos Vereadores e prestando o 
compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida a 
programação previamente elaborada pela assessoria do Poder Legislativo, 
sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Secretário.
§ 4º Até o dia 30 de dezembro do ano das eleições, o candidato eleito deverá 
apresentar o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, a última Declaração do 
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), o nome parlamentar e 
o termo de desincompatibilização ou compatibilização, conforme o caso.
§ 5º Inicialmente, em caso de impossibilidade de entrega de DIRPF, servirá 
declaração de bens simplificada, devendo a partir do ano seguinte repetir 
anualmente (até o dia 30 de maio) e quando do término do mandato, entrega 
de DIRPF.
§ 6º Mediante atestado médico poderá o agente político eleito acompanhar 
todo o procedimento, ser diplomado e tomar posse de forma remota, através 
de sistema de videoconferência ou análogo.
§ 7º Ato contínuo, o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a 
todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e ao Prefeito 
empossados e a quaisquer autoridades presentes que desejarem se 
manifestar, encerrando-se em seguida a solenidade.
Art. 8º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa 
Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo quórum para se proceder a eleição da Mesa, 
o Presidente em exercício convocará sessão para o próximo dia útil, às nove 
horas, até que se proceda a eleição normal e a posse da Mesa Diretora.
Art. 9º O diplomado Vereador que não tomar posse na sessão prevista no 
art. 6º deste Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, a 
contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do 
mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 1º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício 
do mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
§ 2º Considerar-se-á renúncia tácita o não comparecimento ou a falta de 
manifestação do diplomado Vereador, decorrido o prazo estabelecido no 
caput deste artigo ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término 
desta. 
Seção II
Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 10. No dia 2 de fevereiro de cada ano, a Câmara Municipal reunir-se-á 
às dezenove horas em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração 
da Sessão Legislativa Anual. 
§ 1º Na primeira parte da sessão, o Chefe do Poder Executivo apresentará 
mensagem aos representantes do povo e à comunidade, por até trinta 
minutos.
§ 2º Na segunda parte o Presidente facultará a palavra, por dez minutos, a 
todos os Vereadores para pronunciamento, encerrando-se em seguida a 
sessão.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 11. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos por votação 
aberta e chamada nominal.
Art. 12. O mandato da Mesa será de um ano, permitida a recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 13. A eleição para renovação dos membros da Mesa, a partir da segunda 
sessão legislativa, será realizada em Sessão Especial, na primeira quinzena 
de novembro, após convocação prévia com antecedência mínima de até 
setenta e duas horas da data e horário da sessão, com a presença da maioria 
absoluta dos Vereadores.
Art. 14. As chapas que concorrerão a eleição da Mesa deverão ser 
apresentadas por escrito e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal 
até quarenta e oito horas antes da sessão de eleição.
§ 1º Só serão aceitas as chapas que contenham os nomes completos e 
assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro e Segundo Secretários.
§ 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa e, na hipótese de 
desistência, caso já esteja protocolada, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3º Havendo desistência justificada de membro de chapa protocolada, 
devendo ser por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes 
da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.
§ 4º Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver 
nenhuma chapa protocolada ou restar prejudicada por desistência de 
membro, poderá ser realizado protocolo de chapas antes do início da sessão, 
observada vedações deste regimento.
§ 5º Para a eleição dos membros da Mesa, será registrado junto à Mesa, por 
chapa, os candidatos inscritos previamente para os respectivos cargos da 
Mesa Diretora, contendo os nomes que comporão a(s) respectiva(s) 
chapa(s), descrevendo o número da(s) chapa(s) e o nome do candidato a 
Presidente.
Art. 15. Considerar-se-á automaticamente empossados os eleitos a partir de 
1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 16. Na eleição para composição dos cargos da Mesa Diretora inicial de 
cada legislatura, poderá concorrer qualquer Vereador, ainda que tenha 
participado da Mesa na legislatura anterior, independente de que cargo seja.
Art. 17. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para 
qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 18. Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se￾á, imediatamente, a nova eleição, na qual considerar-se-á eleita aquela com 
maior número de votos, ou, no caso de empate, aquela que o candidato ao 
cargo de presidente for o mais idoso.
Art. 19. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante 
termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e 
entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 20. Modificar-se-á a composição da Mesa ocorrendo vaga em qualquer 
dos cargos que a compõem, devendo realizar eleição específica apenas para 
o cargo vago, até o término do mandato.
Art. 21. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o 
perder;
II – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a 
falecer;
III – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular.
Seção II
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 22. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por 
ofício a ela dirigida e será efetivada independentemente de deliberação do 
Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.
Art. 23. Os membros da Mesa são passíveis de destituição, desde que se 
omitam ou exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento e 
pelo Código de Ética e Disciplina, mediante Resolução aprovada por maioria 
absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal, assegurando o 
direito de ampla defesa.
Art. 24. O processo de destituição terá início por representação, subscrita por 
um terço dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em 
qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre 
as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida pelo 
Plenário, será ela encaminhada à Comissão Processante.
§ 2º A Comissão Processante será constituída de três Vereadores, sorteados 
dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas 
seguintes, sob a Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros.
§ 3º Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de três dias, será 
notificado, devendo apresentar no prazo de dez dias, por escrito, defesa 
prévia.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, a Comissão 
Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que 
entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 5º O acusado, ou seu representante, poderá acompanhar todos os atos e 
diligências da Comissão Processante.
§ 6º No prazo máximo e improrrogável de trinta dias, a contar da instalação, 
a Comissão Processante deverá emitir parecer, o qual poderá concluir pela 
improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, 
por Projeto de Resolução, sugerindo a destituição do acusado.
Art. 25. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se 
verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 12 a 21.
Parágrafo único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição 
prevista no caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, 
em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais 
idoso entre os que não participam da Mesa.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 26. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
Art. 27. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas 
em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos 
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, 
especialmente:
I – no Setor Legislativo:
a) convocar sessões extraordinárias;
b) propor privativamente à Câmara:
1. Projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração;
2. Projetos de Lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
3. Projeto de Lei sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais;
4. Projeto de Lei que disponha sobre a remuneração dos Vereadores.
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
d) apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do 
Prefeito;
e) proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
f) autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
g) receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
h) determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior;
i) deliberar sobre a realização de sessões solenes e especiais fora da sede 
da Edilidade;
j) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela 
representado, assegurado o direito de contraditório e ampla defesa.
II – no Setor Administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu 
regulamento.
b) devolver, mensalmente ou ao final do exercício ao Tesouro Municipal saldo 
financeiro decorrente dos recursos entregues à Câmara Municipal em forma 
de duodécimo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas 
duodecimais do exercício seguinte;
c) elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento 
do Município;
d) baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados 
às despesas da Câmara;
e) organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
f) enviar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do mês anterior, até 
trinta dias após seu encerramento;
g) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças e férias, 
colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e instaurar 
procedimento administrativo disciplinar a servidores da Câmara Municipal, 
nos termos da lei;
h) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
i) regulamentar os processos de licitação.
Art. 28. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 
Primeiro e Segundo Secretários, respectivamente.
Parágrafo único. A autorização de diária de viagem ao Presidente da 
Câmara, será de responsabilidade do Vice-Presidente, podendo haver 
substituição, caso haja impossibilidade, aos demais membros da Mesa 
Diretora, conforme sequência de substituição prevista no caput deste artigo. 
Art. 29. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da Mesa, 
assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará 
qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este 
último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 
Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 30. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação 
prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua 
especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou 
ingerência do Legislativo.
Seção IV
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 31. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações 
internas e externas, cabendo-lhe, juntamente à Mesa, coordenar as 
atividades administrativas e diretivas da Câmara, bem como interpretar e 
fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções 
que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar 
sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Subseção I
Do Presidente
Art. 32. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste 
Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões:
a) apresentar calendário anual das sessões ordinárias e convocar as 
extraordinárias, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; 
c) determinar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças 
escritas, pelo Secretário da Mesa, na conformidade do Expediente e da 
Ordem do Dia de cada sessão;
d) passar a presidência ao Vice-Presidente na sua ausência, ou ao Secretário 
da Mesa Diretora na ausência do Vice-Presidente, bem como convidar 
qualquer outro Vereador para assumir o(s) cargo(s) vago(s) na ausência de 
membros da Mesa Diretora; 
e) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento 
Interno;
f) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
g) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar 
convenientes;
h) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
i) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o 
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, 
chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, 
podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as 
circunstâncias o exigirem;
j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
k) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante;
l) anunciar o resultado das votações;
m) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de 
qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
n) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
o) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, 
estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de 
casos análogos;
p) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos 
legais e regimentais;
q) credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
r) fazer expedir convites para as sessões solenes e especiais da Câmara 
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
s) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte.
II – quanto às proposições:
a) receber as mensagens de proposições legislativas, fazendo-as protocolar 
e despachar para tramitação;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões 
Permanentes e Departamento Jurídico, para exarar pareceres, controlando￾lhes o prazo;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de tramitação de 
proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de 
outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, 
proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada 
ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição 
inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as
exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis 
submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria 
sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
l) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;
m) informar a todos os Vereadores quanto a projetos de lei protocolados na 
Câmara;
n) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;
o) determinar a reconstituição de projetos;
p) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não 
sancionadas pelo Prefeito no prazo e as disposições constantes de veto 
rejeitado, fazendo-os publicar;
q) autografar juntamente aos demais membros da Mesa Diretora as 
resoluções, decretos legislativos, autógrafos de lei e emendas à Lei Orgânica 
do Município;
r) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os requerimentos, as indicações e 
os autógrafos de leis oriundos dos projetos de leis aprovados e comunicar￾lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados 
ou mantidos.
III – quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos 
regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, 
licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de 
comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, 
sem motivo justificado. 
IV – quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e 
assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependem do parecer da Mesa Diretora;
d) encaminhar as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída 
a outro de seus membros. 
V – quanto às publicações:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de 
Expediente e da Ordem do Dia;
b) não permitir a publicação de expressões e conceitos antirregimentais ou 
ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que 
envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de 
preconceito de gênero, raça, religião ou classe, configurarem crime contra a 
honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) autorizar, por meio do Departamento de Imprensa, a publicação de 
informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da 
Câmara que devam ser divulgadas. 
VI – quanto às atividades administrativas:
a) ordenar as despesas da Câmara Municipal juntamente ao servidor 
encarregado do movimento financeiro;
b) determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara, quando exigível;
c) apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete 
da Câmara do mês anterior;
d) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo 
vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de 
responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e 
aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores 
da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua 
gestão;
e) mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações;
f) exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com 
as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto;
g) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
h) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
VII – quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito 
e demais autoridades;
b) representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e 
estaduais e perante as entidades privadas em geral;
c) conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora pré-fixados;
d) agir judicialmente, em nome da Câmara;
e) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido 
aos seus membros; 
f) requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara;
g) requisitar informações e/ou documentos ao Prefeito, Secretários, 
responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração 
Indireta e Fundacional, aos responsáveis pelas concessionárias e as 
permissionárias de serviços públicos, bem como servidores municipais em 
geral, as informações requeridas pelo Plenário ou Vereador, sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou qualquer outra afeta aos 
interesses do Município ou sujeita à fiscalização da Câmara;
h) a pedido do Plenário ou Comissão da Câmara, convidar o Prefeito e 
convocar os Secretários, os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, 
bem como servidores municipais em geral, para prestarem, pessoalmente, 
informações sobre atividades de sua responsabilidade;
i) exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei;
j) dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com 
as normas legais e deste Regimento; 
k) empossar os Vereadores eleitos e suplentes e declarar empossado o 
Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do 
Executivo Municipal, após a investidura daqueles perante o Plenário;
l) declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos 
casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto 
legislativo de cassação do mandato;
m) convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
n) declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos 
casos previstos neste Regimento.
Art. 33. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos 
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou 
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 34. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, 
mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estas estiverem em 
discussão ou votação.
Art. 35. O Presidente da Câmara deverá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de (dois 
terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto 
favorável da maioria simples dos membros da Câmara.
Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 36. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no parágrafo único e 
caput do art. 37, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos 
casos de competência deste órgão, não possui atribuição própria, limitando￾se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 37. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as 
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se 
ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às leis 
municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, 
tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação 
subsequente.
Subseção III
Do Secretário
Art. 38. Compete ao Primeiro Secretário:
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as 
ausências;
III – ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de 
conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e 
assinando-as, juntamente ao Presidente;
VI – certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos 
subsídios;
VII – registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno para a solução de casos futuros;
VIII – manter à disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais 
frequente, devidamente atualizados;
IX – manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X – cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos Vereadores;
XI – assinar com o Presidente os atos da Mesa;
XII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal, supervisionar os serviços da Secretaria e, junto aos 
demais membros da Mesa Diretora, manter a observância dos preceitos 
regimentais;
XIII – assinar e despachar matérias do Expediente que lhe forem distribuídas 
pelo Presidente.
Parágrafo único. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro 
Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá￾lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões 
em plenário.
Seção V
Das Atribuições do Plenário
Art. 39. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do 
conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para 
deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Número legal é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de 
sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário, o Suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
Art. 40. São atribuições do Plenário:
I – elaborar, com participação do Poder Executivo, as leis municipais, 
legislando sobre assuntos de interesse local e suplementando a legislação 
federal e a estadual no que couber;
II – votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano 
plurianual;
III – legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos 
preços dos serviços municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e a remissão de dívidas;
IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, sua forma 
e os meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, sua forma e 
os meios de pagamento;
VII – autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade 
pública;
VIII – dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens 
do domínio do Município;
IX – autorizar a remissão de dívidas concedendo isenções e anistias fiscais, 
bem como dispor sobre moratória e benefícios;
X – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e 
empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração 
Direta, Indireta e Fundacional;
XI – dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII – dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços 
municipais;
XIV – estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de 
competência do Município;
XV – dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica do Município.
XVII – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, 
observada a legislação estadual;
XVIII – autorizar a criação, a estruturação e a atribuição de funções às 
Secretarias ou equivalentes e órgãos da administração pública;
XIX – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano 
Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do 
solo urbano;
XX – convidar o Prefeito e convocar os Secretários, os responsáveis por 
chefias de órgãos do Executivo, bem como servidores municipais em geral, 
para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem 
prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias;
XXI – requisitar informações ou documentos ao Prefeito, Secretários, 
responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração 
Indireta e Fundacional, responsáveis pelas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos, bem como servidores municipais em 
geral, as informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em 
trâmite ou qualquer outra afeta aos interesses do Município ou sujeita à 
fiscalização da Câmara.
§ 1º É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I – eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II – elaborar, alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, serviços administrativos, segurança 
interna, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros legais;
IV – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VI – criar comissões permanentes ou temporárias, pertinentes ao processo 
legislativo ou à função fiscalizatória;
VII – apreciar vetos;
VIII – cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos 
em Lei;
VIII – nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como 
processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
IX – tomar e julgar as contas do Município;
X – conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a 
gravação de sessões da Câmara;
XII – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XIII – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei;
XIV – manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da 
sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a 
anexação a outro;
XV – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVI – legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal;
XVII – aprovar matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania 
honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar 
na vida pública e/ou particular;
XVIII – criar comissões parlamentares de inquérito;
XIX – autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos 
previstos na Lei Orgânica do Município;
XX – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e 
Comissões da Câmara;
XXI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta;
XXII – constituir Comissão Permanente, para examinar, acompanhar e dar 
parecer sobre os atos do Prefeito e relativamente à execução de Lei de 
Orçamento;
XXIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão das sessões e reuniões;
XXIV – exercer outras atribuições regimentais e legais privativas;
XXV – zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os 
atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos 
limites estabelecidos em lei;
XXVI – exercer, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas dos 
Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, 
em qualquer órgão da administração direta, indireta, fundacional e 
autárquica, podendo inclusive, instaurar auditoria;
XXVII – indicar medidas de interesse público local às autoridades 
competentes, como o Prefeito, Secretários, responsáveis por chefias de 
órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem 
como aos representantes de concessionárias e às permissionárias de 
serviços públicos;
XXVIII – deliberar sobre a mudança temporária da sede do Poder Legislativo. 
§ 2º A recusa ou o não atendimento ao requerimento previsto no inciso XXI 
do caput deste artigo, no prazo legal, ou a prestação de informação falsa, 
constituem, no caso do Prefeito, infração político-administrativa, sujeita a 
responsabilização, facultando-se ao Presidente da Câmara solicitar, nos 
termos da lei, a intervenção do Poder Judiciário para garantir o cumprimento 
da obrigação de prestar informações.
§ 3º O requerimento previsto no inciso XXI do caput deste artigo, poderá ser 
objeto de ofício por Vereador, destinado diretamente ao Presidente, que de 
acordo com seu entendimento, o encaminhará a quem de direito na forma de 
ofício, em nome do Poder Legislativo.
 
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 41. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, 
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir 
pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de 
natureza essencial ou, ainda, de investigar determinado fato de interesse da 
administração, compostas e denominadas conforme a seguir:
I – por cinco membros:
a) comissões permanentes;
b) comissões especiais;
c) comissões de representação;
d) comissões parlamentares de inquérito.
II – por três membros:
a) comissões processantes.
Art. 42. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o 
respectivo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que 
participem da Câmara.
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão 
Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão 
Processante.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, 
observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros das 
Comissões Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 43. Às Comissões Permanentes incumbe estudar todas as proposições 
e assuntos, em reunião presencial prévia, sob direção do Presidente da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabendo também a análise 
das proposições específicas distribuídas ao exame de cada Comissão por 
seus objetivos e competências, manifestando opinião sobre elas para 
orientação do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Finanças, Orçamento e Economia;
III – Obras, Serviços Públicos, Transporte, Urbanismo e Segurança Pública;
IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
V – Lazer, Esporte, Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente. 
Seção III
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44. A escolha dos membros das comissões deverá ocorrer em até cinco 
dias úteis do mês de janeiro de cada ano, com vigência até o encerramento 
da Sessão Legislativa.
Art. 45. A constituição das comissões permanentes será feita por ato de 
designação do Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação dos 
líderes de bancada ou de bloco parlamentar, e com base na manifestação do 
interesse dos Vereadores em fazer parte das comissões.
§ 1º Não havendo consenso na constituição das comissões, quando houver 
mais Vereadores interessados em compor as comissões do que o número de 
vagas, deverá a presidência intervir em sua composição, com poderes de 
proporcionalidade e razoabilidade em seu ato, previsto no caput deste artigo.
§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o caput do Art. 44 sem que os 
Vereadores tenham manifestado interesse em participar das comissões, a 
escolha será feita pelo Presidente, em até dois dias úteis.
§ 3º Constituída as Comissões, sob a presidência do mais idoso, os 
membros elegerão o respectivo Presidente e o Vice-Presidente e o 
Secretário.
§ 4º Um mesmo Vereador poderá fazer parte de todas as Comissões 
Permanentes, respeitadas a proporcionalidade partidária.
§ 5º A participação do Vereador em pelo menos duas das Comissões 
Permanentes é obrigatória, com exceção do Presidente da Câmara 
Municipal.
§ 6º O Vereador que não for membro da comissão poderá participar de suas 
discussões, solicitando pela ordem ao presidente, sem direito a voto.
§ 7º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam, em cada Sessão Legislativa, a três reuniões consecutivas 
ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de 
força maior, devidamente comprovada.
§ 8º A destituição com base no § 7º, dar-se-á por petição de qualquer 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, comprovando a 
autenticidade da denúncia, poderá declarar vago o cargo por ato normativo 
próprio, após garantia da ampla defesa e contraditório, devendo comunicar 
ao Conselho de Ética referido ato.
Art. 46. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição ou 
por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre 
designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo 
possível, persistindo a vaga, esta será suprida por simples ato de designação 
do Presidente da Câmara, respeitada a proporcionalidade partidária.
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Subseção I
Das Reuniões
Art. 47. As Comissões Permanentes reunir-se-ão nas dependências do 
edifício da Câmara Municipal de Caçu, preferencialmente no Anexo Ver. 
Gerôncio Nunes dos Santos.
Parágrafo único. As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos 
neste Regimento ou quando deliberar a comissão.
Art. 48. As reuniões das comissões permanentes serão:
I – Ordinárias, em dias de sessão ordinária conforme artigo 134 deste 
Regimento, durante a sessão legislativa, de segunda-feira a sexta-feira da 
primeira semana de cada mês, às quatorze horas, conforme segue: 
a) Constituição, Justiça e Redação: Segunda-feira; 
b) Finanças, Orçamento e Economia: Terça-feira; 
c) Obras, Serviços Públicos, Transporte, Urbanismo e Segurança Pública: 
Quarta-feira; 
d) Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social: Quinta-feira; 
e) Lazer, Esporte, Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente: Sexta￾feira.
II – Extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim 
indicados, devendo ser sempre por escrito, com vinte e quatro horas de 
antecedência, em dias úteis, observando-se no que for aplicável, o disposto 
neste Regimento.
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito reunir-se-ão em horário diverso 
do estabelecido para o funcionamento das comissões permanentes.
§ 2º Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária 
não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões 
plenárias deliberativas ordinárias.
§ 3º A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de urgência, será 
disponibilizada em meio eletrônico no portal oficial da Câmara Municipal, com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas. 
§ 4º É facultada a utilização de sistema biométrico de identificação no registro 
de presença dos membros da comissão. 
§ 5º A suspensão de reunião de comissão somente será permitida quando 
sua continuação ocorrer em data e hora previamente estabelecidos.
§ 6º Os trabalhos das comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em 
contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se 
aprovada, será assinada pelo Presidente e demais membros.
Art. 49. Das reuniões de Comissões Permanentes, deverá lavrar-se ata, pelo 
Secretário de cada comissão, as quais serão assinadas pelos seus 
respectivos Presidentes e demais membros.
§ 1º Quando, pela importância do assunto em estudo, convier o registro 
taquigráfico dos debates, o Presidente solicitará ao Secretário as 
providências necessárias.
§ 2º Das atas constarão:
I – o dia, a hora e local da reunião;
II – os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa 
justificada ou sem ela;
III – a distribuição das matérias por assuntos e relatores;
IV – as conclusões dos pareceres lidos;
V – referências sucintas aos debates;
VI – os pedidos de vista, adiamento, diligências e outras providências, salvo 
quando não se considere conveniente a divulgação da matéria.
§ 3º As atas serão publicadas no SAPL-Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo, no dia seguinte à realização da reunião da comissão.
Art. 50. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão;
IV – fazer observar os prazos concedidos à Comissão;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que 
o solicitar, suspendendo o prazo de tramitação;
VII – submeter à apreciação dos membros da Comissão o pedido de vista de 
qualquer propositura, desde que solicitado por um de seus integrantes, não 
excedendo o prazo de três dias úteis.
VIII – solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da 
Comissão.
IX – convocar audiências públicas, mediante aprovação por maioria dos 
membros da Comissão;
X – expedição dos convites às autoridades, especialistas e demais 
interessados selecionados para manifestarem-se em audiência pública;
XI – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator 
em matéria e terá direito a voto em caso de empate.
§ 2º Dos atos do Presidente de Comissão, cabe, a qualquer membro, recurso 
ao Plenário.
§ 3º O Presidente de Comissão será substituído, em sua ausência, falta, 
licença ou impedimento, pelo Vice-Presidente. 
§ 4º Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, 
estiver impedido ou renunciar a presidência de modo definitivo, proceder-se￾á conforme disposto no Art. 45 e seus parágrafos. 
Subseção II
Dos Prazos
Art. 51. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável 
de três dias úteis, após serem registradas as proposições pela Secretaria 
Geral da Câmara com respectivo número de ordem e data, encaminhá-las à 
Assessoria Jurídica para exarar parecer.
§ 1º A Assessoria Jurídica deve emitir parecer quanto à constitucionalidade e 
juridicidade das proposições, dentro do prazo de cinco dias úteis, salvo 
aquelas de difícil elucidação, que poderão ter seu prazo prorrogado a 
requerimento da Assessoria Jurídica.
§ 2º As proposições, juntamente ao parecer da Assessoria Jurídica, serão 
distribuídas de acordo com o assunto às respectivas comissões temáticas, 
sendo necessariamente despachadas primeiramente à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer, observadas as exceções 
neste Regimento.
§ 3º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão encaminhará 
ao relator, independentemente de reunião de estudos, devendo estabelecer 
rotatividade entre todos durante toda a sessão legislativa, observando que, o 
Vereador que em outra comissão houver atuado como relator da proposição, 
não poderá ser designado.
§ 4º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias úteis 
para designar o relator, a contar da data do recebimento.
§ 5º O relator designado terá o prazo de cinco dias úteis para a apresentação 
do relatório, favorável ou contrário, facultado voto em separado àquele 
membro que discordar do entendimento do relator. 
§ 6º No caso de parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação proceder-se-á conforme disposto no art. 55 e seus parágrafos, 
deste Regimento Interno.
§ 7º Findo o prazo do relator, sem que o relatório seja apresentado, o 
Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer em forma de 
relatório.
§ 8º Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o 
processo será avocado pelo Presidente da Câmara que designará outro 
membro da comissão para relatoria da matéria, com prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, para emissão de relatório.
§ 9º O membro da Comissão, ao examinar qualquer matéria, poderá solicitar 
por escrito ao Presidente da Comissão sua conversão em objeto de 
diligência, com as devidas justificativas e dúvidas existente, o que aprovado 
pela maioria dos membros, interrompe o prazo de apreciação na Comissão 
até a devolução do processo, que deverá observar o prazo máximo de até 
cinco dias úteis.
§ 10 O processo em diligência que não for devolvido dentro do prazo previsto 
no § 9º deste artigo, retornará automaticamente à comissão.
Art. 52. Os prazos para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, 
serão duplicados, em se tratando de proposta orçamentária, plano plurianual 
e processo de julgamentos de contas de governo, e triplicados, quando se 
tratar de projeto de codificação, a contar da data do recebimento da matéria 
pelo seu Presidente, extensivo ao relator.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela 
metade, quando se tratar da matéria declarada em regime de urgência.
Art. 53. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao 
Plenário, a reunião da Comissão a que a proposição não tenha sido 
previamente distribuída, devendo fundamentar o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será 
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos nos 
§§ 4º e 5º do art. 51 deste Regimento. 
Art. 54. Em nenhuma hipótese serão dispensados os pareceres das 
Comissões Permanentes.
Seção V
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 55. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar 
em todas as proposições que tramitam na Casa, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica 
legislativa, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ 1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre 
em primeiro lugar.
§ 2º Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer 
pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, mediante aprovação 
unânime, será esta considerada rejeitada e arquivada, por despacho do 
Presidente da Câmara, garantido o direito a recurso por qualquer Vereador 
no prazo de cinco dias da leitura do parecer em plenário.
§ 3º Rejeitado o recurso, a proposição será definitivamente arquivada, e se 
acolhido, o recurso, a proposição retornará às comissões que devam 
manifestar-se na sequência.
§ 4º Tratando-se de inconstitucionalidade, a Comissão poderá oferecer 
emenda corrigindo o vício.
§ 5º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o 
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma 
de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III – aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV – concessão de licença ao Prefeito;
V – alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros 
públicos;
VI – análise, em fase recursal, sobre instalação de Comissão Parlamentar de 
Inquérito;
VII – veto;
VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X – todas as demais matérias não consignadas como afetas primeiramente a 
outra Comissão.
Art. 56. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia opinar, 
obrigatoriamente, sobre adequação financeira, orçamentária e econômica, 
em todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, 
quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II – proposta orçamentária e o plano plurianual;
III – matéria tributária;
IV – abertura de créditos e empréstimos públicos;
V – proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita 
do Município;
VI – proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal 
ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores;
IX – tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara 
Municipal e da Mesa Diretora;
X – quaisquer temas relativos à ordem econômica municipal.
Art. 57. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transporte, 
Urbanismo e Segurança Pública, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, 
sobre as seguintes matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos 
locais;
V – atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os 
setores primário, secundário e terciário da economia do Município;
VI – ordenação dos serviços e do sistema de transportes em geral, sistema 
viário e trânsito;
VII – matéria que diga respeito à prestação de serviços públicos, diretamente 
pelo Município ou em regime de concessão ou permissão;
VIII – criação, organização e atribuições dos órgãos e entidades da 
administração municipal e alienação de bens;
IX – parcelamento do solo, edificações e regulação de obras em geral;
X – política habitacional do Município;
XI – infraestrutura urbana e saneamento básico;
XII – desenvolvimento e integração dos bairros;
XIII – prestação de serviços públicos em geral;
XIV – matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
XV – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime 
organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações 
conexas que afetem a segurança pública;
XVI – políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
XVII – fiscalização e acompanhamento de programas e políticas 
governamentais de segurança pública;
XVIII – colaboração com entidades não governamentais, que atuem em 
matérias de segurança pública, bem como realização de pesquisas, estudos 
e conferências sobre as matérias de sua competência.
Art. 58. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ciência e 
Tecnologia e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente 
quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I – assuntos educacionais, artísticos, patrimônio histórico, desportivos e 
política de ciência e tecnologia;
II – concessão de bolsas de estudo;
III – patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V – assistência social e previdenciária em geral;
VI – reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, 
saúde e assistência social;
VII – implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins 
filantrópicos.
Art. 59. Compete à Comissão de Lazer, Esporte, Agricultura, Pecuária, 
Turismo e Meio Ambiente emitir parecer sobre:
I – assuntos referentes à recreação, esporte, bem-estar, ecologia e poluição;
II – conservação do solo e das áreas verdes;
III – preservação das nascentes e mananciais;
IV – fiscalização e defesa dos direitos e interesses da classe produtora;
IV – demais assuntos de proteção do meio ambiente e sobre assuntos 
referentes ao turismo.
Art. 60. É vedado a qualquer Comissão se manifestar sobre a 
constitucionalidade, juridicidade e legalidade de proposição, contrariando o 
parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 61. Somente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar o parecer de outra 
comissão.
Subseção I
Das Emendas Impositivas
Art. 62. As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente 
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde. 
Art. 63. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações previstas no Art. 56-A da Lei Orgânica Municipal, em montante 
limitado até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, de forma equitativa.
Art. 64. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
individuais apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 65. O valor percentual correspondente da Receita Corrente Líquida 
realizada no exercício anterior será dividido pelo número de Vereadores que 
compõe o parlamento municipal. 
Art. 66. As emendas individuais deverão ser encaminhadas à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Economia para análise da adequação aos 
percentuais e valores apurados.
Art. 67. Para execução orçamentária e financeira das emendas 
parlamentares individuais, o Poder Executivo analisará, no prazo de 120 
(cento e vinte) dias após a data de início da execução da Lei Orçamentária 
Anual, as Emendas Parlamentares e, verificada a existência de impedimento 
técnico à sua execução, encaminhará ao Poder Legislativo, de forma 
fundamentada e justificada, referidos impedimentos técnicos.
Art. 68. Recebido o expediente do Poder Executivo listando de forma 
fundamentada e justificada os impedimentos técnicos ao cumprimento das 
emendas impositivas, os parlamentares disporão do prazo de trinta dias, 
contados do recebimento da correspondência, para indicar outro programa a 
ser atendido ou sanar o impedimento técnico se possível, e devolverão a 
alteração proposta ou o saneamento do impedimento ao Executivo, que 
deverá, no prazo de trinta dias, encaminhar o competente Projeto de Lei 
alterando a Lei Orçamentária Anual para inclusão.
Art. 69. No caso de impedimento técnico insanável de emendas 
parlamentares, não havendo interesse do Vereador propositor da referida 
emenda em indicar outro programa/beneficiário, o valor correspondente será 
rateado entre os demais vereadores que tiverem interesse, inclusive as 
emendas com impedimento técnico do último ano da legislatura, serão 
rateadas de forma igualitária entre todos os vereadores da legislatura 
subsequente.
Art. 70. Não havendo manifestação do Poder Legislativo, diante da 
comunicação pelo Poder Executivo das hipóteses de impedimentos técnicos 
que impeçam a execução orçamentária e financeira de emenda parlamentar, 
extingue-se a obrigatoriedade da execução da referida emenda.
Subseção II
Dos Pareceres
Art. 71. Parecer é o pronunciamento da Comissão e da Assessoria Jurídica 
e Contábil sobre qualquer matéria submetida ao seu estudo, de caráter 
técnico, informativo e opinativo.
Parágrafo único. O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal 
e sobre as emendas ou subemendas apresentadas à Comissão.
Art. 72. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação 
do relator mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela 
maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura implicará na concordância total do 
signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Poderá o membro da Comissão exarar Voto em Separado, devidamente 
fundamentado.
§ 4º O Voto em Separado, divergente das conclusões do relator, passará a 
constituir o juízo do signatário e se transforma em parecer, caso aprovado 
pela maioria dos membros da Comissão. 
Seção VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art. 73. As Comissões Especiais, destinadas a proceder o estudo de 
assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de 
resolução, aprovada em plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa 
ou mediante requerimento de, pelo menos, três Vereadores, com a sua 
finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus 
trabalhos.
§ 1º O presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feita pelos seus representantes partidários ou blocos 
parlamentares formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos 
membros das Comissões Especiais, observando sempre que possível, a 
composição partidária proporcional.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, 
indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus 
trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao plenário, através do 
seu Presidente sob a forma de relatório fundamentado e aprovado pela 
maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto 
de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura 
de pelo menos dois de seus membros.
§ 4º No caso de o relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, 
este será remetido ao Presidente da Câmara juntamente as demais peças 
documentais existentes para o seu arquivamento.
§ 5º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar 
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 74. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo 
de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de 
Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na 
Legislação Federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
Art. 75. As Comissões de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro 
ou fora do território do Município e atender às disposições previstas no art. 
41 deste Regimento.
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 76. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um 
terço da totalidade de seus membros, criará Comissão Parlamentar de 
Inquérito que funcionará na sede da Câmara, para apuração de fato 
determinado que se incluam na competência municipal e por prazo certo de 
90 dias, prorrogáveis por igual período mediante deliberação do Plenário, a 
qual terá amplos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, 
além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do 
Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de 
constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde 
que satisfeitos os requisitos regimentais, caso contrário, devolvê-lo-á ao 
autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de até duas 
sessões ordinárias, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá atuar também durante o 
recesso parlamentar, para conclusão de seus trabalhos. 
§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica 
conforme dispõe este regimento.
§ 5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos duas, salvo mediante projeto de resolução com o 
mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo, aprovado por 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 6º O ato de criação será por meio de Portaria, que obedecerá ao que 
preceitua o § 2º deste artigo, na qual constará a provisão de meios ou 
recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento 
necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à 
administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a 
Comissão solicitar.
Art. 77. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, mediante aprovação
de seus membros, por meio de seu Presidente, observada a legislação 
específica: 
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, 
em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração 
pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos; 
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública 
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e
Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais e 
requisitar proteção policial; 
III – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, 
onde terão livre ingresso e permanência, e requisitar de seus responsáveis a
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
IV – proceder a verificações e exame em documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta, que devam constar em arquivos;
V – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos 
serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou 
diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à 
Mesa; 
VI – deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de 
investigações e audiências públicas; 
VII – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de 
autoridade judiciária. 
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, 
das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 2º As testemunhas serão intimadas e prestarão depoimento sob as penas 
do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não 
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz 
criminal da localidade onde estas residem ou se encontre, na forma da 
legislação penal.
§ 3º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados 
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu 
Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar 
de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 4º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a 
Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada.
§ 5º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde 
que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV – atenda às determinações do Presidente.
§ 6º A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que 
deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação 
legal;
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das 
providências reclamadas.
§ 7º Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito ou qualquer 
outro membro da Comissão, desde que aprovado pela maioria dos membros, 
o qual deverá ser assinado por quem o exarou e de acordo com a ata. 
§ 8º Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão poderá dizer, 
em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de findar a 
investigação dos demais, com votação e aprovação pela maioria dos 
membros da Comissão.
§ 9º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar 
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 10. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado e conclusivo, que será publicado oficialmente e 
encaminhado:
I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo 
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou 
indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de duas sessões;
II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que, caso 
entenda, promovam a responsabilidade civil e ou criminal por infrações 
apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções 
institucionais;
III – ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, 
de ordem constitucional ou legal;
IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à 
qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III deste 
parágrafo;
V – ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências que julgar 
necessárias.
§ 11. Nos casos dos incisos II, III e V, do § 10 deste artigo, a remessa será 
feita pelo Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob 
pena de responsabilidade.
§ 12. A Secretaria Geral da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final 
da Comissão Parlamentar de Inquérito a qualquer interessado, bem como 
fazer publicação nos meios oficiais definidos pelo Poder Legislativo.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Exercício da Vereança e dos Deveres do Vereador
Art. 78. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato 
legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação 
proporcional por voto secreto e direto.
Art. 79. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, 
salvo quando tiver interesse direto na matéria, o que comunicará ao 
Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da 
Mesa;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse 
público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 80. São obrigações e deveres fundamentais do Vereador:
I – promover a defesa do interesse público;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a 
Lei Orgânica Municipal, bem como as demais leis e normas internas da 
Casa;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições 
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que 
lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu 
povo;
V – apresentar-se à Câmara para as sessões legislativas ordinárias e 
extraordinárias e participar das reuniões das Comissões de que seja 
membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob 
a ótica do interesse público;
VII – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e 
participando das reuniões das comissões a que pertencer;
VIII – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IX – tratar com respeito seus pares, as autoridades, os servidores da Câmara 
e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade 
parlamentar;
X – respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
XI – conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com a ética e 
o decoro parlamentar;
XII – apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus 
público;
XIII – apresentar-se à Câmara na hora regimental socialmente trajado, nos 
dias designados às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias;
XIII – residir no Município;
XIV – encaminhar à Mesa Diretora, o nome parlamentar com que deverá 
figurar nas publicações e registros da Câmara;
XV – obedecer às normas regimentais e ao Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de Caçu.
Parágrafo único. O Código de Ética e Decoro Parlamentar será 
regulamentado por resolução própria à parte deste Regimento Interno.
Seção II
Do Processo de Destituição
Art. 81. O processo de destituição do cargo de Vereador terá início por 
representação, subscrita por um dos membros da Câmara, lida em Plenário 
pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada 
fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 
§ 1º Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida em 
Plenário por maioria absoluta, será ela encaminhada à Comissão 
Processante. 
§ 2º A Comissão Processante será constituída de três Vereadores, 
sorteados dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) 
horas seguintes para a realização de eleição de presidente, escolha da 
relatoria e deliberação de plano de trabalho. 
§ 3º Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de três dias, será 
notificado, devendo apresentar, no prazo de dez dias, por escrito, defesa 
prévia. 
§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, a Comissão 
Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências 
que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. 
§ 5º O acusado, ou seu representante, poderá acompanhar todos os atos e 
diligências da Comissão Processante. 
§ 6º No prazo máximo e improrrogável de trinta dias, a contar da instalação, 
a Comissão Processante deverá emitir parecer, o qual poderá concluir pela 
improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, 
por Projeto de Resolução, sugerindo a destituição do acusado.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS
Art. 82. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à 
Presidência, nos seguintes casos:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo 
determinado nunca inferior a trinta dias, nem superior a 120 (cento e vinte) 
dias, podendo reassumir suas funções no decorrer da licença;
III – para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
IV – em face de licença gestante ou de licença paternidade.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV.
§ 2º A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á diretamente ao 
protocolo da Secretaria Geral da Câmara, devendo entrar na ordem do dia da 
sessão subsequente, em forma de requerimento, tendo a proposição assim 
apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser 
rejeitada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em votação 
única.
§ 3º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no 
cargo de Prefeito ou Secretário Municipal, devendo comunicar à Câmara sua 
investidura por meio de ofício e juntada cópia do decreto de nomeação.
§ 4º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou 
licença superior a 120 (cento e vinte) dias ou em impedimentos previstos na 
Lei Orgânica do Município.
§ 5º Em caso de vaga, licença ou impedimento, nos termos do § 3º deste 
artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá 
tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo 
justo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 6º Não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado 
de Goiás - TRE-GO.
§ 7º Enquanto a vaga a que se refere o § 5º deste artigo não for preenchida, 
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 8º A licença gestante e a licença paternidade serão concedidas seguindo
os mesmos critérios e condições estabelecidos para os Servidores Públicos 
municipais. 
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 83. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou 
blocos parlamentares 
Art. 84. As Representações Partidárias ou os Blocos Parlamentares com 
representação na Câmara, deverão indicar à Mesa Diretora, através de 
documento subscrito pela maioria de seus membros ou do responsável pelo 
órgão partidário, no início de cada sessão legislativa, os respectivos líderes.
§ 1º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere 
este Regimento, a indicação dos membros de sua bancada para integrarem 
Comissões Permanentes ou Temporárias, ou seus substitutos, em caso de 
vaga.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os 
Vereadores mais votados da respectiva bancada.
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da 
bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de 
assinatura da respectiva bancada.
§ 4º Quando entenderem de substituir as lideranças, deverão fazê-lo na 
forma prevista no caput deste artigo, tendo validade após leitura no 
expediente da próxima sessão ordinária da Câmara.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo, mediante ofício à Mesa Diretora, poderá 
indicar Vereador para exercer a liderança do Governo Municipal, sendo seu 
porta-voz, o qual gozará de prerrogativas em matérias legislativas de autoria 
do governo.
§ 6º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas 
regimentais os representantes de grupos classistas ou do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 85. Os líderes partidários terão um terço a mais do prazo para o uso da 
palavra nos casos previstos no art. 168, incisos I a IV deste Regimento.
Parágrafo único. É facultado ao líder ou ao Vereador por ele designado, 
usar a palavra em qualquer momento da Sessão, por cinco minutos, vedados 
os apartes, para comunicações de assunto que julgar relevante, urgente e de 
interesse do Partido ou da Câmara, desde que autorizado pela Presidência, 
salvo quando houver orador na Tribuna.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 86. As incompatibilidades do Vereador são somente aquelas previstas 
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 87. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica 
do Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
 
Art. 88. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, 
a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser 
votada, e no recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º Os subsídios dos Vereadores sofrerão desconto de um trinta avos, 
quando ocorrer falta injustificada nas sessões plenárias e nas reuniões de 
comissões.
Art. 89. Os subsídios dos Vereadores poderão ser revistos anualmente, por 
lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, 
coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos do Município.
§ 1º Na revisão anual mencionada no caput deste artigo, além de outros 
previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão 
observados os seguintes limites:
I – o subsídio do Vereador não poderá ser maior que 30% (trinta por cento) 
daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais, devendo ser o 
limite rigorosamente observado na fixação e na liquidação dos subsídios;
II – o total da despesa com os subsídios previstos neste Regimento não 
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do 
Município.
§ 2º Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, entende-se como receita 
do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinados à constituição de fundos 
ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo 
Município, e destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou 
não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das 
atividades daquelas esferas de Governo.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 90. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 91. São modalidades de proposição:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – projetos de lei complementar;
III – projetos de lei ordinária;
IV – projetos de decreto legislativo;
V – projetos de resolução;
VI – projetos substitutivo;
VII – emendas e subemendas;
VIII – vetos;
IX – pareceres das Comissões Permanentes;
X – relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI – indicações;
XII – moções;
XIII – requerimentos.
Art. 92. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor, nos casos 
dos incisos I a VII do Art. 91, observar o disposto no Decreto Legislativo nº 4, 
de 08 de agosto de 2022. 
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu 
primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem 
à primeira.
§ 2º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes 
da sua apresentação em Plenário.
Art. 93. Exceção feita aos vetos, as proposições deverão conter ementa 
indicativa do assunto a que se referem.
Art. 94. As proposições consistentes em projetos de lei complementar, 
projetos de lei ordinária, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto 
substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao 
seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 95. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei, e todas as 
deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem 
do Executivo, terão forma de projeto de decreto legislativo ou de resolução, 
conforme o caso, exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de 
Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
§ 1º Destinam-se os projetos de decretos legislativos a regular as matérias 
de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham 
efeito externo, tais como:
I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se 
do Município por mais de quinze dias;
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, 
proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
III – representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança do nome da sede do Município;
IV – mudança do local de funcionamento da Câmara;
V – cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação 
pertinente;
VI – concessão de títulos honoríficos ou de qualquer outra honraria a pessoas 
que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município.
§ 2º Destinam-se os projetos de resoluções a regulamentar matéria de 
caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deve 
a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I – perda de mandato de Vereador;
II – concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária 
de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – criação de Comissão Especial ou Parlamentar de Inquérito;
IV – conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V – qualquer matéria de natureza regimental;
VI – todo e qualquer assunto de sua organização, economia interna, de 
caráter geral ou normativo;
VII - criação de órgãos no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 96. A iniciativa dos projetos de lei (ordinária ou complementar) cabe a 
qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao 
Prefeito e aos cidadãos, ressalvado os casos de competência privativa de 
cada Poder, conforme determinação constitucional, legal ou regimental.
Parágrafo único. Os cidadãos exercerão o direito de iniciativa das leis, sob 
a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) 
do total de eleitores do Município.
Art. 97. Projeto Substitutivo é a proposição que visa suceder outra existente 
e que abrange seu todo sem alterar a substância, apresentado por Vereador, 
por Comissão Permanente ou pela Mesa Diretora.
§ 1º É vedado apresentação parcial ou mais de um substitutivo, pelo mesmo 
Vereador ou Comissão, sobre a mesma matéria.
§ 2º O projeto substitutivo será admitido por deliberação do plenário em única 
votação por maioria de seus membros, ficando prejudicada a tramitação da 
proposição original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas, 
seguindo estas para arquivo.
§ 3º A aprovação de um projeto substitutivo seguirá tramitação normal junto 
às comissões permanentes nos moldes regimentais.
§ 4º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, 
independentemente de pedido. 
§ 5º Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, 
mas votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando 
for da iniciativa de Comissão, quando terá primazia sobre os demais. 
§ 6º Admitem-se emendas e subemendas ao projeto substitutivo.
Art. 98. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas 
e de redação.
§ 2º Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte 
da outra.
§ 3º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra.
§ 4º Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar o teor da redação 
de outra.
§ 6º Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa sanar vício 
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 7º Emenda apresentada à outra emenda, denomina-se Subemenda.
Art. 99. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei 
aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário 
ao interesse público.
Art. 100. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente 
sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída, podendo ser 
simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de emenda, 
subemenda e projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou 
resolução que suscitou a manifestação da Comissão.
Art. 101. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que 
encerra as conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de 
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de 
iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 102. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões 
Permanentes.
Parágrafo único. As indicações serão lidas no Expediente e, posteriormente, 
despachadas à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte para 
serem apreciadas em discussão e encaminhadas a quem de direito.
Art. 103. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre 
assunto do expediente, da Ordem do Dia ou de interesse pessoal do 
Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos 
que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada de tramitação, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na 
Ordem do Dia;
VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposição em discussão;
VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – verificação de quórum;
IX – licença de Vereador para ausentar-se da sessão em andamento.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – destaque de matéria para votação;
III – votação a descoberto;
IV – encerramento de discussão;
V – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VI – votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VII – impugnação ou retificação da ata;
VIII – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria 
em debate;
IX – declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
versem sobre:
I – audiência de Comissão Permanente;
II – juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III – transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão;
V – anexação de proposições com objeto idêntico;
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII – constituição de Comissões Especiais de Inquérito;
VIII – retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX – convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em 
Plenário;
X – ausência em sessões ordinária ou extraordinária em virtude de doença 
comprovada ou motivo justificável.
§ 4º As informações requeridas, descritas no inciso VI, do § 3º deste artigo, 
devem ser prestadas no prazo de quinze dias úteis, conforme dispõe o inciso 
VI, do Art. 19, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 104. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da 
Câmara Municipal de Caçu sobre determinado assunto.
§ 1º As moções podem ser de:
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
IV – pesar por falecimento;
V – congratulação;
VI – louvor;
VII – aplausos. 
§ 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na ordem do dia da mesma 
sessão de sua apresentação, por maioria simples. 
§ 3º Cada Vereador poderá apresentar à Secretaria Geral até duas moções 
por sessão ordinária.
§ 4º Deverão ser datadas, numeradas em ordem crescente com o respectivo 
ano da sessão legislativa, de acordo com cada nomenclatura dos incisos I a 
VII do § 1º deste artigo.
§ 5º Compete à Presidência encaminhar a moção aprovada ao seu 
destinatário no prazo de até dez dias úteis após a decisão. 
Art. 105. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de 
Vereador ao Presidente da Câmara visando à destituição de membro de 
Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, 
respectivamente, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito 
político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 106. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de 
sessão ordinária, deverá ser apresentada com 72 (setenta e duas) horas de 
antecedência na Secretaria Geral da Câmara, sendo protocolada, numerada 
e datada, e posteriormente encaminhada à Presidência.
Art. 107. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, 
bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos 
próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 108. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se 
ache incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por 
ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, 
ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes 
orçamentárias serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da inserção da 
matéria no expediente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão 
apresentadas no prazo de quinze dias à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo 
daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 109. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – em matéria que não seja de competência do Município;
II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou 
privativos do Executivo;
III – que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo 
a hipótese de lei delegada;
IV – que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por 
Vereador;
V – que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma Sessão Legislativa, 
salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha 
sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII – que seja formalmente inadequada, por não serem observados os 
requisitos dos artigos 90 a 94 deste Regimento;
VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não 
observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação 
com a matéria da proposição principal;
IX – quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X – quando a Representação não se encontrar devidamente documentada 
ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de 
origem.
Parágrafo único. Caberá recurso do autor ou autores, ao Plenário, no prazo 
de cinco dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, para o devido parecer.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 110. A retirada de proposição em tramitação na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um ou mais Vereador, mediante requerimento da 
maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da 
maioria de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por 
escrito;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por 
metade mais um dos seus subscritores.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado 
quando já iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o 
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 111. No início de cada legislatura, a Mesa Diretora, na pessoa de seu 
presidente, ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas 
na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer 
contrário das Comissões competentes, salvo:
I – as de iniciativa das Comissões Especiais;
II – as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III – as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo certo, 
exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 112. Os requerimentos a que se referem o § 1º do art. 103 serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra 
expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 113. Recebida qualquer proposição, seja escrita ou por meio digital, será 
enviada aos Vereadores e ao Presidente da Câmara, este determinará a sua 
tramitação conforme disciplinado no Art. 51, caput e § 1º deste Regimento, e 
após leitura em Plenário, às Comissões, observando o disposto neste 
Capítulo e aos prazos deste Regimento Interno.
§ 1º As mensagens protocoladas nesta Casa de Leis, contendo minuta de 
proposições, após serem registradas pela Secretaria da Câmara com 
respectivo número de ordem e data, não poderão ser retiradas nem 
substituídas desta Casa de Leis.
§ 2º Havendo solicitação do autor, a proposição poderá apenas ser 
modificada ou obstruída decisivamente de tramitação, devendo ser arquivada 
em definitivo na Secretaria da Câmara, ressalvada questões regimentais. 
Art. 114. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, Projeto de Lei 
Complementar, Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Decreto 
Legislativo, Projeto de Resolução ou de Projeto Substitutivo será pelo 
Presidente encaminhada às Comissões competentes, para apreciação e 
emissão dos pareceres técnicos.
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
ficará prejudicada a remessa dele a sua própria autoria.
§ 2º Nenhuma proposição poderá ser apreciada pelo Plenário sem o parecer 
das Comissões competentes, salvo as indicações, requerimentos e moções.
Art. 115. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas 
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao 
Presidente da Câmara para propor modificação nos projetos de sua autoria, 
enquanto não iniciada votação, seguindo os trâmites legais e regimentais. 
Art. 116. Sempre que o Prefeito vetar no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria 
será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos 
prazos regimentais, que poderá solicitar audiência de outra Comissão.
§ 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias 
a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer 
da comissão, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a sanção.
§ 3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara.
§ 4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
§ 5º Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da 
Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo.
Art. 117. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que 
se referem.
Art. 118. As indicações, após lidas no Expediente e discutidas em Plenário, 
serão encaminhadas, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não 
deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento do Plenário sobre a proposição.
Art. 119. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 103 serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em 
tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de 
discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 103, com exceção 
daqueles dos incisos I, II, III, IV e V.
Art. 120. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo 
deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
 
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE URGÊNCIA
 
Art. 121. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial 
ou de urgência simples, desde que requeridas e aprovadas em plenário.
§ 1º O regime de urgência especial em Plenário implica que a matéria seja 
deliberada em votação final dentro de no máximo três sessões, devendo os 
prazos para pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos pela 
metade do prazo previsto neste Regimento, e a não concessão de vistas.
§ 2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime 
de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação 
final da matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que 
as comissões em conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na 
mesma sessão.
§ 3º O regime de urgência simples implica que a matéria seja deliberada em 
votação final dentro de no máximo 90 dias de sua apresentação.
§ 4º A contagem dos prazos reduzidos pela metade, havendo fração, 
aproxima-se para o próximo número inteiro acima, desde que a fração seja 
igual ou superior a 0,5 (cinco décimos). 
Art. 122. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do 
Plenário por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
Comissão, de autores da proposição em assuntos de sua competência 
privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria dos membros da 
edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, 
por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente 
encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto 
emitir o parecer sobre o projeto.
Art. 123. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
maioria relativa, através de requerimento verbal de qualquer Vereador, 
quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por sua 
natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples 
independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de 
que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – os projetos de lei do Executivo, sujeitos à apreciação em prazo certo a 
partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III – o veto quando escoados dois terços do prazo para sua apreciação.
Art. 124. As proposições em regime de urgência especial ou simples e 
aquelas com pareceres prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no 
Título IV deste Regimento.
Art. 125. Quando por extravio não for possível o andamento de qualquer 
proposição, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e 
determinará a sua tramitação normal.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 126. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º Os Vereadores deverão comparecer socialmente trajados em todas 
sessões plenárias da Câmara Municipal.
§ 2º A pauta das sessões deverá ser publicada no portal de transparência da 
Câmara com antecedência mínima de seis horas do início, sob pena de 
nulidade das deliberações, exceto por convocação de extraordinária pelo 
Presidente mediante aquiescência de todos os Vereadores.
§ 3º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservado ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 4º O Presidente determinará a retirada do assistente, que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos.
Art. 127. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica 
do Município.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto 
ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões 
em outro local ou sessões remotas, por decisão do Presidente da Câmara.
Art. 128. Antes da abertura oficial da sessão o Presidente poderá fazer ou 
convidar algum Vereador ou membro religioso que estiver presente para fazer 
breve leitura de texto religioso.
Parágrafo único. As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, 
após constatação do quórum regimental, com a seguinte declaração: “SOB A 
PROTEÇÃO DE DEUS DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO”. 
Art. 129. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 
dois terços dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia 
interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro 
parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para 
realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a 
retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos servidores 
da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão e suspenderá 
a transmissão virtual.
Art. 130. A Câmara somente se reunirá quando comparecerem à sessão, 
pelo menos um terço dos Vereadores que a compõem, não podendo, 
contudo, deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a 
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes 
e de instalação, que se realizarão, com qualquer número de Vereadores 
presentes.
Art. 131. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer 
na parte do recinto que lhes é destinada, permitido assistência de servidores 
da Câmara.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, autoridades públicas 
federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam 
sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da 
palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
 
CAPÍTULO II
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 132. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, 
sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com citação da respectiva numeração e as demais 
proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não 
descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante 
requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 3º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão 
ou equívoco.
§ 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua 
retificação ou impugná-la.
§ 5º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário 
deliberará imediatamente a respeito.
§ 6º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será 
ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 7º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º 
Secretário.
§ 8º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador 
ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 9º A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada 
na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e 
rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão 
igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou 
de um terço dos Vereadores.
Art. 133. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de 
seu encerramento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 134. As Sessões Ordinárias serão realizadas nos cinco dias úteis da 
primeira semana de cada mês, exceto no mês de janeiro, obedecendo o que 
preceitua o Art. 14 da Lei Orgânica Municipal e Art. 5º deste Regimento 
Interno, com início na segunda-feira e término na sexta-feira, com duração de 
até três horas e quinze minutos, iniciando-se às dezesseis horas, facultado 
prorrogação para dia posterior, caso haja feriado, ou por deliberação plenária 
de maioria de seus membros.
Parágrafo único. A prorrogação de duração de sessão ordinária poderá ser 
deliberada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento 
verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, desde que o 
requeira até quinze minutos antes do encerramento da ordem do dia.
Art. 135. As sessões ordinárias compõem-se de três partes: o Expediente, 
Ordem do Dia e Considerações Finais.
§ 1º No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo 1º 
Secretário, havendo número legal o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 
durante quinze minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata 
sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando 
em seguida prejudicada a realização da sessão.
Art. 136. O Expediente terá duração de até sessenta minutos e se destinará 
à leitura da ata da sessão anterior e das correspondências dirigidas ao Poder 
Legislativo, obedecida a leitura dos expedientes:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes apresentados por Vereador;
III – expedientes oriundos de diversos.
Parágrafo único. Terminada a apresentação de matérias, o tempo restante 
do Expediente será dividido entre os oradores inscritos para o uso da palavra 
para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
Art. 137. Na leitura das matérias pelo 1º Secretário obedecer-se-á a seguinte 
ordem de precedência:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – Projeto de Lei Complementar;
III – Projeto de Lei Ordinária;
IV – Veto;
V – Projeto de Decreto Legislativo;
VI – Projeto de Resolução;
VII – Requerimento;
VIII – Indicação;
IX – Moção;
X – outras matérias.
§ 1º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que 
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em 
último lugar.
§ 2º Não haverá preferência de orador em matérias em deliberação plenária, 
mesmo se inscrito em ordem crescente e ainda que exercendo liderança, 
ressalvado àquele que relatar a matéria e avocar preferência.
§ 3º Emenda de proposição será lida conjuntamente à matéria principal.
Art. 138. A Ordem do Dia terá duração de até 90 minutos e destinar-se-á à 
apreciação e votação das matérias constantes na pauta da sessão.
§ 1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo 
previsto para esta será incorporado ao Expediente.
§ 2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores 
presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 3º Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por 
quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às 
sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar 
legítima, aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.
§ 5º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matérias em discussão única;
V – matérias em segunda discussão;
VI – matérias em primeira discussão;
VII – recursos;
VIII – demais proposições.
§ 6º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem 
cronológica de sua apresentação.
§ 7º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha 
sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas do início da sessão, e comprovadamente colocada ao 
conhecimento a todos os Vereadores, sob pena de nulidade da votação.
§ 8º Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, 
a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para 
as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º 
Secretário, observada a inscrição e o prazo regimental.
Art. 139. As Considerações Finais terão a duração de 45 (quarenta e cinco) 
minutos e destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente 
inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de 
interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do 
Município, por cinco minutos, facultado um terço a mais do tempo aos líderes.
§ 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por 
Vereador durante o pronunciamento.
§ 2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se 
ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente 
declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 140. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões 
ordinárias.
§ 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no art. 138 e seus parágrafos, no que couber.
§ 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria 
para a qual foi convocada.
§ 3º Entre as sessões previstas no caput deste artigo, deve-se observar o 
interstício de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 141. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – mediante solicitação do Prefeito e aprovação de no mínimo dois terços de 
seus membros, que se não aprovada, a propositura objeto da convocação 
seguirá tramitação ordinária.
II – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros 
da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 40 
deste Regimento Interno. 
Art. 142. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante 
comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 48 
(quarente e oito) horas, através de publicação de edital em todos os meios 
disponíveis, publicando-se a pauta no portal de transparência da Câmara com 
24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que 
será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes.
§ 2º Quando a convocação da Sessão Extraordinária for efetuada pelo 
Presidente, o prazo previsto no caput poderá ser dispensado por meio de 
aprovação unânime do Plenário, ou desde que haja anuência unânime e 
expressa pelos Vereadores.
Art. 143. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do 
Dia, que se compreenderá à matéria objeto da convocação, observando-se 
quanto à aprovação da ata da sessão anterior, o disposto no art. 132 e seus 
parágrafos.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às sessões extraordinárias, as 
disposições concernentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 144. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim 
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos, culturais ou oficiais, 
não havendo prefixação de sua duração.
§ 1º As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa Diretora.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser 
cumprido na Sessão Solene, quando poderão usar da palavra autoridades, 
homenageados e representantes de classes, sempre a critério do Presidente 
da Câmara.
Art. 145. As Sessões Solenes serão convocadas por ato próprio do 
Presidente da Câmara, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, 
indicada sua finalidade.
Parágrafo único. Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem 
do Dia, dispensada também a leitura de ata e a verificação de presença.
 
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES NA MODALIDADE REMOTA
Art. 146. O Presidente da Câmara poderá, nas situações que inviabilizam ou 
tornem desaconselhável a presença física dos Vereadores e população nas 
dependências do Poder Legislativo, adotar a realização de sessão na 
modalidade remota.
§ 1º As discussões e votações na modalidade remota consistem no uso de 
soluções tecnológicas aplicadas ao Legislativo e coleção de procedimentos, 
na apreciação das matérias legislativas, por áudio e vídeo, com o uso de 
sistemas de videoconferência e de votação eletrônica que permitirá a 
participação à distância do Vereador nos debates e votação das matérias 
legislativas, aos moldes da presença física, compreendendo:
I – funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho 
celular) ou em outros equipamentos também conectados à rede mundial de 
computadores (internet);
II – exigência de verificação de presença mediante informação, pelo 
Vereador, do seu nome parlamentar e sigla partidária, ao ser solicitado pelo 
Presidente da sessão remota;
III – verificação de quórum de abertura da reunião mediante o cômputo do 
número de Vereadores que se acharem conectados, devidamente 
identificados na forma prevista no inciso II deste parágrafo e com as 
respectivas câmeras ligadas;
IV – permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos Vereadores;
V – registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de 
manifestação verbal;
VI – captura de imagem e áudio identificador nas discussões e votações; 
VII – disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando 
ultimar a votação;
VIII – proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, se 
houver salvo retificação de voto;
IX – gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em 
registro de ata da sessão na modalidade remota.
§ 2º A apreciação das matérias legislativas na modalidade remota abrangerá 
as deliberações sujeitas à decisão do Plenário e das Comissões 
Parlamentares, conforme o caso.
§ 3º As sessões, na modalidade remota, devem seguir, no que for compatível, 
o Regimento Interno da Câmara.
Art. 147. A realização da sessão na modalidade remota será informada pelo 
Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas.
Art. 148. As reuniões na modalidade remota serão públicas, garantida a 
transmissão simultânea nos canais de mídia institucionais e a 
disponibilização do áudio e do vídeo.
Art. 149. Todas as manifestações dos Vereadores nas reuniões remotas 
serão realizadas com vídeo e microfone ativos, sob pena de serem 
consideradas inválidas.
Art. 150. A chamada para a votação nominal na sessão, pela modalidade 
remota, será feita pelo Primeiro Secretário da Mesa ou por quem estiver 
encarregado de presidir a respectiva sessão.
§ 1º Para registrar o voto, o Vereador deverá posicionar-se frente à câmera 
de seu dispositivo para a captura da imagem e áudio e pronunciar seu voto, 
que será computado após inequívoca verificação da manifestação ou poderá 
ser substituído por meio de votação eletrônica, quando disponível.
§ 2º O quórum de votação será apurado apenas para os Vereadores que se 
acharem conectados com as câmeras ligadas, devidamente identificados na 
forma prevista no inciso II do § 1º do art. 146 e que proferirem seus votos.
Art. 151. Havendo pane no sistema de videoconferência ou a verificação de 
outra causa que impossibilite seu funcionamento, o Presidente da Câmara ou 
quem estiver encarregado de presidir a respectiva sessão, a suspenderá pelo 
prazo máximo de uma hora, a fim de serem adotados os procedimentos de 
superação do entrave.
§ 1º Assim que possível, e desde que não ultrapassado o prazo referenciado 
no caput desse artigo, a sessão será retomada com a comunicação de todos 
os Vereadores por meio de contato telefônico ou aplicativo de mensagens 
instantâneas, com antecedência de dez minutos.
§ 2º O prazo de suspensão da sessão por motivos técnicos não será 
computado na sua duração total.
Art. 152. Caberá ao Vereador:
I – providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de 
Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de 
transmissão e recepção de áudio e vídeo;
II – utilizar equipamento que possua dispositivo de câmera frontal habilitada 
e com acessibilidade remota;
III – fornecer número de contato telefônico para recebimento de mensagens, 
nos casos de pane do sistema de videoconferência;
IV – manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, 
evitando interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota;
V – evitar exposição pública de pessoas que não sejam parlamentares; 
VI – portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização 
da sessão pela modalidade remota.
Art. 153. Será garantida assistência aos Vereadores que manifestarem 
dificuldades em utilizar o sistema de videoconferência. 
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
 
Art. 154. Discussão é o debate de proposição anunciada para a Ordem do 
Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I – os requerimentos mencionados no art. 103, §§ 1º e 2º;
II – os requerimentos mencionados no art. 103, § 3º, I a V.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento e indicação repetitivos.
§ 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a 
discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento 
verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 155. Terão uma única discussão e votação as seguintes proposições:
I – o veto;
II – os projetos de decreto legislativo;
III – os projetos de resolução;
IV – os requerimentos, sujeitos a discussão;
V – as moções;
VI – as emendas e subemendas.
Parágrafo único. As indicações terão apenas uma discussão, sendo 
dispensada de votação.
Art. 156. Terão dois turnos iguais, constituídos de discussão e votação, 
todas as proposições não incluídas no artigo 155, devendo ser aprovadas ou 
reprovadas em ambos. 
§ 1º Havendo divergência de resultado, da primeira para a segunda votação, 
deverá ser a matéria submetida à terceira discussão e votação, como forma 
de desempate.
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá mais de uma discussão e votação na 
mesma sessão.
§ 3º Entre os turnos de votação, deverá ser respeitado o prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas.
 
Art. 157. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das 
emendas, se houver.
§ 1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por 
título, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo 
Plenário.
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão 
debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 158. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas 
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos 
debates, já em segunda discussão somente se admitirão emendas e 
subemendas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo sustar-se-á a discussão 
para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das 
Comissões Permanentes afetas à matéria.
Art. 159. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de 
apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo 
do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 160. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e poderá ser proposto por escrito antes de iniciar a 
discussão ou verbalmente durante.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentado dois ou mais pedidos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista pelo prazo de três 
dias, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada 
um dos requerentes e pelo prazo de dois dias para cada um deles.
Art. 161. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II – por decurso de prazo regimental;
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já 
houverem falado sobre o assunto, pelo menos quatro Vereadores, dentre os 
quais, o autor, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 162. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, 
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte;
III – não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente ou do orador, quando for o caso;
IV – referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de 
Excelência.
Art. 163. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a 
que título se pronunciará e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, 
aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por 
encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente 
resolvidos.
Art. 164. O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, 
para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente 
inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto;
III – para apartear na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa Diretora;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 165. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental.
Art. 166. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente conceder-lhe-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 167. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação 
ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder 
a dois minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do 
orador;
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela 
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto;
IV – o Vereador que solicitar o aparte, permanecerá de pé enquanto aparteia 
e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 168. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I – cinco minutos, para apresentar requerimento verbal ou indicação, 
impugnação da ata, levantar questão de ordem e Considerações Finais;
II – dez minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar 
voto ou emenda, discutir parecer, falar no Expediente, e proferir explicação 
pessoal;
III – dez minutos para discutir projetos de lei ordinária, de lei complementar, 
de decreto legislativo ou de resolução, proposta de emenda à lei orgânica, 
artigo isolado de proposição e veto;
IV – quinze minutos para discutir proposta orçamentária, prestação de 
contas, destituição de membro da Mesa Diretora e processo de cassação do 
Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o 
indicado em lei especial.
Parágrafo único. Não será permitido reaproveitamento de tempo de um 
orador para outro.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Seção I
Do Quórum das Deliberações
Art. 169. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão 
sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 170. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração 
das seguintes matérias:
I – código tributário do Município;
II – código de obras;
III – código de posturas;
IV – plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a 
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI – lei instituidora da guarda municipal;
VII – rejeição de veto;
VIII – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, 
fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos 
municipais;
IX – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
X – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos pelo 
Município;
XI – concessão de serviço público;
XII – concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
XIII – alienação de bens imóveis do Município;
XIV – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
XV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciários 
e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
XVII – regimento interno da Câmara;
XVIII – criação, organização e supressão de distritos;
XIX – recebimento de denúncia contra Prefeito ou Vereador, nos casos de 
crime de responsabilidade por infração político-administrativas.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro 
acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 171. Dependerão de voto favorável de (dois terços) dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a 
aprovação e alteração das seguintes matérias:
I – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
II – rejeição do parecer prévio do TCM, sobre as contas do Município;
III – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
IV – destituição dos membros da Mesa;
V – emendas à Lei Orgânica;
VI – deliberação de parecer final de comissão processante, pela procedência 
ou improcedência da acusação, mediante votação nominal, observado o 
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;
VII – alteração do Regimento Interno.
Art. 172. São assegurados ao parlamentar o legítimo direito:
I – à obstrução, nos termos do art.138, § 4º deste Regimento; 
II – à abstenção do direito de votar.
Parágrafo único. Quando não lhe for garantido o direito à vista, a abstenção 
tem caráter de obstrução.
Art. 173. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse 
pessoal direto na matéria, caso em que sua presença será computada para 
efeito de quórum.
§ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o 
Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de 
votar.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 174. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental 
da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação de 
matéria em causa.
Art. 175. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Seção II
Da Concessão de Honraria e Moção
Art. 176. Os títulos de Cidadão Honorário do município de Caçu são os 
seguintes: 
I – cidadão Caçuense, conferido às pessoas não nascidas em Caçu, que aqui 
tenham fixado residências há mais de cinco anos ininterruptos e se 
distinguiram em qualquer ramo do saber humano ou que, por suas ações, 
tornaram-se merecedoras do reconhecimento da Cidade; 
II – cidadão Benemérito de Caçu, conferido a pessoas nascidas em Caçu que 
tenham contribuído, com seu trabalho, para o desenvolvimento da sociedade 
Caçuense; 
III – honra ao Mérito, concedido a Pessoas Jurídicas que comprovadamente 
tenham prestado serviços relevantes ao Município;
IV - cidadão Benemérito, conferido a pessoas não nascidas e não residentes 
em Caçu, que tenham contribuído para o desenvolvimento do Município e ou 
da sociedade Caçuense.
§ 1º Os títulos serão concedidos mediante Decreto Legislativo, através do 
seguinte procedimento:
I – o Decreto Legislativo deverá ser aprovado em duas discussões e votações 
por maioria absoluta, nos termos do Regimento Interno; 
II – publicado o Decreto Legislativo, o título será entregue em Sessão Solene 
da Câmara Municipal, convocada por seu Presidente; 
III – o título constará de um diploma e de uma medalha, podendo constar 
símbolos municipais; 
IV – conferido o título, será aberto registro especial de controle, no qual 
constarão as razões que deram origem à homenagem e demais 
peculiaridades, bem como uma síntese biográfica da personalidade 
homenageada; 
V – cada Vereador poderá apresentar até cinco proposituras, conforme prevê 
os incisos I, II e III do caput deste artigo, por sessão legislativa com esta 
finalidade. 
§ 2º Fica proibida a concessão do título no período compreendido entre 
noventa dias antes e noventa dias depois dos pleitos eleitorais. 
§ 3º Será cassado o título quando o homenageado: 
a) cometer atos contra a soberania nacional; 
b) atentar contra o regime democrático; 
c) investir, por atos ou palavras, contra o País, Estado e Município, ou seus 
interesses; 
d) for condenado por crime doloso, em grau irrecorrível; 
e) se conduzir de forma a propiciar mau exemplo ou a promover escândalo 
público. 
§ 4º A cassação deverá ser provocada mediante Decreto Legislativo a ser 
aprovado em duas discussões e votações por maioria absoluta, nos termos 
do Regimento Interno.
§ 5º Excepcionalmente, poderá ser dispensado o tempo de residência no 
município, exigidos para concessão do Título de Cidadão Caçuense, às 
pessoas que, por suas ações, contribuíram de maneira notória para o 
desenvolvimento da sociedade Caçuense, porém, aqui não fixaram moradia, 
ou tiveram que transferir seu domicílio antes de completar o prazo 
estabelecido no inciso I deste artigo, em virtude de seu cargo, emprego ou 
função. 
Art. 177. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da 
Câmara Municipal de Caçu sobre determinado assunto, observado o Art. 104 
deste Regimento.
Seção III
Das Votações
Art. 178. As votações serão sempre públicas nas deliberações da Câmara 
Municipal de Caçu, Estado de Goiás.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser 
objeto de deliberação durante sessão secreta, caso houver.
Art. 179. Os Processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para 
que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou 
não, salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas 
ou meio eletrônico.
Art. 180. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos.
§ 4º As disposições previstas neste artigo são extensivas às deliberações das 
Comissões Permanentes no que couber. 
Art. 181. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum 
de maioria absoluta e dois terços.
Art. 182. Uma vez iniciada a votação interromper-se-á se for verificada a falta 
de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados 
prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no 
curso da votação, salvo se acometido de enfermidade grave, sendo 
considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 183. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma 
vez, a título de encaminhamento de votação, para orientar o voto da 
respectiva bancada, a favor ou contra a proposição cuja votação foi 
anunciada.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar 
da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de 
processo destitutório ou de requerimento.
Art. 184. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em 
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer 
caso em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 185. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre um mesmo 
dispositivo, será admissível requerimento de preferência para a votação da 
emenda do relator, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente 
de discussão.
Art. 186. Sempre que o parecer de alguma Comissão for pela rejeição do 
projeto, deverá o Plenário discutir primeiro sobre o parecer, antes de entrar 
na consideração do projeto.
Art. 187. O Vereador poderá fazer declaração de voto, que consiste em 
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao 
mérito da matéria.
Art. 188. Enquanto o Presidente não tiver proclamado o resultado da 
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 189. Concluída a votação das matérias convergindo em aprovação, 
serão encaminhadas à Secretaria da Câmara para adequar o texto à correção 
vernácula, mediante confecção de Autógrafo de Lei ou finalização do ato, 
obedecendo o soberano plenário, colhendo assinatura da Mesa Diretora.
§ 1º Caso a votação seja pela reprovação, a proposição será arquivada 
fazendo comunicar ao autor conforme dispõe este Regimento.
§ 2º Todas as proposições apresentadas, aprovadas ou não, serão mantidas 
em arquivo.
Art. 190. Os projetos de lei aprovados pela Câmara serão enviados ao 
Prefeito, em forma de autógrafos, para sanção ou veto.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS 
DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 191. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e 
na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira 
sessão subsequente e dará ciência aos Vereadores enviando à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Economia.
§ 1º O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia 
escolherá relatoria no prazo regimental.
§ 2º O prazo do relator para recebimento de emendas parlamentares será de 
vinte dias.
§ 3º Encerrado o prazo do § 2º deste artigo, o relator deverá apresentar seu 
relatório em até dez dias.
§ 4º Terminada a tramitação dos projetos orçamentários na Comissão de 
Finanças, Orçamento e Economia, estes seguirão para a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
Art. 192. Caso a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia não se 
pronuncie no prazo do artigo 191, a matéria seguirá para a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer quanto à 
constitucionalidade e juridicidade, vedado adentrar sobre questões 
orçamentárias.
Art. 193. Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se no 
prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a 
preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Economia e aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 194. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual 
e as diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 195. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados 
em Plenário, serão disponibilizados aos Vereadores e encaminhados às 
Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação o recebimento de emendas e sugestões nos 
quinze dias seguintes.
§ 1º A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá ser 
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de 
especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa 
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 2º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com as sugestões recebidas.
§ 3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, 
ao relator do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e aos 
autores das emendas.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 196. Recebido o parecer prévio do TCM, o Presidente dará publicidade 
por meio de edital a todos os Vereadores e contribuintes, devendo ficar à 
disposição durante sessenta dias para exame e apreciação.
§ 1º Findo o prazo do caput, o processo será enviado à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Economia que terá vinte dias para apresentar seu 
pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela 
aprovação ou rejeição das contas.
§ 2º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Economia receberá pedidos escritos dos Vereadores 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 3º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio 
com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura ou 
na Secretaria de Controle Interno.
Art. 197. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças, Orçamento e Economia sobre a prestação de contas será 
submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação 
de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo 
debate sobre a matéria.
§ 1º Se o Projeto de Decreto Legislativo for pela reprovação, o gestor deverá 
ser intimado, caso queira, para apresentar defesa aos membros da Comissão 
de Finanças, Orçamento e Economia, no prazo de até vinte dias, obedecendo 
o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Permanecendo o entendimento pela reprovação das contas, o processo 
seguirá para deliberação no plenário, devendo a Presidência notificar o gestor 
para apresentar sustentação oral em plenário, caso queira, com prazo de até 
trinta minutos, facultado a procurador constituído. 
Art. 198. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da 
discordância.
Art. 199. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o 
Expediente se reduzirá em trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada 
exclusivamente à deliberação da matéria.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU 
RESPONSÁVEIS POR CHEFIAS
Art. 200. A Câmara poderá convocar os Secretários, os responsáveis por 
chefias de órgãos do Executivo, bem como servidores municipais em geral, 
para prestarem, pessoalmente, no prazo de quinze dias úteis, informações 
sobre atividades de sua responsabilidade e assuntos relacionados à 
Administração Municipal sempre que a medida se fizer necessária para 
assegurar os bons trabalhos do Poder Legislativo, sobretudo a atividade 
fiscalizatória.
CAPÍTULO IV 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO
Art. 201. A pedido do Vereador, Comissão Permanente ou Temporária, 
poderá a Câmara de Vereadores, mediante projeto de decreto legislativo, 
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em Lei.
§ 1º Apresentado o projeto de Decreto Legislativo, será lido em Plenário e, 
em seguida, oficiado o Poder Executivo para, em cinco dias úteis, prestar os 
esclarecimentos que julgar convenientes.
§ 2º Esgotado o prazo com ou sem a resposta, o projeto irá à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, para parecer e posterior inclusão em Ordem 
do Dia, na primeira sessão.
§ 3º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, 
considerando-se aprovado por maioria absoluta.
§ 4º O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido até o 
primeiro dia útil subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES
Art. 202. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo 
Presidente da Câmara ou pelo plenário em assuntos controversos 
constituirão Precedentes Regimentais-PR, desde que a Presidência assim o 
declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer 
Vereador.
Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão registrados pela 
Secretaria Geral da Câmara e anotados por meio de ato próprio numerados 
em ordem crescente com o respectivo ano da sessão legislativa, fazendo-os 
publicar nos meios oficiais para orientação na solução de casos análogos.
Art. 203. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes 
regimentais. 
Seção Única
Questão de Ordem
Art. 204. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º O proponente que não observar o disposto neste artigo, está sujeito à 
cassação de sua palavra e não consideração da questão levantada pelo 
Presidente.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, na sessão em que forem 
requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor￾se à decisão ou criticá-la.
§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido 
ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação 
como julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 205. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra 
“pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde 
que observe o disposto no artigo 204.
 
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 206. A Secretaria da Câmara divulgará este Regimento nos meios 
oficiais de publicação.
Art. 207. Compete à Mesa Diretora a consolidação de todas as modificações 
feitas no Regimento em forma de texto compilado.
Art. 208. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado 
ou substituído pelo voto de dois terços dos Vereadores mediante proposta:
I – de cinco dos Vereadores;
II – da Mesa Diretora;
III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara;
IV – de comissão especial instituída para este fim.
 
TÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 209. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por 
Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela 
Mesa Diretora juntamente a Secretaria Geral, que expedirá normas ou 
instruções normativas complementares.
§ 1º Caberá à Secretaria Geral supervisionar os serviços administrativos e 
fazer observar o Regulamento Interno.
§ 2º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do 
Município e aos seguintes princípios:
I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que 
as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes 
do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que 
tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, 
que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de 
programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, 
reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 210. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos 
deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa e à Secretaria Geral da 
Câmara, para as providências necessárias.
Art. 211. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes registros:
I – de atas das sessões;
II – de atas das reuniões das Comissões;
III – de atas das reuniões da Mesa;
IV – de registro de leis, autógrafos, decretos legislativos e resoluções;
V – de termos de posse de servidores;
VI – de declaração de bens dos Vereadores;
VII – de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII – de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 212. Durante a realização de reuniões administrativas, de estudos de 
projetos ou outras convocadas pelo Presidente ou Comissão Permanente, 
poderão permanecer no recinto destinado, apenas Vereadores, servidores 
convidados e autoridades.
§ 1º A convite da Presidência, de Comissão Permanente ou por sugestão de 
um Vereador, terceiros poderão comparecer e permanecer na reunião, desde 
que haja anuência da maioria dos presentes.
§ 2º Para participar de reuniões, adentrar e permanecer no ambiente 
administrativo da Câmara, é necessário identificar-se na recepção, devendo 
estar convenientemente trajado.
Art. 213. As representações far-se-ão acompanhar obrigatoriamente de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de 
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os 
acusados.
Art. 214. A publicação dos expedientes e ordens do dia das Sessões 
Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara, observará rigorosamente o 
disposto neste Regimento.
Art. 215. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a
legislação federal.
Art. 216. Havendo necessidade administrativa, interesse público, 
conveniência e ou luto, poderá o Presidente editar ato normativo no ambiente 
Legislativo estabelecendo ponto facultativo.
Parágrafo único. O Luto previsto no caput deste artigo poderá ser 
estabelecido no âmbito do Legislativo como forma de última homenagem, 
sem ponto facultativo.
Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for 
aplicável, a legislação processual civil.
Art. 218. A Emenda à Lei Orgânica será promulgada por todos os membros 
da Mesa Diretora com o respectivo número de ordem e data, no prazo de até 
cinco dias úteis.
Parágrafo único. A Resolução e o Decreto Legislativo serão promulgados 
pelo Presidente, ambos no prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 219. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e os 
seus efeitos jurídicos passam a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano de 
2026.
Art. 220. Revoga-se a Resolução nº 05, de 16 de novembro de 2006, a partir 
do dia 31 de dezembro de 2025.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 
04 dias do mês de dezembro de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
Presidente 
Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO
Vice-Presidente
Verª JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMOS 
1ª Secretária
Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS
2º Secretário

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