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norma nº 25/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o parcelamento de débitos conforme política de negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado no 
SAPL da Câmara Municipal de Caçu em 
14/04/2026.
Secretaria Geral
 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 25, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o 
parcelamento de débitos conforme política de 
negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/A –
SANEAGO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realiza o parcelamento de débitos 
conforme Política de Negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/A-SANEAGO, para 
negociação dos valores dos serviços de saneamento básico prestados e não pagos pelo 
Município de Caçu, Goiás.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas, no valor total de R$ 3.177.519,85
(três milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco 
centavos), que, em razão da negociação, pela adesão ao Programa terá desconto de 
R$ 185.535.51 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e 
um centavos) de juros, multas e correção monetária, perfazendo o valor da dívida, desde 
que atendidas as regras do referido Programa, R$ 2.991.984,34 (dois milhões, novecentos 
e noventa e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a ser 
parcelada em 200 (duzentas) parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de 
R$ 16.609,46 (dezesseis mil, seiscentos e nove reais e quarenta e seis centavos). 
§ 1º Os valores descritos no caput deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência de 
correções entre a data do cálculo e a data da efetivação do acordo. 
§ 2º Sobre os valores parcelados poderão incidir os juros compensatórios estabelecidos na 
Política de Negociação de Débitos como o Poder Público, editada pela estatal. 
Art. 3º Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins do cumprimento da 
negociação, a dar em garantia para o pagamento das prestações do Termo de 
Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas previstas nesta Lei, autorização de 
retenção dos valores das parcelas na conta do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e 
Serviços – ICMS, nº 000574428777-5, da Agência 04734, da Caixa Econômica Federal.
Art. 4º O Poder Executivo do Município reconhece ter amplo conhecimento dos termos e 
condições da Política de Negociação de Débitos com o Poder Público instituída pela 
SANEAGO, motivo pelo qual referenda a sua aplicação para a negociação da dívida do 
Município frente a estatal prestadora dos serviços públicos, em especial com relação às 
consequenciais decorrentes do inadimplemento do acordo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos
14 dias do mês de abril do ano de 2026.
Ver. JEANDRA A. GUIMARÃES DO CARMO Ver. DONISETE P. REZENDE JÚNIOR
 - Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. ALEXANDRE E. FREITAS SANTOS Ver. RODOLFO A. DA SILVA NETO
 - 1º Secretário - - 2º Secretário -

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