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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaDispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média, de competência do município, em doação de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE 
wb{, CALDAS NOVAS % een 4 Caldas Novas, a maior Estância Hidrotormal do Mundo! 
DESPACHO Nº 09/2026 
O Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas 
atribuições legais previstas no artigo 32 e 159 do Regimento Interno, defere o 
recebimento do Projeto de Lei nº 01/2026, que dispõe sobre “A Possibilidade 
De Conversão Do Pagamento De Multas De Trânsito De Natureza Leve E Média, 
De Competência Do Município, Em Doação De Sangue E De Medula Óssea, E 
Dá Outras Providências”. 
Determine-se à Secretaria que adote as medidas necessárias para o 
regular prosseguimento do processo legislativo. 
Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos vinte 
e oito dias do mês de janeiro de 2026 (28/01/2026). 
DEO 
Vereador Saulo Inácio - NOVO 
Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas — GO 
64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br fl camaradecaldas.go.gov.br 
fl Paco Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/n° - Itanhanga | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 1/2026 
Autoria: Flavia Alves Lima 
Caldas Novas, GO, 26 de Janeiro de 2026 
DISPOE SOBRE A POSSIBILIDADE DE 
CONVERSAO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE 
TRANSITO DE NATUREZA LEVE E MEDIA, DE 
COMPETENCIA DO MUNICIPIO, EM DOACAO DE 
SANGUE E DE MEDULA OSSEA, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Art. 1° Fica estabelecida, no ambito do Municipio de Caldas Novas, a 
possibilidade de conversdo do pagamento de multas de transito de natureza 
leve e média, aplicadas por érgaos e entidades executivos de transito 
municipais, em doação de sangue ou de medula éssea a unidades oficiais 
de hemoterapia, nos termos desta lei. 
$ 12 A conversao de que trata o caput terá carater estritamente facultativo, 
cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa, a forma 
de parcelamento eventualmente prevista em legislação federal ou 
regulamentagdo do órgão competente, ou a conversao em doagao de 
sangue ou de medula éssea. 
$ 22 A conversão prevista nesta Lei não se aplicara: 
| - as infragdes de natureza grave ou gravissima; 
Il - as infragdes que ensejem, por si sós, a suspensao do direito de dirigir ou 
a cassacao da Carteira Nacional de Habilitagao; 
IIl - as multas de competéncia de 6rgaos estaduais ou federais; 
IV - as multas relativas a veiculos licenciados em outro Estado, salvo se 
expressamente autorizado por legislagao federal superveniente. 
Art. 2° Para fins desta Lei consideram-se infracdes leves e médias aquelas 
assim classificadas pelo Cédigo de Transito Brasileiro (Lei Federal nº 
9.503/1997) e por sua regulamentacao. 
Art. 32 A conversao em doação de sangue ou de medula 6ssea observara os 
seguintes limites e condigdes: 
| - cada infrator poderá obter a conversao de, no máximo, 2 (duas) multas 
por ano; 
Il - para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no 
periodo de até 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a 
realização de pelo menos 1 (uma) doação de sangue, ou a conclusdo de 
cadastro efetivo como doador de medula óssea, nos termos da 
regulamentacao federal; 
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lll - a conversao nao poderd ser requerida em caso de reincidéncia 
especifica na mesma infração nos ultimos 12 (doze) meses, quando ja 
utilizada a conversao de que trata esta Lei. 
Art. 42 O pedido de conversao deverd ser formulado pelo infrator, ou por 
procurador constituido, perante o órgão municipal responsavel pela 
arrecadagao das multas de transito, com a apresentação de comprovante 
de doação, contendo, no minimo: 
| - nome completo do doador; 
Il - número do Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF; 
1l - data da doação ou do cadastro de doador de medula dssea; 
IV - identificacdo da unidade de hemoterapia ou do registro de medula 
Óssea; 
V - carimbo da unidade de saúde ou hemocentro; 
VI - assinatura do responsável técnico ou validação eletrônica da instituição 
responsável. 
Parágrafo único - Somente serão aceitos comprovantes emitidos por 
unidades oficiais de hemoterapia ou por instituições habilitadas no Sistema 
Único de Saúde (SUS), observada a legislação sanitária vigente. 
Art. 5º Deferido o pedido de conversão, o órgão competente: 
| - lançará a baixa do débito correspondente, com a anotação especifica de 
conversão em doação de sangue ou de medula óssea; 
Il - providenciará a exclusão dos pontos referentes a infração no prontuário 
do infrator, quando couber, em conformidade com a legislação federal 
aplicável; 
Ill - comunicará ao infrator a decisão, por meio fisico ou eletrônico. 
$ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido, o interessado será 
comunicado, com indicação expressa dos fundamentos, preservando-se o 
prazo remanescente para pagamento da multa ou exercício do direito de 
defesa, nos termos da legislação federal. 
$ 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei ou na 
regulamentação específica implicará perda do direito à conversão, 
mantendo-se a exigibilidade integral da multa. 
Art. 6º A conversão de que trata esta Lei não poderá: 
| - importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercialização do 
sangue ou da medula óssea, vedada qualquer forma de vantagem 
econômica direta ao doador; 
Il - desvirtuar a natureza voluntária, altruistica e não remunerada das 
doações, que permanecerão regidas pela legislação federal específica 
(Constituição Federal, art. 199, $ 4º, e Lei nº 10.205/2001). 
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Paragrafo Unico - A presente Lei serd interpretada como politica publica de 
estimulo a solidariedade e a saúde publica, não como forma de 
remuneragao ou troca onerosa, preservando-se integralmente o regime 
juridico da doação de sangue e de medula éssea. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentard esta Lei definindo, entre outros 
aspectos: 
| - o procedimento administrativo para requerimento, andlise e decisão dos 
pedidos de conversao; 
I - os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das 
conversoes; 
lll - as hipdteses de vedagdo e de cancelamento da conversao quando 
verificada fraude ou irregularidade; 
IV - a forma de articulagdo entre o órgão municipal de transito, a Secretaria 
Municipal de Saúde, os hemocentros e as unidades de hemoterapia. 
Art. 82 A aplicagao desta Lei limitar-se-& as multas de transito efetivamente 
arrecadadas pelo Municipio, no exercicio de sua competéncia de fiscalizagao 
e poder de policia sobre a circulagdo de veiculos em vias municipais, nao 
alcangando sanções administrativas de outros entes federativos. 
Art. 92 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicagao. 
FLAVIA LIMA - PDT 
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