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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no município de Caldas Novas, e dá outras providências.
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” CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
ATA DA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO 
Aos 12 (doze) dias do més de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), 
as 15:00h, reuniram-se os membros da Comiss@o de Constituigdo, Justica e 
Redação de Leis, sob a Presidéncia da Vereadora Cristiane da Cruz, na Sala da 
Vereadora Membro, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas 
Novas/GO, estando presentes, a Vereadora Cristiane da Cruz — Membro da 
Comissão de Constituição, Justica e Redação e o Vereador Weuller Gongalves 
— Suplente da Comissdo de Constituicdo, Justica e Redação e a Assessora 
Juridico da Comissao Raquel Zapata Bonilha lles, em reuniao para deliberarem 
sobre as matérias e emissao de pareceres das seguintes proposições: PROJETO 
DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei 
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispde sobre a obrigatoriedade das agéncias 
bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e 
estabelecimentos congéneres em atender seus usuarios e clientes no prazo que 
especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 
26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera 
o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a autorização e regulamentação da instalação de 
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultdrios e 
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no 
municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. " EMENDA AO PROJETO DE 
LEI ORDINARIA NR 02/2026 de 11/03/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves 
Lima. “Emenda aditiva e modificativa ao projeto de lei n° 04/2026". PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei 
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidaddo Honorifico de 
Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 
28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do 
projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. " PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva 
Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial 
do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. "” PROJETO DE LEI 
ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia 
Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de 
livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras 
providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria 
do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas 
Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
CAMARA MUNICIPAL DE E; Dot CALDAS i NOVAS b A Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
contra a mulher”, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras 
providências. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, 
de autoria do Vereador Marinho Câmara Clemente de Oliveira. “Concede Título de 
Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Rômulo Rocha de Oliveira. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão 
honorífico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” PROJETO DE DECRETO 
LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal 
Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorífico à personalidade da 
sra. Herika Rodrigues Reis. " PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 05/2025 de 
26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas 
de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no município de 
Caldas Novas, e dá outras providências. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 
06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título 
de Cidadão Honorífico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador 
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no âmbito do 
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o 
Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado 
a colaboragao da populagdo com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e 
da ordem publica, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 
22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. * Institui a 
Campanha de Orientação e Conscientizagio sobre os Maleficios do Uso de Cigarro 
Eletronico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE 
LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique 
Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas 
a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” PROJETO DE LEI 
ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. 
“ Dispde sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de 
ensino e em campanhas institucionais de conscientizago contra a adultizagéo precoce 
de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Anténio da Silva. “ Institui 
a politica municipal de atenção integral à saúde da pessoa idosa no Municipio de Caldas 
Novas — GO e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de 
25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificagao 
veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir 
poluição sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas 
Novas-GO o més da conscientizag&o sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja’, de 
% N ) 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br caldasnovas.go.leg.br 
Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhang | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
”: > CÂMARA MUNICIPAL DE 
»CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
/í% 
conscientizagdo sobre essa doenga. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 
07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo 
de Cidadão Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges 
de Meireles. * PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de 
autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de 
Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” 
Após analise das matérias e informagdes contidas nos projetos, esta Comissão 
decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos termos dos 
pareceres prolatados. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente 
Cristiane da Cruz deu por encerrada a presente sess&o. 
Caldas novas, 12 de margo de 2026. 
Gaucho do L’Acqua 
Presidente da Comissao de Constituicdo, Justica e Redação 
Andrei Barbosa 
Relator da Comisséo de Constituicdo, Justica e Redação 
@A,M;&_, 
Crié(i\}ane da Cruz 
Membro da Comissão de Constituição, Justica e Redação 
PN 4 
Weuller Gongalves 
Suplente da Comissão de Constituição, Justica e Redacao 
ATA DA REUNIAO DA _COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO em 12/03/2026 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
"E” CAMARA MUNICIPAL DE ? CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
CONVOCAGAO PARA REUNIAO ORDINARIA DA COMISSAO DE 
EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANCAS, ADOLESCENTES E JOVENS DA 
CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO. 
A RELATORA DA COMISSAO DE EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANGAS, 
ADOLESCENTES E JOVENS, CONVOCA os Senhores vereadores, MURILLO 
GODOY e LINDOMAR DO POSTO, integrantes da Comissao Permanente desta 
casa Legislativa para uma reunido dia 12 do més de margo do ano de 2026 as 
15:30h, em meu gabinete, onde sera analisado o seguinte projeto de Lei que 
tramita nesta casa. 
PAUTAS: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 05/2026 de 26/01/2026, de autoria da 
vereadora Flavia Lima, “Projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade de 
fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituicées de ensino 
privadas de criangas e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), 
no Municipio de Caldas Nova, e da outras providéncias”; 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do 
vereador Evando Magal, “Projeto de lei institui o programa “Doador de Sonhos”, 
que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por 
programas sociais, e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do 
vereador Jodo Muniz, “Projeto de lei que autoriza a realizagao de palestras, 
simpdsios, seminarios, oficinas e demais atividades educativas na rede 
municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevencao e ao enfrentamento 
da violéncia contra a mulher, e da outras providéncias. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do 
vereador João Muniz, que “Dispõe sobre a realizagéo de ações educativas e 
preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de 
conscientizagdo contra a adultização precoce de criangas e adolescentes, e da 
outras providéncias”. 
Raqugl Rocha 
Relatora 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
“E 4 CAMARA MUNICIPAL DE A, S CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
ATA DA REUNIAO COMISSAO DE EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANCAS, 
ADOLESCENTES E JOVENS DA CAMARA DE VEREADORES DE CALDAS 
NOVAS/GO 
Aos 12 (doze) dias do més de margo, do ano de 2026 (dois mil e vinte e 
seis), às 15:30h, reuniram-se os membros da COMISSAO DE EDUCAGAO, 
ESPORTE, CRIANCAS, ADOLESCENTES E JOVENS, sob a Presidéncia da 
Vereadora Raquel Rocha na Sala da Vereadora Relatora, situada no prédio da 
Sede da Camara Municipal de Caldas Novas/GO, estando presentes, além da 
Relatora, acima identificada, os Vereadores Murillo Godoy — Membro da 
Comissao e Valter Fonseca — Membro suplente e a Assessoria Juridica da 
Comissao, em reunido deliberaram sobre as matérias e emissão de parecer das 
seguintes proposigoes: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 05/2026 de 26/01/2026, de autoria da 
vereadora Flavia Lima, “Projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade de 
fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituicoes de ensino 
privadas de criangas e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), 
no Municipio de Caldas Nova, e da outras providéncias”; 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do 
vereador Evando Magal, “Projeto de lei institui o programa “Doador de Sonhos”, 
que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por 
programas sociais, e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do 
vereador João Muniz, “Projeto de lei que autoriza a realização de palestras, 
simpésios, seminarios, oficinas e demais atividades educativas na rede 
municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevengao e ao enfrentamento 
da violéncia contra a mulher, e da outras providéncias. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do 
vereador Jodo Muniz, que “Dispbe sobre a realização de ações educativas e 
preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de 
conscientizagdo contra a adultizagéo precoce de criangas e adolescentes, e da 
outras providéncias”. 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
& 
CAMARA MUNICIPAL DE E; s CALDAS NOVAS 
" Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
Após análise das matérias, informações contidas no projeto desta 
Comissão decidiu pela tramitação dos projetos acima mencionados nos termos 
do parecer prolatado. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Relatora Raquel 
Rocha deu por encerrada a presente sessão. 
Caldas novas, 12 de março de 2026. 
3 
R}guel Rocha 
Relatora 
Murillo Godoy 
/ ,, Membro— 
GA d en Se 47 
Valter Fonseca 
Membro suplente 
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS DA CÂMARA DE CALDAS NOVAS/GO. 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
b 
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO DA COMISSÃO DAS PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES 
ESPECIAIS E IDOSOS, DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS 
NOVAS - GO 
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 
MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS, Vereador 
HUGO JOSÉ FARINELLI DONEDA, CONVOCA, os Senhores vereadores 
ANDREI APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA BARBOSA e o Vereador EVANDO 
MAGAL ABADIA CORREIA SILVA FILHO, integrantes da Comissão Permanente 
desta casa Legislativa para uma reunião de deliberação de ata, dia 12 (doze) do 
mês de março do ano de 2026, às 16 horas, em meu gabinete, onde serão 
analisados os Projetos de Lei que tramitam nesta casa. 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 4/2026, de autoria da vereadora Flávia Alves 
Lima, que “Dispõe sobre a autorização e regulamentação da instalação de 
câmeras de monitoramento, mediante consentimento, em clínicas, consultórios 
e centros de reabilitação que realizam atendimentos a pessoas com deficiência 
no município de Caldas Novas, e dá outras providências”. 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 5/2026, de autoria da vereadora Flávia Alves 
Lima, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de 
matrícula por escrito das instituições de ensino privadas de crianças e 
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Caldas 
Novas, e dá outras providências”. 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026, de autoria do vereador Lindomar 
Antônio da Silva que Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da 
Pessoa Idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providéncias. — 
a Página 1 de 2 
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TE” c AMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS e Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundol 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026, de autoria do vereador Saulo 
Inacio da Silva que “Estabelece a identificagao veicular facultativa para pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no transito, 
no Municipio de Caldas Novas e da outras providéncias.” 
inelli Doneda 
Presidente da Comissão d. ogs com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
cessidades Especiais e Idosos 
Página 2 de 2 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
p 
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA, 
MOBILIDADE REDUZIDA, NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS DA 
CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO 
Aos 12 (doze) dias do més de margo, do ano de 2026 (dois mil e vinte e 
seis), as 16 horas, reuniram-se os membros da Comiss&o das Pessoas com Deficiéncia, 
Mobilidade Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos, sob a Presidéncia do Vereador 
Hugo José Farinelli Doneda, na Sala do Vereador Presidente, situada no prédio da Sede 
da Camara Municipal de Caldas Novas/GO, estando presentes, além do Presidente, 
acima identificado, o suplente Evando Magal Abadia Correia Silva Filho e a Assessoria 
Juridica da Comissão, em atendimento a convocagéo do Presidente desta Comisséo, 
para deliberarem sobre as matérias e emiss&o de pareceres das seguintes proposições: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 4/2026, de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, 
que “Dispde sobre a autorizagdo e regulamentacdo da instalacdo de cameras de 
monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e centros de 
reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no municipio de 
Caldas Novas, e da outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 5/2026, de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, 
que “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por 
escrito das instituicdes de ensino privadas de crianças e adolescentes com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), no Municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 28/2026, de autoria do vereador Lindomar Anténio 
da Silva que Institui a Politica Municipal de Atenção Integral a Saúde da Pessoa Idosa 
no Municipio de Caldas Novas — GO e d4 outras providéncias. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026, de autoria do vereador Saulo Inacio da / 
Silva que “Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com Transtorno 3 
do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no Municipio de Cald 
Nuvd: € ua ouras VIGETICIAS. 
64 3455-0200 a contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhanga | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
TE” ¢ AMARA MUNICIPAL DE E CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
2 
Após análise das matérias, bem como das informações contidas nos 
projetos, esta Comissão prolatou os pareceres referentes aos projetos acima 
mencionados. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Hugo José Farinelli 
Doneda deu por encerrada a presente sessão. 
Caldas Novas, 12 de março de 2026. 
Presidente da Comissã: oas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
Necessidades Especiais e Idosos 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa 
Relator da Comissão das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
Necessidades Especiais e Idosos 
7 
Evando Magal Ab: rreia Silva Filho 
Suplente da Comissão das Pesso: m Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
Necessidades Especiais e Idosos 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
CAMARA MUNICIPAL DE 
; CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
CONVOCAGAO PARA REUNIAO DA COMISSAO DE 
CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO, DA CAMARA 
MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO 
A MEMBRO TITULAR DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO, 
Vereadora CRISTIANE DA CRUZ, CONVOCA, o Senhor vereador WUELLER 
GONCALVES integrante da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma 
reunião de deliberagao de ata, dia 12 (doze) do més de margo do ano de 2026 as 15:00h, 
no gabinete da sra. Membro Titular, onde serdo analisados os projetos de Leis que 
tramitam nesta casa. 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e 
estabelecimentos congéneres em atender seus usudrios e clientes no prazo que 
especifica e das outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, 
de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a autorização e regulamentagéo da instalagdo de 
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e 
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no 
municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do 
Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidadão 
Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane 
Alves Souza. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da 
lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que 
incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas 
sociais e da outras providéncias. ” Z " 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
CAMARA MUNICIPAL DE 
by CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas Novas o 
programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia contra a 
mulher”, estabelece diretrizes para sua implementagao e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do 
Vereador Marinho Camara Clemente de Oliveira. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico 
de Caldas Novas ao llustre Sr. Romulo Rocha de Oliveira. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao 
honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao 
honorifico a personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de 
matricula por escrito das instituicdes de ensino privadas de criangas e adolescentes com 
transtorno do espectro autista (TEA), no municipio de Caldas Novas, e da outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador 
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do 
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de 
Incentivo a Cidadania Ativa, voltado a colaboragdo da população com a proteção do 
meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inacio da Silva. “ Institui a Campanha de Orientagao e Conscientizagao sobre os 
Maleficios do Uso de Cigarro Eletrénico no Municipio de Caldas Novas e das outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Jodo Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas 
Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Jodo Henrique Muniz. “ Dispõe sobre a realização de ações educativas e preventivas 
na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra 
a adultização precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ” 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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— Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador 
Lindomar Antônio da Silva. “ Institui a política municipal de atenção integral à saúde da 
pessoa idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providências. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no 
Município de Caldas Novas e dá outras providências. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendário Oficial do município de Caldas 
Novas-GO o més da conscientização sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade — TDAH, e determina o mês de outubro como “Outubro Laranja”, de 
conscientização sobre essa doença. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título de Cidadão Honorífico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” 
| CRIS[I'IANE DA CRUZ 
Membro 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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‘/"f CAMARA MUNICIPAL DE 
q Y , CALDASNOVAS EZ ma Caldas Novas, amalor Estíncia ittt do Mundo! 
DESPACHO Nº 13/2026 
O Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas 
atribuições legais previstas no artigo 32 e 159 do Regimento Interno, defere o 
recebimento do Projeto de Lei nº 05/2026, que “DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE NEGATIVA DE MATRÍCULA 
POR ESCRITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO 
MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Determine-se à Secretaria que adote as medidas necessárias para o 
regular prosseguimento do processo legislativo. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caldas Novas — GO, aos vinte 
e oito dias do mês de janeiro de 2026 (28/01/2026). 
roeso 
Vereador Saulo Inácio - NOVO 
Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO 
64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br 
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“? CAMARA MUNICIPAL DE 
& »CALDAS NOVAS 
\‘ S e Noves, a molor Estintia Hidrotermal do Mundal 
COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDAÇÃO 
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 05/2026 
PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA 
QUE DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE NEGATIVA DE MATRICULA POR 
ESCRITO DAS INSTITUIGOES DE ENSINO PRIVADAS 
DE CRIANCAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO 
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICIPIO DE 
CALDAS NOVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
REGULARIDADE FORMAL. CONSTITUCIONALIDADE. 
PARECER FAVORAVEL. 
1. Relatério 
Trata-se de Projeto de Lei Ordindria de autoria da vereadora Flavia Alves 
Lima, que dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de toda negativa de 
matricula por escrito das instituições de ensino privadas de criangas e 
adolescentes, inclusive com transtorno do espectro autista (TEA), no municipio 
de Caldas Novas. 
A proposta também define hipóteses de prética discriminatéria e faz 
remissdo expressa a Lei n°12.764/2012, a Lei n®13.146/2015 (Lei Brasileira de 
Inclusão) e a Lei n®8.069/1990, estabelecendo responsabilizagdo judicial em caso 
de descumprimento. 
2. Análise 
2.1. Da Competência e Legalidade 
O projeto de lei está em conformidade com as normas que regem a administração pública e observância da competência legislativa local dos Municípios, disciplinada no artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal. 
A Lei Organica Municipal prevé em seu artigo 10, inciso I a iniciativa 
concorrente do Chefe do Poder Executivo, assim como o artigo 64, inciso I da Constituigdo do Estado de Goids, em adequada simetria. ". V 
64 3455-0200 e contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovgs.gu.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
' CAMARA MUNICIPAL DE =, CALDAS NOVAS 
” Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
A proteção à infância, à adolescência e às pessoas com deficiência é matéria de competência comum dos entes federativos (artigo 23, II e X da Constituição), além de se inserir na competência concorrente para legislar sobre educação e proteção e integração social das pessoas com deficiência (artigo 24, IX e XIV). 
O direito a educação é assegurado como direito social fundamental (artigo 6º da CF) e garantido com absoluta prioridade à crianca e ao adolescente (artigo 
227 da CF). 
Além disso, a Constituigdo estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (artigo 3º, IV). 
A Lei nº12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhes acesso à educação e vedando discriminação. Já a Lei nº13.146/2015 determina, em seu artigo 28 que é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar 
sistema educacional inclusivo em todos os níveis. 
A mesma Lei, em seu artigo 8º tipifica como discriminação toda distinção, 
restrição ou exclusão que tinha por objetivo ou efeito prejudicar ou anular o 
reconhecimento ou exercício de direitos da pessoa com deficiência. 
2.2. Da Justificativa e Interesse Público 
O projeto prevê a obrigação de formalizar, por escrito, toda negativa de 
matrícula a crianças e adolescentes com deficiência, inclusive com TEA, contendo 
identificação da instituição, do aluno e a motivação expressa da recusa. 
No âmbito municipal, a atuação normativa suplementar é legítima quando 
visa concretizar direitos fundamentais no plano local, sem contrariar normas gerais federais. 
O Projeto em análise dirige-se às instituições privadas de ensino localizadas no Município, disciplinando obrigação acessória de natureza formal 
(fornecimento de negativa por escrito), sem interferir na organização 
administrativa do Poder Executivo Municipal nem criar atribuições a órgãos da Administração Pública. 
A exigência da formalização por escrito e devidamente motivada 
estabelece mecanismos de transparência e controle, que viabiliza o exercício do : direito de acesso ao Judiciário e aos órgãos de proteção. A exigência de : 
64 3455-0200 ª contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE &, CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
documento escrito inibe praticas discriminatdrias ocultas, garante seguranca 
juridica as familias, facilita atuagdo do Ministério Público e do Conselho Tutelar e 
concretiza o principio da protegdo integral da crianga e do adolescente. 
A exigéncia de motivagdo expressa encontra respaldo no principio da boa￾fé objetiva e na vedação ao abuso de direito (artigo 187 do Cddigo Civil), além 
de dialogar com a lógica constitucional de fundamentagdo dos atos que afetem 
direitos fundamentais. 
A denominagdo simbdlica “Lei Maria Luiza” insere-se no campo da politica 
afirmativa e ndo compromete a juridicidade da norma. 
Por fim, a medida, além de juridicamente possivel, revela-se instrumento 
pedagégico de promogdo da cultura inclusiva no ambiente educacional. 
2.3. Da Técnica Legislativa 
O projeto estd bem estruturado e segue as normas previstas na Lei 
Complementar n® 95/1998, que trata da elaboragdo e redagdo das leis. A redagdo 
está clara, objetiva e suficientemente detalhada para garantir a correta aplicagdo 
da norma. 
3. Conclusdo 
Diante do exposto, a Comissdo de Constituicdo, Justica e Redagdo 
considera que o Projeto de Lei Ordinaria nº 05/2026 atende aos requisitos de 
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela 
possibilidade juridica de tramitagdo, discussão e votação do Projeto de Lei, na 
sua forma da propositura originaria. 
É o parecer, salvo melhor juizo. 
Caldas novas, 04 de margo de 2026. 
Gaúcho do L'aqua 
Presidente | 
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q,‘h CAMARA MUNICIPAL DE 
\ wf CALDAS NOVAS * e Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
Andrei Barbosa 
Relator 
C%:;;;: Cruz 
Membro 
lal £ L 
Weuller Gongalves 
Suplente 
COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO 
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 05/2026 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
“¥4* cAMARA MUNICIPAL DE &, CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
COMISSAO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, 
NECESSIDADES ESPECIAIS E IDOSOS 
PARECER - PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 5/2026 DE 26 DE JANEIRO DE 
2026 
PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA QUE DISPOE SOBRE 
A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE NEGATIVA DE 
MATRICULA POR ESCRITO DAS INSTITUIGOES DE ENSINO 
PRIVADAS DE CRIANGAS E ADOLESCENTES COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICIPIO 
DE CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ” 
1. Relatério 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinaria (PLO) NR 4/2026 de 26 de janeiro 
de 2026, de autoria da vereadora Flavia Alves Lima, que “Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por escrito das Instituicoes 
de Ensino Privadas de Criangas e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), no Municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias”. 
O projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. 
Até o momento, não foram apresentadas emendas. 
É o relatério no essencial. 
2. Analise 
Primordialmente, cumpre salientar que o exame desta Comissão 
Juridica compreende somente a matéria juridica envolvida, no ambito de sua 
competéncia, tendo por base os documentos juntados. = 
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*” c AMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
Feitos os esclarecimentos pertinentes, passa-se a analise do projeto 
de lei em questao, o qual versa sobre a obrigatoriedade de as Instituigoes de Ensino 
Privadas fornecerem documento escrito, datado e assinado, contendo a negativa de 
matricula de criangas e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
O artigo 24, incisos IX e XIV, da Constituicao Federal estabelece a 
competéncia concorrente para legislar sobre as referidas matérias. De igual modo, o 
artigo 30, inciso | e Il, do mesmo diploma legal atribui aos Municipios a competéncia 
para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislagao federal 
e estadual, no que couber. 
Além disso, o artigo 27 da Lei Federal nº 13.146/2015 assegura um 
sistema educacional inclusivo em todos os niveis e aprendizado ao longo da vida. 
Portanto, a propositura em questao visa conferir transparéncia e publicidade a praticas 
que, em tese, ja se encontram vedadas pelo ordenamento juridico, bem como facilita 
a fiscalização e eventual responsabilizagéo dos infratores. Assim, trata-se de medida 
revestida de interesse predominantemente local, inserindo-se no ambito da 
competéncia municipal. 
Conquanto as Instituigdes Privadas de ensino gozam de autonomia, 
esta não se reveste de carater absoluto, encontrando limites no dever de observancia 
aos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. 
Outrossim, a propositura atende aos aspectos que o Regimento 
Interno atribui a esta Comissão analisar. Portanto, encontra-se regular e ordem a 
tramitação deste Projeto de Lei, cuja matéria veiculada se amolda aos Principios e 
Competéncia Legislativa que são assegurados ao Municipio, consoante regra prevista 
no artigo 30 da Constituição Federal. 
Em vista disso, a proposta possui oportunidade e conveniéncia, não 
apresentando nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, uma vez que a 
matéria foi devidamente analisada pela Comissão de Constituigao, Justica e Redação 
no que tange a constitucionalidade e jurisdicionalidade. 
é’/ Página 
FÁ 64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br 
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“¥4* u CÂMARA MUNICIPAL DE 
Suunae?” E CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
3. Conclusão 
Ante o exposto, a Comissão das Pessoas com Deficiência, Mobilidade 
Reduzida, Necessidades Especiais e Idosos, em reunião, opina pela aprovação e, no 
mérito, pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do Projeto de 
Lei Ordinária — NR 5, de 26 de janeiro de 2026, na forma da propositura originária. 
É o parecer opinativo, salvo melhor juízo. 
Caldas Novas, 12 de março de 2026. 
arinelli Doneda 
Presidente da Comissão das soas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
Necessidades Especiais e Idosos 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa 
Relator da Comissao das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, Necessidades 
Especiais e Idosos 
Evando Magal Abagdlig’Correia Silva Filho 
Suplente da Comisséo das Pessoas com Deficiéncia, Mobilidade Reduzida, 
Necessidades Especiais e Idosos 
Página 3 de 3 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br m caldasnovas.go.leg.br 
Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/n° - Itanhangd | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
“¥4> c AMARA MUNICIPAL DE 
COMISSAO DE EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANCAS, ADOLESCENTES E 
JOVENS 
PARECER - PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2026 DE 26 DE JANEIRO 
DE 2026 
PROJETO DE LEI DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE NEGATIVA DE MATRICULA POR ESCRITO DAS INSTITUICOES DE ENSINO PRIVADAS DE CRIANGAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICIPIO DE CALDAS 
NOVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
1. Relatério 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinaria NR 05/2026, de iniciativa da 
Vereadora Flavia Alves Lima (PDT), “Projeto de lei dispde sobre a 
obrigatoriedade de fornecimento de negativa de matricula por escrito das 
instituicées de ensino privadas de criangas e adolescentes com transtorno do 
espectro autista (TEA), no Municipio de Caldas Nova, e da outras providéncias. 
O projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. 
É o relatério no essencial. 
2. Analise 
2.1. Dos Requisitos Formais 
Observa-se que, o texto da propositura está em consonancia 
com a técnica legislativa, disciplinada pelo artigo 10° da Lei Complementar nº 
95/1998. Inexistindo assim vicios quanto a redação da propositura. 
Ao que tange ao quérum, a aprovagao do projeto dependera do 
voto da maioria dos membros presentes em sessao, conforme artigo 220, caput, 
do Regimento Interno. 
E por fim, vale destacar que a matéria se refere a competéncia 
predominantemente local, destarte, o artigo 30, incisos | e Il da Constituigao 
Federal, informa que é de competéncia dos Municipios legislar sobre assuntos 
de interesse local. Vejamos: (ã, e 
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e & & 
CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
Art. 30. Compete aos Municipios: 
| — legislar sobre assuntos de interesse local; 
Il — suplementar a legislagao federal e a estadual no que couber; 
() 
2.2. Dos Requisitos Materiais 
O presente projeto de lei tem como finalidade assegurar maior proteção 
às crianças e adolescentes com deficiência, especialmente com transtorno do 
Espectro Autista (TEA), garantindo transparência e combate efetivo a práticas 
discriminatórias no acesso à educação. 
A Constituição Federal de 1988 em sua criação, representou avanços 
significativos na luta pelos direitos das pessoas com deficiéncia em diversas 
áreas, incluindo a educação. Enquanto dever do Estado e realidade social, a 
educação está submetida à tutela do Direito. 
A própria Constituição a define como direito de todos e dever do Estado e 
da família, atribuindo-lhe a função de assegurar o pleno desenvolvimento da 
pessoa, sua inserção no Estado Democrático e sua preparação para o trabalho. 
Desse modo, a educação configura-se tanto como instrumento de crescimento 
individual quanto de progresso social. 
Além disso, o artigo 208 estabelece, em seu inciso Ill, a garantia de 
“atendimento educacional especializado as pessoas com deficiéncia, 
preferencialmente na rede regular de ensino”. 
A legislacao federal (Lei nº 12.764/2012 - Lei Berenice Piana e Lei n° 
7.853/1989) ja considera autistas como pessoas com deficiéncia para todos os 
efeitos legais, tornando a recusa de matricula discriminatéria e criminosa. 
Portanto, a exigéncia de justificativa por escrito € uma ferramenta para provar a 
discriminacao e garantir a aplicagao dessas leis federais. 
Diante disso, evidencia-se a necessidade de, juntamente com o sistema 
ja estruturado — normativo, juridico e administrativo —, preservar e ampliar 
espagos que permitam a dinamica social fomentar a criação de novas normas, 
novos procedimentos administrativos e novas formas de promoção da justica 
inclusiva. No contexto brasileiro, outras normas foram elaboradas para 
complementar as disposições previstas na Constituicao. 
Importante esclarecer que, embora o direito a educação seja competéncia 
concorrente, entende-se, que a exigéncia de fundamentagdo documental 
(negativa escrita) atua na proteção do consumidor e no combate a ilicitos, não - 
invadindo competência privativa da União sobre diretrizes pedagógicas. F 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br 
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“==*"" Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
E prudente afirmar que escolas particulares funcionam sob o regime de 
prestacdo de servigos, sujeitando-se ao Codigo de Defesa do Consumidor 
(CDC). A exigéncia de justificativa escrita garante a transparéncia e permite a 
fiscalizagao pelos 6rgaos competentes. 
A exigéncia deve ser formulada de forma que não gere 6nus excessivo ou 
invada a autonomia pedagogica da instituicao, mas sim que formalize um ato 
administrativo de recusa que ja é ilicito, caso motivado apenas pela deficiéncia. 
Portanto o que se verifica é que, o presente projeto encontra-se 
constitucional, pois atua na fiscalizagao e na garantia de direitos ja previstos na 
Constituicdo Federal e na Lei Berenice Piana, nao criando novas diretrizes 
pedagogicas que seriam exclusivas da União, mas sim regras de conduta e 
transparéncia no ensino privado 
Por fim ressalta que, a proposição esta amparada legalmente, possui 
oportunidade e conveniéncia, não apresentando óbices de natureza legal ou 
constitucional. 
3. Conclusao 
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Esporte, Criangas, 
Adolescentes e Jovens, em reunido, opina pela aprovação, no mérito, pela 
possibilidade juridica de tramitagdo, discussdo e votacdo do Projeto de Lei 
Ordinaria NR 05/2026, de 26 de janeiro de 2026, na forma da propositura 
originaria. 
E o parecer, salvo melhor juizo. 
Caldas Novas - GO, 12 de março de 2026. 
Andrei Barbosa 
Presidente da Comissao educaª, esporte, crianças, adolescentes e jovens 
K 
(RAquel Rocha 
Relatora da Comissão educação, esporte, crianças, adolescentes e jovens 
Murilo Godoy 
Membro da Comissão edu?açãg, esporte; crianças, adolescentes e jovens 
NGEGFA fpust c 
Valter Fonseca 
Suplente da Comissão educação, esporte, crianças, adolescentes e jovens 
64 3455-0200 e contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 5/2026 
Autoria: Flavia Alves Lima 
Caldas Novas, GO, 26 de Janeiro de 2026 
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE 
NEGATIVA DE MATRICULA POR ESCRITO DAS INSTITUICOES DE 
ENSINO PRIVADAS DE CRIANGCAS E ADOLESCENTES COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICIPIO DE 
CALDAS NOVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 12 - Esta Lei serd denominada Lei Maria Luiza, em defesa da incluséo e 
protegdo do direito a educagdo das criangas e adolescentes com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA). 
Art. 22 - Ficam as instituigdes de ensino, localizadas no Municipio de Caldas Novas, 
obrigadas a fornecer por escrito, em documento datado e assinado pelo 
responsavel legal da instituicdo, toda negativa de matricula a criangas e 
adolescentes com deficiéncia, inclusive com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Art. 32 - O documento de negativa de matricula devera conter, obrigatoriamente: 
| - A identificação da instituicédo de ensino; 
Il - A identificação da crianca ou adolescente cujo pedido de matricula foi negado; 
1l - A motivagdo expressa da recusa. 
Art. 42 - O documento devera ser entregue imediatamente ao responsavel legal da 
crianga ou adolescente, no ato da negativa, em duas vias, sendo uma de posse da 
instituicdo e outra do responsavel. 
Art. 52 - As instituicbes que descumprirem esta Lei ou praticarem recusa de 
matricula de forma discriminatéria estardo sujeitas a responsabilizagéo judicial, de 
acordo com a Constituigédo Federal, a Lei nº 12.764/2012, a Lei n? 13.146/2015 (Lei 
Brasileira de Inclusdo da Pessoa com Deficiéncia) e a Lei n® 8.069/1990 (Estatuto da 
Crianga e do Adolescente). 
Art. 62 - Considera-se forma discriminatéria, para os efeitos desta Lei: 
| - A negativa de matricula sob qualquer justificativa relacionada ao diagndstico de 
autismo; 
Il - A criação de exigéncias adicionais, financeiras ou burocraticas, que não sejam 
aplicadas a outros estudantes; 
lll - A cobrancga de valores extras em razão da condigdo do aluno com TEA; 
64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br 
a Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 
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É ) CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
IV - A recusa ou omissão no fornecimento de acompanhante especializado, quando 
comprovada a necessidade. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Al 
FLAVIA LIMA VEREADORA - PDT 
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ª Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
5 
Ld 
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposigdo tem como finalidade assegurar maior protegdo as criangas e 
adolescentes com deficiéncia, especialmente com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), garantindo transparéncia e combate efetivo a préticas discriminatérias no 
acesso a educagao. 
A Constituicdo Federal, a Lei n? 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a Lei Brasileira de 
Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e o Estatuto da Crianga e do Adolescente asseguram 
o direito a educação inclusiva e vedam qualquer forma de discriminag&o, inclusive a 
recusa de matricula. 
Entretanto, muitas familias enfrentam negativas informais, verbais e sem qualquer 
registro, o que dificulta a defesa de direitos e a atuação dos órgãos de fiscalizagao. 
Ao exigir que a negativa seja formal, escrita, datada e assinada, esta Lei fortalece a 
transparéncia, garante prova documental e inibe praticas ilegais. 
Compete ao Municipio, nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituicdo Federal, 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, 
especialmente quando se trata da protegdo da infancia, da pessoa com deficiéncia 
e do direito fundamental a educação. 
A denominação “Lei Maria Luiza” presta homenagem simbdlica e permanente a 
causa da inclusão, reforgando o compromisso do Municipio de Caldas Novas com a 
dignidade, a igualdade e a justica social. 
Diante da relevancia social e juridica da matéria, solicito o apoio dos nobres pares 
para a aprovacgao deste Projeto de Lei. 
Diante da relevancia social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei. 
ALl 
64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br 
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FLÁVIA LIMA VEREADORA - PDT 
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