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norma nº 2707/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2707 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa“Institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no município de Caçu, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública.”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 12/12/2025.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.707/25, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no 
Município de Caçu, autorizando a concessão de recompensa 
por denúncia que permita a identificação e responsabilização 
de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio 
público e a ordem pública.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO DE 
CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no município de Caçu, com a 
finalidade de estimular a população a colaborar com a segurança, proteção ambiental e 
conservação urbana, mediante ativo exercício da cidadania, com finalidade de viabilizar a 
responsabilização de autores de ações degradantes, como:
I - queimadas e lotes sujos;
II - furto ou vandalismo de fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos ou mobiliário urbano;
III - descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas;
IV - depredação ou destruição ou qualquer dano em bens públicos;
V - pichação ou grafite não autorizado;
VI - outras atividades passíveis de sanção administrativa, na forma legal.
Art. 2º A contribuição por parte do cidadão, em colaboração com o Poder Público, dar-se-á na 
forma de denúncia capaz de identificar o fato e o responsável pela ação danosa.
§ 1º A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do Município, por meio de 
canais oficiais a serem definidos em regulamentação desta Lei, e deverá conter elementos 
suficientes que possibilitem a apuração dos fatos e a identificação do(s) responsável (is) pelo 
ato denunciado.
§ 2º Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da recompensa dependerá da 
identificação e cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo de seus dados 
pessoais.
Art. 3º Confirmada, por autoridade administrativa e/ou policial, a identificação do autor e 
aplicada a sanção cabível, a nível administrativo, o denunciante fará jus à recompensa 
financeira, na forma estabelecida em regulamentação, de até 20% do valor da multa aplicada.
§ 1º A recompensa será paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número 
de denunciantes ou denunciados.
§ 2º O pagamento está condicionado à comprovação da efetiva responsabilização do infrator e 
será processado por meio de dotação orçamentária específica, nos termos do regulamento.
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, o pagamento será devido 
ao denunciante que primeiro houver protocolado a comunicação válida, devidamente registrada 
no canal oficial e acompanhada de elementos suficientes que possibilitem a apuração e 
identificação do(s) responsável(is) pelo ato denunciado.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
§ 4º A recompensa financeira poderá ser concedida ao denunciante somente após o efetivo 
recolhimento da multa pelo infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos 
administrativos para o recebimento das denúncias, apuração dos fatos e o pagamento da 
recompensa financeira. 
Art. 5º O Programa de Incentivo à Cidadania Ativa será executado conforme regulamentação, 
até o limite dos valores previstos nas dotações próprias constantes do orçamento vigente em 
cada ano, podendo ser suplementadas, se necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo, 
até o limite previsto na LOA.
Art. 6º O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de inteligência artificial ou quaisquer 
outros meios automatizados para gerar, alterar ou manipular informações, com o intuito de 
formular denúncia falsa, simulada ou distorcida, visando prejudicar pessoa física ou jurídica, 
responderá civil, administrativa e penalmente, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo 
da obrigação de ressarcir eventuais danos causados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciante perderá o direito a qualquer 
recompensa prevista nesta Lei e poderá ser excluído, de forma definitiva, do Programa de In￾centivo à Cidadania Ativa, além de assumir exclusiva responsabilidade perante terceiros.
Art. 7º Observadas as normas legais aplicáveis a licitações, fica o Poder Executivo autorizado 
a contratar empresa prestadora de serviços, para proceder à limpeza e/ou capina em lotes no 
perímetro urbano do município, quando desatendida notificação emitida ao proprietário ou 
responsável.
Parágrafo único. As despesas para custeio do serviço, na forma do caput, deverão ser pagas 
pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, mediante cobrança regular, inclusive, protesto 
e/ou inscrição em dívida ativa e ação judicial de execução fiscal.
Art. 8º A motivação para fiscalização de lotes e terrenos baldios, por agentes municipais, dar￾se-á:
I - de ofício, pelo setor competente;
II - por força de denúncias, na forma do Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, bem como 
por ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativos ou documento formal, por quaisquer 
cidadãos;
III - por meio de encaminhamento ao setor de fiscalização municipal, de registro do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBM-GO, através de fiscalização inerente a este órgão 
estadual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de dezembro do 
ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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