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norma nº 40/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-15
Ementa“Altera a Lei Complementar nº 11, de 21 de março de 2023, que dispõe sobre Regime Próprio de Previdência do Município de Caçu - GO.”
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Certifico para os devidos fins que este 
documento foi devidamente publicado 
no placard da Prefeitura Municipal de 
Caçu-Goiás, em 15/05/2026.
Secretaria Municipal de Administração
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
LEI COMPLEMENTAR Nº 040/26, DE 15 DE MAIO DE 2026
“Altera a Lei Complementar nº 11, de 21 de março de 
2023, que dispõe sobre Regime Próprio de 
Previdência do Município de Caçu - GO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, 
sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica homologado o resultado da Avaliação Atuarial de 2026 realizada pelo CaçuPrev, cujo 
resultado foi de déficit atuarial de R$ -239.964.751,22 (duzentos e trinta e nove milhões, 
novecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos).
Art. 2º O caput, do art. 42, da Lei Complementar n° 11, de 21 de março de 2023, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 42. Conforme a avaliação atuarial de 2026, fica estabelecida a contribuição 
previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e 
fundações, cujo percentual será de 61,42% (sessenta e um virgula quarenta e dois 
por cento), referente ao custeio normal, incluso a taxa de administração, e custeio 
suplementar, e incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos 
servidores efetivos.”
Art. 3º O § 15, do art. 42, da Lei Complementar n° 11, de 21 de março de 2023, passa a vigorar 
com a seguinte tabela de amortização:
Ano Custo Normal 
(%)
Custo Suplementar
(%)
Custeio Aporte 
Financeiro Atuarial (%)
2026 17,42% 31% 13%
2027 17,42% 32% 12%
2028 a 2065 17,42% 34% 14,71%
Art. 4º A Lei Complementar nº 11, de 21 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 44 - .................................................................................................................
DENOMINAÇÃO DO 
CARGO CLASSIFICAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
Presidente Gestor 01 R$ 10.286,10
Diretor de Finanças Direção 01 R$ 4.814,28
Diretor de Administração 
e Previdência Direção 01 R$ 4.814,28
§ 4º O cargo de presidente do Caçuprev será preenchido mediante processo eleitoral, com 
mandato de 2 (dois) anos, permitida reeleição.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
.................................................................................................................................
§ 9º. O servidor efetivo, ativo ou inativo, que vier ocupar o cargo de presidente do CAÇUPREV 
perceberá a mesma remuneração do Secretariado Municipal, devendo exercer o cargo em 
regime de dedicação exclusiva e integral ao RPPS.
§ 11. O ocupante do cargo de presidente do CAÇUPREV, se servidor ativo, deve fazer opção 
por um dos vencimentos, se servidor inativo, deve fazer opção benefício ou pela remuneração 
do cargo de presidente.
§ 12. A remuneração do cargo de presidente do Caçuprev, independente se servidor efetivo ou 
inativo, será sempre com ônus para o RPPS.
§ 13. O servidor que pleitear o cargo de presidente do Caçuprev deverá estar certificado no ato 
de sua candidatura, e os Diretores de Finanças e Administração e Previdência, na admissão, em 
cada caso, por entidades certificadoras consoante as exigências definidas pela SPREV.
§ 14. O presidente do CAÇUPREV se servidor ativo, ao tomar posse do cargo deverá apresentar 
ficha funcional atualizada do Departamento de Recursos Humanos de origem para fins de 
anotação, obedecendo às retenções legais devidas, respeitando o direito adquirido. 
§ 15. Havendo qualquer imprevisto na composição do cargo de presidente do Caçuprev, fica o 
chefe do Executivo autorizado nomear temporariamente o presidente do CMP para exercer 
referido cargo, cujos direitos e benefícios são extensivos, pelo prazo de até noventa dias, 
prorrogável por igual período, devendo ser realizado escrutínio para provimento do cargo.” (NR)
“Art. 46 - ....................................................................................................................
§ 9º Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência farão jus a “jeton de presença” 
em verba de natureza remuneratória, exclusivamente pelo comparecimento às reuniões 
ordinárias mensais.
§ 10. O valor correspondente ao jeton não se incorpora sob nenhuma hipótese ao vencimento 
do servidor, nem serve de base para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
§ 11. O valor do jeton mensal, será o correspondente a 5 (cinco) UFMC – Unidade Fiscal do 
Município de Caçu, devendo ser realizada pelo menos uma reunião ordinária em cada mês.
§ 12. Havendo necessidade de reunião extraordinária, independentemente da quantidade, estas 
não serão remuneradas.
§ 13. O pagamento do jeton será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha 
do Caçuprev, ocorrendo estas despesas no percentual da taxa de administração. 
§ 14. Os membros do conselho somente receberão o jeton com a comprovação de efetiva 
participação nas reuniões ordinárias, por meio da ata e lista de presença, ressalvados casos 
justificados.
§ 15. O pagamento de jeton está limitado a uma unidade mensal por membro, conforme 
prescreve o § 11 deste artigo, desde que possua a certificação exigida.
§ 16. O membro suplente do conselho somente receberá jeton de presença, mediante 
convocação, em caso de ausência do membro titular.” (NR)
Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta lei correrão à conta do Orçamento 
Municipal vigente e subsequentes, ficando autorizada a abertura de crédito adicional 
suplementar, mediante decreto do chefe do Executivo, até o limite autorizado na Lei 
Orçamentária.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 6º Os efeitos jurídicos desta Lei passam a vigorar no mês subsequente à sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de maio do ano de 
2026.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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