| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Altera o artigo 7º da Lei Municipal Nº 3.643, de 06 de junho de 2024, e dá outras providências. |
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EE” c AMARA MUNICIPAL DE €. CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! ATA DA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO Aos 12 (doze) dias do més de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), as 15:00h, reuniram-se os membros da Comiss@o de Constituigdo, Justica e Redação de Leis, sob a Presidéncia da Vereadora Cristiane da Cruz, na Sala da Vereadora Membro, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas Novas/GO, estando presentes, a Vereadora Cristiane da Cruz — Membro da Comissao de Constituição, Justica e Redação e o Vereador Weuller Gongalves — Suplente da Comissão de Constituicdo, Justica e Redação e a Assessora Juridico da Comissão Raquel Zapata Bonilha lles, em reuniao para deliberarem sobre as matérias e emissao de pareceres das seguintes proposições: PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispde sobre a obrigatoriedade das agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e estabelecimentos congéneres em atender seus usuarios e clientes no prazo que especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a autorização e regulamentagéo da instalação de cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. " EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 02/2026 de 11/03/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Emenda aditiva e modificativa ao projeto de lei n° 04/2026". PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidaddo Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras providéncias. * PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memoéria das vitimas de violéncia 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 E%” ¢ AMARA MUNICIPAL DE ,CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! contra a mulher’, estabelece diretrizes para sua implementagdo e da outras providéncias. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Marinho Camara Clemente de Oliveira. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Rémulo Rocha de Oliveira. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadão honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadão honorifico a personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituigdes de ensino privadas de criangas e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas & Pessoa llustre do Dr. italo Lacerda Costa. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo a Cidadania Ativa, voltado a colaboragao da população com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “Institui a Campanha de Orientação e Conscientizagio sobre os Maleficios do Uso de Cigarro Eletronico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. * PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador João Henrique Muniz. “ Dispde sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientização contra a adultizagao precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Antônio da Silva. “ Institui a politica municipal de atenção integral a saúde da pessoa idosa no Municipio de Caldas Novas — GO e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Estabelece a identificagao veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluigéo sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Indcio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas Novas-GO o més da conscientizag&o sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atengao com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja’, de X 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 *EE> CÂMARA MUNICIPAL DE » CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! conscientizagéo sobre essa doenga. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. "” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” Após analise das matérias e informagdes contidas nos projetos, esta Comissao decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos termos dos pareceres prolatados. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente Cristiane da Cruz deu por encerrada a presente sessão. Caldas novas, 12 de margo de 2026. Gaucho do L’Acqua Presidente da Comissao de Constituição, Justica e Redação Andrei Barbosa Relator da Comissao de Constituição, Justica e Redagio Criéti\hne da Cruz Membro da Comissão de Constituigdo, Justica e Redação Weuller Gongalves Suplente da Comisséo de Constituigdo, Justiga e Redação ATA DA REUNIAO DA _COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO em 12/03/2026 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 ' CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! CONVOCAGAO PARA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO, DA CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO A MEMBRO TITULAR DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO, Vereadora CRISTIANE DA CRUZ, CONVOCA, o Senhor vereador WUELLER GONGALVES integrante da Comissdo Permanente desta casa Legislativa para uma reunião de deliberação de ata, dia 12 (doze) do més de março do ano de 2026 as 15:00h, no gabinete da sra. Membro Titular, onde serão analisados os projetos de Leis que tramitam nesta casa. PAUTA: PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. ‘Dispde sobre a obrigatoriedade das agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e estabelecimentos congéneres em atender seus usuários e clientes no prazo que especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a autorizagdo e regulamentagéo da instalagdo de cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras providéncias. ” 2 . 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE ya’z F CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no município de Caldas Novas o programa municipal “rota dos ipês — em memória das vítimas de violência contra a mulher”, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Marinho Câmara Clemente de Oliveira. “Concede Título de Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Rômulo Rocha de Oliveira. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorifico à personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. ” PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no município de Caldas Novas, e dá outras providências. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo a Cidadania Ativa, voltado a colaboragdo da população com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Institui a Campanha de Orientagao e Conscientizagao sobre os Maleficios do Uso de Cigarro Eletrénico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador João Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador João Henrique Muniz. “ Dispde sobre a realização de agdes educativas e preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra a adultizagéo precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ” % \J 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 " Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Antônio da Silva. “ Institui a política municipal de atenção integral à saúde da pessoa idosa no Municipio de Caldas Novas — GO e dá outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificagéo veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluicdo sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas Novas-GO o més da conscientizagéo sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja”, de conscientizagdo sobre essa doenga. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” CRIg'IANE DA CRUZ Membro 64 3455-0200 e contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE ,»bx, CALDAS NOVAS “ Syia# g Caldas Novas, a maior Estincia Hidrotermaldo Mundol DESPACHO N° 11/2026 O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas atribuicGes legais previstas no artigo 32 e 159 do Regimento Interno, defere o recebimento do Projeto de Lei nº 03/2026, que dispõe sobre “Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”. Determine-se a Secretaria que adote as medidas necessarias para o regular prosseguimento do processo legislativo. Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos vinte e oito dias do més de janeiro de 2026 (28/01/2026). 02D Vereador Saulo Inacio - NOVO Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br fl camaradecaldas.go.gov.br fl Paco Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/n° - Itanhanga | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE €, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAÇÃO PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 03/2026 PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA QUE ALTERA O ARTIGO 7 DA LEI MUNICIPAL N 3.643, DE 06 DE JUNHO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. REGULARIDADE FORMAL. CONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORAVEL. 1. Relatoério Trata-se de Projeto de Lei Ordindria de autoria do vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa, que altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3.643, de 06 de junho de 2024. A proposigdo estabelece nova redagdo ao dispositivo legal que trata das penalidades apliciveis em caso de descumprimento da legislação municipal, instituindo trés niveis de sanção administrativa, consistentes em adverténcia e multas progressivas em caso de reincidéncia, fixadas nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais). O projeto também prevé que os valores das multas poderdo ser atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo, com base em indice oficial de corregdo monetdria, além de assegurar que a aplicação das penalidades deverd observar o devido processo administrativo, com garantia do contraditdrio e da ampla defesa. 2. Analise 2.1. Da Competéncia e Legalidade O projeto de lei está em conformidade com as normas que regem a administragdo pública e observancia da competéncia legislativa local dos Municipios, disciplinada no artigo 30, incisos I e II da Constituigdo Federal. ã . 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnov}s\.go.leg.br Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/n° - Itanhanga | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 “E4> CAMARA MUNICIPAL DE &, CALDAS NOVAS SSS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundol A Lei Organica Municipal prevé em seu artigo 10, inciso I a iniciativa concorrente do Chefe do Poder Executivo, assim como o artigo 64, inciso I da Constituicdo do Estado de Goiás, em adequada simetria. No ambito do exercicio do poder de policia administrativa, os Municipios possuem competéncia para estabelecer normas regulatérias voltadas à organizagdo da vida urbana, & proteção do interesse coletivo e a garantia da observancia das regras municipais. Tal competéncia inclui a possibilidade de instituir sangBes administrativas destinadas a assegurar o cumprimento das normas locais, como adverténcias, multas e outras medidas coercitivas. A doutrina do direito administrativo reconhece que o poder de policia administrativa confere a Administragdo Pública a prerrogativa de restringir ou disciplinar atividades particulares em prol do interesse público, sendo legítima a previsão legal de sanções administrativas em caso de descumprimento das normas estabelecidas. 2.2. Da Justificativa e Interesse Público Sob a perspectiva do interesse público, o projeto revela-se oportuno pois limita-se a estabelecer parâmetros legais para a aplicação de sanções administrativas, cabendo à Administração Pública, no exercício de suas competências próprias, realizar a fiscalização e a eventual aplicação das penalidades previstas. A alteração normativa proposta possui natureza materialmente legislativa, pois trata da fixação de sanções administrativas decorrentes do descumprimento de norma municipal, matéria que integra o campo de atuação típico do Poder Legislativo. Importa destacar que o projeto não cria órgãos administrativos, não altera a estrutura da Administração Pública, não cria cargos públicos e tampouco impõe obrigações administrativas específicas a órgãos do Poder Executivo. A previsão de gradação das penalidades revela observância ao princípio da proporcionalidade, amplamente reconhecido no direito administrativo sancionador. 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.gê.leg,br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 TETE> c AMARA MUNICIPAL DE & CALDAS NOVAS — e Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! Além disso, a existéncia de sangdes proporcionais e progressivas permite que a Administragdo Publica atue de forma equilibrada, privilegiando inicialmente a orientagdo e a corregdo de condutas, sem abrir mão de instrumentos mais Severos em caso de reincidéncia. Outro aspecto relevante diz respeito a previsdo expressa de que a aplicagdo das penalidades observara o devido processo administrativo, assegurando-se o contraditdrio e a ampla defesa. Acerca das sanções, a adverténcia permite que o infrator seja cientificado da irregularidade e tenha oportunidade de adequar sua conduta antes da aplicagdo de penalidade pecunidria, o que demonstra carater pedagdgico da norma. Já a aplicação de multas progressivas em caso de reincidéncia também se mostra juridicamente adequada, pois busca desestimular a persisténcia na conduta irregular e reforgar a eficicia da norma. A proposigdo mantém inalteradas as demais disposições da legislação municipal vigente, limitando-se a promover ajustes no regime sancionatório. 2.3. Da Técnica Legislativa O projeto está bem estruturado e segue as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração e redação das leis. A redação está clara, objetiva e suficientemente detalhada para garantir a correta aplicação da norma. 3. Conclusão Diante do exposto, a Comissdo de Constituicdo, Justica e Redação considera que o Projeto de Lei Ordinaria n® 03/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela possibilidade juridica de tramitagdo, discussdo e votação do Projeto de Lei, na sua forma da propositura originaria. É o parecer, salvo melhor juizo. Caldas novas, 11 de margo de 2026. Galicho do L'aqua Presidente 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 “E4> CAMARA MUNICIPAL DE ¥, = CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estéancia Hidrotermal do Mundo! Andrei Barbosa Relator Crisà ne da Cruz Membro Weuller Gonçalves Suplente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER — PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2026 64 3455-0200 ª contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 Fm CÂMARA MUNICIPAL DE ', CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 3/2026 Autoria: Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa Caldas Novas, GO, 26 de Janeiro de 2026 Altera o artigo 7º da Lei Municipal nº 3.643, de 06 de junho de 2024, e dá outras providências. Art. 1º Fica alterado o artigo 7º da Lei Municipal nº 3.643, de 06 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O descumprimento desta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades: | — Advertência; 11 — Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira reincidéncia; 1l — Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de nova reincidéncia. § 1° Os valores das multas poderdo ser atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo, com base em indice oficial de correção monetaria. 8 2° A aplicação das penalidades observara o devido processo administrativo, assegurados o contraditério e a ampla defesa. Art. 2° Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n° 3.643, de 06 de junho de 2024. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br [ Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: QO3EUFFM-IHXFK88V - Gerado em 26/01/2026 - 15:32:49 CAMARA MUNICIPAL DE , CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! ANDREI BARBOSA Vereador União Brasil JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o artigo 7° da Lei Municipal n® 3.643, de 06 de junho de 2024, especialmente no que se refere a aplicacdo de penalidades pecuniarias. Atualmente, a referida Lei estabelece multa com base na UFIC — Unidade Fiscal do Municipio de Caldas Novas. Contudo, verifica-se que ndo existe unidade fiscal municipal instituida ou regulamentada, o que gera inseguranca juridica e dificulta a efetiva aplicação das multas, especialmente pelos órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON Municipal. A inexisténcia da UFIC impede a correta quantificacdo das penalidades, comprometendo a fiscalizacdo, a aplicagdo de sanções e a efetividade da Lei, além de possibilitar questionamentos administrativos e judiciais por parte dos infratores. Dessa forma, a presente proposta substitui a referéncia a UFIC por valores expressos em moeda corrente nacional (Real), garantindo clareza, legalidade e efetividade na aplicacdo das penalidades, bem como fortalecendo a atuacdo do PROCON e dos demais órgãos fiscalizadores do Municipio. Trata-se, portanto, de medida necessaria para assegurar a plena execução da norma, proteger o interesse publico e garantir a seguranca juridica. Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovacao do presente Projeto de Lei. Camara Municipal de Caldas Novas GO, aos vinte e seis dias do més de dezembro do ano de dois mil e vinte e seis (26/01/2026). ANDREI BARBOSA Vereador União Brasil 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: QO3EUFFM-IHXFK88V - Gerado em 26/01/2026 - 15:32:49