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norma nº 21/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa“Dispõe sobre a criação do conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência e o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência, e dá outras providências”.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal de Caçu em 
14/04/2026.
Secretaria Geral
 
 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 21, DE 14 DE ABRIL DE 2026. 
“Dispõe sobre a criação do conselho municipal dos 
direitos da pessoa com deficiência e o fundo municipal 
dos direitos da pessoa com deficiência, e dá outras 
providências”. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu 
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 1º Ficam criados no município de Caçu o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão consultivo, 
deliberativo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos 
da pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos 
individuais e sociais, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de natureza especial, é 
instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, 
programas e projetos na área de atendimento à pessoa com deficiência.
 
Capítulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete, 
privativamente, ser um órgão consultivo, normativo e fiscalizador, ou seja, possui o 
controle e as deliberações de quaisquer projetos ou programas no município, por 
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a 
proteção integral a infância, adolescência, juventude, etc., do município de Caçu – Goiás, 
bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à Pessoa com Deficiência. 
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - definir, normatizar e fiscalizar, no âmbito do município, os planos, programas e 
projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as 
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado 
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter 
legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência, visando a qualidade e adequação da prestação de serviços, bem como oferecer 
orientação técnica;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso 
à educação, saúde, empregabilidade, assistência social, transporte, cultura, turismo, 
esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à pessoa com 
deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, 
sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão 
de pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos 
da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida 
da pessoa com deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos 
da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua 
plena adequação;
 X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver 
vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os 
trabalhos eleitorais;
XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso 
de vacância ou término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário(a) geral dentre seus membros;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
XV - discutir e propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento à Pessoa com Deficiência, sempre que necessário;
XVI - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser 
destinada a execução das políticas sociais de que trata o Artigo 2º desta Lei;
XVII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à Pessoa com 
Deficiência;
XVII - promover treinamento/capacitação/formação de profissionais, educadores, 
conselheiros de direitos, equipe socioassistencial pública envolvidos no atendimento à 
Pessoa com Deficiência, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas 
sociais;
XIX - comunicar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as 
formas de negligência, violação, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, 
crueldade e opressão contra a Pessoa com Deficiência, acompanhando os 
encaminhamentos das medidas necessárias à sua apuração;
XX - efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base 
territorial, que prestam atendimento a Pessoa com Deficiência e suas respectivas 
famílias, executando os programas a que se refere o Estatuto da Pessoa com Deficiência, 
e, no que couberem, as medidas previstas;
XXI - instituir comissões Temáticas Temporárias e Permanentes necessários para o 
melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao 
Conselho e indicar representantes para compor Comissões Intersetoriais.
§ 1º As Comissões Permanentes deverão ser constituídas respeitando a paridade na sua 
composição, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre todos os conselheiros do 
Conselho, titulares e/ou suplentes de acordo com o interesse e a área de atuação de cada 
um.
§ 2º As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente 
nas áreas de: 
a) Políticas Públicas para a Pessoa com Deficiência; 
b) Orçamento, Finanças e Registros de Entidades; 
c) Mobilização, Formação e legislação.
Capítulo III 
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - 
CMDD 
 
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência escolherá entre seus 
pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos 
seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Secretário (a) Executivo Administrativo;
V – Comissões Permanentes;
VI – Fórum de Participação da Pessoa com Deficiência.
§ 1º Na escolha da mesa diretora e o (a) secretário (a) executivo (a) para os cargos referidos 
neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do 
órgão.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 4º A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo, 
para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os 
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive despesas com capacitação dos 
conselheiros municipais.
§ 2º O Conselho deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, 
cuja localização será amplamente divulgada e este local deverá estar dotado de todos os 
recursos necessários ao seu regular funcionamento para cumprimento das respectivas 
deliberações.
 
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá apresentar, 
até a primeira quinzena do mês fevereiro de cada ano, o Plano de Ação e de aplicação a 
ser executado na política da pessoa com deficiência durante o ano, conforme as fontes de 
recursos determinadas pela LOA do ano anterior.
§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e 
execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às Pessoas com 
Deficiência do município, conforme a realidade local. 
§ 2º O Plano Municipal de Ação e aplicação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à Pessoa com 
Deficiência;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: campanhas de conscientizações e de 
captação de recursos para políticas públicas para a Pessoa com Deficiência, vagas na 
educação, atendimento digno de saúde na habilitação e reabilitação, acessibilidade, 
acesso a informações de programas assistenciais, entre outros;
c) de política de atendimento à Pessoa com Deficiência;
d) criar e dar condições de pleno funcionamento ao Fórum de Participação da Pessoa com 
Deficiência - nas suas ações definidas por eles;
e) as ações definidas pelas comissões permanentes do Conselho;
f) capacitação aos Conselheiros e SGD (Sistema de Garantia de Direitos);
g) conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência definida pelo Conselho 
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h) integração com outros conselhos municipais.
Capítulo IV 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIENCIA 
 
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 
5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, sendo:
I - 5 (cinco) membros, representantes de políticas públicas governamentais, a saber: 
01 Assistência Social; 
01 Educação; 
01 Saúde; 
01 Planejamento/Finanças;
01 gabinete do prefeito(a).
II - 5 (cinco) membros, representantes das organizações da sociedade civil – OSC, 
atendendo à globalidade das pessoas com deficiências ou profissionais de segmento, a 
saber: intelectual, física, auditiva, visual, intelectual ou representações por segmento 
(APAE, OAB, CRP, CRESS, e etc):
a) Representante com Deficiência Física 
b) Representante com Deficiência Auditiva 
c) Representante com Deficiência Visual 
d) Representante com Deficiência Intelectual e Múltipla.
III – comissão de políticas públicas;
IV – comissão orçamento, finança e registro;
V – comissão mobilização, formação e legislação;
VI – secretária (o) executiva(o) administrativo.
§ 1º - A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo 
seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando 
determinadas pelo comparecimento a sessões do Colegiado ou pela participação em 
diligências autorizadas por este.
§ 2º - Os representantes dos órgãos governamentais serão de livre escolha do Prefeito(a) 
Municipal, preferindo-se aqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por 
trabalhos relacionados aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 3º - A escolha dos representantes das organizações da sociedade civil na sua primeira 
gestão, dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo poder executivo por meio 
de edital, e as demais formações será realizada exclusivamente pelos próprios 
representantes da sociedade civil – OSC, definido no seu regimento interno, sob 
fiscalização do Ministério Público.
§ 4º - as entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que as 5 (cinco) primeiras 
indicarão, cada uma, seu representante que será membro titular do Conselho e as 5 
(cinco) seguintes indicarão, cada uma, seu representante que será membro suplente do 
colegiado, nos termos do Art. 03 dessa Lei.
§ 5º - na hipótese de se inscreverem somente 5 (cinco) entidades da sociedade civil 
organizada para o processo de escolha do CMDD, elas poderão ser eleitas por aclamação, 
indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um membro titular e o outro suplente.
§ 6º - os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a 
publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, 
titulares e suplentes.
§ 7º - o poder executivo disponibilizará servidores para ficar no conselho municipal da 
pessoa com deficiência. Sendo uma(o) secretaria(o) executiva(o) e suporte 
administrativos para as demandas, conforme as deliberações do conselho. Sendo que 
servidor responsável de assessorar as reuniões do conselho, comissões, participar de 
reuniões externas e outras, deverá ter todo o suporte administrativos, seja outros 
servidores ou equipe técnica para assessorar as comissões com pareceres, relatórios e 
outros.
§ 8º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência das 
organizações governamentais e não governamentais terão direito a diárias e ajuda de 
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu 
município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e 
outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, 
podendo para isso utilizar as fontes de recursos do tesouro municipal e ou do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo com as legislações vigentes.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.
§ 1º - A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão 
considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas em lei, e não serão 
remunerados.
§ 2º - A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante decreto expedido pelo 
Prefeito(a) Municipal.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas sem justificativa, que deverá 
ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - renunciar ao mandato;
IV - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal.
V – for candidato ao poder executivo ou legislativo (município, estado ou federal). 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do 
Conselho após procedimento administrativo no qual será assegurado o contraditório e a 
ampla defesa, mediante provocação de qualquer cidadão.
Art. 9º O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros, no prazo de 
até 60 dias após sua instalação, e publicado pelo Prefeito(a) Municipal, mediante decreto.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua 
coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo 
com deliberação do Conselho Nacional, orientações do conselho estadual, a cada dois 
anos, para avaliar e propor programas, projetos e serviços da área a serem efetivados ou 
implementados nos municípios, garantindo sua ampla divulgação.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por 
delegados representantes dos órgãos, entidades, comunidade e instituições de que trata 
o artigo 3º.
§ 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada por 
ato do Conselho.
Art. 11 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência:
I - avaliar a política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com 
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas em documento 
final a ser apresentado ao Poder Executivo e legislativo municipal.
Capítulo V 
DO REGISTRO E INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS 
Art. 12 Corresponde ao procedimento de registrar junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência as Entidades que tenham por objetivos o 
desenvolvimento de ações voltadas especificamente para a promoção, garantia e defesa 
dos direitos humanos fundamentais da Pessoa com Deficiência, nas seguintes categorias:
I - promoção;
II – defesa e Garantia de direitos.
Art. 13 Serão registradas na categoria “Promoção” as Entidades que tenham entre seus 
objetivos estatutários a atuação no fomento aos direitos da Pessoa com Deficiência, por 
meio de:
I - desenvolvimento de ações que contribuam para formulação e implementação de 
programas e políticas públicas voltados especificamente para a Pessoa com Deficiência;
II - execução direta de programas de proteção e garantia de direitos conforme o Estatuto 
da Pessoa com Deficiência;
III - execução direta de programas de habilitação e reabilitação institucional da Pessoa 
com Deficiência nos termos do que prescreve o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dos 
Planos Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da 
Pessoa com Deficiência à Convivência Familiar e Comunitária e demais legislações 
vigentes.
Art. 14 Serão registradas na categoria “Defesa e Garantia de Direitos” as Entidades que 
tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas para a 
responsabilização dos ameaçadores e/ou violadores dos direitos da Pessoa com 
Deficiência, por meio de:
a) ações de defesa judicial e extrajudicial de direitos e interesses individuais homogêneos, 
difusos e coletivos garantidos e previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
b) programas e/ou projetos que promovam e defendam os direitos humanos da Pessoa 
com Deficiência e encaminhem providências nos casos de ameaças ou violações dos 
mesmos;
c) ações que reivindiquem o cumprimento das funções do Estado no que toca à execução 
das políticas públicas voltadas para a Pessoa com Deficiência e seus familiares;
d) promoção de atividades educativas sobre direitos básicos, individuais ou coletivos da 
Pessoa com Deficiência;
e) promoção de campanhas educativas contra todas as espécies de violações e de violência 
contra a Pessoa com Deficiência;
f) programas e/ou projetos que promovam o engajamento social e empresarial em 
propostas para a solução dos problemas das Pessoas com Deficiência, por intermédio da 
ação política na defesa de seus direitos e/ou por meio de ações exemplares que possam 
ser disseminadas e multiplicadas;
g) ações que promovam a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e 
outros valores universais a fim de facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade da Pessoa com Deficiência;
h) programas e/ou projetos que estimulam a consolidação de uma sociedade mais justa, 
democrática, ética e pacífica, incentivando o pleno exercício da cidadania, dos direitos 
humanos, da democracia e outros valores universais, favorecendo, sobretudo, a inclusão 
social e o desenvolvimento sustentável;
i) programas e/ou projetos que estimulem a promoção gratuita da educação, objetivando 
a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos através de cursos, congressos, 
seminários, conferências e demais atividades congêneres, inclusive utilizando os meios 
de comunicação em sistemas de educação à distância, observada a forma complementar 
de participação das organizações qualificadas nos termos do Estatuto da Pessoa com 
Deficiência;
j) promovam, entre outros, Programas de Aprendizagem que garantam o pleno 
desenvolvimento, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho 
da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para fins de registro da Entidade Não-Governamental que trata o caput 
deste artigo, não será exigida a execução de todas as ações descritas nas alíneas deste 
artigo.
Art. 15 O Registro das Entidades Não-Governamentais terá validade de 02 (dois) anos, 
podendo ser renovado por igual período, mediante análise e deliberação pela plenária do 
Conselho, motivado por parecer elaborado pela sua Equipe Técnica, após visita e análise 
da documentação da Entidade Requerente.
Seção I 
Da Inscrição de Programas e/ou Projetos 
Art. 16 A Inscrição dos Programas e/ou Projetos das Entidades Governamentais e Não￾Governamentais deverá ser realizado quando de sua implementação, devendo ser 
renovados a cada 02 (dois) anos, observados os requisitos de inscrição previstos nesta Lei.
Art. 17 As alterações, criação ou extinção de programas e/ou projetos deverá ser 
imediatamente comunicada ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Seção II 
Dos Requisitos Para Registro de Entidades Não-Governamentais 
 
Art. 18 São requisitos para Registro de Entidades Não-Governamentais no Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - ofereça instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em condições 
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - apresente plano de trabalho compatível com os princípios estabelecidos pelo Estatuto 
da Pessoa com Deficiência;
III - esteja regularmente constituída;
IV - tenha somente, em seus quadros, pessoas qualificadas e compatíveis com o Regime 
proposto e que sejam idôneas;
V - que se comprometa em adequar e cumprir as resoluções e deliberações expedidas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, relativas à modalidade de 
atendimento prestado;
VI - conste nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à Pessoa com 
Deficiência; 
VII - apresente a documentação exigida pelo Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência.
Seção III 
Da Documentação Necessária Para Registro e Inscrição de Programas e/ou Projetos de 
Entidades Não-Governamentais 
Art. 19 São documentos exigidos para as Entidades Não-Governamentais devidamente 
constituídas e em funcionamento no Município de Caçu - GO:
I - requerimento em papel timbrado da Entidade (conforme modelo disponibilizado pelo 
Conselho), dirigido ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, solicitando registro para funcionamento e inscrição institucional (em duas 
vias), assinado pelo representante legal (Presidente da Entidade);
II - cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado, de todos 
os membros da Diretoria da Entidade;
III - declaração de idoneidade de todos os membros da Diretoria da Entidade, conforme 
modelo disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - cópia do CNPJ (atualizado) – expedido no sítio: www.receita.fazenda.gov.br;
V - cópia atualizada da Ata de Eleição da Diretoria da Entidade, devidamente averbada 
no Cartório competente;
VI - cópia do Estatuto Social da Entidade, devidamente registrado no Cartório 
competente;
VII - cópia dos 02 (dois) últimos Plano de Ação e/ou de Trabalho;
VIII - cópia dos programas e/ou projetos a serem inscritos, em consonância com a 
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, contendo título, 
regime de atendimento, identificação, diagnóstico da realidade atendida, justificativa, 
objetivos, procedimentos metodológicos, metas a cumprir, critérios para inserção e 
desligamento, recursos financeiros, humanos, físicos e materiais, processo de avaliação e 
política de formação dos profissionais, convênios/parceiros;
IX – cópia dos 03 (três) últimos balancetes financeiros aprovados em assembleia geral 
ordinária institucional com suas respectivas atas e devidamente assinados pelo agente 
contábil contratado pela instituição.
Seção IV 
Dos Documentos Para Inscrição Dos Programas de Entidades Governamentais 
 
Art. 20 São documentos exigidos para inscrição de programas de Entidades 
Governamentais:
I - requerimento em papel timbrado da Entidade (conforme modelo fornecido pelo 
Conselho), dirigido ao(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, solicitando registro para funcionamento e inscrição dos programas (em duas 
vias), assinado pelo representante legal (Gestor Governamental);
II - cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado do Gestor 
Governamental da pasta em questão;
III - cópia do CNPJ (atualizado) – expedido no sítio: www.receita.fazenda.gov.br;
IV - cópia do Ato de Nomeação do Dirigente e/ou da Diretoria da Entidade, devidamente 
publicado no Diário Oficial;
V - cópia do Plano de Trabalho;
VI - cópia dos programas e/ou projetos a serem inscritos, em consonância com a 
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 182, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, contendo título, 
regime de atendimento, identificação, diagnóstico da realidade atendida, justificativa, 
objetivos, procedimentos metodológicos, metas a cumprir, critérios para inserção e 
desligamento, recursos financeiros, humanos, físicos e materiais, processo de avaliação e 
política de formação dos profissionais, convênios/parceiros.
Seção V 
Do Procedimento Administrativo 
Art. 21 O pedido de Registro e Inscrição das Entidades Não-Governamentais e/ou 
somente Inscrição dos programas das Entidades Governamentais, deverá ser protocolado 
na Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
que o autuará e dará andamento de acordo com as normas internas.
§ 1º - Deferidas as solicitações pelo Colegiado, a Secretaria Executiva do Conselho 
expedirá, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência:
a) “Certificado de Registro e Inscrição Institucional e de Programas”, para as Entidades 
Não-Governamentais;
b) “Certificado de Inscrição de Programas” para as Entidades Governamentais; 
c) “Atestado de Funcionamento” para ambas.
§ 2º - Os documentos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º deste artigo serão 
assinados pelo (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e/ou nas suas ausências e impedimentos pelo substituto imediato.
§ 3º - O Registro terá validade de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, periodicamente reavaliar o cabimento de sua 
renovação, podendo ser revogado a qualquer momento caso a Entidade viole os princípios 
preconizados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegurado o direito da ampla 
defesa.
§ 4º - Os pedidos de renovação de Registro, Inscrição e de Atestado de Funcionamento 
deverão ser requeridos na forma prevista no Artigo 22º desta Lei.
§ 5º - As Entidades são obrigadas a comunicar imediatamente ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência a extinção ou mudança de finalidade de suas ações 
para a devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária
comunicação aos órgãos de fiscalização, a saber: Conselhos Tutelares, Ministério Público 
e Juizado da família, da Infância e da Juventude e Criminal.
Art. 22 Os pedidos de Registro, Inscrição de Programas e renovação de Atestados de 
Funcionamento terão prazo máximo de 90 (noventa) dias para tramitação e deliberação 
pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, contados 
da data do protocolo de apresentação da documentação pela Entidade Requerente.
§ 1º - Decorridos o prazo estipulado no caput deste artigo, sem manifestação da Equipe 
Técnica e deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, em relação ao Requerimento de Registro, Inscrição de Programas e/ou 
renovação do Atestado de Funcionamento, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência ficará obrigado a expedir os documentos requeridos pela Entidade, sem 
prejuízo de sua revogação, a qualquer momento, nos termos desta Lei.
§ 2º - Para fins de renovação do Registro das Entidades, Inscrição de Programas das 
Entidades Governamentais e Não-Governamentais, bem como da renovação do Atestado 
de Funcionamento, fica dispensada a manifestação e deliberação da plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, exceto, se orientada por força de 
Resolução ou Lei maior e se provocada pela Presidência do Colegiado, ouvida a Equipe 
Técnica do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 23 Compete à Equipe Técnica do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência realizar visitas às Entidades requerentes do Registro, Inscrição e/ou 
Renovação de Atestado de Funcionamento, para elaboração de parecer técnico, o qual 
deverá ser analisado e deliberado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência. 
Parágrafo único. A Equipe Técnica referida no caput deste artigo poderá solicitar 
relatório de fiscalização das entidades aos Conselhos Tutelares, parecer técnico dos 
órgãos da administração direta e indireta em nível municipal, bem como informações do 
Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude, se julgar necessário.
Art. 24 Os Requerimentos de renovação de Registro, Inscrição e renovação de Atestado 
de Funcionamento deverão ser protocolados na Secretaria Executiva do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a pelo menos 90 (noventa) dias antes 
do seu vencimento, munidos de documentação atualizada e cópia do respectivo 
Certificado de Registro, Inscrição e Atestado de Funcionamento anterior.
Parágrafo único. Para os Requerimentos de renovação do Atestado de Funcionamento, 
expedidos com validade de 02 (dois) anos, deverão ser apresentados os seguintes 
documentos:
I - requerimento de renovação de Atestado de Funcionamento dirigido ao(a) Presidente 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme modelo 
fornecido pelo Conselho;
II - plano de ação dos 02 (dois) anos subsequentes contendo: finalidades estatutárias; 
objetivos; origem dos recursos; infraestrutura (identificação de cada serviço, projeto, 
programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente); público alvo; 
capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado (convênio, parceria, doações, 
eventos etc.); recursos humanos envolvidos (nome, formação, função, vínculos); 
abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou 
estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano (elaboração, execução, 
avaliação e monitoramento);
III - relatório das atividades desenvolvidas nos 02 (dois) anos anteriores;
IV - as Entidades Não-Governamentais com alterações na Diretoria e/ou Estatuto Social 
da Entidade, deverão entregar também cópias dos documentos relacionados nos incisos 
II a VI do Art. 19, desta Lei;
V - as Entidades Governamentais com alterações na Diretoria e/ou nos Programas de 
atendimento deverão entregar também os documentos relacionados nos incisos II, III e 
V do Art. 20, desta Lei.
Art. 25 Cabe à Secretaria Executiva do Conselho manter atualizado banco de dados, 
acerca do cadastro de Registro e Inscrição dos Programas das Entidades, contendo a sua 
identificação com as seguintes informações: nome, endereço, número do CNPJ, relação 
dos dirigentes, natureza jurídica e regimes/programas de atendimento.
Parágrafo único. O registro das inscrições dos programas de atendimento e de suas 
alterações deverão ser imediatamente comunicados aos Conselhos Tutelares, Ministério 
Público e Juizado da família, da Infância e da Juventude e Criminal, pela Secretaria 
Executiva do Conselho com a anuência do (a) Presidente Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência.
Seção VI 
Da Negação, Suspensão e Cassação do Registro e/ou Inscrição de Programas. 
a) Da negação: 
Art. 26 Será negado, por análise e deliberação da plenária do Conselho, o Registro e/ou 
Inscrição de Programas às Entidades que:
I - não ofereçam instalações físicas compatível com o Regime proposto, em condições 
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - não apresentem plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da pessoa 
com deficiência;
III - estejam irregularmente constituídas;
IV - tenham em seus quadros pessoas inidôneas;
V - não cumprirem os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao Conselho, no prazo de 
10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado da decisão do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
b) Da suspensão
Art. 27 O Registro e/ou Inscrição de Programas poderá ser suspenso ou revogado quando 
a Entidade:
I - apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os 
princípios preconizados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na presente LEI;
II - interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, sem motivo 
justificado;
III – deixar de executar o(s) Programa(s) inscrito(s).
§ 1º - Estando comprovadas as irregularidades na Entidade Não-Governamental e/ou 
Governamental, será fixado prazo pela plenária do Conselho, assegurada a ampla defesa 
aos seus dirigentes, para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências não serão aplicadas nenhuma penalidade à Entidade ou Órgão 
Governamental.
§ 2º - Esgotados os prazos para remoção das irregularidades, e a Entidade ou Órgão 
Governamental não apresentar justificativas plausíveis quanto ao seu descumprimento, 
o Conselho comunicará o Conselhos Tutelares, Ministério Público e Juizado da família, 
da Infância e da Juventude e Criminal da circunscrição geográfica correspondente, para 
os fins do Estatuto da Pessoa com Deficiência sem prejuízo da aplicação das medidas 
administrativas previstas neste artigo e no Artigo 28 desta Lei.
c) Da cassação
Art. 28 O Registro e/ou Inscrição de Programas será cassado quando a Entidade:
I - deixar de atender às exigências que motivou a suspensão;
II - quando for comunicada a sua extinção;
III - apresentar irregularidades que extrapolem a penalidade de suspensão.
Art. 29 Quando o Registro e/ou Inscrição de Programas for negado, suspenso ou cassado, 
o Conselho fará comunicação à autoridade judiciária, ao Ministério Público e aos 
Conselhos Tutelares.
 
Capítulo IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
 
Art. 30 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência social e/outra, a quem incumbe a respectiva gestão, 
sob a deliberação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência.
Art. 31 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de:
I - transferências dos Fundos Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais legalmente previstos em 
cada exercício;
III – doações, destinações, multas, acordos de persecuções penais, auxílios, contribuições, 
subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas e pessoas físicas ou 
jurídicas;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 32 Os recursos que integram o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
públicas, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos dependerá, além da observância da Lei n. 4320, 
de 17 de março de 1964 e das demais normas de direito financeiro, da prévia e expressa
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
 
 
Art. 33 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
elaborado mediante plano de ação e aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento-Geral do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá 
entregar na 1ª quinzena de março de cada ano o plano de ação e aplicação para os 
próximos 02(dois) anos. 
 
Art. 34 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária em vigor, serão 
aplicados em:
I - financie atendimentos total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins 
desenvolvidos pelas organizações da sociedade civil – OSC e governo membros do 
conselho, ou projetos governamentais que façam atendimentos com pessoa com 
deficiência, que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com 
deficiência, aprovado pelo conselho;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas e serviços apresentados nos projetos, seguindo as 
normativas de financiamento;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de 
serviços nas áreas da pessoa com deficiência;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência;
V - capacitação e aperfeiçoamento de servidores e colaboradores do governo, organizações 
da sociedade civil – OSC, nas áreas da pessoa com deficiência (assistência social, 
educação, saúde, cultura, esporte e lazer, empregabilidade, OSC e e outras).
VI – conferência municipal, seminário, formação continuada;
VII – ajuda de custo aos conselheiros(as) da sociedade civil, governamentais e equipe 
técnica e servidores administrativos lotados especificamente no conselho, para a 
participação em seminário, capacitação, formação continuada, em outros municípios, 
estados ou distrito federal, seguindo as normativas de prestação de contas, ao gestor do 
fundo e controladoria do município;
VIII – campanhas, folder, vídeos, panfletos e de mais material gráfico, com orientações 
da política da pessoa com deficiência, para conscientização e esclarecimento de dúvidas 
da sociedade e as famílias das pessoas com deficiência.
IX – o plano de ação e aplicação definirão os valores para cada projetos governamentais 
e das organizações da sociedade civil –OSC, serão financiados com os recursos do fundo, 
conforme lei federal 13.019/2024 e demais normativas.
X – o gestor do fundo municipal da pessoa com deficiência será servidor efetivo do 
município, sendo nomeado pelo poder executivo, para exercer suas atribuições, como:
a) Participar das reuniões da comissão responsável pelo orçamento no conselho;
b) Apresentar relatório de 03 (três) meses no conselho ou a qualquer momento que for 
solicitado pelo colegiado;
c) Prestar contas ao tribunal de contas dos municípios – TCM do estado;
e) E outras ações.
XI – é proibido o uso do recurso do fundo para pagamento de salário a qualquer servidor 
do município ou prestador de serviço ao poder executivo;
XII – é proibido o uso do recurso do fundo para compra de material de expediente, mesa 
computadores, celular, impressora, notebook, data show e outros, para o funcionamento 
do conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência. 
 
 
 
Art. 35 O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas 
voltados ao atendimento de pessoa com deficiência, devidamente cadastradas na forma 
da Lei, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas 
voltadas ao atendimento a pessoa com deficiência processar-se-ão mediante convênios, 
contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente e os programas, projetos e 
ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de 
Goiás, aos 14 dias do mês de abril do ano de 2026.
Ver. JEANDRA ALVES G. DO CARMO Ver. DONISETE P. REZENDE JÚNIOR 
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS Ver. RODOLFO A. DA SILVA NETO 
 - 1º Secretário - - 2º Secretário -

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