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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaDispõe sobre a autorização e regulamentação da instalação de câmeras de monitoramento, mediante consentimento, em clínicas, consultórios e centros de reabilitação que realizam atendimentos a pessoas com deficiência no município de Caldas Novas, e dá outras providências.
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” CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
ATA DA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO 
Aos 12 (doze) dias do més de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), 
as 15:00h, reuniram-se os membros da Comiss@o de Constituigdo, Justica e 
Redação de Leis, sob a Presidéncia da Vereadora Cristiane da Cruz, na Sala da 
Vereadora Membro, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas 
Novas/GO, estando presentes, a Vereadora Cristiane da Cruz — Membro da 
Comissão de Constituição, Justica e Redação e o Vereador Weuller Gongalves 
— Suplente da Comissdo de Constituicdo, Justica e Redação e a Assessora 
Juridico da Comissao Raquel Zapata Bonilha lles, em reuniao para deliberarem 
sobre as matérias e emissao de pareceres das seguintes proposições: PROJETO 
DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei 
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispde sobre a obrigatoriedade das agéncias 
bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e 
estabelecimentos congéneres em atender seus usuarios e clientes no prazo que 
especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 
26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera 
o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a autorização e regulamentação da instalação de 
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultdrios e 
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no 
municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. " EMENDA AO PROJETO DE 
LEI ORDINARIA NR 02/2026 de 11/03/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves 
Lima. “Emenda aditiva e modificativa ao projeto de lei n° 04/2026". PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei 
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidaddo Honorifico de 
Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 
28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do 
projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. " PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva 
Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial 
do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. "” PROJETO DE LEI 
ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia 
Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de 
livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras 
providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria 
do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas 
Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
CAMARA MUNICIPAL DE E; Dot CALDAS i NOVAS b A Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
contra a mulher”, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras 
providências. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, 
de autoria do Vereador Marinho Câmara Clemente de Oliveira. “Concede Título de 
Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Rômulo Rocha de Oliveira. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão 
honorífico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” PROJETO DE DECRETO 
LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal 
Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorífico à personalidade da 
sra. Herika Rodrigues Reis. " PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 05/2025 de 
26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas 
de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no município de 
Caldas Novas, e dá outras providências. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 
06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título 
de Cidadão Honorífico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador 
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no âmbito do 
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o 
Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado 
a colaboragao da populagdo com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e 
da ordem publica, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 
22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. * Institui a 
Campanha de Orientação e Conscientizagio sobre os Maleficios do Uso de Cigarro 
Eletronico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE 
LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique 
Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas 
a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” PROJETO DE LEI 
ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. 
“ Dispde sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de 
ensino e em campanhas institucionais de conscientizago contra a adultizagéo precoce 
de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Anténio da Silva. “ Institui 
a politica municipal de atenção integral à saúde da pessoa idosa no Municipio de Caldas 
Novas — GO e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de 
25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificagao 
veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir 
poluição sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas 
Novas-GO o més da conscientizag&o sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja’, de 
% N ) 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br caldasnovas.go.leg.br 
Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhang | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
”: > CÂMARA MUNICIPAL DE 
»CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
/í% 
conscientizagdo sobre essa doenga. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 
07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo 
de Cidadão Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges 
de Meireles. * PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de 
autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de 
Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” 
Após analise das matérias e informagdes contidas nos projetos, esta Comissão 
decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos termos dos 
pareceres prolatados. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente 
Cristiane da Cruz deu por encerrada a presente sess&o. 
Caldas novas, 12 de margo de 2026. 
Gaucho do L’Acqua 
Presidente da Comissao de Constituicdo, Justica e Redação 
Andrei Barbosa 
Relator da Comisséo de Constituicdo, Justica e Redação 
@A,M;&_, 
Crié(i\}ane da Cruz 
Membro da Comissão de Constituição, Justica e Redação 
PN 4 
Weuller Gongalves 
Suplente da Comissão de Constituição, Justica e Redacao 
ATA DA REUNIAO DA _COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO em 12/03/2026 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
b 
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO DA COMISSÃO DAS PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES 
ESPECIAIS E IDOSOS, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS 
NOVAS - GO 
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 
MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS, Vereador 
HUGO JOSÉ FARINELLI DONEDA, CONVOCA, os Senhores vereadores 
ANDREI APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA BARBOSA e o Vereador EVANDO 
MAGAL ABADIA CORREIA SILVA FILHO, integrantes da Comissão Permanente 
desta casa Legislativa para uma reunião de deliberação de ata, dia 12 (doze) do 
mês de março do ano de 2026, às 16 horas, em meu gabinete, onde serão 
analisados os Projetos de Lei que tramitam nesta casa. 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 4/2026, de autoria da vereadora Flávia Alves 
Lima, que “Dispõe sobre a autorização e regulamentação da instalação de 
câmeras de monitoramento, mediante consentimento, em clínicas, consultórios 
e centros de reabilitação que realizam atendimentos a pessoas com deficiência 
no município de Caldas Novas, e dá outras providências”. 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 5/2026, de autoria da vereadora Flávia Alves 
Lima, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de 
matrícula por escrito das instituições de ensino privadas de crianças e 
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Caldas 
Novas, e dá outras providências”. 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026, de autoria do vereador Lindomar 
Antônio da Silva que Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da 
Pessoa Idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providéncias. — 
a Página 1 de 2 
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TE” c AMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS e Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundol 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026, de autoria do vereador Saulo 
Inacio da Silva que “Estabelece a identificagao veicular facultativa para pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no transito, 
no Municipio de Caldas Novas e da outras providéncias.” 
inelli Doneda 
Presidente da Comissão d. ogs com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
cessidades Especiais e Idosos 
Página 2 de 2 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
p 
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA, 
MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS DA 
CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO 
Aos 12 (doze) dias do més de margo, do ano de 2026 (dois mil e vinte e 
seis), as 16 horas, reuniram-se os membros da Comiss&o das Pessoas com Deficiéncia, 
Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos, sob a Presidéncia do Vereador 
Hugo José Farinelli Doneda, na Sala do Vereador Presidente, situada no prédio da Sede 
da Camara Municipal de Caldas Novas/GO, estando presentes, além do Presidente, 
acima identificado, o suplente Evando Magal Abadia Correia Silva Filho e a Assessoria 
Juridica da Comissão, em atendimento a convocagéo do Presidente desta Comisséo, 
para deliberarem sobre as matérias e emiss&o de pareceres das seguintes proposições: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 4/2026, de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, 
que “Dispde sobre a autorizagdo e regulamentacdo da instalacdo de cameras de 
monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e centros de 
reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no municipio de 
Caldas Novas, e da outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 5/2026, de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, 
que “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por 
escrito das instituicdes de ensino privadas de crianças e adolescentes com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), no Municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 28/2026, de autoria do vereador Lindomar Anténio 
da Silva que Institui a Politica Municipal de Atenção Integral a Saúde da Pessoa Idosa 
no Municipio de Caldas Novas — GO e d4 outras providéncias. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026, de autoria do vereador Saulo Inacio da / 
Silva que “Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com Transtorno 3 
do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no Municipio de Cald 
Nuvd: € ua ouras VIGETICIAS. 
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TE” ¢ AMARA MUNICIPAL DE E CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
2 
Após análise das matérias, bem como das informações contidas nos 
projetos, esta Comissão prolatou os pareceres referentes aos projetos acima 
mencionados. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Hugo José Farinelli 
Doneda deu por encerrada a presente sessão. 
Caldas Novas, 12 de março de 2026. 
Presidente da Comissã: oas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
Necessidades Especiais e Idosos 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa 
Relator da Comissão das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
Necessidades Especiais e Idosos 
7 
Evando Magal Ab: rreia Silva Filho 
Suplente da Comissão das Pesso: m Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
Necessidades Especiais e Idosos 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
; CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
CONVOCAGAO PARA REUNIAO DA COMISSAO DE 
CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO, DA CAMARA 
MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO 
A MEMBRO TITULAR DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO, 
Vereadora CRISTIANE DA CRUZ, CONVOCA, o Senhor vereador WUELLER 
GONCALVES integrante da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma 
reunião de deliberagao de ata, dia 12 (doze) do més de margo do ano de 2026 as 15:00h, 
no gabinete da sra. Membro Titular, onde serdo analisados os projetos de Leis que 
tramitam nesta casa. 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e 
estabelecimentos congéneres em atender seus usudrios e clientes no prazo que 
especifica e das outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, 
de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a autorização e regulamentagéo da instalagdo de 
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e 
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no 
municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do 
Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidadão 
Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane 
Alves Souza. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da 
lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que 
incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas 
sociais e da outras providéncias. ” Z " 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
by CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas Novas o 
programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia contra a 
mulher”, estabelece diretrizes para sua implementagao e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do 
Vereador Marinho Camara Clemente de Oliveira. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico 
de Caldas Novas ao llustre Sr. Romulo Rocha de Oliveira. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao 
honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao 
honorifico a personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de 
matricula por escrito das instituicdes de ensino privadas de criangas e adolescentes com 
transtorno do espectro autista (TEA), no municipio de Caldas Novas, e da outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador 
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do 
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de 
Incentivo a Cidadania Ativa, voltado a colaboragdo da população com a proteção do 
meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inacio da Silva. “ Institui a Campanha de Orientagao e Conscientizagao sobre os 
Maleficios do Uso de Cigarro Eletrénico no Municipio de Caldas Novas e das outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Jodo Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas 
Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Jodo Henrique Muniz. “ Dispõe sobre a realização de ações educativas e preventivas 
na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra 
a adultização precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ” 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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— Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador 
Lindomar Antônio da Silva. “ Institui a política municipal de atenção integral à saúde da 
pessoa idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providências. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no 
Município de Caldas Novas e dá outras providências. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendário Oficial do município de Caldas 
Novas-GO o més da conscientização sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade — TDAH, e determina o mês de outubro como “Outubro Laranja”, de 
conscientização sobre essa doença. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título de Cidadão Honorífico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” 
| CRIS[I'IANE DA CRUZ 
Membro 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
‘/"f CAMARA MUNICIPAL DE (&, CALDASNOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundol 
DESPACHO N° 12/2026 
O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas 
atribuicbes legais previstas no artigo 32 e 159 do Regimento Interno, defere o 
recebimento do Projeto de Lei n° 04/2026, que “DISPOE SOBRE A 
AUTORIZAGCAO E REGULAMENTAGAO DA INSTALAGAO DE CAMERAS DE 
MONITORAMENTO, MEDIANTE CONSENTIMENTO, EM CLÍNICAS, 
CONSULTORIOS E CENTROS DE REABILITAGAO QUE REALIZAM 
ATENDIMENTOS A PESSOAS COM DEFICIENCIA NO MUNICIPIO DE 
CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Determine-se a Secretaria que adote as medidas necessarias para o 
regular prosseguimento do processo legislativo. 
Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos vinte 
e oito dias do més de janeiro de 2026 (28/01/2026). 
P 
Vereador Saulo Inacio - NOVO 
Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS & - J Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! S 
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Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
COMISSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, 
NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS 
PARECER - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 4/2026 DE 26 DE JANEIRO DE 
2026 
PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA QUE DISPÕE SOBRE 
A AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE 
CAMERAS DE MONITORAMENTO, MEDIANTE CONSENTIMENTO, 
EM CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CENTROS DE REABILITAÇÃO 
QUE REALIZAM ATENDIMENTOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
NO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. ” 
1. Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária (PLO) NR 4/2026 de 26 de janeiro 
de 2026, de autoria da vereadora Flávia Alves Lima, que “Dispõe sobre a autorização 
e regulamentação da instalação de câmeras de monitoramento, mediante 
consentimento, em clínicas, consultórios e centros de reabilitação que realizam 
atendimentos a pessoas com deficiência no município de Caldas Novas, e dá outras 
providências”. 
O projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. 
Foi recebida emenda modificativa que alterou o artigo 2º e os demais 
dispositivos foram ratificados. 
É o relatório no essencial. 
2. Análise 
Primordialmente, cumpre salientar que o exame desta Comissão 
Jurídica compreende somente à matéria jurídica envolvida, no âmbito de sua Z 
competéncia, tendo por base os documentos juntados. // ; 
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CAMARA MUNICIPAL DE @&, s CALDAS NOVAS 
*" Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundol 
Feitos os esclarecimentos pertinentes, passa-se a analise do projeto 
de lei em questão, o qual versa sobre a proteção e a defesa da saúde de pessoas 
com deficiéncia, a seguranga em estabelecimentos de saúde e a proteção de dados 
pessoais. 
O artigo 24, incisos XIl e XIV, da Constituicao Federal estabelece a 
competéncia concorrente para legislar sobre as referidas matérias. De igual modo, o 
artigo 30, inciso | e Il, do mesmo diploma legal atribui aos Municipios a competéncia 
para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislagao federal 
e estadual, no que couber. 
A proteção e a integração das pessoas com deficiéncia inserem-se no 
ambito da competéncia concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo 
a Unido o estabelecimento de normas gerais. Nesse contexto, o Municipio, no 
exercicio de sua autonomia, pode dispor sobre medidas especificas destinadas a 
concretizar essa proteção em seu territorio, desde que observadas as normas gerais 
pertinentes, a exemplo o Estatuto da Pessoa com Deficiéncia (Lei 13.146/2015). 
Ressalta-se que as imagens captadas em ambiente terapéutico, 
especialmente quando se trata de pessoas com deficiéncia, configuram dados 
pessoais sensiveis, porquanto revelam informagées relativas a saúde e evidenciam a 
condig&o de vulnerabilidade do paciente. Em razão disso, impõe-se com veeméncia a 
observancia rigorosa das disposicées da Lei Geral de Proteção de Dados que 
disciplinam o tratamento desses dados sensiveis. 
Nessa linha, cumpre registrar a necessidade de estrita obediéncia as 
normas gerais estabelecidas pela referida legislacao federal, não podendo a norma 
municipal criar obrigações que a contrariem ou com ela conflitem. 
Outrossim, a propositura atende aos aspectos que o Regimento 
Interno atribui a esta Comissao analisar. Portanto, encontra-se regular e ordem a 
tramitagéo deste Projeto de Lei, cuja matéria veiculada se amolda aos Principios e 
Competéncia Legislativa que são assegurados ao Municipio, consoante regra prevista 
no artigo 30 da Constituicao Federal. 
Em vista disso, a proposta possui oportunidade e conveniéncia, não 
apresentando nenhum obice de natureza legal ou constitucional, uma vez que a 
matéria foi devidamente analisada pela Comissão de Constituicdo, Justica e Redagao G 
no que tange a constitucionalidade e jurisdicionalidade. : 
é 
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3. Conclusao 
Ante o exposto, a Comissao das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade 
Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos, em reunido, opina pela aprovagéo e, no 
mérito, pela possibilidade juridica de tramitação, discussao e votação do Projeto de 
Lei Ordinaria — NR 4, de 26 de janeiro de 2026, na forma da propositura originaria. 
E o parecer opinativo, salvo melhor juizo. 
Caldas Novas, 12 de margo de 2026. 
Presidente da Comisséao as com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
Necessidades Especiais e Idosos 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa 
Relator da Comissao das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades 
Especiais e Ido 
Suplente da Comissão das Pesso: m Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
Necessidadés Especiais e Idosos 
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CAMARA MUNICIPAL DE » 
E CALDAS NOVAS 
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COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO 
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 04/2026 
PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA QUEDISPOE SOBRE A AUTORIZACAO E REGULAMENTAGAO DA INSTALACAO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO, MEDIANTE CONSENTIMENTO, EM CLINICAS, CONSULTORIOS E CENTROS DE REABILITACAO QUE REALIZAM ATENDIMENTOS A PESSOAS COM DEFICIENCIA NO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. REGULARIDADE FORMAL. CONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORAVEL. 
1. Relatério 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinaria de autoria da vereadora Flavia Alves 
Lima, que dispõe sobre a autorizagdo e regulamentago da instalação de câmeras 
de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e centros 
de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no 
municipio de Caldas Novas. 
A proposta legislativa estabelece parametros para eventual instalação de 
equipamentos de monitoramento audiovisual em ambientes de atendimento 
terapéutico e clinicos voltados a pessoas com deficiéncia, condicionando a 
captagdo da imagem ao consentimento prévio, livre, informado e expresso do 
paciente ou de seu responsável legal, bem como & observancia das normas 
constitucionais e legais relativas a dignidade da pessoa humana, à protecio de 
dados pessoais, à intimidade, a vida privada e ao sigilo profissional. 
2. Analise 
2.1. Da Competéncia e Legalidade 
Nos termos do artigo 30, inciso I da Constituicdo Federal, compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a . 
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legislagdo federal e estadual no que couber, conforme estabelece o inciso II do mesmo dispositivo. 
A Lei Organica Municipal prevé em seu artigo 10, inciso I a iniciativa concorrente do Chefe do Poder Executivo, assim como o artigo 64, inciso I da Constituicdo do Estado de Goids, em adequada simetria. 
A Constituicdo Federal consagra, em seu artigo 19, inciso III a dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica, funcionando como parametro interpretativo para todo o ordenamento juridico. No contexto do atendimento clinico e terapéutico de pessoas com deficiéncia, esse principio exige que qualquer forma de controle ou monitoramento respeite rigorosamente a integridade fisica, psiquica e moral do paciente. 
Nessa perspectiva, o projeto de lei busca compatibilizar o uso de tecnologias de monitoramento com a preservação da dignidade dos pacientes, estabelecendo limites claros para sua utilização, como previsto no artigo 39, que determina a observancia da dignidade da pessoa humana, do sigilo profissional, da intimidade e das normas éticas das respectivas categorias. 
Além disso, a Constituigdo assegura no artigo 59, inciso X, a inviolabilidade 
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, prevendo reparagao em caso de violagdo. O projeto não afronta essa garantia, pois condiciona a captação de imagens ao consentimento prévio e expresso do paciente ou de seu responsavel legal e restringe o uso das imagens a finalidades especificas de protegdo e seguranga. 
Soma-se a isso o dever do Estado, previsto nos artigos 23, II e 227 da CF de promover politicas de protegdo as pessoas em situacdo de vulnerabilidade, 
como as pessoas com deficiéncia, sendo que mecanismos de transparéncia e 
seguranca no atendimento podem contribuir para prevenir abusos, negligencias e violagdes de direitos. 
Assim, a proposição limita-se a estabelecer pardmetros administrativos e de proteção aos usuarios, o que se insere no campo da competéncia legislativa 
municipal. 
2.2. Da Justificativa e Interesse Publico 
O projeto é meritorio, visto que a adoção de mecanismos de 
monitoramento em ambientes de atendimento terapéutico tem sido objeto de debate em diversas éreas, especialmente em contextos que envolvem pessoas 
vulneréveis, como criangas, idosos e pessoas com deficiéncia. 
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Sob a perspectiva do interesse público, o projeto busca conciliar dois valores relevantes: a protegdo das pessoas com deficiéncia e a preservagdo da privacidade e dignidade dos pacientes e profissionais de saúde. 
Um dos pontos mais sensiveis do projeto refere-se à captacdo, armazenamento e eventual utilizagdo de imagens de pacientes durante atendimentos clinicos ou terapéuticos, o que envolve diretamente a protegdo de dados pessoais sensiveis. A Lei Federal n°13.709/2018 (Lei Geral de Protegdo de Dados Pessoais — LGPD) estabelece regras rigorosas para o tratamento de dados pessoais, especialmente aqueles relacionados a saúde, classificados como dados pessoais sensiveis. 
Além disso, o projeto também prevé o armazenamento seguro e confidencial das imagens, o acesso restrito aos titulares ou autoridades competentes, limitação da finalidade do uso das imagens e proibicio de divulgagdo sem autorizagdo judicial ou consentimento expresso 
Essas medidas demonstram alinhamento com os principios da LGPD, especialmente os principios da finalidade, necessidade, seguranca, transparéncia e responsabilizagdo. 
Importante ressaltar que o projeto ndo pretende regulamentar o exercicio das profissdes da área da saúde (matéria de competéncia privativa da Unido), tampouco alterar normas éticas das categorias profissionais, mas ao contrario determina que a captagdo das imagens deverd respeitar as normas éticas das respectivas categorias, preservando a autonomia profissional e a regulagdo federal existente. 
2.3. Da Emenda Parcial 
A Emenda n°02/2025 ao Projeto de Lei Ordinaria encontra previsão legal 
no artigo 190 e seguintes do Regimento Interno da Camara Municipal de Caldas 
Novas. 
O artigo 1° da Emenda modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei. 
Considerando que a Emenda n°02/2025 ao Projeto de Lei n°04/2026 
atendeu a previséo legal dos artigos 190 e 193 do Regimento Interno desta Casa, 
esta apta a tramitagao legislativa. 
2.4. Da Técnica Legislativa 
O projeto está bem estruturado e segue as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração e redação das leis. A redação 
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Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
A/’Eé CAMARA MUNICIPAL DE 
ES 
está clara, objetiva e suficientemente detalhada para garantir a correta aplicação da norma. 
3. Conclusão 
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei, na 
sua forma da propositura originária. 
Éo parecer, salvo melhor juízo. 
Caldas novas, 11 de março de 2026. 
Gaúcho do L'aqua 
Presidente 
Andrei Barbosa 
Relator 
X Crist‘zane da Cruz 
Membro 
Weuller Gongalves 
Suplente 
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, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 4/2026 
Autoria: Flavia Alves Lima 
Caldas Novas, GO, 26 de Janeiro de 2026 
DISPOE SOBRE A AUTORIZAGAO E REGULAMENTACAO 
DA INSTALACAO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO, 
MEDIANTE CONSENTIMENTO, EM CLINICAS, 
CONSULTORIOS E CENTROS DE REABILITACAO QUE 
REALIZAM ATENDIMENTOS A PESSOAS COM DEFICIENCIA 
NO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Art. 1º - Fica autorizada a instalação de cameras de monitoramento em clinicas, 
consultérios e centros de reabilitagdo localizados no Municipio de Caldas Novas que 
realizem atendimento a pessoas com deficiéncia, com a finalidade de promover a 
seguranca, a proteção e a transparéncia no atendimento. 
Art. 22 - A instalação e o funcionamento das cameras dependerdo de 
consentimento prévio, livre, informado e expresso do paciente ou de seu 
responsavel legal, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
(Lei Federal nº 13.709/2018). 
Art. 32 - As cameras poderão ser instaladas em ambientes de atendimento, tais 
como salas de terapia, consultérios, salas de espera e áreas de reabilitação, desde 
que respeitados: 
| - A dignidade da pessoa humana; 
Il - O sigilo profissional; 
IIl - A intimidade, a vida privada e a honra dos pacientes e profissionais; 
IV - As normas éticas das respectivas categorias profissionais. 
Art. 42 - A presenca das cameras devera ser informada de forma clara e visivel, por 
meio de avisos afixados nos ambientes e por comunicagdo expressa antes do inicio 
de cada sessao. 
Art. 52 - A instalação das cameras de monitoramento devera respeitar as normas 
de acessibilidade, para garantir que pessoas com deficiéncia tenham pleno 
conhecimento e compreensdo sobre o funcionamento e a finalidade do 
monitoramento. 
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f/ CAMARA MUNICIPAL DE 
', CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
Art. 62 As imagens captadas deverdo: 
| - Ser armazenadas de forma segura e confidencial; 
ll - Ter acesso restrito ao paciente, ao responsavel legal e as autoridades 
competentes, quando solicitado; 
Il - Ser mantidas pelo prazo minimo de 30 (trinta) dias, salvo quando houver 
necessidade legal de preservação por periodo superior. 
Art. 7° - É vedada a utilizacdo das imagens para fins diversos da protecéo, 
seguranga e apuragdo de eventuais irregularidades, sendo proibida sua divulgação 
sem autorizagéao judicial ou consentimento expresso das partes envolvidas. 
Art. 82 - O descumprimento das disposi¢des desta Lei sujeitard o estabelecimento 
as sanções administrativas previstas na legislagdo municipal, sem prejuizo das 
responsabilidades civil, penal e ética. 
Art. 92 - O Poder Executivo poderd regulamentar esta Lei. 
Art. 102 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. 
Al 
FLAVIA LIMA VEREADORA - PDT 
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CAMARA MUNICIPAL DE &, CALDASNOVAS * Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a proteção, a seguranga e a 
transparéncia no atendimento as pessoas com deficiéncia, especialmente criangas 
e adolescentes, em clinicas, consultérios e centros de reabilitagdo do Municipio de 
Caldas Novas. 
A proposta respeita os direitos fundamentais a intimidade, a privacidade e ao sigilo 
profissional, bem como as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
(Lei nº 13.709/2018), ao condicionar a instalacdo de cameras ao consentimento 
prévio e expresso do paciente ou de seu responsavel legal. 
A iniciativa ndo impõe obrigagéo estrutural aos estabelecimentos privados, mas cria 
um marco legal de autorizacéo e regulamentacéo, garantindo seguranca juridica, 
prevenindo abusos e permitindo que as familias tenham um instrumento adicional 
de proteção e confianga nos atendimentos. 
Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, compete ao Municipio 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, 
especialmente quando se trata da proteção de pessoas com deficiéncia e da defesa 
da dignidade da pessoa humana. 
Diante da relevancia social e do carater preventivo da matéria, solicita-se o apoio 
dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. 
LA 
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FLÁVIA LIMA VEREADORA - PDT 
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