br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

norma nº 2729/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2729 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.607, de 13 de agosto de 2024, para revogar o artigo 5º e adequar a redação do artigo 2º, e dá outras providências.
native_id5721

Originating matéria

matéria 5151 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 24/04/2026.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.729/26, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 2.607, de 13 de agosto de 
2024, para revogar o artigo 5º e adequar a redação do 
artigo 2º, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
Art. 1º Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.607, de 13 de agosto de 2024.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.607, de 13 de agosto de 2024, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 2º Os bens descritos no artigo anterior ficam situados nas seguintes 
coordenadas geográficas: Salto Marianinho Carneiro: 28º24’16.43”S e 
51º13’22.88”O e o Salto Manoel Franco: 18º21’10.44”S; 51º15’14.73”O, nas 
divisas dos Municípios de Caçu, Cachoeira Alta e Aparecida do Rio Doce, 
limitados pelo Rio Claro, onde se localizam os bens tombados por seu valor 
histórico, paisagístico e natural. 
§ 1º O tombamento reconhece o valor ambiental e cultural dos bens descritos, 
não implicando restrição à exploração de recursos hídricos ou ao 
aproveitamento do potencial energético, cuja competência normativa e 
autorizativa é da União, nos termos dos artigos 20, inciso VIII, e 21, inciso XII, 
alínea “b”, da Constituição Federal. 
§ 2º A preservação ambiental dos bens tombados observará a legislação 
ambiental federal e estadual aplicável, competindo aos órgãos ambientais 
legalmente instituídos o licenciamento, fiscalização e eventual imposição de 
condicionantes.”
Art. 3º Ficam renumerados os dispositivos subsequentes da Lei Municipal nº 2.607/2024, se 
necessário. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de abril do ano de 
2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

open original →