| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2702 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigação de instalação de câmeras de monitoramento, com áudio e vídeo, no interior dos veículos do Transporte Escolar Público Municipal Coletivo, e dá outras providências. |
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Certifico para os devidos fins que este documento foi devidamente publicado no placard da Prefeitura Municipal de Caçu-Goiás, em 08/12/2025. Secretaria Municipal de Administração (64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60 LEI Nº 2.702/25, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigação de instalação de câmeras de monitoramento, com áudio e vídeo, no interior dos veículos do Transporte Escolar Público Municipal Coletivo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento, com áudio e vídeo, nos veículos servíveis ao Transporte Escolar Municipal Coletivo. § 1º A instalação deve ser realizada no interior dos ônibus do transporte escolar municipal coletivo independentemente da capacidade de passageiros. § 2º As câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, garantindo ampla cobertura e captação de imagem e som e com sincronia de data e horário. § 3° O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, definindo o órgão/secretaria responsável e a forma de armazenamento das imagens e sons, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem dos alunos e quaisquer outros filmados. Art. 2º As imagens e sons captados pelos dispositivos referidos nesta Lei deverão ser armazenados pelo prazo de 90 (noventa) dias e disponibilizados às autoridades competentes em caso de apuração de fatos, mediante requerimento formal. Art. 3º O objetivo da presente Lei é: I – garantir a segurança dos alunos e profissionais da área da educação e do transporte; II – prevenir e coibir atos de violência, bullying, vandalismo ou qualquer conduta ilícita ou inadequada; III – facilitar a apuração de irregularidades e respectivos responsáveis. Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, propiciando meios para a melhor adequação da instalação e dos serviços afins. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2025. KELSON SOUZA VILARINHO Prefeito Municipal