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norma nº 22/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade ao Poder Executivo dar publicidade anual, nos meios oficiais de publicação e no sítio eletrônico da Prefeitura, à aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo Município de Caçu.”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal de Caçu em 
14/04/2026.
Secretaria Geral
 
 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 22, DE 14 DE ABRIL DE 2026. 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade ao Poder 
Executivo dar publicidade anual, nos meios 
oficiais de publicação e no sítio eletrônico da 
Prefeitura, à aplicação das Emendas 
Parlamentares recebidas pelo Município de 
Caçu.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu 
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a conferir ampla 
publicidade, anualmente, à origem, ao destino e ao estágio de aplicação de 
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município de Caçu, Estado de 
Goiás, por meio de Emendas Parlamentares, sejam elas de esfera estadual ou 
federal.
Art. 2º A publicidade de que trata esta Lei deverá ser realizada até o último 
dia útil do mês de março de cada ano, referindo-se aos recursos recebidos e 
executados no exercício financeiro anterior.
Art. 3º As informações deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município -
ou outro meio que vier substituí-lo -, nos canais oficiais de publicação 
institucionais e no site da Prefeitura Municipal de Caçu, em especial no Portal 
de Transparência, contendo no mínimo:
I - nome do parlamentar, autor da emenda e seu respectivo partido à época do 
repasse;
II - o dispositivo legal que originou o recurso público e o valor nominal em 
moeda corrente nacional; 
III - o objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento 
normativo aprovado e o local e área da administração - se determinado; 
IV - o objeto da despesa - descrição da obra, serviço ou aquisição de bens 
(custeio);
V - o estágio da execução da Emenda Parlamentar - recebida, em licitação, em 
execução, paralisada ou concluída -, e a respectiva justificativa, conforme a 
fase; 
VI - a previsão para conclusão da execução dos objetivos previstos para cada 
uma das Emendas Parlamentares recebidas. 
 
 
§ 1º Caso o prazo da execução se estenda por mais de um exercício, a Emenda 
Parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios 
subsequentes até a conclusão dos trabalhos a que se destina. 
§ 2º As emendas que ultrapassarem a gestão do mandatário, deverá ser objeto 
de relatório pormenorizado na transição de governo.
 
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às 
sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei de Acesso à 
Informação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 
Art. 6º A publicação que se refere o art. 1º, produzirá efeitos a partir do 
exercício de 2027 e seguintes. 
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU,
Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de abril do ano de 2026.
Ver. JEANDRA A. G. DO CARMO Ver. DONISETE P. REZENDE JÚNIOR 
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. ALEXANDRE E. F. SANTOS Ver. RODOLFO A. DA SILVA NETO 
 - 1º Secretário - - 2º Secretário -

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