| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, correspondentes bancários, agências dos correios, loterias e estabelecimentos congêneres em atender seus usuários e clientes no prazo que especifica e da outras providências. |
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Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo!
ATA DA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO
Aos 12 (doze) dias do més de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis),
as 15:00h, reuniram-se os membros da Comiss@o de Constituigdo, Justica e
Redação de Leis, sob a Presidéncia da Vereadora Cristiane da Cruz, na Sala da
Vereadora Membro, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas
Novas/GO, estando presentes, a Vereadora Cristiane da Cruz — Membro da
Comissao de Constituição, Justica e Redação e o Vereador Weuller Gongalves
— Suplente da Comissão de Constituicdo, Justica e Redação e a Assessora
Juridico da Comissão Raquel Zapata Bonilha lles, em reuniao para deliberarem
sobre as matérias e emissao de pareceres das seguintes proposições: PROJETO
DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispde sobre a obrigatoriedade das agéncias
bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e
estabelecimentos congéneres em atender seus usuarios e clientes no prazo que
especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE
26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera
o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a autorização e regulamentagéo da instalação de
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no
municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. " EMENDA AO PROJETO DE
LEI ORDINARIA NR 02/2026 de 11/03/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves
Lima. “Emenda aditiva e modificativa ao projeto de lei n° 04/2026". PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidaddo Honorifico de
Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de
28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a instituição do
projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA
NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva
Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial
do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI
ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia
Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de
livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras
providéncias. * PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria
do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas
Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memoéria das vitimas de violéncia
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br
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Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo!
contra a mulher’, estabelece diretrizes para sua implementagdo e da outras
providéncias. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026,
de autoria do Vereador Marinho Camara Clemente de Oliveira. “Concede Titulo de
Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Rémulo Rocha de Oliveira. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadão
honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. " PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal
Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadão honorifico a personalidade da
sra. Herika Rodrigues Reis. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2025 de
26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade
de fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituigdes de ensino privadas
de criangas e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no municipio de
Caldas Novas, e da outras providéncias. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR
06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo
de Cidadão Honorifico de Caldas Novas & Pessoa llustre do Dr. italo Lacerda Costa. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA
NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o
Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo a Cidadania Ativa, voltado
a colaboragao da população com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e
da ordem publica, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR
22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “Institui a
Campanha de Orientação e Conscientizagio sobre os Maleficios do Uso de Cigarro
Eletronico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE
LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique
Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas
a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. * PROJETO DE LEI
ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador João Henrique Muniz.
“ Dispde sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de
ensino e em campanhas institucionais de conscientização contra a adultizagao precoce
de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA
NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Antônio da Silva. “ Institui
a politica municipal de atenção integral a saúde da pessoa idosa no Municipio de Caldas
Novas — GO e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de
25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Estabelece a identificagao
veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir
poluigéo sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador
Saulo Indcio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas
Novas-GO o més da conscientizag&o sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atengao
com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja’, de
X
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conscientizagéo sobre essa doenga. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR
07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo
de Cidadão Honorifico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges
de Meireles. "” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de
autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de
Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ”
Após analise das matérias e informagdes contidas nos projetos, esta Comissao
decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos termos dos
pareceres prolatados. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente
Cristiane da Cruz deu por encerrada a presente sessão.
Caldas novas, 12 de margo de 2026.
Gaucho do L’Acqua
Presidente da Comissao de Constituição, Justica e Redação
Andrei Barbosa
Relator da Comissao de Constituição, Justica e Redagio
Criéti\hne da Cruz
Membro da Comissão de Constituigdo, Justica e Redação
Weuller Gongalves
Suplente da Comisséo de Constituigdo, Justiga e Redação
ATA DA REUNIAO DA _COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO em 12/03/2026
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' CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
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CONVOCAGAO PARA REUNIAO DA COMISSAO DE
CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO, DA CAMARA
MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO
A MEMBRO TITULAR DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO,
Vereadora CRISTIANE DA CRUZ, CONVOCA, o Senhor vereador WUELLER
GONGALVES integrante da Comissdo Permanente desta casa Legislativa para uma
reunião de deliberação de ata, dia 12 (doze) do més de março do ano de 2026 as 15:00h,
no gabinete da sra. Membro Titular, onde serão analisados os projetos de Leis que
tramitam nesta casa.
PAUTA:
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. ‘Dispde sobre a obrigatoriedade das
agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e
estabelecimentos congéneres em atender seus usuários e clientes no prazo que
especifica e das outras providéncias”.
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643,
de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”.
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a autorizagdo e regulamentagéo da instalagdo de
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no
municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do
Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidadao
Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane
Alves Souza. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da
lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras
providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que
incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas
sociais e da outras providéncias. ” 2 .
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CAMARA MUNICIPAL DE
ya’z F CALDAS NOVAS
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no município de Caldas Novas o
programa municipal “rota dos ipês — em memória das vítimas de violência contra a
mulher”, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do
Vereador Marinho Câmara Clemente de Oliveira. “Concede Título de Cidadão Honorifico
de Caldas Novas ao llustre Sr. Rômulo Rocha de Oliveira. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão
honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão
honorifico à personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. ”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de
matrícula por escrito das instituições de ensino privadas de crianças e adolescentes com
transtorno do espectro autista (TEA), no município de Caldas Novas, e dá outras
providências. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas
à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador
Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de
Incentivo a Cidadania Ativa, voltado a colaboragdo da população com a proteção do
meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador
Saulo Inácio da Silva. “ Institui a Campanha de Orientagao e Conscientizagao sobre os
Maleficios do Uso de Cigarro Eletrénico no Municipio de Caldas Novas e das outras
providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador
João Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas
Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador
João Henrique Muniz. “ Dispde sobre a realização de agdes educativas e preventivas
na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra
a adultizagéo precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ” %
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador
Lindomar Antônio da Silva. “ Institui a política municipal de atenção integral à saúde da
pessoa idosa no Municipio de Caldas Novas — GO e dá outras providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador
Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificagéo veicular facultativa para pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluicdo sonora no transito, no
Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas
Novas-GO o més da conscientizagéo sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja”, de
conscientizagdo sobre essa doenga. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas
a Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas
a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ”
CRIg'IANE DA CRUZ
Membro
64 3455-0200 e contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
wb{, u CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estincia Hidrotermal doMundo!
DESPACHO N° 10/2026
O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas
atribuicGes legais previstas no artigo 32 e 159 do Regimento Interno, defere o
recebimento do Projeto de Lei nº 02/2026, que dispõe sobre “Dispde sobre a
obrigatoriedade das agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias
dos correios, loterias e estabelecimentos congéneres em atender seus usuarios
e clientes no prazo que especifica e da outras providéncias”.
Determine-se a Secretaria que adote as medidas necessarias para o
regular prosseguimento do processo legislativo.
Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos vinte
e oito dias do més de janeiro de 2026 (28/01/2026).
020
Vereador Saulo Inacio - NOVO
Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO
64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br fl camaradecaldas.go.gov.br
fl Paco Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/n° - Itanhanga | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350
“E%* CAMARA MUNICIPAL DE&b} CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo!
COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTICA E REDACAO
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 02/2026
PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA QUE
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGENCIAS
BANCARIAS, — CORRESPONDENTES — BANCARIOS,
AGENCIAS DOS CORREIOS, LOTERIAS E
ESTABELECIMENTOS CONGENERES EM ATENDER
SEUS USUARIOS E CLIENTES NO PRAZO QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
REGULARIDADE FORMAL. CONSTITUCIONALIDADE.
PARECER FAVORAVEL.
1. Relatério
Trata-se de Projeto de Lei Ordindria de autoria do vereador Andrei
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa, que dispde sobre a obrigatoriedade das
agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e
estabelecimentos congéneres em atender seus usudrios e clientes no prazo que
especifica e dá outras providéncias.
A proposta legislativa estabelece limites temporais para atendimento ao
publico, determinando que o tempo maximo de espera seja de até 20 (vinte)
minutos em dias normais, até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados
e até 20 (vinte) minutos em dias de pagamento de servidores ou recolhimento
de tributos. Prevé também a obrigatoriedade de fornecimento de senha contendo
informagdes especificas de controle do atendimento.
O projeto ainda institui sistema de sangdes progressivas que variam desde
adverténcia até multas escalonadas, culminando com a possibilidade de
suspensdo do alvara de funcionamento em caso de reincidéncias reiteradas e
determina que os valores arrecadados com as sangdes administrativas sejam
destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, com percentual minimo
destinado a ações educativas nas escolas municipais. - y
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“ S? CAMARA MUNICIPAL DE €, CALDAS NOVAS
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2. Analise
2.1. Da Competéncia e Legalidade
O projeto de lei estd em conformidade com as normas que regem a
administragdo pública e observancia da competéncia legislativa local dos
Municipios, disciplinada no artigo 30, incisos I e II da Constituicdo Federal.
A Lei Organica Municipal prevé em seu artigo 10, inciso I a iniciativa
concorrente do Chefe do Poder Executivo, assim como o artigo 64, inciso I da
Constituigdo do Estado de Goiás, em adequada simetria.
A proteção do consumidor constitui direito fundamental previsto no artigo
59, inciso XXXII da Constituicdo Federal, que estabelece ser dever do Estado
promover a defesa do consumidor. Tal comando constitucional é reforgado pelo
artigo 170, inciso V da CF que consagra a defesa do consumidor como principio
da ordem econdmica.
Nesse contexto, a regulamentacdo do tempo de espera em servigos
bancarios e congéneres representa instrumento de concretizagdo desses
principios constitucionais, assegurando que o consumidor seja tratado com
dignidade e respeito.
O projeto também encontra sdlida base normativa no Cédigo de Defesa
do Consumidor (Lei n°8.078/1990). O CDC estabelece, em seu artigo 6°, que são
direitos basicos do consumidor a adequada prestagdo dos servigos, a protegdo
contra praticas abusivas e a efetiva prevengdo e reparação de danos. Além disso,
o artigo 22 determina que os 6rgdos publicos e concessiondrias de servigos são
obrigados a fornecer servigos adequados, eficientes e continuos.
2.2. Da Justificativa e Interesse Publico
Sob a perspectiva do interesse publico, o projeto revela-se altamente
relevante.
No Municipio de Caldas Novas, cuja economia é fortemente impulsionada
pelo turismo e pela atividade comercial, a organizagdo eficiente do atendimento
em estabelecimentos financeiros contribui diretamente para a melhoria da
qualidade dos servigos prestados a populagdo e aos visitantes.
A norma proposta visa garantir tratamento digno ao consumidor, evitando
situagBes de espera excessiva que geram desconforto, prejuizos e até riscos a
saude de idosos, gestantes e pessoas com deficiéncia.
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“” CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
0 atendimento excessivamente demorado caracteriza prética abusiva, pois
impde ao consumidor 6nus desproporcional e injustificado. Além disso, a
exigéncia de controle de atendimento por meio de senhas contribui para a
transparéncia e para a fiscalizagdo efetiva do cumprimento da lei.
Embora as instituigdes financeiras sejam empresas privadas, sua atividade
possui evidente relevancia publica e impacto social significativo, razdo pela qual
estdo sujeitas as normas de protegdo ao consumidor.
Cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento de que leis municipais que fixam tempo maximo de espera em filas
bancérias sdo constitucionais. O tema foi analisado no Recurso Extraordinaria
n°610.221 no qual o STF decidiu que tais leis ndo invadem a competéncia da
Unido para legislar sobre o sistema financeiro nacional e tratam apenas de
organizagdo do atendimento ao consumidor, matéria de interesse local.
Segundo a Corte, a legislagdo municipal ndo interfere na atividade
bancaria em si, mas apenas estabelece regras administrativas de funcionamento
do atendimento ao publico, o que é plenamente legitimo.
O projeto também prevé a revogação das Leis Municipais n°806/1999 e
n°1.951/2013. Tal providencia revela-se juridicamente adequada, pois evita a
coexisténcia de normas conflitantes ou sobrepostas no ordenamento juridico
municipal. A consolidagdo normativa por meio da revogagdo expressa de leis
anteriores contribui para maior seguranca juridica, clareza legislativa e eficiéncia
na aplicagdo da norma.
2.3. Da Técnica Legislativa
O projeto está bem estruturado e segue as normas previstas na Lei
Complementar n® 95/1998, que trata da elaboração e redagdo das leis. A redagdo
está clara, objetiva e suficientemente detalhada para garantir a correta aplicagdo
da norma.
3. Conclusão
Diante do exposto, a Comissdo de Constituigdo, Justica e Redagdo
considera que o Projeto de Lei Ordinaria n® 02/2026 atende aos requisitos de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela
possibilidade juridica de tramitagdo, discussão e votagdo do Projeto de Lei, na
sua forma da propositura origindria. )
E o parecer, salvo melhor juizo. @w. 2 N 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br
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“ CAMARA MUNICIPAL DE
R €&, CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
Caldas novas, 05 de março de 2026.
Gaúcho do L'aqua
Presidente
Andrei Barbosa
Relator
% Q
Cristiane da Cruz
Membro
— Weuller Gonçalves
Suplente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2026
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Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 2/2026
Autoria: Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa
Caldas Novas, GO, 26 de Janeiro de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, correspondentes
bancários, agências dos correios, loterias e estabelecimentos congêneres em
atender seus usuários e clientes no prazo que especifica, revoga as Leis
Municipais n. 806/1999 e 1951/2013 e dá outras providências.
Art. 1º Ficam as agências bancárias, correspondentes bancários, agências dos
correios, loterias e estabelecimentos congêneres, no âmbito municipal, obrigados a
disponibilizar pessoal suficiente para suprir a demanda no setor de caixas e demais setores
nos prazos especificados pelo art. 2º desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para
atendimento:
1 - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
11 - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados;
W - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos,
Municipais, Estaduais e Federais, Tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1º Entendem-se como feriados para efeitos do inciso |l, toda data onde não
houver expediente normal em razão de lei federal, estadual ou municipal.
§ 2° Ficam as agências bancárias, correspondentes bancários, agências
dos correios, estabelecimentos congêneres e loterias, no âmbito municipal, obrigados a instituir
o controle de atendimento, mediante o fornecimento de senha numérica ao cliente, que deverá
conter as seguintes informações:
| - Nome da instituição;
Il - Data e hora de emissão;
M - Horário do atendimento efetivo, com a rubrica do atendente;
IV - Nome da cidade de Caldas Novas-GO.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes
sanções:
| - Advertência;
11 - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira autuação;
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, CALDAS NOVAS ” — Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo!
Il - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até a terceira reincidéncia;
IV - Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até a quinta reincidéncia;
V - Multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até a décima reincidéncia;
VI - Multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) acima da décima reincidéncia;
VII - Suspensão do alvara de funcionamento do estabelecimento, após a décima
terceira reincidéncia.
Paragrafo Unico. Os valores provenientes das sanções impostas constituirdo
fonte de receita do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, reservando-se no minimo, 5%
(cinco por cento) a atividades de conscientizacéo a serem realizadas nas escolas do Municipio.
Art. 5° Na prestacdo de servicos oriundos da celebracdo de convénios, não
podera haver discriminacdo entre clientes e ndo clientes, nem serem estabelecidos, nas
dependéncias, local e horario de atendimento diverso daqueles previstos para as demais
atividades.
Art. 6° Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverdo fixar aviso nos
pontos de atendimento, informando os limites de tempo estipulados pelo art. 2°, bem como o
telefone do PROCON - Caldas Novas.
Art. 7° O cumprimento desta Lei sera fiscalizado pelo Departamento Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/CALDAS NOVAS-GO) e pela Secretaria
Municipal de Financas, e contara com a ajuda do departamento de posturas do municipio,
cabendo, no entanto, somente aos dois primeiros o dever de aplicar eventual sanção.
8 1° As denúncias dos usuario dos servicos bancarios e congéneres, bem
como correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias quanto ao descumprimento
desta Lei, deverdo ser encaminhadas ao Departamento Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (PROCON/CALDAS NOVAS-GO).
§ 2° Para a finalidade de apuração e aplicacdo das sangdes administrativas
previstas nesta Lei, 0 PROCON Caldas Novas/GO observara as disposi¢cdes do PROCON
Caldas Novas/GO observara as disposicdes do Decreto Federal nº 2.181 de 20 de margo de
1997 e suas alterações, no concernente ao Processo Administrativo.
Art. 7° Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais n° 806, de 05 de maio
de 1999, e n° 1951, de 11 de junho de 2013.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar as normas de protecdo ao
consumidor que depende de atendimento dos servigos bancarios, e congéneres no Municipio
de Caldas Novas, estabelecendo prazos maximos para atendimento e mecanismos de
controle, em defesa do consumidor.
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A proposta busca modernizar e consolidar a legislacdo municipal sobre a matéria,
revogando normas anteriores e adequando-as a realidade atual, garantindo maior
transparéncia, organizacao e respeito ao cidadão, sem prejuizo a atividade econdmica.
De igual modo a proposta atualiza monetariamente os valores das sanções que
eram previstas na lei ora revogada e os valores foram atualizados tomando como base o IPCA
— E (indice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo — Especial), indicie adotado pelo
municipio.
Esta atualização se faz necessaria para aumentar ainda mais a efetividade no
cumprimento da legislação pelas entidades que atendem aos consumidores da nossa cidade.
Diante disso, solicita-se o apoio dos nobres Vereadoras e Vereadores para a
aprovacao da presente proposicao.
Gabinete do vereador Andrei Barbosa, aos vinte e seis dias (26) do més de
janeiro (01) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
ANDREI BARBOSA
Vereador Unido Brasil
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