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norma nº 13/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-05
Ementa“Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caçu, e dá outras providências.”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal de Caçu em 
05/03/2026.
Secretaria Geral
 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 13, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Caçu, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento das contribuições 
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Caçu junto ao Regime Próprio 
de Previdência Social-RPPS, exclusivamente os vencidos no período compreendido 
entre 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2024, em até 300 (trezentas) 
prestações mensais, iguais e sucessivas, com fundamento na Emenda 
Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo poderão abranger 
quaisquer tipos de débitos, exceto aqueles referentes a contribuições não 
repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, em respeito à Portaria nº 
1.467/2022 (Art. 14, VI). 
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento, observado o disposto no 
caput deste artigo, deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão 
condicionados aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos, a serem parcelados, os valores 
originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, 
acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do 
termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de 
débitos já parcelados ou reparcelados anteriormente, para apuração dos novos 
saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos 
montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores 
deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da 
consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova 
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo atualizados 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples 
de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento até o mês de pagamento.
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo atualizados 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples 
de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), 
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de 
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e na 
Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos 
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de 
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes 
acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de 
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de 
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra 
por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral 
ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos 
acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei 
será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de 
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos 
meses seguintes.
Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à 
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, 
das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de 
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que 
ele se refere.
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 
(três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do 
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam 
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o 
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que 
estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O CAÇUPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para 
vinculação do FPM prevista nesta Lei;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, 
caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2028;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 14, 
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu 
RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de 
Goiás, aos 05 dias do mês de março do ano de 2026.
Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. DONISETE P. REZENDE JÚNIOR
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS Ver. RODOLFO A. DA SILVA NETO
 - 1º Secretário - - 2º Secretário -

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