| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização e regulamentação da instalação de câmeras de monitoramento, mediante consentimento, em clínicas, consultórios e centros de reabilitação que realizam atendimentos a pessoas com deficiência no município de Caldas Novas, e dá outras providências. |
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” CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! ATA DA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO Aos 12 (doze) dias do més de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), as 15:00h, reuniram-se os membros da Comiss@o de Constituigdo, Justica e Redação de Leis, sob a Presidéncia da Vereadora Cristiane da Cruz, na Sala da Vereadora Membro, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas Novas/GO, estando presentes, a Vereadora Cristiane da Cruz — Membro da Comissão de Constituição, Justica e Redação e o Vereador Weuller Gongalves — Suplente da Comissdo de Constituicdo, Justica e Redação e a Assessora Juridico da Comissao Raquel Zapata Bonilha lles, em reuniao para deliberarem sobre as matérias e emissao de pareceres das seguintes proposições: PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispde sobre a obrigatoriedade das agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e estabelecimentos congéneres em atender seus usuarios e clientes no prazo que especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a autorização e regulamentação da instalação de cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultdrios e centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. " EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 02/2026 de 11/03/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Emenda aditiva e modificativa ao projeto de lei n° 04/2026". PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidaddo Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE E; Dot CALDAS i NOVAS b A Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! contra a mulher”, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Marinho Câmara Clemente de Oliveira. “Concede Título de Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Rômulo Rocha de Oliveira. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorífico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorífico à personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. " PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no município de Caldas Novas, e dá outras providências. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título de Cidadão Honorífico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no âmbito do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado a colaboragao da populagdo com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. * Institui a Campanha de Orientação e Conscientizagio sobre os Maleficios do Uso de Cigarro Eletronico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. “ Dispde sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizago contra a adultizagéo precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Anténio da Silva. “ Institui a politica municipal de atenção integral à saúde da pessoa idosa no Municipio de Caldas Novas — GO e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificagao veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas Novas-GO o més da conscientizag&o sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja’, de % N ) 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br caldasnovas.go.leg.br Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhang | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 ”: > CÂMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! /í% conscientizagdo sobre essa doenga. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. * PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” Após analise das matérias e informagdes contidas nos projetos, esta Comissão decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos termos dos pareceres prolatados. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente Cristiane da Cruz deu por encerrada a presente sess&o. Caldas novas, 12 de margo de 2026. Gaucho do L’Acqua Presidente da Comissao de Constituicdo, Justica e Redação Andrei Barbosa Relator da Comisséo de Constituicdo, Justica e Redação @A,M;&_, Crié(i\}ane da Cruz Membro da Comissão de Constituição, Justica e Redação PN 4 Weuller Gongalves Suplente da Comissão de Constituição, Justica e Redacao ATA DA REUNIAO DA _COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO em 12/03/2026 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! b CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO DA COMISSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO O PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS, Vereador HUGO JOSÉ FARINELLI DONEDA, CONVOCA, os Senhores vereadores ANDREI APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA BARBOSA e o Vereador EVANDO MAGAL ABADIA CORREIA SILVA FILHO, integrantes da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma reunião de deliberação de ata, dia 12 (doze) do mês de março do ano de 2026, às 16 horas, em meu gabinete, onde serão analisados os Projetos de Lei que tramitam nesta casa. PAUTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 4/2026, de autoria da vereadora Flávia Alves Lima, que “Dispõe sobre a autorização e regulamentação da instalação de câmeras de monitoramento, mediante consentimento, em clínicas, consultórios e centros de reabilitação que realizam atendimentos a pessoas com deficiência no município de Caldas Novas, e dá outras providências”. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 5/2026, de autoria da vereadora Flávia Alves Lima, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Caldas Novas, e dá outras providências”. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026, de autoria do vereador Lindomar Antônio da Silva que Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providéncias. — a Página 1 de 2 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 TE” c AMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS e Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundol PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026, de autoria do vereador Saulo Inacio da Silva que “Estabelece a identificagao veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e da outras providéncias.” inelli Doneda Presidente da Comissão d. ogs com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, cessidades Especiais e Idosos Página 2 de 2 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! p ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO Aos 12 (doze) dias do més de margo, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), as 16 horas, reuniram-se os membros da Comiss&o das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos, sob a Presidéncia do Vereador Hugo José Farinelli Doneda, na Sala do Vereador Presidente, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas Novas/GO, estando presentes, além do Presidente, acima identificado, o suplente Evando Magal Abadia Correia Silva Filho e a Assessoria Juridica da Comissão, em atendimento a convocagéo do Presidente desta Comisséo, para deliberarem sobre as matérias e emiss&o de pareceres das seguintes proposições: PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 4/2026, de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, que “Dispde sobre a autorizagdo e regulamentacdo da instalacdo de cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 5/2026, de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, que “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituicdes de ensino privadas de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 28/2026, de autoria do vereador Lindomar Anténio da Silva que Institui a Politica Municipal de Atenção Integral a Saúde da Pessoa Idosa no Municipio de Caldas Novas — GO e d4 outras providéncias. PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026, de autoria do vereador Saulo Inacio da / Silva que “Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com Transtorno 3 do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no Municipio de Cald Nuvd: € ua ouras VIGETICIAS. 64 3455-0200 a contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhanga | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 TE” ¢ AMARA MUNICIPAL DE E CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 2 Após análise das matérias, bem como das informações contidas nos projetos, esta Comissão prolatou os pareceres referentes aos projetos acima mencionados. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Hugo José Farinelli Doneda deu por encerrada a presente sessão. Caldas Novas, 12 de março de 2026. Presidente da Comissã: oas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa Relator da Comissão das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos 7 Evando Magal Ab: rreia Silva Filho Suplente da Comissão das Pesso: m Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE ; CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! CONVOCAGAO PARA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO, DA CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO A MEMBRO TITULAR DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO, Vereadora CRISTIANE DA CRUZ, CONVOCA, o Senhor vereador WUELLER GONCALVES integrante da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma reunião de deliberagao de ata, dia 12 (doze) do més de margo do ano de 2026 as 15:00h, no gabinete da sra. Membro Titular, onde serdo analisados os projetos de Leis que tramitam nesta casa. PAUTA: PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e estabelecimentos congéneres em atender seus usudrios e clientes no prazo que especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a autorização e regulamentagéo da instalagdo de cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras providéncias. ” Z " 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE by CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia contra a mulher”, estabelece diretrizes para sua implementagao e da outras providéncias. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Marinho Camara Clemente de Oliveira. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Romulo Rocha de Oliveira. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao honorifico a personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituicdes de ensino privadas de criangas e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo a Cidadania Ativa, voltado a colaboragdo da população com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Institui a Campanha de Orientagao e Conscientizagao sobre os Maleficios do Uso de Cigarro Eletrénico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. “ Dispõe sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra a adultização precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ” 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 *%” - AMARA MUNICIPAL DE @&, CALDAS NOVAS — Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Antônio da Silva. “ Institui a política municipal de atenção integral à saúde da pessoa idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providências. ” PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no Município de Caldas Novas e dá outras providências. ” PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendário Oficial do município de Caldas Novas-GO o més da conscientização sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, e determina o mês de outubro como “Outubro Laranja”, de conscientização sobre essa doença. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título de Cidadão Honorífico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” | CRIS[I'IANE DA CRUZ Membro 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 ‘/"f CAMARA MUNICIPAL DE (&, CALDASNOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundol DESPACHO N° 12/2026 O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas atribuicbes legais previstas no artigo 32 e 159 do Regimento Interno, defere o recebimento do Projeto de Lei n° 04/2026, que “DISPOE SOBRE A AUTORIZAGCAO E REGULAMENTAGAO DA INSTALAGAO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO, MEDIANTE CONSENTIMENTO, EM CLÍNICAS, CONSULTORIOS E CENTROS DE REABILITAGAO QUE REALIZAM ATENDIMENTOS A PESSOAS COM DEFICIENCIA NO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Determine-se a Secretaria que adote as medidas necessarias para o regular prosseguimento do processo legislativo. Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos vinte e oito dias do més de janeiro de 2026 (28/01/2026). P Vereador Saulo Inacio - NOVO Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO 64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS & - J Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! S 64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 “é‘ " CAMARA MUNICIPAL DE &) €&, & CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! COMISSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS PARECER - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 4/2026 DE 26 DE JANEIRO DE 2026 PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO, MEDIANTE CONSENTIMENTO, EM CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CENTROS DE REABILITAÇÃO QUE REALIZAM ATENDIMENTOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 1. Relatório Trata-se de Projeto de Lei Ordinária (PLO) NR 4/2026 de 26 de janeiro de 2026, de autoria da vereadora Flávia Alves Lima, que “Dispõe sobre a autorização e regulamentação da instalação de câmeras de monitoramento, mediante consentimento, em clínicas, consultórios e centros de reabilitação que realizam atendimentos a pessoas com deficiência no município de Caldas Novas, e dá outras providências”. O projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. Foi recebida emenda modificativa que alterou o artigo 2º e os demais dispositivos foram ratificados. É o relatório no essencial. 2. Análise Primordialmente, cumpre salientar que o exame desta Comissão Jurídica compreende somente à matéria jurídica envolvida, no âmbito de sua Z competéncia, tendo por base os documentos juntados. // ; 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasn)ovéa/s.g .leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE @&, s CALDAS NOVAS *" Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundol Feitos os esclarecimentos pertinentes, passa-se a analise do projeto de lei em questão, o qual versa sobre a proteção e a defesa da saúde de pessoas com deficiéncia, a seguranga em estabelecimentos de saúde e a proteção de dados pessoais. O artigo 24, incisos XIl e XIV, da Constituicao Federal estabelece a competéncia concorrente para legislar sobre as referidas matérias. De igual modo, o artigo 30, inciso | e Il, do mesmo diploma legal atribui aos Municipios a competéncia para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislagao federal e estadual, no que couber. A proteção e a integração das pessoas com deficiéncia inserem-se no ambito da competéncia concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo a Unido o estabelecimento de normas gerais. Nesse contexto, o Municipio, no exercicio de sua autonomia, pode dispor sobre medidas especificas destinadas a concretizar essa proteção em seu territorio, desde que observadas as normas gerais pertinentes, a exemplo o Estatuto da Pessoa com Deficiéncia (Lei 13.146/2015). Ressalta-se que as imagens captadas em ambiente terapéutico, especialmente quando se trata de pessoas com deficiéncia, configuram dados pessoais sensiveis, porquanto revelam informagées relativas a saúde e evidenciam a condig&o de vulnerabilidade do paciente. Em razão disso, impõe-se com veeméncia a observancia rigorosa das disposicées da Lei Geral de Proteção de Dados que disciplinam o tratamento desses dados sensiveis. Nessa linha, cumpre registrar a necessidade de estrita obediéncia as normas gerais estabelecidas pela referida legislacao federal, não podendo a norma municipal criar obrigações que a contrariem ou com ela conflitem. Outrossim, a propositura atende aos aspectos que o Regimento Interno atribui a esta Comissao analisar. Portanto, encontra-se regular e ordem a tramitagéo deste Projeto de Lei, cuja matéria veiculada se amolda aos Principios e Competéncia Legislativa que são assegurados ao Municipio, consoante regra prevista no artigo 30 da Constituicao Federal. Em vista disso, a proposta possui oportunidade e conveniéncia, não apresentando nenhum obice de natureza legal ou constitucional, uma vez que a matéria foi devidamente analisada pela Comissão de Constituicdo, Justica e Redagao G no que tange a constitucionalidade e jurisdicionalidade. : é 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 EE” CÂMARA MUNICIPAL DE E CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 3. Conclusao Ante o exposto, a Comissao das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos, em reunido, opina pela aprovagéo e, no mérito, pela possibilidade juridica de tramitação, discussao e votação do Projeto de Lei Ordinaria — NR 4, de 26 de janeiro de 2026, na forma da propositura originaria. E o parecer opinativo, salvo melhor juizo. Caldas Novas, 12 de margo de 2026. Presidente da Comisséao as com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa Relator da Comissao das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Ido Suplente da Comissão das Pesso: m Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidadés Especiais e Idosos 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE » E CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 04/2026 PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA QUEDISPOE SOBRE A AUTORIZACAO E REGULAMENTAGAO DA INSTALACAO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO, MEDIANTE CONSENTIMENTO, EM CLINICAS, CONSULTORIOS E CENTROS DE REABILITACAO QUE REALIZAM ATENDIMENTOS A PESSOAS COM DEFICIENCIA NO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. REGULARIDADE FORMAL. CONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORAVEL. 1. Relatério Trata-se de Projeto de Lei Ordinaria de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, que dispõe sobre a autorizagdo e regulamentago da instalação de câmeras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no municipio de Caldas Novas. A proposta legislativa estabelece parametros para eventual instalação de equipamentos de monitoramento audiovisual em ambientes de atendimento terapéutico e clinicos voltados a pessoas com deficiéncia, condicionando a captagdo da imagem ao consentimento prévio, livre, informado e expresso do paciente ou de seu responsável legal, bem como & observancia das normas constitucionais e legais relativas a dignidade da pessoa humana, à protecio de dados pessoais, à intimidade, a vida privada e ao sigilo profissional. 2. Analise 2.1. Da Competéncia e Legalidade Nos termos do artigo 30, inciso I da Constituicdo Federal, compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a . 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnuvas.ªo,leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 ) CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! legislagdo federal e estadual no que couber, conforme estabelece o inciso II do mesmo dispositivo. A Lei Organica Municipal prevé em seu artigo 10, inciso I a iniciativa concorrente do Chefe do Poder Executivo, assim como o artigo 64, inciso I da Constituicdo do Estado de Goids, em adequada simetria. A Constituicdo Federal consagra, em seu artigo 19, inciso III a dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica, funcionando como parametro interpretativo para todo o ordenamento juridico. No contexto do atendimento clinico e terapéutico de pessoas com deficiéncia, esse principio exige que qualquer forma de controle ou monitoramento respeite rigorosamente a integridade fisica, psiquica e moral do paciente. Nessa perspectiva, o projeto de lei busca compatibilizar o uso de tecnologias de monitoramento com a preservação da dignidade dos pacientes, estabelecendo limites claros para sua utilização, como previsto no artigo 39, que determina a observancia da dignidade da pessoa humana, do sigilo profissional, da intimidade e das normas éticas das respectivas categorias. Além disso, a Constituigdo assegura no artigo 59, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, prevendo reparagao em caso de violagdo. O projeto não afronta essa garantia, pois condiciona a captação de imagens ao consentimento prévio e expresso do paciente ou de seu responsavel legal e restringe o uso das imagens a finalidades especificas de protegdo e seguranga. Soma-se a isso o dever do Estado, previsto nos artigos 23, II e 227 da CF de promover politicas de protegdo as pessoas em situacdo de vulnerabilidade, como as pessoas com deficiéncia, sendo que mecanismos de transparéncia e seguranca no atendimento podem contribuir para prevenir abusos, negligencias e violagdes de direitos. Assim, a proposição limita-se a estabelecer pardmetros administrativos e de proteção aos usuarios, o que se insere no campo da competéncia legislativa municipal. 2.2. Da Justificativa e Interesse Publico O projeto é meritorio, visto que a adoção de mecanismos de monitoramento em ambientes de atendimento terapéutico tem sido objeto de debate em diversas éreas, especialmente em contextos que envolvem pessoas vulneréveis, como criangas, idosos e pessoas com deficiéncia. 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE , CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estéancia Hidrotermal do Mundo! Sob a perspectiva do interesse público, o projeto busca conciliar dois valores relevantes: a protegdo das pessoas com deficiéncia e a preservagdo da privacidade e dignidade dos pacientes e profissionais de saúde. Um dos pontos mais sensiveis do projeto refere-se à captacdo, armazenamento e eventual utilizagdo de imagens de pacientes durante atendimentos clinicos ou terapéuticos, o que envolve diretamente a protegdo de dados pessoais sensiveis. A Lei Federal n°13.709/2018 (Lei Geral de Protegdo de Dados Pessoais — LGPD) estabelece regras rigorosas para o tratamento de dados pessoais, especialmente aqueles relacionados a saúde, classificados como dados pessoais sensiveis. Além disso, o projeto também prevé o armazenamento seguro e confidencial das imagens, o acesso restrito aos titulares ou autoridades competentes, limitação da finalidade do uso das imagens e proibicio de divulgagdo sem autorizagdo judicial ou consentimento expresso Essas medidas demonstram alinhamento com os principios da LGPD, especialmente os principios da finalidade, necessidade, seguranca, transparéncia e responsabilizagdo. Importante ressaltar que o projeto ndo pretende regulamentar o exercicio das profissdes da área da saúde (matéria de competéncia privativa da Unido), tampouco alterar normas éticas das categorias profissionais, mas ao contrario determina que a captagdo das imagens deverd respeitar as normas éticas das respectivas categorias, preservando a autonomia profissional e a regulagdo federal existente. 2.3. Da Emenda Parcial A Emenda n°02/2025 ao Projeto de Lei Ordinaria encontra previsão legal no artigo 190 e seguintes do Regimento Interno da Camara Municipal de Caldas Novas. O artigo 1° da Emenda modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei. Considerando que a Emenda n°02/2025 ao Projeto de Lei n°04/2026 atendeu a previséo legal dos artigos 190 e 193 do Regimento Interno desta Casa, esta apta a tramitagao legislativa. 2.4. Da Técnica Legislativa O projeto está bem estruturado e segue as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração e redação das leis. A redação 64 3455-0200 ª contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.gã.leg.hr Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 ¥, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! A/’Eé CAMARA MUNICIPAL DE ES está clara, objetiva e suficientemente detalhada para garantir a correta aplicação da norma. 3. Conclusão Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei, na sua forma da propositura originária. Éo parecer, salvo melhor juízo. Caldas novas, 11 de março de 2026. Gaúcho do L'aqua Presidente Andrei Barbosa Relator X Crist‘zane da Cruz Membro Weuller Gongalves Suplente 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE , CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 4/2026 Autoria: Flavia Alves Lima Caldas Novas, GO, 26 de Janeiro de 2026 DISPOE SOBRE A AUTORIZAGAO E REGULAMENTACAO DA INSTALACAO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO, MEDIANTE CONSENTIMENTO, EM CLINICAS, CONSULTORIOS E CENTROS DE REABILITACAO QUE REALIZAM ATENDIMENTOS A PESSOAS COM DEFICIENCIA NO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º - Fica autorizada a instalação de cameras de monitoramento em clinicas, consultérios e centros de reabilitagdo localizados no Municipio de Caldas Novas que realizem atendimento a pessoas com deficiéncia, com a finalidade de promover a seguranca, a proteção e a transparéncia no atendimento. Art. 22 - A instalação e o funcionamento das cameras dependerdo de consentimento prévio, livre, informado e expresso do paciente ou de seu responsavel legal, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018). Art. 32 - As cameras poderão ser instaladas em ambientes de atendimento, tais como salas de terapia, consultérios, salas de espera e áreas de reabilitação, desde que respeitados: | - A dignidade da pessoa humana; Il - O sigilo profissional; IIl - A intimidade, a vida privada e a honra dos pacientes e profissionais; IV - As normas éticas das respectivas categorias profissionais. Art. 42 - A presenca das cameras devera ser informada de forma clara e visivel, por meio de avisos afixados nos ambientes e por comunicagdo expressa antes do inicio de cada sessao. Art. 52 - A instalação das cameras de monitoramento devera respeitar as normas de acessibilidade, para garantir que pessoas com deficiéncia tenham pleno conhecimento e compreensdo sobre o funcionamento e a finalidade do monitoramento. 64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br a Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: VZY25X1L-WVEQTQ8L - Gerado em 26/01/2026 - 15:43:11 f/ CAMARA MUNICIPAL DE ', CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! Art. 62 As imagens captadas deverdo: | - Ser armazenadas de forma segura e confidencial; ll - Ter acesso restrito ao paciente, ao responsavel legal e as autoridades competentes, quando solicitado; Il - Ser mantidas pelo prazo minimo de 30 (trinta) dias, salvo quando houver necessidade legal de preservação por periodo superior. Art. 7° - É vedada a utilizacdo das imagens para fins diversos da protecéo, seguranga e apuragdo de eventuais irregularidades, sendo proibida sua divulgação sem autorizagéao judicial ou consentimento expresso das partes envolvidas. Art. 82 - O descumprimento das disposi¢des desta Lei sujeitard o estabelecimento as sanções administrativas previstas na legislagdo municipal, sem prejuizo das responsabilidades civil, penal e ética. Art. 92 - O Poder Executivo poderd regulamentar esta Lei. Art. 102 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Al FLAVIA LIMA VEREADORA - PDT 64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br a Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: VZY25X1L-WVEQTQ8L - Gerado em 26/01/2026 - 15:43:11 CAMARA MUNICIPAL DE &, CALDASNOVAS * Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a proteção, a seguranga e a transparéncia no atendimento as pessoas com deficiéncia, especialmente criangas e adolescentes, em clinicas, consultérios e centros de reabilitagdo do Municipio de Caldas Novas. A proposta respeita os direitos fundamentais a intimidade, a privacidade e ao sigilo profissional, bem como as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), ao condicionar a instalacdo de cameras ao consentimento prévio e expresso do paciente ou de seu responsavel legal. A iniciativa ndo impõe obrigagéo estrutural aos estabelecimentos privados, mas cria um marco legal de autorizacéo e regulamentacéo, garantindo seguranca juridica, prevenindo abusos e permitindo que as familias tenham um instrumento adicional de proteção e confianga nos atendimentos. Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, compete ao Municipio legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, especialmente quando se trata da proteção de pessoas com deficiéncia e da defesa da dignidade da pessoa humana. Diante da relevancia social e do carater preventivo da matéria, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. LA 64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br a Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: VZY25X1L-WVEQTQ8L - Gerado em 26/01/2026 - 15:43:11 “ Y CAMARAMUNICIPAL DE á CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! FLÁVIA LIMA VEREADORA - PDT 64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br u camaradecaldas.go.gov.br ª Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: VZY25X1L-WVEQTQ8L - Gerado em 26/01/2026 - 15:43:11