| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no município de Caldas Novas, e dá outras providências. |
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” CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! ATA DA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO Aos 12 (doze) dias do més de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), as 15:00h, reuniram-se os membros da Comiss@o de Constituigdo, Justica e Redação de Leis, sob a Presidéncia da Vereadora Cristiane da Cruz, na Sala da Vereadora Membro, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas Novas/GO, estando presentes, a Vereadora Cristiane da Cruz — Membro da Comissão de Constituição, Justica e Redação e o Vereador Weuller Gongalves — Suplente da Comissdo de Constituicdo, Justica e Redação e a Assessora Juridico da Comissao Raquel Zapata Bonilha lles, em reuniao para deliberarem sobre as matérias e emissao de pareceres das seguintes proposições: PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispde sobre a obrigatoriedade das agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e estabelecimentos congéneres em atender seus usuarios e clientes no prazo que especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a autorização e regulamentação da instalação de cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultdrios e centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. " EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 02/2026 de 11/03/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Emenda aditiva e modificativa ao projeto de lei n° 04/2026". PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidaddo Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE E; Dot CALDAS i NOVAS b A Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! contra a mulher”, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Marinho Câmara Clemente de Oliveira. “Concede Título de Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Rômulo Rocha de Oliveira. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorífico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorífico à personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. " PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no município de Caldas Novas, e dá outras providências. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título de Cidadão Honorífico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no âmbito do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado a colaboragao da populagdo com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. * Institui a Campanha de Orientação e Conscientizagio sobre os Maleficios do Uso de Cigarro Eletronico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. “ Dispde sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizago contra a adultizagéo precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Anténio da Silva. “ Institui a politica municipal de atenção integral à saúde da pessoa idosa no Municipio de Caldas Novas — GO e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificagao veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas Novas-GO o més da conscientizag&o sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja’, de % N ) 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br caldasnovas.go.leg.br Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhang | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 ”: > CÂMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! /í% conscientizagdo sobre essa doenga. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. * PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” Após analise das matérias e informagdes contidas nos projetos, esta Comissão decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos termos dos pareceres prolatados. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente Cristiane da Cruz deu por encerrada a presente sess&o. Caldas novas, 12 de margo de 2026. Gaucho do L’Acqua Presidente da Comissao de Constituicdo, Justica e Redação Andrei Barbosa Relator da Comisséo de Constituicdo, Justica e Redação @A,M;&_, Crié(i\}ane da Cruz Membro da Comissão de Constituição, Justica e Redação PN 4 Weuller Gongalves Suplente da Comissão de Constituição, Justica e Redacao ATA DA REUNIAO DA _COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO em 12/03/2026 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 "E” CAMARA MUNICIPAL DE ? CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! CONVOCAGAO PARA REUNIAO ORDINARIA DA COMISSAO DE EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANCAS, ADOLESCENTES E JOVENS DA CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO. A RELATORA DA COMISSAO DE EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANGAS, ADOLESCENTES E JOVENS, CONVOCA os Senhores vereadores, MURILLO GODOY e LINDOMAR DO POSTO, integrantes da Comissao Permanente desta casa Legislativa para uma reunido dia 12 do més de margo do ano de 2026 as 15:30h, em meu gabinete, onde sera analisado o seguinte projeto de Lei que tramita nesta casa. PAUTAS: PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 05/2026 de 26/01/2026, de autoria da vereadora Flavia Lima, “Projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituicées de ensino privadas de criangas e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no Municipio de Caldas Nova, e da outras providéncias”; PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do vereador Evando Magal, “Projeto de lei institui o programa “Doador de Sonhos”, que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais, e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do vereador Jodo Muniz, “Projeto de lei que autoriza a realizagao de palestras, simpdsios, seminarios, oficinas e demais atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevencao e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher, e da outras providéncias. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do vereador João Muniz, que “Dispõe sobre a realizagéo de ações educativas e preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra a adultização precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias”. Raqugl Rocha Relatora 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 “E 4 CAMARA MUNICIPAL DE A, S CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! ATA DA REUNIAO COMISSAO DE EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANCAS, ADOLESCENTES E JOVENS DA CAMARA DE VEREADORES DE CALDAS NOVAS/GO Aos 12 (doze) dias do més de margo, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 15:30h, reuniram-se os membros da COMISSAO DE EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANCAS, ADOLESCENTES E JOVENS, sob a Presidéncia da Vereadora Raquel Rocha na Sala da Vereadora Relatora, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas Novas/GO, estando presentes, além da Relatora, acima identificada, os Vereadores Murillo Godoy — Membro da Comissao e Valter Fonseca — Membro suplente e a Assessoria Juridica da Comissao, em reunido deliberaram sobre as matérias e emissão de parecer das seguintes proposigoes: PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 05/2026 de 26/01/2026, de autoria da vereadora Flavia Lima, “Projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituicoes de ensino privadas de criangas e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no Municipio de Caldas Nova, e da outras providéncias”; PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do vereador Evando Magal, “Projeto de lei institui o programa “Doador de Sonhos”, que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais, e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do vereador João Muniz, “Projeto de lei que autoriza a realização de palestras, simpésios, seminarios, oficinas e demais atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevengao e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher, e da outras providéncias. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do vereador Jodo Muniz, que “Dispbe sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra a adultizagéo precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias”. 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 & CAMARA MUNICIPAL DE E; s CALDAS NOVAS " Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! Após análise das matérias, informações contidas no projeto desta Comissão decidiu pela tramitação dos projetos acima mencionados nos termos do parecer prolatado. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Relatora Raquel Rocha deu por encerrada a presente sessão. Caldas novas, 12 de março de 2026. 3 R}guel Rocha Relatora Murillo Godoy / ,, Membro— GA d en Se 47 Valter Fonseca Membro suplente ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS DA CÂMARA DE CALDAS NOVAS/GO. 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! b CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO DA COMISSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO O PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS, Vereador HUGO JOSÉ FARINELLI DONEDA, CONVOCA, os Senhores vereadores ANDREI APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA BARBOSA e o Vereador EVANDO MAGAL ABADIA CORREIA SILVA FILHO, integrantes da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma reunião de deliberação de ata, dia 12 (doze) do mês de março do ano de 2026, às 16 horas, em meu gabinete, onde serão analisados os Projetos de Lei que tramitam nesta casa. PAUTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 4/2026, de autoria da vereadora Flávia Alves Lima, que “Dispõe sobre a autorização e regulamentação da instalação de câmeras de monitoramento, mediante consentimento, em clínicas, consultórios e centros de reabilitação que realizam atendimentos a pessoas com deficiência no município de Caldas Novas, e dá outras providências”. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 5/2026, de autoria da vereadora Flávia Alves Lima, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Caldas Novas, e dá outras providências”. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026, de autoria do vereador Lindomar Antônio da Silva que Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providéncias. — a Página 1 de 2 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 TE” c AMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS e Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundol PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026, de autoria do vereador Saulo Inacio da Silva que “Estabelece a identificagao veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e da outras providéncias.” inelli Doneda Presidente da Comissão d. ogs com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, cessidades Especiais e Idosos Página 2 de 2 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! p ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO Aos 12 (doze) dias do més de margo, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), as 16 horas, reuniram-se os membros da Comiss&o das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos, sob a Presidéncia do Vereador Hugo José Farinelli Doneda, na Sala do Vereador Presidente, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas Novas/GO, estando presentes, além do Presidente, acima identificado, o suplente Evando Magal Abadia Correia Silva Filho e a Assessoria Juridica da Comissão, em atendimento a convocagéo do Presidente desta Comisséo, para deliberarem sobre as matérias e emiss&o de pareceres das seguintes proposições: PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 4/2026, de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, que “Dispde sobre a autorizagdo e regulamentacdo da instalacdo de cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 5/2026, de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, que “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituicdes de ensino privadas de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 28/2026, de autoria do vereador Lindomar Anténio da Silva que Institui a Politica Municipal de Atenção Integral a Saúde da Pessoa Idosa no Municipio de Caldas Novas — GO e d4 outras providéncias. PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026, de autoria do vereador Saulo Inacio da / Silva que “Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com Transtorno 3 do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no Municipio de Cald Nuvd: € ua ouras VIGETICIAS. 64 3455-0200 a contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhanga | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 TE” ¢ AMARA MUNICIPAL DE E CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 2 Após análise das matérias, bem como das informações contidas nos projetos, esta Comissão prolatou os pareceres referentes aos projetos acima mencionados. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Hugo José Farinelli Doneda deu por encerrada a presente sessão. Caldas Novas, 12 de março de 2026. Presidente da Comissã: oas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa Relator da Comissão das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos 7 Evando Magal Ab: rreia Silva Filho Suplente da Comissão das Pesso: m Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE ; CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! CONVOCAGAO PARA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO, DA CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO A MEMBRO TITULAR DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO, Vereadora CRISTIANE DA CRUZ, CONVOCA, o Senhor vereador WUELLER GONCALVES integrante da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma reunião de deliberagao de ata, dia 12 (doze) do més de margo do ano de 2026 as 15:00h, no gabinete da sra. Membro Titular, onde serdo analisados os projetos de Leis que tramitam nesta casa. PAUTA: PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e estabelecimentos congéneres em atender seus usudrios e clientes no prazo que especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a autorização e regulamentagéo da instalagdo de cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras providéncias. ” Z " 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE by CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia contra a mulher”, estabelece diretrizes para sua implementagao e da outras providéncias. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador Marinho Camara Clemente de Oliveira. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Romulo Rocha de Oliveira. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao honorifico a personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituicdes de ensino privadas de criangas e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo a Cidadania Ativa, voltado a colaboragdo da população com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Institui a Campanha de Orientagao e Conscientizagao sobre os Maleficios do Uso de Cigarro Eletrénico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. “ Dispõe sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra a adultização precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ” 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 *%” - AMARA MUNICIPAL DE @&, CALDAS NOVAS — Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Antônio da Silva. “ Institui a política municipal de atenção integral à saúde da pessoa idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providências. ” PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no Município de Caldas Novas e dá outras providências. ” PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendário Oficial do município de Caldas Novas-GO o més da conscientização sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, e determina o mês de outubro como “Outubro Laranja”, de conscientização sobre essa doença. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título de Cidadão Honorífico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” | CRIS[I'IANE DA CRUZ Membro 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 ‘/"f CAMARA MUNICIPAL DE q Y , CALDASNOVAS EZ ma Caldas Novas, amalor Estíncia ittt do Mundo! DESPACHO Nº 13/2026 O Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 32 e 159 do Regimento Interno, defere o recebimento do Projeto de Lei nº 05/2026, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE NEGATIVA DE MATRÍCULA POR ESCRITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Determine-se à Secretaria que adote as medidas necessárias para o regular prosseguimento do processo legislativo. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caldas Novas — GO, aos vinte e oito dias do mês de janeiro de 2026 (28/01/2026). roeso Vereador Saulo Inácio - NOVO Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO 64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 “? CAMARA MUNICIPAL DE & »CALDAS NOVAS \‘ S e Noves, a molor Estintia Hidrotermal do Mundal COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDAÇÃO PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 05/2026 PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA QUE DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE NEGATIVA DE MATRICULA POR ESCRITO DAS INSTITUIGOES DE ENSINO PRIVADAS DE CRIANCAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REGULARIDADE FORMAL. CONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORAVEL. 1. Relatério Trata-se de Projeto de Lei Ordindria de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, que dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de toda negativa de matricula por escrito das instituições de ensino privadas de criangas e adolescentes, inclusive com transtorno do espectro autista (TEA), no municipio de Caldas Novas. A proposta também define hipóteses de prética discriminatéria e faz remissdo expressa a Lei n°12.764/2012, a Lei n®13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e a Lei n®8.069/1990, estabelecendo responsabilizagdo judicial em caso de descumprimento. 2. Análise 2.1. Da Competência e Legalidade O projeto de lei está em conformidade com as normas que regem a administração pública e observância da competência legislativa local dos Municípios, disciplinada no artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal. A Lei Organica Municipal prevé em seu artigo 10, inciso I a iniciativa concorrente do Chefe do Poder Executivo, assim como o artigo 64, inciso I da Constituigdo do Estado de Goids, em adequada simetria. ". V 64 3455-0200 e contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovgs.gu.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 ' CAMARA MUNICIPAL DE =, CALDAS NOVAS ” Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! A proteção à infância, à adolescência e às pessoas com deficiência é matéria de competência comum dos entes federativos (artigo 23, II e X da Constituição), além de se inserir na competência concorrente para legislar sobre educação e proteção e integração social das pessoas com deficiência (artigo 24, IX e XIV). O direito a educação é assegurado como direito social fundamental (artigo 6º da CF) e garantido com absoluta prioridade à crianca e ao adolescente (artigo 227 da CF). Além disso, a Constituigdo estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (artigo 3º, IV). A Lei nº12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhes acesso à educação e vedando discriminação. Já a Lei nº13.146/2015 determina, em seu artigo 28 que é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis. A mesma Lei, em seu artigo 8º tipifica como discriminação toda distinção, restrição ou exclusão que tinha por objetivo ou efeito prejudicar ou anular o reconhecimento ou exercício de direitos da pessoa com deficiência. 2.2. Da Justificativa e Interesse Público O projeto prevê a obrigação de formalizar, por escrito, toda negativa de matrícula a crianças e adolescentes com deficiência, inclusive com TEA, contendo identificação da instituição, do aluno e a motivação expressa da recusa. No âmbito municipal, a atuação normativa suplementar é legítima quando visa concretizar direitos fundamentais no plano local, sem contrariar normas gerais federais. O Projeto em análise dirige-se às instituições privadas de ensino localizadas no Município, disciplinando obrigação acessória de natureza formal (fornecimento de negativa por escrito), sem interferir na organização administrativa do Poder Executivo Municipal nem criar atribuições a órgãos da Administração Pública. A exigência da formalização por escrito e devidamente motivada estabelece mecanismos de transparência e controle, que viabiliza o exercício do : direito de acesso ao Judiciário e aos órgãos de proteção. A exigência de : 64 3455-0200 ª contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE &, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! documento escrito inibe praticas discriminatdrias ocultas, garante seguranca juridica as familias, facilita atuagdo do Ministério Público e do Conselho Tutelar e concretiza o principio da protegdo integral da crianga e do adolescente. A exigéncia de motivagdo expressa encontra respaldo no principio da boafé objetiva e na vedação ao abuso de direito (artigo 187 do Cddigo Civil), além de dialogar com a lógica constitucional de fundamentagdo dos atos que afetem direitos fundamentais. A denominagdo simbdlica “Lei Maria Luiza” insere-se no campo da politica afirmativa e ndo compromete a juridicidade da norma. Por fim, a medida, além de juridicamente possivel, revela-se instrumento pedagégico de promogdo da cultura inclusiva no ambiente educacional. 2.3. Da Técnica Legislativa O projeto estd bem estruturado e segue as normas previstas na Lei Complementar n® 95/1998, que trata da elaboragdo e redagdo das leis. A redagdo está clara, objetiva e suficientemente detalhada para garantir a correta aplicagdo da norma. 3. Conclusdo Diante do exposto, a Comissdo de Constituicdo, Justica e Redagdo considera que o Projeto de Lei Ordinaria nº 05/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela possibilidade juridica de tramitagdo, discussão e votação do Projeto de Lei, na sua forma da propositura originaria. É o parecer, salvo melhor juizo. Caldas novas, 04 de margo de 2026. Gaúcho do L'aqua Presidente | 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 q,‘h CAMARA MUNICIPAL DE \ wf CALDAS NOVAS * e Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! Andrei Barbosa Relator C%:;;;: Cruz Membro lal £ L Weuller Gongalves Suplente COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 05/2026 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 “¥4* cAMARA MUNICIPAL DE &, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! COMISSAO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS PARECER - PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 5/2026 DE 26 DE JANEIRO DE 2026 PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA QUE DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE NEGATIVA DE MATRICULA POR ESCRITO DAS INSTITUIGOES DE ENSINO PRIVADAS DE CRIANGAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ” 1. Relatério Trata-se de Projeto de Lei Ordinaria (PLO) NR 4/2026 de 26 de janeiro de 2026, de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por escrito das Instituicoes de Ensino Privadas de Criangas e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias”. O projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. Até o momento, não foram apresentadas emendas. É o relatério no essencial. 2. Analise Primordialmente, cumpre salientar que o exame desta Comissão Juridica compreende somente a matéria juridica envolvida, no ambito de sua competéncia, tendo por base os documentos juntados. = % Página 1 de 3 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 *” c AMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! Feitos os esclarecimentos pertinentes, passa-se a analise do projeto de lei em questao, o qual versa sobre a obrigatoriedade de as Instituigoes de Ensino Privadas fornecerem documento escrito, datado e assinado, contendo a negativa de matricula de criangas e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O artigo 24, incisos IX e XIV, da Constituicao Federal estabelece a competéncia concorrente para legislar sobre as referidas matérias. De igual modo, o artigo 30, inciso | e Il, do mesmo diploma legal atribui aos Municipios a competéncia para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislagao federal e estadual, no que couber. Além disso, o artigo 27 da Lei Federal nº 13.146/2015 assegura um sistema educacional inclusivo em todos os niveis e aprendizado ao longo da vida. Portanto, a propositura em questao visa conferir transparéncia e publicidade a praticas que, em tese, ja se encontram vedadas pelo ordenamento juridico, bem como facilita a fiscalização e eventual responsabilizagéo dos infratores. Assim, trata-se de medida revestida de interesse predominantemente local, inserindo-se no ambito da competéncia municipal. Conquanto as Instituigdes Privadas de ensino gozam de autonomia, esta não se reveste de carater absoluto, encontrando limites no dever de observancia aos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Outrossim, a propositura atende aos aspectos que o Regimento Interno atribui a esta Comissão analisar. Portanto, encontra-se regular e ordem a tramitação deste Projeto de Lei, cuja matéria veiculada se amolda aos Principios e Competéncia Legislativa que são assegurados ao Municipio, consoante regra prevista no artigo 30 da Constituição Federal. Em vista disso, a proposta possui oportunidade e conveniéncia, não apresentando nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, uma vez que a matéria foi devidamente analisada pela Comissão de Constituigao, Justica e Redação no que tange a constitucionalidade e jurisdicionalidade. é’/ Página FÁ 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 “¥4* u CÂMARA MUNICIPAL DE Suunae?” E CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 3. Conclusão Ante o exposto, a Comissão das Pessoas com Deficiência, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos, em reunião, opina pela aprovação e, no mérito, pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária — NR 5, de 26 de janeiro de 2026, na forma da propositura originária. É o parecer opinativo, salvo melhor juízo. Caldas Novas, 12 de março de 2026. arinelli Doneda Presidente da Comissão das soas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa Relator da Comissao das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos Evando Magal Abagdlig’Correia Silva Filho Suplente da Comisséo das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos Página 3 de 3 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br m caldasnovas.go.leg.br Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/n° - Itanhangd | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! “¥4> c AMARA MUNICIPAL DE COMISSAO DE EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANCAS, ADOLESCENTES E JOVENS PARECER - PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2026 DE 26 DE JANEIRO DE 2026 PROJETO DE LEI DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE NEGATIVA DE MATRICULA POR ESCRITO DAS INSTITUICOES DE ENSINO PRIVADAS DE CRIANGAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICIPIO DE CALDAS NOVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 1. Relatério Trata-se de Projeto de Lei Ordinaria NR 05/2026, de iniciativa da Vereadora Flavia Alves Lima (PDT), “Projeto de lei dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituicées de ensino privadas de criangas e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no Municipio de Caldas Nova, e da outras providéncias. O projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. É o relatério no essencial. 2. Analise 2.1. Dos Requisitos Formais Observa-se que, o texto da propositura está em consonancia com a técnica legislativa, disciplinada pelo artigo 10° da Lei Complementar nº 95/1998. Inexistindo assim vicios quanto a redação da propositura. Ao que tange ao quérum, a aprovagao do projeto dependera do voto da maioria dos membros presentes em sessao, conforme artigo 220, caput, do Regimento Interno. E por fim, vale destacar que a matéria se refere a competéncia predominantemente local, destarte, o artigo 30, incisos | e Il da Constituigao Federal, informa que é de competéncia dos Municipios legislar sobre assuntos de interesse local. Vejamos: (ã, e 64 3455-0200 ª contato@camaradecaldas.go.gov.br m caldasnovas.go.leg.br Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhanga | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 e & & CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! Art. 30. Compete aos Municipios: | — legislar sobre assuntos de interesse local; Il — suplementar a legislagao federal e a estadual no que couber; () 2.2. Dos Requisitos Materiais O presente projeto de lei tem como finalidade assegurar maior proteção às crianças e adolescentes com deficiência, especialmente com transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo transparência e combate efetivo a práticas discriminatórias no acesso à educação. A Constituição Federal de 1988 em sua criação, representou avanços significativos na luta pelos direitos das pessoas com deficiéncia em diversas áreas, incluindo a educação. Enquanto dever do Estado e realidade social, a educação está submetida à tutela do Direito. A própria Constituição a define como direito de todos e dever do Estado e da família, atribuindo-lhe a função de assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, sua inserção no Estado Democrático e sua preparação para o trabalho. Desse modo, a educação configura-se tanto como instrumento de crescimento individual quanto de progresso social. Além disso, o artigo 208 estabelece, em seu inciso Ill, a garantia de “atendimento educacional especializado as pessoas com deficiéncia, preferencialmente na rede regular de ensino”. A legislacao federal (Lei nº 12.764/2012 - Lei Berenice Piana e Lei n° 7.853/1989) ja considera autistas como pessoas com deficiéncia para todos os efeitos legais, tornando a recusa de matricula discriminatéria e criminosa. Portanto, a exigéncia de justificativa por escrito € uma ferramenta para provar a discriminacao e garantir a aplicagao dessas leis federais. Diante disso, evidencia-se a necessidade de, juntamente com o sistema ja estruturado — normativo, juridico e administrativo —, preservar e ampliar espagos que permitam a dinamica social fomentar a criação de novas normas, novos procedimentos administrativos e novas formas de promoção da justica inclusiva. No contexto brasileiro, outras normas foram elaboradas para complementar as disposições previstas na Constituicao. Importante esclarecer que, embora o direito a educação seja competéncia concorrente, entende-se, que a exigéncia de fundamentagdo documental (negativa escrita) atua na proteção do consumidor e no combate a ilicitos, não - invadindo competência privativa da União sobre diretrizes pedagógicas. F 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 TE%” cAMARA MUNICIPAL DE E; CALDAS NOVAS “==*"" Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! E prudente afirmar que escolas particulares funcionam sob o regime de prestacdo de servigos, sujeitando-se ao Codigo de Defesa do Consumidor (CDC). A exigéncia de justificativa escrita garante a transparéncia e permite a fiscalizagao pelos 6rgaos competentes. A exigéncia deve ser formulada de forma que não gere 6nus excessivo ou invada a autonomia pedagogica da instituicao, mas sim que formalize um ato administrativo de recusa que ja é ilicito, caso motivado apenas pela deficiéncia. Portanto o que se verifica é que, o presente projeto encontra-se constitucional, pois atua na fiscalizagao e na garantia de direitos ja previstos na Constituicdo Federal e na Lei Berenice Piana, nao criando novas diretrizes pedagogicas que seriam exclusivas da União, mas sim regras de conduta e transparéncia no ensino privado Por fim ressalta que, a proposição esta amparada legalmente, possui oportunidade e conveniéncia, não apresentando óbices de natureza legal ou constitucional. 3. Conclusao Ante o exposto, a Comissão de Educação, Esporte, Criangas, Adolescentes e Jovens, em reunido, opina pela aprovação, no mérito, pela possibilidade juridica de tramitagdo, discussdo e votacdo do Projeto de Lei Ordinaria NR 05/2026, de 26 de janeiro de 2026, na forma da propositura originaria. E o parecer, salvo melhor juizo. Caldas Novas - GO, 12 de março de 2026. Andrei Barbosa Presidente da Comissao educaª, esporte, crianças, adolescentes e jovens K (RAquel Rocha Relatora da Comissão educação, esporte, crianças, adolescentes e jovens Murilo Godoy Membro da Comissão edu?açãg, esporte; crianças, adolescentes e jovens NGEGFA fpust c Valter Fonseca Suplente da Comissão educação, esporte, crianças, adolescentes e jovens 64 3455-0200 e contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE , CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 5/2026 Autoria: Flavia Alves Lima Caldas Novas, GO, 26 de Janeiro de 2026 DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE NEGATIVA DE MATRICULA POR ESCRITO DAS INSTITUICOES DE ENSINO PRIVADAS DE CRIANGCAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 12 - Esta Lei serd denominada Lei Maria Luiza, em defesa da incluséo e protegdo do direito a educagdo das criangas e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 22 - Ficam as instituigdes de ensino, localizadas no Municipio de Caldas Novas, obrigadas a fornecer por escrito, em documento datado e assinado pelo responsavel legal da instituicdo, toda negativa de matricula a criangas e adolescentes com deficiéncia, inclusive com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 32 - O documento de negativa de matricula devera conter, obrigatoriamente: | - A identificação da instituicédo de ensino; Il - A identificação da crianca ou adolescente cujo pedido de matricula foi negado; 1l - A motivagdo expressa da recusa. Art. 42 - O documento devera ser entregue imediatamente ao responsavel legal da crianga ou adolescente, no ato da negativa, em duas vias, sendo uma de posse da instituicdo e outra do responsavel. Art. 52 - As instituicbes que descumprirem esta Lei ou praticarem recusa de matricula de forma discriminatéria estardo sujeitas a responsabilizagéo judicial, de acordo com a Constituigédo Federal, a Lei nº 12.764/2012, a Lei n? 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusdo da Pessoa com Deficiéncia) e a Lei n® 8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente). Art. 62 - Considera-se forma discriminatéria, para os efeitos desta Lei: | - A negativa de matricula sob qualquer justificativa relacionada ao diagndstico de autismo; Il - A criação de exigéncias adicionais, financeiras ou burocraticas, que não sejam aplicadas a outros estudantes; lll - A cobrancga de valores extras em razão da condigdo do aluno com TEA; 64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br a Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: YP8EL9UL-DUKVBWOS - Gerado em 26/01/2026 - 16:01:20 “ Y CAMARAMUNICIPAL DE É ) CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! IV - A recusa ou omissão no fornecimento de acompanhante especializado, quando comprovada a necessidade. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Al FLAVIA LIMA VEREADORA - PDT 64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br u camaradecaldas.go.gov.br ª Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: YP8EL9UL-DUKVBWOS - Gerado em 26/01/2026 - 16:01:20 CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 5 Ld % JUSTIFICATIVA A presente proposigdo tem como finalidade assegurar maior protegdo as criangas e adolescentes com deficiéncia, especialmente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo transparéncia e combate efetivo a préticas discriminatérias no acesso a educagao. A Constituicdo Federal, a Lei n? 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e o Estatuto da Crianga e do Adolescente asseguram o direito a educação inclusiva e vedam qualquer forma de discriminag&o, inclusive a recusa de matricula. Entretanto, muitas familias enfrentam negativas informais, verbais e sem qualquer registro, o que dificulta a defesa de direitos e a atuação dos órgãos de fiscalizagao. Ao exigir que a negativa seja formal, escrita, datada e assinada, esta Lei fortalece a transparéncia, garante prova documental e inibe praticas ilegais. Compete ao Municipio, nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituicdo Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, especialmente quando se trata da protegdo da infancia, da pessoa com deficiéncia e do direito fundamental a educação. A denominação “Lei Maria Luiza” presta homenagem simbdlica e permanente a causa da inclusão, reforgando o compromisso do Municipio de Caldas Novas com a dignidade, a igualdade e a justica social. Diante da relevancia social e juridica da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovacgao deste Projeto de Lei. Diante da relevancia social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. ALl 64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br a Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: YP8EL9UL-DUKVBWOS - Gerado em 26/01/2026 - 16:01:20 “ Y CAMARAMUNICIPAL DE á CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! FLÁVIA LIMA VEREADORA - PDT 64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br u camaradecaldas.go.gov.br ª Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: YP8EL9UL-DUKVBWOS - Gerado em 26/01/2026 - 16:01:20