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norma nº 73/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa“Institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no município de Caçu, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública.”
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 73, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no mu￾nicípio de Caçu, autorizando a concessão de recompensa por 
denúncia que permita a identificação e responsabilização de 
autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio 
público e a ordem pública.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO DE CAÇU/GO, usando 
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no município de Caçu, com a 
finalidade de estimular a população a colaborar com a segurança, proteção ambiental e conservação 
urbana, mediante ativo exercício da cidadania, com finalidade de viabilizar a responsabilização de 
autores de ações degradantes, como:
I - queimadas e lotes sujos;
II - furto ou vandalismo de fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos ou mobiliário urbano;
III - descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas;
IV - depredação ou destruição ou qualquer dano em bens públicos;
V - pichação ou grafite não autorizado;
VI - outras atividades passíveis de sanção administrativa, na forma legal.
Art. 2º A contribuição por parte do cidadão, em colaboração com o Poder Público, dar-se-á na forma 
de denúncia capaz de identificar o fato e o responsável pela ação danosa.
§ 1º A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do Município, por meio de canais 
oficiais a serem definidos em regulamentação desta Lei, e deverá conter elementos suficientes que 
possibilitem a apuração dos fatos e a identificação do(s) responsável (is) pelo ato denunciado.
§ 2º Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da recompensa dependerá da 
identificação e cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo de seus dados pessoais.
Art. 3º Confirmada, por autoridade administrativa e/ou policial, a identificação do autor e aplicada 
a sanção cabível, a nível administrativo, o denunciante fará jus à recompensa financeira, na forma 
estabelecida em regulamentação, de até 20% do valor da multa aplicada.
§ 1º A recompensa será paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número de 
denunciantes ou denunciados.
§ 2º O pagamento está condicionado à comprovação da efetiva responsabilização do infrator e será 
processado por meio de dotação orçamentária específica, nos termos do regulamento.
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, o pagamento será devido ao 
denunciante que primeiro houver protocolado a comunicação válida, devidamente registrada no 
canal oficial e acompanhada de elementos suficientes que possibilitem a apuração e identificação 
do(s) responsável(is) pelo ato denunciado.
§ 4º A recompensa financeira poderá ser concedida ao denunciante somente após o efetivo 
recolhimento da multa pelo infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos administrativos 
para o recebimento das denúncias, apuração dos fatos e o pagamento da recompensa financeira. 
Art. 5º O Programa de Incentivo à Cidadania Ativa será executado conforme regulamentação, até o 
limite dos valores previstos nas dotações próprias constantes do orçamento vigente em cada ano, 
Certifico para os devidos fins que 
este documento foi devidamente 
publicado no SAPL da Câmara 
Municipal de Caçu, em 
08/12/2025.
Secretaria Geral
podendo ser suplementadas, se necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo, até o limite 
previsto na LOA.
Art. 6º O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de inteligência artificial ou quaisquer 
outros meios automatizados para gerar, alterar ou manipular informações, com o intuito de formular 
denúncia falsa, simulada ou distorcida, visando prejudicar pessoa física ou jurídica, responderá civil, 
administrativa e penalmente, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de res￾sarcir eventuais danos causados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciante perderá o direito a qualquer 
recompensa prevista nesta Lei e poderá ser excluído, de forma definitiva, do Programa de Incentivo 
à Cidadania Ativa, além de assumir exclusiva responsabilidade perante terceiros.
Art. 7º Observadas as normas legais aplicáveis a licitações, fica o Poder Executivo autorizado a 
contratar empresa prestadora de serviços, para proceder à limpeza e/ou capina em lotes no 
perímetro urbano do município, quando desatendida notificação emitida ao proprietário ou 
responsável.
Parágrafo único. As despesas para custeio do serviço, na forma do caput, deverão ser pagas pelo 
proprietário ou responsável pelo imóvel, mediante cobrança regular, inclusive, protesto e/ou 
inscrição em dívida ativa e ação judicial de execução fiscal.
Art. 8º A motivação para fiscalização de lotes e terrenos baldios, por agentes municipais, dar-se-á:
I - de ofício, pelo setor competente;
II - por força de denúncias, na forma do Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, bem como por 
ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativos ou documento formal, por quaisquer cidadãos;
III - por meio de encaminhamento ao setor de fiscalização municipal, de registro do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBM-GO, através de fiscalização inerente a este órgão es￾tadual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 08 dias do 
mês de dezembro do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Verª JEANDRA A. GUIMARÃES DO CARMO Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS
 - 1ª Secretária - - 2º Secretário 

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