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norma nº 9/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-13
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional – IFA, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências".
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal de Caçu em 
13/02/2026.
Secretaria Geral
 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo 
financeiro adicional – IFA, aos Agentes Comunitários de 
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá 
outras providências".
A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar, em caráter personalíssimo 
e não incorporável aos vencimentos, o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a parcela 
recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do 
Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal nº 11.350/2006, 
alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e nº 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de
janeiro de 2023.
Parágrafo único. O IFA tem por finalidade reconhecer e estimular o trabalho 
desempenhado por esses profissionais, não se caracterizando como vencimento, 
remuneração ou parcela de natureza salarial, não servindo, portanto, de base de cálculo 
para quaisquer acréscimos ou benefícios pecuniários.
Art. 2º O repasse do IFA será efetuado anualmente, em parcela única e individualizada, no 
mês subsequente ao efetivo crédito dos recursos extras transferidos na conta do Município, 
mediante rateio proporcional entre todos os profissionais habilitados nos termos desta Lei.
§ 1º O valor individual do IFA não poderá exceder o valor do piso nacional estabelecido 
para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias pela 
legislação federal vigente.
§ 2º Caso o valor total repassado pela União, quando rateado pelo número de profissionais 
habilitados, resulte em um valor per capita superior ao piso nacional de que trata o § 1º, o 
excedente será revertido ao Tesouro Municipal para aplicação exclusiva em ações e 
programas da área de saúde pública.
Art. 3º Terão direito ao IFA os ACS e ACE que preencham cumulativamente os seguintes 
requisitos:
I – estarem em efetivo exercício, devidamente lotados na Vigilância em Saúde e na Atenção 
Básica do Município;
II – não estarem respondendo a processo disciplinar que possa resultar em penalidade de 
suspensão ou demissão na data do pagamento;
III - todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, 
há pelo menos três meses, exercendo as funções de ACS ou ACE, independentemente da 
modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as 
atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde,
de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência;
IV – estarem em conformidade com as condicionalidades de desempenho e metas 
estabelecidas da Categoria.
§ 1º Também fará jus ao incentivo o profissional afastado por motivo de tratamento de 
saúde próprio, desde que o afastamento seja legalmente formalizado e que, à época do 
afastamento, estivesse em efetivo exercício e em conformidade com o disposto no inciso 
IV.
§ 2º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que, no 
curso do período, estiver em desvio de função, afastado e/ou licenciado.
§ 3º Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 2°, todos os afastamentos 
e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de trabalho.
§ 4º O valor do incentivo será proporcional ao cumprimento de metas e indicadores, 
observados os critérios do novo financiamento da atenção primária, a serem 
regulamentados por decreto do Poder Executivo, elaborado em parceria com o Gestor da 
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor 
de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.
Art. 4º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município estará 
estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal 
específico para esse fim.
Art. 5º É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para 
antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados 
pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio previsto no artigo 2º 
não resulte valor do piso.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos 
vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Art. 7º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se 
incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de 
Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra 
vantagem funcional.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, 
aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Ver. JEANDRA A. GUIMARÃES DO CARMO Ver. DONISETE P. REZENDE JÚNIOR
 Presidente Vice-Presidente
Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS Ver. RODOLFO A. DA SILVA NETO
 1º Secretário 2º Secretário

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