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materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaDispõe sobre a viabilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média, de competência do município, em doação de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 6/2026 
Autoria: Flavia Alves Lima 
Caldas Novas, GO, 26 de Janeiro de 2026 
DISPOE SOBRE A VIABILIDADE DE CONVERSAO DO 
PAGAMENTO DE MULTAS DE TRANSITO DE NATUREZA 
LEVE E MEDIA, DE COMPETENCIA DO MUNICIPIO, EM 
DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA OSSEA, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Art. 1º - Fica autorizado, no &mbito do Municipio de Caldas Novas, a possibilidade 
de conversdo do pagamento de multas de transito de natureza leve e média, 
aplicadas por órgãos e entidades executivos de transito municipais, em doagao de 
sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta 
lei. 
$ 12 A conversdo de que trata o caput terá cardter estritamente facultativo, 
cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa, a forma de 
parcelamento eventualmente prevista em legislação federal ou regulamentagéao do 
órgão competente, ou a conversdo em doação de sangue ou de medula 6ssea. 
§ 22 A conversé&o prevista nesta Lei ndo se aplicara: 
| - As infrações de natureza grave ou gravissima; 
Il - As infracdes que ensejem, por si sés, a suspensdo do direito de dirigir ou a 
cassagdo da Carteira Nacional de Habilitagéo; 
Il - As multas de competéncia de 6rgéos estaduais ou federais; 
IV - As multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se 
expressamente autorizado por legislagdo federal superveniente. 
Art. 2º - Para fins desta Lei consideram-se infrações leves e médias aquelas assim 
classificadas pelo Cédigo de Transito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e por 
sua regulamentagao. 
Art. 32 - A conversdao em doação de sangue ou de medula óssea observara os 
seguintes limites e condições: 
| - Cada infrator poderá obter a conversdo de, no maximo, 02 (duas) multas por 
ano; 
Il - Para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no periodo de 
até 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a realizagdo de pelo menos 
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1 (uma) doagao de sangue, ou a conclusdo de cadastro efetivo como doador de 
medula 6ssea, nos termos da regulamentacgéao federal; 
lll - A conversao não poderd ser requerida em caso de reincidéncia especifica na 
mesma infragdo nos ultimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão de 
que trata esta Lei. 
Art. 42 - O pedido de conversdo deverá ser formulado pelo infrator, ou por 
procurador constituido, perante o órgão municipal responsavel pela arrecadagao 
das multas de transito, com a apresentacdo de comprovante de doação, contendo, 
no minimo: 
| - Nome completo do doador; 
Il - Número do Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF; 
Ill - Data da doação ou do cadastro de doador de medula éssea; 
IV - Identificagdo da unidade de hemoterapia ou do registro de medula dssea; 
V - Carimbo da unidade de saúde ou hemocentro; 
VI - Assinatura do responsavel técnico ou validagdo eletronica da instituicdo 
responsavel. 
Paragrafo único - Somente serdo aceitos comprovantes emitidos por unidades 
oficiais de hemoterapia ou por instituicdes habilitadas no Sistema Unico de Saúde 
(SUS), observada a legislação sanitaria vigente. 
Art. 52 - Deferido o pedido de conversé&o, o órgão competente: 
| - Lançará a baixa do débito correspondente, com a anotagdo especifica de 
conversdo em doag&o de sangue ou de medula éssea; 
Il - Providenciard a exclusdo dos pontos referentes a infragdo no prontuério do 
infrator, quando couber, em conformidade com a legislação federal aplicavel; 
lll - Comunicaré ao infrator a decisão, por meio fisico ou eletrénico. 
$ 12 - Na hipétese de indeferimento do pedido, o interessado serd comunicado, com 
indicagao expressa dos fundamentos, preservando-se o prazo remanescente para 
pagamento da multa ou exercicio do direito de defesa, nos termos da legislagédo 
federal. 
$ 22 - O descumprimento das obrigagbes estabelecidas nesta Lei ou na 
regulamentação especifica implicará perda do direito a conversdo, mantendo-se a 
exigibilidade integral da multa. 
Art. 62 - A conversao de que trata esta Lei ndo podera: 
| - Importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercializagdo do sangue ou 
da medula 6ssea, vedada qualquer forma de vantagem econômica direta ao 
doador; 
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CALDAS NOVAS 9 Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
Il - Desvirtuar a natureza voluntéria, altruistica e ndo remunerada das doagdes, que 
permanecerdo regidas pela legislagdo federal especifica (Constituicdo Federal, art. 
199, $ 42, e Lei nº 10.205/2001). 
Paragrafo único - A presente Lei serd interpretada como politica publica de 
estimulo a solidariedade e a saude publica, não como forma de remuneração ou 
troca onerosa, preservando-se integralmente o regime juridico da doação de 
sangue e de medula dssea. 
Art. 72 - O Poder Executivo regulamentara esta Lei. 
Art. 82 - A aplicação desta Lei limitar-se-4 as multas de transito efetivamente 
arrecadadas pelo Municipio, no exercicio de sua competéncia de fiscalização e 
poder de policia sobre a circulação de veiculos em vias municipais, não alcangando 
sanções administrativas de outros entes federativos. 
Art. 92 - Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. 
Al 
FLAVIA LIMA VEREADORA - PDT 
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', CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
JUSTIFICATIVA 
Este Projeto de Lei tem por objetivo aliar politica publica de transito a promoção da 
salde e da solidariedade, criando uma alternativa educativa e socialmente útil para 
infragdes de menor gravidade, sem comprometer a seguranca viaria. 
A proposta respeita o Cédigo de Transito Brasileiro ao limitar-se as infrações de 
competéncia municipal e de natureza leve e média, n&o interferindo em 
penalidades mais severas nem em competéncias de outros entes federativos. 
O Código de Transito Brasileiro (CTB) é lei federal e disciplina o sistema nacional de 
transito. Ele prevé a competéncia de cada ente federativo (Unido, estados, Distrito 
Federal e municipios) para aplicar determinadas infragdes e penalidades. Em regra, 
municipios podem legislar suplementarmente e regulamentar aspectos 
administrativos referentes as 
A proposta de permitir a conversdo tem carater facultativo ao condutor, ou seja, o 
infrator pode optar entre pagar a multa tradicional ou cumprir a doação, sem 
obrigatoriedade. Ela se aplica as infragbes de competéncia municipal (infrações 
leves e médias flagradas por órgão municipal de transito). 
Não substitui ou altera o CTB, ela cria uma alternativa dentro do âmbito municipal, 
sem alterar o sistema federal. Deixa ao Poder Executivo municipal a 
regulamentagdo dos critérios, limites e procedimentos, para garantir controle 
administrativo e transparéncia 
Além de estimular a doagdo de sangue e o cadastro de medula 6ssea, ações de 
extrema relevancia social, a medida fortalece a consciéncia cidad&, transformando 
uma penalidade em oportunidade de salvar vidas. 
Trata-se de uma iniciativa constitucional, de interesse local e plenamente 
compativel com os principios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e 
da eficiéncia administrativa. 
Diante do exposto, e considerando a relevancia social, conto com o apoio dos 
nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovacgao da presente proposição. 
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”/Vã? CÂMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
ESA 
FLÁVIA LIMA 
VEREADORA - PDT 
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