| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a viabilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média, de competência do município, em doação de sangue e de medula óssea, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 6/2026 Autoria: Flavia Alves Lima Caldas Novas, GO, 26 de Janeiro de 2026 DISPOE SOBRE A VIABILIDADE DE CONVERSAO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRANSITO DE NATUREZA LEVE E MEDIA, DE COMPETENCIA DO MUNICIPIO, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA OSSEA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º - Fica autorizado, no &mbito do Municipio de Caldas Novas, a possibilidade de conversdo do pagamento de multas de transito de natureza leve e média, aplicadas por órgãos e entidades executivos de transito municipais, em doagao de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta lei. $ 12 A conversdo de que trata o caput terá cardter estritamente facultativo, cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa, a forma de parcelamento eventualmente prevista em legislação federal ou regulamentagéao do órgão competente, ou a conversdo em doação de sangue ou de medula 6ssea. § 22 A conversé&o prevista nesta Lei ndo se aplicara: | - As infrações de natureza grave ou gravissima; Il - As infracdes que ensejem, por si sés, a suspensdo do direito de dirigir ou a cassagdo da Carteira Nacional de Habilitagéo; Il - As multas de competéncia de 6rgéos estaduais ou federais; IV - As multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se expressamente autorizado por legislagdo federal superveniente. Art. 2º - Para fins desta Lei consideram-se infrações leves e médias aquelas assim classificadas pelo Cédigo de Transito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e por sua regulamentagao. Art. 32 - A conversdao em doação de sangue ou de medula óssea observara os seguintes limites e condições: | - Cada infrator poderá obter a conversdo de, no maximo, 02 (duas) multas por ano; Il - Para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no periodo de até 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a realizagdo de pelo menos 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 4BP9QLKX-NY1QAFLR - Gerado em 26/01/2026 - 16:08:46 Y cAMARAMUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 1 (uma) doagao de sangue, ou a conclusdo de cadastro efetivo como doador de medula 6ssea, nos termos da regulamentacgéao federal; lll - A conversao não poderd ser requerida em caso de reincidéncia especifica na mesma infragdo nos ultimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão de que trata esta Lei. Art. 42 - O pedido de conversdo deverá ser formulado pelo infrator, ou por procurador constituido, perante o órgão municipal responsavel pela arrecadagao das multas de transito, com a apresentacdo de comprovante de doação, contendo, no minimo: | - Nome completo do doador; Il - Número do Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF; Ill - Data da doação ou do cadastro de doador de medula éssea; IV - Identificagdo da unidade de hemoterapia ou do registro de medula dssea; V - Carimbo da unidade de saúde ou hemocentro; VI - Assinatura do responsavel técnico ou validagdo eletronica da instituicdo responsavel. Paragrafo único - Somente serdo aceitos comprovantes emitidos por unidades oficiais de hemoterapia ou por instituicdes habilitadas no Sistema Unico de Saúde (SUS), observada a legislação sanitaria vigente. Art. 52 - Deferido o pedido de conversé&o, o órgão competente: | - Lançará a baixa do débito correspondente, com a anotagdo especifica de conversdo em doag&o de sangue ou de medula éssea; Il - Providenciard a exclusdo dos pontos referentes a infragdo no prontuério do infrator, quando couber, em conformidade com a legislação federal aplicavel; lll - Comunicaré ao infrator a decisão, por meio fisico ou eletrénico. $ 12 - Na hipétese de indeferimento do pedido, o interessado serd comunicado, com indicagao expressa dos fundamentos, preservando-se o prazo remanescente para pagamento da multa ou exercicio do direito de defesa, nos termos da legislagédo federal. $ 22 - O descumprimento das obrigagbes estabelecidas nesta Lei ou na regulamentação especifica implicará perda do direito a conversdo, mantendo-se a exigibilidade integral da multa. Art. 62 - A conversao de que trata esta Lei ndo podera: | - Importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercializagdo do sangue ou da medula 6ssea, vedada qualquer forma de vantagem econômica direta ao doador; 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 4BP9QLKX-NY1QAFLR - Gerado em 26/01/2026 - 16:08:46 CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 9 Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! Il - Desvirtuar a natureza voluntéria, altruistica e ndo remunerada das doagdes, que permanecerdo regidas pela legislagdo federal especifica (Constituicdo Federal, art. 199, $ 42, e Lei nº 10.205/2001). Paragrafo único - A presente Lei serd interpretada como politica publica de estimulo a solidariedade e a saude publica, não como forma de remuneração ou troca onerosa, preservando-se integralmente o regime juridico da doação de sangue e de medula dssea. Art. 72 - O Poder Executivo regulamentara esta Lei. Art. 82 - A aplicação desta Lei limitar-se-4 as multas de transito efetivamente arrecadadas pelo Municipio, no exercicio de sua competéncia de fiscalização e poder de policia sobre a circulação de veiculos em vias municipais, não alcangando sanções administrativas de outros entes federativos. Art. 92 - Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. Al FLAVIA LIMA VEREADORA - PDT 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 4BP9QLKX-NY1QAFLR - Gerado em 26/01/2026 - 16:08:46 X &> CAMARAMUNICIPAL DE ', CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem por objetivo aliar politica publica de transito a promoção da salde e da solidariedade, criando uma alternativa educativa e socialmente útil para infragdes de menor gravidade, sem comprometer a seguranca viaria. A proposta respeita o Cédigo de Transito Brasileiro ao limitar-se as infrações de competéncia municipal e de natureza leve e média, n&o interferindo em penalidades mais severas nem em competéncias de outros entes federativos. O Código de Transito Brasileiro (CTB) é lei federal e disciplina o sistema nacional de transito. Ele prevé a competéncia de cada ente federativo (Unido, estados, Distrito Federal e municipios) para aplicar determinadas infragdes e penalidades. Em regra, municipios podem legislar suplementarmente e regulamentar aspectos administrativos referentes as A proposta de permitir a conversdo tem carater facultativo ao condutor, ou seja, o infrator pode optar entre pagar a multa tradicional ou cumprir a doação, sem obrigatoriedade. Ela se aplica as infragbes de competéncia municipal (infrações leves e médias flagradas por órgão municipal de transito). Não substitui ou altera o CTB, ela cria uma alternativa dentro do âmbito municipal, sem alterar o sistema federal. Deixa ao Poder Executivo municipal a regulamentagdo dos critérios, limites e procedimentos, para garantir controle administrativo e transparéncia Além de estimular a doagdo de sangue e o cadastro de medula 6ssea, ações de extrema relevancia social, a medida fortalece a consciéncia cidad&, transformando uma penalidade em oportunidade de salvar vidas. Trata-se de uma iniciativa constitucional, de interesse local e plenamente compativel com os principios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da eficiéncia administrativa. Diante do exposto, e considerando a relevancia social, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovacgao da presente proposição. 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 4BP9QLKX-NY1QAFLR - Gerado em 26/01/2026 - 16:08:46 ”/Vã? CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! ESA FLÁVIA LIMA VEREADORA - PDT 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br a Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 4BP9QLKX-NY1QAFLR - Gerado em 26/01/2026 - 16:08:46