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norma nº 2734/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2734 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o parcelamento de débitos conforme política de negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, e dá outras providências.
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 24/04/2026.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI Nº 2.734/26, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o 
parcelamento de débitos conforme política de 
negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/A –
SANEAGO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realiza o parcelamento de débitos conforme 
Política de Negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/A-SANEAGO, para negociação 
dos valores dos serviços de saneamento básico prestados e não pagos pelo Município de Caçu, 
Goiás.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Reconhecimento, 
Confissão e Parcelamento de Dívidas, no valor total de R$ 3.177.519,85 (três milhões, cento e 
setenta e sete mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), que, em razão da
negociação, pela adesão ao Programa terá desconto de R$ 185.535.51 (cento e oitenta e cinco 
mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) de juros, multas e correção 
monetária, perfazendo o valor da dívida, desde que atendidas as regras do referido Programa, R$ 
2.991.984,34 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e 
trinta e quatro centavos), a ser parcelada em 200 (duzentas) parcelas iguais, mensais e 
sucessivas no valor de R$ 16.609,46 (dezesseis mil, seiscentos e nove reais e quarenta e seis 
centavos). 
§ 1º Os valores descritos no caput deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência de 
correções entre a data do cálculo e a data da efetivação do acordo. 
§ 2º Sobre os valores parcelados poderão incidir os juros compensatórios estabelecidos na Política 
de Negociação de Débitos como o Poder Público, editada pela estatal. 
Art. 3º Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins do cumprimento da 
negociação, a dar em garantia para o pagamento das prestações do Termo de Reconhecimento, 
Confissão e Parcelamento de Dívidas previstas nesta Lei, autorização de retenção dos valores 
das parcelas na conta do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, nº 
000574428777-5, da Agência 04734, da Caixa Econômica Federal.
Art. 4º O Poder Executivo do Município reconhece ter amplo conhecimento dos termos e 
condições da Política de Negociação de Débitos com o Poder Público instituída pela SANEAGO, 
motivo pelo qual referenda a sua aplicação para a negociação da dívida do Município frente a 
estatal prestadora dos serviços públicos, em especial com relação às consequenciais decorrentes 
do inadimplemento do acordo.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de abril do ano 
de 2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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