| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média, de competência do município, em doação de sangue e de medula óssea, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE
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DESPACHO Nº 09/2026
O Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo 32 e 159 do Regimento Interno, defere o
recebimento do Projeto de Lei nº 01/2026, que dispõe sobre “A Possibilidade
De Conversão Do Pagamento De Multas De Trânsito De Natureza Leve E Média,
De Competência Do Município, Em Doação De Sangue E De Medula Óssea, E
Dá Outras Providências”.
Determine-se à Secretaria que adote as medidas necessárias para o
regular prosseguimento do processo legislativo.
Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos vinte
e oito dias do mês de janeiro de 2026 (28/01/2026).
DEO
Vereador Saulo Inácio - NOVO
Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas — GO
64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br fl camaradecaldas.go.gov.br
fl Paco Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/n° - Itanhanga | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 1/2026
Autoria: Flavia Alves Lima
Caldas Novas, GO, 26 de Janeiro de 2026
DISPOE SOBRE A POSSIBILIDADE DE
CONVERSAO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE
TRANSITO DE NATUREZA LEVE E MEDIA, DE
COMPETENCIA DO MUNICIPIO, EM DOACAO DE
SANGUE E DE MEDULA OSSEA, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1° Fica estabelecida, no ambito do Municipio de Caldas Novas, a
possibilidade de conversdo do pagamento de multas de transito de natureza
leve e média, aplicadas por érgaos e entidades executivos de transito
municipais, em doação de sangue ou de medula éssea a unidades oficiais
de hemoterapia, nos termos desta lei.
$ 12 A conversao de que trata o caput terá carater estritamente facultativo,
cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa, a forma
de parcelamento eventualmente prevista em legislação federal ou
regulamentagdo do órgão competente, ou a conversao em doagao de
sangue ou de medula éssea.
$ 22 A conversão prevista nesta Lei não se aplicara:
| - as infragdes de natureza grave ou gravissima;
Il - as infragdes que ensejem, por si sós, a suspensao do direito de dirigir ou
a cassacao da Carteira Nacional de Habilitagao;
IIl - as multas de competéncia de 6rgaos estaduais ou federais;
IV - as multas relativas a veiculos licenciados em outro Estado, salvo se
expressamente autorizado por legislagao federal superveniente.
Art. 2° Para fins desta Lei consideram-se infracdes leves e médias aquelas
assim classificadas pelo Cédigo de Transito Brasileiro (Lei Federal nº
9.503/1997) e por sua regulamentacao.
Art. 32 A conversao em doação de sangue ou de medula 6ssea observara os
seguintes limites e condigdes:
| - cada infrator poderá obter a conversao de, no máximo, 2 (duas) multas
por ano;
Il - para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no
periodo de até 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a
realização de pelo menos 1 (uma) doação de sangue, ou a conclusdo de
cadastro efetivo como doador de medula óssea, nos termos da
regulamentacao federal;
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lll - a conversao nao poderd ser requerida em caso de reincidéncia
especifica na mesma infração nos ultimos 12 (doze) meses, quando ja
utilizada a conversao de que trata esta Lei.
Art. 42 O pedido de conversao deverd ser formulado pelo infrator, ou por
procurador constituido, perante o órgão municipal responsavel pela
arrecadagao das multas de transito, com a apresentação de comprovante
de doação, contendo, no minimo:
| - nome completo do doador;
Il - número do Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF;
1l - data da doação ou do cadastro de doador de medula dssea;
IV - identificacdo da unidade de hemoterapia ou do registro de medula
Óssea;
V - carimbo da unidade de saúde ou hemocentro;
VI - assinatura do responsável técnico ou validação eletrônica da instituição
responsável.
Parágrafo único - Somente serão aceitos comprovantes emitidos por
unidades oficiais de hemoterapia ou por instituições habilitadas no Sistema
Único de Saúde (SUS), observada a legislação sanitária vigente.
Art. 5º Deferido o pedido de conversão, o órgão competente:
| - lançará a baixa do débito correspondente, com a anotação especifica de
conversão em doação de sangue ou de medula óssea;
Il - providenciará a exclusão dos pontos referentes a infração no prontuário
do infrator, quando couber, em conformidade com a legislação federal
aplicável;
Ill - comunicará ao infrator a decisão, por meio fisico ou eletrônico.
$ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido, o interessado será
comunicado, com indicação expressa dos fundamentos, preservando-se o
prazo remanescente para pagamento da multa ou exercício do direito de
defesa, nos termos da legislação federal.
$ 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei ou na
regulamentação específica implicará perda do direito à conversão,
mantendo-se a exigibilidade integral da multa.
Art. 6º A conversão de que trata esta Lei não poderá:
| - importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercialização do
sangue ou da medula óssea, vedada qualquer forma de vantagem
econômica direta ao doador;
Il - desvirtuar a natureza voluntária, altruistica e não remunerada das
doações, que permanecerão regidas pela legislação federal específica
(Constituição Federal, art. 199, $ 4º, e Lei nº 10.205/2001).
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Paragrafo Unico - A presente Lei serd interpretada como politica publica de
estimulo a solidariedade e a saúde publica, não como forma de
remuneragao ou troca onerosa, preservando-se integralmente o regime
juridico da doação de sangue e de medula éssea.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentard esta Lei definindo, entre outros
aspectos:
| - o procedimento administrativo para requerimento, andlise e decisão dos
pedidos de conversao;
I - os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das
conversoes;
lll - as hipdteses de vedagdo e de cancelamento da conversao quando
verificada fraude ou irregularidade;
IV - a forma de articulagdo entre o órgão municipal de transito, a Secretaria
Municipal de Saúde, os hemocentros e as unidades de hemoterapia.
Art. 82 A aplicagao desta Lei limitar-se-& as multas de transito efetivamente
arrecadadas pelo Municipio, no exercicio de sua competéncia de fiscalizagao
e poder de policia sobre a circulagdo de veiculos em vias municipais, nao
alcangando sanções administrativas de outros entes federativos.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicagao.
FLAVIA LIMA - PDT
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