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norma nº 2721/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2721 / 2026
Date 2026-03-06
Ementa“Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caçu, e dá outras providências.”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 06/03/2026.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.721/26, DE 06 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Caçu, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento das contribuições previdenciárias e 
dos demais débitos do Município de Caçu junto ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, 
exclusivamente os vencidos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 a 31 de 
dezembro de 2024, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, com 
fundamento na Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo poderão abranger quaisquer tipos de 
débitos, exceto aqueles referentes a contribuições não repassadas dos segurados e 
beneficiários do RPPS, em respeito à Portaria nº 1.467/2022 (Art. 14, VI). 
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento, observado o disposto no caput deste 
artigo, deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados aos critérios 
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos, a serem parcelados, os valores originais serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples 
de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento 
até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já 
parcelados ou reparcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, 
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, 
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores 
até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo atualizados pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula 
cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no 
termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo atualizados pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula 
cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu 
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento 
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios 
- FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e na Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de 
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e 
vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento 
e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja 
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é 
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de 
cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia 
dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o 
das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos 
em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime 
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas 
previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação 
das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos 
no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos 
ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade 
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a 
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas 
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O CAÇUPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM 
prevista nesta Lei;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo 
Município, até 31 de dezembro de 2028;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 14, caput, vier a 
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de março do ano 
de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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