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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDispõe sobre a concessão de pensão e dá outras providências.
native_id34

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

TE” cAMARA MUNICIPAL DE 
7 CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
ATA DA REUNIAO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CALDAS NOVAS/GO 
Aos 3 (três) dias do mês de narço do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), 
às 15:30h, reuniram-se os membros da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação sob a Presidência do Vereador Gaúcho do L'aqua no gabinete do Vereador relator, situada no prédio da Sede da Câmara Municipal de Caldas 
Novas/GO, estando presentes, além do Presidente, acima identificado, os Vereadores Andrei Barbosa — Relator da Comissão e Cristiane da Cruz — Membro 
da Comissão, e a Assessoria Jurídica da Comissão, em reunião deliberaram sobre as matérias e emissão de pareceres das seguintes proposições: 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - PLO 7/2026 - DISPÕE SOBRE CONCESSÃO 
DE PENSÃO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - PLO 10/2026 - AUTORIZA O MUNICÍPIO 
DE CALDAS NOVAS E AMPRESA PUBLICA DE EXPLORAGAO MINERAL — EMEM, FORNECER AGUA TERMAL A ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE 
GOIAS — ASMEGO E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Após andlise da matéria, a Comissdo de Constituição, Justica e Redagdo, decidiu pela tramitacdo do projeto acima mencionado nos termos do parecer 
prolatado. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Ver. Gaúcho do 
L'aqua deu por encerrada a presente reunido. 
77 É Caldas Novas, 3 de r))árçó de 2026. 
Cr%r::gg(\:ruz 
Presidente Membro 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
” CAMARA MUNICIPAL DE 
? CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
CONVOCAGAO PARA REUNIAO ORDINARIA DA COMISSAO DE 
FINANGAS, ORGAMENTO E ECONOMIA DA CAMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS - GO. 
O PRESIDENTE DA COMISSAO DE FINANGAS, ORCAMENTO E 
ECONOMIA, convoca os Senhores vereadores Weuller Gongalves, Raquel 
Rocha e Valter Fonseca, integrantes da Comissao Permanente desta casa 
Legislativa para uma reunião dia 12 do més de margo do ano de 2026 as 16:00h, 
em meu gabinete, onde sera analisado o seguinte projeto de Lei que tramita 
nesta casa. 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 07/2026 de 27/01/2026, de autoria do 
Poder Executivo, que “Dispde sobre a Concessao de pensdo e da outras 
providencias”. 
Vereador Andrei Rocha 
Presidente X 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
“ê“ CÂMARA MUNICIPAL DE 
R , CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
ATA DA REUNIÃO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA 
DA CÂMARA DE VEREADORES DE CALDAS NOVAS/GO 
Aos 12 (doze) dias do mês de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e 
seis), às 16:00h, reuniram-se os membros da Comissão de FINANÇAS, 
ORÇAMENTO E ECONOMIA, sob a Presidência do Vereador Andrei Rocha na 
Sala do Vereador Presidente, situada no prédio da Sede da Câmara Municipal 
de Caldas Novas/GO, estando presentes, além do Presidente, acima 
identificado, os Vereadores Weuller Gonçalves — Relator da Comissão e Raquel 
Rocha — Membro da Comissão, e a Assessoria Jurídica da Comissão, em 
reunião deliberaram sobre as matérias e emissão de parecer da seguinte 
proposição: 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 07/2026 de 27/01/2026, de autoria do 
Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Concessão de pensão e dá outras 
providencias”. 
Após análise das matérias, informações contidas no projeto desta 
Comissão decidiu pefa tramitação do projeto acima mencionado nos termos do 
parecer prolatado. Nada is havendo a tratar, o Senhor Presidente Andrei 
Rocha deu por encerrada a presente sessão. 
Andrei Rocha 
Ll m d/( 
Weuller Gongalves 
lator 
C{aquel Rocha 
Membro 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
É 
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIQ DA COMISSÃO DE 
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS-GO. 
CÂMARA MUNICIPAL DE » CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
Vereador GAÚCHO DO L'AQUA, CONVOCA os Senhores vereadores ANDREI 
BARBOSA e CRISTIANE DA CRUZ, integrantes da Comissão Permanente desta 
casa Legislativa para uma reunião dia 3 (três) do mês de março do ano de 
2026 às 15:30h, no gabinete do relator desta comissão, vereador ANDREI 
BARBOSA, onde será analisado os seguintes projetos de lei, que tramitam nesta 
casa de leis. 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - PLO 7/2026 - DISPÕE SOBRE CONCESSÃO 
DE PENSÃO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - PLO 10/2026 — AUTORIZA O MUNICÍPIO 
DE CALDAS NOVAS E AMPRESA PÚBLICA DE EXPLORAÇÃO MINERAL — EMEM, 
FORNECER ÁGUA TERMAL À ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE 
GOIÁS — ASMEGO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
N \) 
Vereador Gaú \%}\ b}d L'aqua 
President 
64 3455-0200 ª contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
fi":y‘ CAMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estincia Hidrotermal do Mundol 
DESPACHO Nº 32/2026 
O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas 
atribuicbes legais previstas no artigo 32 do Regimento Interno, defere o 
recebimento da Projeto de Lei nº 07/2026, que “Dispde sobre a concessao de 
pensão e da outras providéncias. ” 
Determine-se a Secretaria que adote as medidas necessarias para o 
regular prosseguimento do processo legislativo. 
Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos vinte 
dias do més de fevereiro de 2026 (20/02/2026). 
2D 
Vereador Saulo Inácio — NOVO 
Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas — GO 
64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350
“E’ CAMARA MUNICIPAL DE 
& ,,};’} ¥, % & CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTOS E ECONOMIA 
PARECER - PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 07 DE 27 DE JANEIRO DE 2026 
DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE 
PENSAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
1. Relatério 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinaria - NR 07, de 27 de janeiro de 2026, 
de iniciativa do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a concessao de pensao mensal ”, 
aos genitores de Julia Honória Franco, falecida em 27 de novembro de 2020, em 
decorréncia de descarga elétrica em logradouro publico municipal, de acordo com os 
termos determinados nos autos do processo judicial nº 5075839-13.2021.8.09.0024. 
O presente projeto autoriza o Executivo a conceder a pensao aos 
genitores da falecida Julia, sendo o valor dividido entre ambos, estabelece o reajuste 
anual pelo salario minimo e dispõe sobre a cobertura orgamentaria para cumprimento 
de obrigacao. 
O projeto encontra-se devidamente acompanhado da justificativa. 
É o relatério no essencial. 
2. Analise 
A Constituigao Federal, em seu art. 37, $ 6°, consagra a responsabilidade civil 
objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o 
direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. % 1 
No caso concreto, conforme assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de, 
Justiça do Estado de Goias nos autos nº 5075839-13.2021.8.09.0024, restou , 
reconhecida a responsabilidade do Município em razão de falha na manutenção de W 
\ 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
CAMARA MUNICIPAL DE 
=, CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
estrutura natalina instalada em praga publica, circunstancia que ocasionou o 
falecimento da menor. 
O acórdão é expresso ao afirmar que, embora a responsabilidade por omissão 
seja de natureza subjetiva, ficou comprovada a falha do servigo publico, configurando 
o dever de indenizar. Reconheceu-se, ainda, a incidéncia do art. 948, inciso Il, do 
Cadigo Civil, que prevê a prestagao de alimentos as pessoas a quem o morto os devia, 
levando-se em conta a duração provavel de sua vida. 
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de 
que é devida pensao aos pais pela morte de filho menor, ainda que este não exercesse 
atividade remunerada, admitindo-se a fixação do pensionamento com base em fração 
do salario minimo, diante da presuncao de auxilio futuro. Tal orientação harmoniza-se 
com a Sumula 491 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é indenizavel o 
acidente que cause a morte de filho menor, ainda que nao exerca trabalho remunerado. 
No tocante a divisão do valor entre os genitores, o préprio acérdao do Tribunal 
de Justiga do Estado de Goias determinou expressamente que o pensionamento deve 
ser partilhado, e não concedido integralmente a cada um, sob pena de duplicidade 
indevida. Assim, o Projeto de Lei deve guardar estrita correspondéncia com o titulo 
judicial, sob pena de afronta a coisa julgada. 
Quanto a iniciativa legislativa, verifica-se que a proposição é de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, o que se mostra adequado, pois envolve criação de despesa 
publica e execução de obrigagdo imposta ao Municipio. A matéria insere-se na 
competéncia administrativa e orgamentaria do Executivo, inexistindo vicio formal de 
iniciativa. 
No aspecto material, não se identifica afronta aos principios da legalidade, 
impessoalidade ou moralidade administrativa, uma vez que a concessdo da pensao 
decorre diretamente de decisao judicial transitada em julgado, não se tratando de 
beneficio gracioso ou discricionario. Ao contrario, cuida-se de medida necessaria ao 
cumprimento da condenagéo imposta ao ente municipal. 
No que se refere a técnica legislativa, recomenda-se apenas que os dispositivos 
estejam redigidos de modo absolutamente compativel com os marcos temporais 
fixados na decisão judicial, inclusive quanto a data inicial e final de cada faixa de 
pagamento, evitando-se qualquer divergéncia interpretativa futura. 
( )] 
64 3455-0200 ª contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
CAMARA MUNICIPAL DE , CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
3. Conclusao 
Diante das analises realizadas por esta comissao, conclui-se que o Projeto de 
Lei nº 07/2026 esta em conformidade com a legislação vigente e não apresenta 
qualquer vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade, portanto, recomenda-se a sua 
aprovagao. 
E o parecer, salvo melhor juizo. Caldas Novas - GO, 12 d%o de 2026. 
À \ 
Andrei Rocha 
Presidente da Comissgo de Finangas, Orgamentos e Economia il L 4 
Weufler Gongalves 
Relator da Comissao de Finangas, Or¢camentos e Economia 
U’Qaquel Rocha 
Membro da Comissão de Finanças, Orçamentos e Economia 
Valter Fonseca 
Membro suplente da Comissão de Finanças, Orçamentos e Economia 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
¢ CAMARA MUNICIPAL DE ; CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundol 
COMISSAO DE CONSTITUIGCAO, JUSTICA E REDAGAO 
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA 7/2026, DE 27 DE JANEIRO 
DE 2026 
DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE 
PENSAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 
PARECER JURIDICO 
1 - Relatério 
Trata-se de andlise juridica do Projeto de Lei Ordinaria nº 7/2026, de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Municipio de Caldas Novas, que dispde 
sobre a concessdo de pensdo mensal aos genitores de Julia Hondria Franco, 
falecida em 27 de novembro de 2020, em decorréncia de descarga elétrica em 
logradouro publico municipal, conforme reconhecido nos autos n® 5075839- 
13.2021.8.09.0024. 
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goids, ao julgar 
0 reexame necessario e a apelagdo interposta pelo Municipio, reformou 
parcialmente a sentenga para determinar que o valor do pensionamento fosse 
dividido entre os genitores, mantendo-se, contudo, a obrigagéo de pagamento 
nos termos do art 948, inciso 11, do Cddigo Civil. 
O Projeto de Lei ora analisado visa autorizar formalmente a concessdo da 
pensdo, fixando os percentuais e periodos de pagamento, bem como 
estabelecendo regra de reajuste e previsdo orgamentaria. 
É o relatdrio. 
2- Fundamentação 
64 3455-0200 ª contato@camaradecaldas.go.gov.br m caldasnovas.go.leg.br 
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flfi CAMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundol 
Q 
A Constituição Federal, em seu art 37, § 6º, consagra a responsabilidade 
civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 
No caso concreto, conforme assentado no acórdão proferido pelo Tribunal 
de Justiça do Estado de Goiás nos autos nº 5075839-13.2021.8.09.0024, restou 
reconhecida a responsabilidade do Município em razão de falha na manutenção 
de estrutura natalina instalada em praça pública, circunstância que ocasionou o 
falecimento da menor. 
O acórdão é expresso ao afirmar que, embora a responsabilidade por 
omissão seja de natureza subjetiva, ficou comprovada a falha do serviço público, 
configurando o dever de indenizar. Reconheceu-se, ainda, a incidência do art 
948, inciso II, do Código Civil, que prevê a prestação de alimentos às pessoas a 
quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável de sua vida. 
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido 
de que é devida pensão aos pais pela morte de filho menor, ainda que este não 
exercesse atividade remunerada, admitindo-se a fixação do pensionamento com 
base em fração do salário mínimo, diante da presunção de auxílio futuro. Tal 
orientação harmoniza-se com a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, 
segundo a qual é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda 
que não exerça trabalho remunerado. 
No tocante à divisão do valor entre os genitores, o próprio acórdão do 
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou expressamente que o 
pensionamento deve ser partilhado, e não concedido integralmente a cada um, 
sob pena de duplicidade indevida. Assim, o Projeto de Lei deve guardar estrita 
correspondência com o título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que a proposição é de autoria do 
Chefe do Poder Executivo, o que se mostra adequado, pois envolve criação de 
despesa pública e execução de obrigação imposta ao Município. A matéria insere￾se na competência administrativa e orçamentária do Executivo, inexistindo vício 
formal de iniciativa. 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnbvas.gn.leg,br 
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TE” c AMARA MUNICIPAL DE €. CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
No aspecto material, ndo se identifica afronta aos principios da legalidade, 
impessoalidade ou moralidade administrativa, uma vez que a concessdo da 
pensdo decorre diretamente de decisão judicial transitada em julgado, ndo se 
tratando de beneficio gracioso ou discricionario. Ao contrario, cuida-se de medida 
necessaria ao cumprimento da condenag&o imposta ao ente municipal. 
No que se refere a técnica legislativa, recomenda-se apenas que os 
dispositivos estejam redigidos de modo absolutamente compativel com os marcos 
temporais fixados na decisdo judicial, inclusive quanto a data inicial e final de 
cada faixa de pagamento, evitando-se qualquer divergéncia interpretativa futura. 
3- Conclusdo 
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinaria nº 7/2026 é 
formal e materialmente constitucional, encontra amparo na decisdo judicial 
proferida nos autos n® 5075839-13.2021.8.09.0024 e está em consonancia com 
o art 37, 8 69, da Constituicdo Federal e com o art 948, inciso I, do Cédigo Civil. 
Desde que mantida a estrita observancia aos termos da coisa julgada, 
especialmente quanto à divisdo do pensionamento entre os genitores, a 
proposição revela-se juridicamente adequada, estando apta a prosseguir em sua 
tramitagdo legislativa. 
É o parecer. 
/ 
Caldas Novas, aos 3 dias do més de margê'bo ano de 2026. 
Cristi%fia‘g‘uz 
Membro 
Gaúcho do KAqua 
Presidente 
64 3455-0200 º cunlta!to@camaradecaldasgo.gov.hr ª caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerstt(n | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
PGM 
PROCURADORIA-GERAL 
DO MUNICIPIO 
PREFEITURAMUNICIPAL 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 7/2026 
Autoria: EXECUTIVO 
Caldas Novas, GO, 27 de Janeiro de 2026 
Dispde sobre a concessão de pensdo e da outras 
providéncias. 
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder pensão a ROBERTO CARLOS FRANCO, inscrito no CPF sob o n°. 
808.067.081-15 e Cédula de Identidade n.º 3722978 SSP/GO, e REJAINY HONORIA DE 
ALMEIDA, inscrita no CPF sob o nº. 818.127.011-87 e Cédula de Identidade n.º 3759178 
DGPC/GO, ambos residentes e domiciliados na Avenida Lindéia, S/N, Lote 11 B, Quadra 
65, Caldas do Oeste, Caldas Novas — GO, sendo o valor mensal para cada uma das 
partes: 
| - O valor da pensão sera de 2/3 (dois tergos) do salario minimo vigente a 
contar da data de 21/06/2026 até 21/06/2037; 
1I- O valor da pensão sera de 1/3 (um terco) do salario minimo vigente a 
contar da data de 21/07/2037 até 21/06/2077; 
Art. 2° O valor da pensdo será reajustado anualmente, conforme a 
variação do salario mfnimo. 
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrdo a conta dos recursos 
orgamentarios préprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos 
Créditos Suplementares. 
Art. 4° - Esta lei sera revogada automaticamente com o falecimento de 
qualquer dos beneficiarios. 
Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacdo, revogadas 
as disposi¢cdes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS, Estado de 
Goias, aos trés dias do més de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (03/10/2025). 
KLEBER LUIZ MARRA 
Prefeito de Caldas Novas/GO 
Av. Orcalino Santos, n? 283, Centro. Fone: (64) 3454-3592 - Caldas Novas-GO - CEP: 75680- 
013 
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Hash de Autenticidade: LCWJJNGO-PZEKNDEQ - Gerado em 20/02/2026 - 11:12:28
PGM 
PROCURADORIA-GERAL 
DO MUNICIPIO 
PREFEITURAMUNICIPAL 
Gestao 2025/2028 
JUSTIFICATIVA 
Exmo. Sr. Presidente, 
Vereador Saulo Inacio, 
Cumprimento Vossa Exceléncia e os nobres Vereadores desta casa e submeto 
a apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que dispde sobre a concessão de pensdo aos 
genitores da menor falecida no ano de 2020, Júlia Honéria Franco. 
A proposicao deste projeto de lei decorre da imposição constante nos Autos nº 
5075839-13.2021.8.09.0024, quanto ao pensionamento mensal aos genitores da menor, 
sendo o valor, para cada um deles, de 2/3 do salario minimo vigente desde a data em que 
a menor completaria 14 anos de idade até a data em que completaria os seus 25 anos de 
idade e, 1/3 do salario minimo vigente a contar da data em que teria 25 anos de idade até 
os 65 anos de idade. 
Além disso, o presente projeto reafirma o compromisso do municipio com a 
justica social e o bem-estar da comunidade. 
Em face do exposto, e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a 
Vossa Exceléncia e demais vereadores os votos de consideracao e elevado apreco. 
Atenciosamente, 
KLEBER LUIZ MARRA 
Prefeito de Caldas Novas/GO 
Gestao 2025/2028 
Av. Orcalino Santos, n? 283, Centro. Fone: (64) 3454-3592 - Caldas Novas-GO - CEP: 75680- 
013 
A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade 
Hash de Autenticidade: LCWJJNGO-PZEKNDEQ - Gerado em 20/02/2026 - 11:12:28
Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024 
otaensn 
SYQTYD SYAON eOTIANA EpUSZE] E BIqUOO EAUBIUSS ep OjuSWIIAUND <- OBSTOEA/EAUSIUSS ep OIUSWTIAUMD SP OJUSWIPSOOIJ <- OFUSWIOSYUOD OP OsseDoId <- ONTVEWNL O] & TIAID OSSEI0UA 
PODER JUDICIARIO 
Tribunal de Justica do Estado de Goias 
Gabinete do Desembargador Carlos Escher 
REEXAME NECESSARIO N° 5075839-13.2021.8.09.0024 
:eeg - SO¥¥VE WNILSIND VNVNA :OT 
AUTORES: REJAINY HONORIA DE ALMEIDA E OUTRO 
REU: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS 
TULNAIGWY 3 TYAIDINAW VOITENA VANAZVA ¥4 VEVA - 
ZTh:Lh:OT S202/0T/LO 
APELACAO CIVEL 
APELANTE: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS 
APELADOS: REJAINY HONORIA DE ALMEIDA E OUTRO 
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 
CAMARA: 42 CIVEL 
VOTO 
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo e da remessa necessaria, 
deles conhego. 
Conforme acima mencionado, trata-se de reexame necessario e recurso de apelagao 
interposto pelo MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, qualificado e representado, nos autos da ação 
de indenização intentada pelos genitores de Julia Hondria Franco (REJAINY HONORIA DE 
ALMEIDA E OUTRO) que, no dia 27/11/2020, faleceu em decorréncia de uma descarga elétrica 
apos tocar em uma estrutura de decoragao natalina montada na praga Mestre Orlando, situada no 
setor central de Caldas Novas. 
[ Tribunal de Justiga do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2022 14:40:28 
Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo cédigo: 109187675432563873244337463, no enderego: https://projudi.tjgo.jus.br/p 
:I0TBA 0E 9807 €LY $E
Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024 
otaensn 
SYQTYD eOTIANA EpUSZE] E BIqUOO EAUBIUSS ep OjuSWIIAUND <- OBSTOEA/EAUSIUSS ep OIUSWTIAUMD SP OJUSWIPSOOIJ <- OFUSWIOSYUOD OP OsseDoId <- ONTVEWNL O] & TIAID OSSEI0UA 
No referido decisum, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou parcialmente 
procedentes os pedidos iniciais, condenando o Municipio de Caldas Novas ao pagamento de R$ 
100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a titulo de danos morais, além de R$ 239,94 
(duzentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) pelos danos materiais sofridos e 
pensão mensal, para cada um dos requerentes, no importe de 2/3 (dois tergos) do salario-minimo, 
reduzida para 1/3 (um tergo) depois dos 25 (vinte e cinco) anos de idade da falecida até o 
momento em que ela completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 
SYAON 
O MUNICiPIO DE CALDAS NOVAS interpés apelagdo, consoante as razdes 
apresentadas no evento n. 25. 
:e4eg - SO¥¥VE VNILSIND YQM¥NQE :OT 
Narra que em decorréncia da pandemia, o municipio, que depende exclusivamente do 
turismo, teve suas finangas comprometidas e, por isso, afirma não ser possivel o pagamento dos 
valores no patamar em que foram fixados, notadamente quanto a pensão mensal. 
TULNAIGWY 3 TYdIDINAW VOITENA VONAZVA ¥4 VEVA - 
ZTh:Lh:OT SZ0Z/0T/LO 
Assevera que embora o MM Juiz de Direito tenha determinado o pagamento de pensão 
a cada um dos genitores, de forma individual, a jurisprudência pátria limita seu alcance aos pais 
como um todo, a ser dividida entre eles. 
Ao final, pediu o provimento do recurso, para reformar a sentença no ponto referente ao 
pagamento da pensão mensal a fim de que ela seja dividida entre os genitores. 
Uma vez intimados, os apelados ofertaram contrarrazões ao apelo(evento n. 32). 
Sustentam, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual 
requerem o não conhecimento do recurso. 
Defendem, ainda, o desprovimento do apelo, tendo em vista que matéria suscitada se 
encontra preclusa. 
Alegam que em nenhum momento, durante o trâmite processual, a questão da pensão 
mensal foi impugnada, uma vez que, na peça contestatória, a municipalidade apenas refutou o 
pedido de danos morais. 
Sendo assim, aponta inovação recursal nos argumentos do recorrente, dos quais a 
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Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo cédigo: 109187675432563873244337463, no enderego: https://projudi.tjgo.jus.br/p 
:I0TBA 0E 9807 €LY $E
Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024 
analise pelo tribunal configuraria supressao de instancia. 
Mencionam a incidéncia do principio tantum devolutum quantum appellatum, nos 
termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. 
Afirmam que a pensdo mensal devida a cada um dos pais pela morte da filha menor foi 
acertadamente fixada pelo julgador de 1° grau, ndo merecendo qualquer reparo. 
Pois bem. 
De inicio, cumpre ressaltar que a Constituigdo da Republica Federativa do Brasil 
(CRFB), em seu art. 37, $ 6°, no tocante a responsabilidade civil do poder publico, adotou a tese 
da responsabilidade civil objetiva, consoante a teoria do risco administrativo, sendo vejamos: 
“Art. 37. Omissis (...) 
§ 6.° As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de 
servigos publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa.” 
Nesse delinear, para a caracterizagdo da responsabilidade civil objetiva do Poder 
Publico Municipal, basta que fique demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente 
publico e o dano experimentado, sendo despiciendo tecer consideragées acerca de dolo ou culpa, 
relevantes, apenas, para fins de direito de regresso deste contra o agente causador do dano. 
No caso, porém, trata-se de responsabilidade subjetiva, haja vista a conduta omissiva 
do servigo publico na manutengao dos logradouros publicos. 
Acerca da responsabilidade subjetiva, transcrevo os seguintes ensinamentos de Sérgio 
Cavalieri Filho: 
“Por todo o exposto, é de se concluir que a ‘responsabilidade subjetiva’ do Estado 
não foi de todo banida da nossa ordem juridica. A regra é a responsabilidade objetiva, 
fundada na ‘teoria do risco administrativo’, sempre que o dano for causado por agentes do 
Estado, nessa qualidade; sempre que houver direta relação de causa e efeito entre a 
atividade administrativa e o dano. Resta, ainda, espaco, todavia, para a responsabilidade 
subjetiva nos casos acima examinados - fatos de terceiros e fenémenos da Natureza -, 
E 
SYQTYD 
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BOTIqA EPUSZE E BIUOO EOUSIUSS ep 0FUSWIIAUND <- OESTOSA/ESUSIUSS ep OFUSWTIAMD ep oJuewtPeDoId <- OFUSWIOSYUOD SP OSsSseDoId <- OHIVAEVHL 0Q H THAIO OSSHOOUNA
Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024 
determinando-se, então, a responsabilidade da Administração, com base na ‘culpa anénima 
ou ‘falta de serviço', seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, 
seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa 
de Responsabilidade Civil, 8 ed., rev. e amp. Sao Paulo: Atlas, 2009, p. 255)" 
Com efeito, em se tratando de omissão, a responsabilidade atribuida ao ente 
administrativo é subjetiva, a qual exige a comprovação do dano e da culpa, manifestada por 
negligéncia, imprudéncia ou impericia, além do nexo causal. 
No caso, tenho que restou demonstrado que a vitima Julia Hondria Franco, recebeu 
descarga elétrica ao encostar numa estrutura de decoragao natalina montada na praga Mestre 
Orlando, situada no setor central de Caldas Novas/GO, fato incontroverso e não rebatido pela 
parte requerida. 
O préprio Laudo Pericial acostado no evento nº 1, demonstra que havia uma série de 
irregularidades nas instalagées elétricas natalinas do local examinado, concluindo que: 
“tais irregularidades, somadas a provavel falta de projeto técnico, vistorias e 
manutengdes, encadearam-se, fazendo com que o dano ao isolamento do cabo do circuito 
principal nao fosse detectado e levasse a energização da estrutura metalica dos enfeites 
natalinos da praga Mestre Orlando com potencial de provocar choques elétricos pelo simples 
contato com suas partes condutoras acessiveis.” 
Ainda, conforme bem pontuado pelo ilustre magistrado de piso: “o laudo de exame 
cadavérico e demais documentos acostados no evento 1 atestam que a morte ocorreu por 
arritmia cardiaca decorrente de eletroplessdo, ndo havendo dúvidas de que Júlia faleceu em 
decorréncia de descarga elétrica ao encostar em superficie metalica energizada. Sendo assim, 
estdo comprovados as causas, circunstancias e o local da morte de Júlia.” 
Superada referida questéo, observo que o art. 948, inciso Il, do Código Civil, dispée que 
a indenização no caso de homicidio/morte consiste na prestação de alimentos as pessoas a que 
o morto os devia, levando-se em conta a duragéo provavel da vida da vitima, senão vejamos: 
“ Art. 948. No caso de homicidio, a indenizagao consiste, sem excluir outras 
reparacoes: 
| - no pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto 
da familia; 
Il - na prestagao de alimentos as pessoas a quem o morto os devia, levando-se 
em conta a duragao provavel da vida da vitima.” 
E 
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BOTIqA EPUSZE E BIUOO EOUSIUSS ep 0FUSWIIAUND <- OESTOSA/ESUSIUSS ep OFUSWTIAMD ep oJuewtPeDoId <- OFUSWIOSYUOD SP OSsSseDoId <- OHIVAEVHL 0Q H THAIO OSSHOOUNA
Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024 
Ainda, o ordenamento juridico reconhece a solidariedade entre ascendentes e 
descendentes, logo, há um dever de auxilio mútuo entre os envolvidos. 
Por tal razão, a vida interrompida antes da idade produtiva ndo mudaria o fato de que 
também seria dever da filha prestar assisténcia aos pais, como € o caso. 
Ainda, a Sumula 491 do STF dispde que “é indenizavel o acidente que cause a morte 
de filho menor, ainda que não exerga trabalho remunerado”. 
Deste modo, correto o entendimento esposado pelo ilustre magistrado de piso, no 
sentido de ser devida a indenizagao por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, 
em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorréncia de ato ilicito, 
independentemente da comprovagdo de que este exercia, quando em vida, atividade 
remunerada. 
Por fim, resta analisar o pedido da municipalidade referente a divisão do pagamento do 
pensionamento. 
Nos termos narrados pela ilustre representante ministerial de cupula: “Havendo 
pluralidade de dependentes, a pensão devera ser repartida em partes iguais.” 
Assim, tenho que os valores indenizatdrios concedidos por morte de genitores a seus 
filhos, estão sujeitos a concessão do valor para divisdo entre os dependentes. 
Deste modo, resta claro que apesar de devida a pensdo por danos materiais, o valor 
deve ser dividido entre os genitores e ndo concedido a cada um como se a vitima tivesse ou 
viesse a ter duas remuneragoes. 
Por isto, assiste razdo a municipalidade apelante em apontar a necessidade de divisdo 
entre os apelados do referido valor fixado pelo ilustre magistrado de piso. 
Outro não é o entendimento deste Sodalicio sobre o tema em destaque, sendo 
vejamos: 
orzenso :ezeg - SON¥VE WNILSIHO VaHVNCA ZTh:Lh:OT SZ0Z/0T/LO 
SYQTYD SYAON TULNAIGWY 3 TYdIDINAW VOITENA VONAZVA ¥4 VEVA - 
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/projudi.tijigo.jus.br/p 
BOTIqA EPUSZE E BIUOO EOUSIUSS ep 0FUSWIIAUND <- OESTOSA/ESUSIUSS ep OFUSWTIAMD ep oJuewtPeDoId <- OFUSWIOSYUOD SP OSsSseDoId <- OHIVAEVHL 0Q H THAIO OSSHOOUNA
Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024 
“7- Por não haver efetiva comprovagéo dos ganhos do falecido, a pensão deve 
ser fixada em 2/3 do salario minimo, a ser dividida, em partes iguais, entre os alimentantes, 
até os filhos completarem 25 (vinte e cinco) anos, quando, dai, será repassado na 
integralidade para a viúva, até quando a vitima completaria 75 anos de idade, ou até o 
falecimento da aludida cénjuge supérstite, devendo ser observado o que vier a ocorrer 
primeiro. TJGO, Apelagao Civel 0472212-33.2014.8.09.0067, Rel. Des(a). DELINTRO BELO 
DE ALMEIDA FILHO, 42 Camara Civel, julgado em 22/01/2021, DJe de 22/01/2021, g.) 
SYQTYD SYAON eOTIANA EpUSZE] E BIqUOO EAUBIUSS ep OjuSWIIAUND <- OBSTOEA/EAUSIUSS ep OIUSWTIAUMD SP OJUSWIPSOOIJ <- OFUSWIOSYUOD OP OsseDoId <- ONTVEWNL O] & TIAID OSSEI0UA 
(...) 5. Uma vez configurado o dano moral in re ipsa decorrente da morte de um 
filho em parca idade (21 anos) e pai que sequer chegou a conhecer a filha que ainda estava 
sendo gerada, em decorréncia de acidente de transito, é mister indenizar os genitores e a 
infante. (...) (TJGO, 3a Camara Civel, Apelação no 0128420-24.2012, Rel. Leobino Valente 
Chaves, DJ de 06/04/2018). 
:ejeq - SONM¥VE VNILSIND YQNVNQE :oTIensn 
(...) I - A morte violenta de parente préximo constitui evento a acarretar 
presumivel abalo moral, o qual deriva do préprio fato, denominado pela doutrina de in re ipsa 
e, justamente por assim ser, dispensa prova do efetivo prejuizo. (TJGO, 2a Camara Civel, 
Apelagao no 65925-38.2012, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, DJ de 05/04/2018). 
TULNAIGWY 3 TYdIDINAW VOITENA VONAZVA ¥4 VEVA - 
ZTh:Lh:OT SZ0Z/0T/LO 
Ante o exposto, acolhendo parecer ministerial de cúpula, provejo o reexame 
necessário e a apelação interposta pela municipalidade recorrente, a fim de reformar a sentença 
no ponto referente ao pensionamento mensal, para fazer constar a obrigação de pagar, o referido 
valor fixado pelo ilustre magistrado de piso, a ser dividido entre ambos e não para cada um dos 
requerentes. 
É o voto. 
Goiânia, 30 de junho de 2022. 
Desembargador CARLOS ESCHER 
RELATOR 
1L 
REEXAME NECESSARIO N° 5075839-13.2021.8.09.0024 
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Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024 
AUTORES: REJAINY HONORIA DE ALMEIDA E OUTRO 
REU: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS 
APELACAO CIVEL 
APELANTE: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS 
APELADOS: REJAINY HONORIA DE ALMEIDA E OUTRO 
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 
CAMARA: 42 CIVEL 
EMENTA: REEXAME NECESSARIO E APELAGAO CÍVEL. AGAO DE 
INDENIZAGAO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 
INDENIZAGAO. MORTE DE CRIANGA POR ELETROPLESSAO. 
PENSIONAMENTO DEVIDO A SER DIVIDIDO PELOS GENITORES. 
1. O art. 37, § 6°, da CF, prevé que a responsabilidade das pessoas de 
direito publico em reparar os danos causados por seus agentes, 
contemplando, também, as concessionarias de servigo publico, sendo tal 
responsabilidade objetiva, ndo se questionando a existéncia de dolo ou 
culpa, bastando a existéncia de demonstragdo do dano suportado e o nexo 
de causalidade entre a conduta do agente vinculado ao ente publico, para 
que surja o dever de indenizar. 
2. No caso, trata-se de responsabilidade subjetiva, haja vista a conduta 
omissiva do servigo publico na manutengao dos logradouros publicos. 3. 
Em se tratando de omissdo, a responsabilidade atribuida ao ente 
administrativo é subjetiva, a qual exige a comprovação do dano e da culpa, 
manifestada por negligéncia, imprudéncia ou impericia, além do nexo 
causal. 
4. É devida a indenizagdo por danos materiais, sob a forma de 
pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido 
em decorréncia de ato ilicito, independentemente da comprovação de que 
este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 
5. Apesar de devida a pensão por danos materiais, o valor deve ser dividido 
entre os genitores e ndo concedido a cada um como se a vitima tivesse ou 
viesse a ter duas remunerações. 
REEXAME NECESSARIO E APELO PROVIDOS. 
Tribunal de Justiga do Estado de Goias ocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2022 14:40:28 
Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo cédigo: 109187675432563873244337463, no enderego: https://proju 
:orzenso SYaTYD 
:ZOTEA 
SYAON eOTIANA EpUSZES E BIqUOO EAUBIUSS ep OjuSWIIAUND <- OBSTOEA/EAUSIUSS ep OIUSWTIAUND ep OJUSWIPEOOIJ <- OFUSWIOSYUOD OP OSSE00Id <- ONTVEWNL 04 & TIAID OSSHI0UA 
0€'9€0" €LY $E 
:ejeq - SON¥VE VNILSIND YQ¥VNQd 
TULNAIGWY 3 TYAIDINAW VOITENA VANAZVA ¥4 VEVA - 
ZTh:Lh:OT S202/0T/LO
Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024 
otaensn 
SYQTYD eOTIONA EPUSZE E BIIU0D EOUSIUSS ep 0FUSWIIAUND <- OESTOSA/ESUSIUSS ep OFUSWTIAMD ep OJUSWIPEOOIJ <- OFUSWIOSYUOD SP OSS800Id <- OHTVEVNL 0Q H TAAID OSSHOOUNA 
ACORDAO 
SYAON 
0€'9€0 EL9 $E 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. 
ACORDAM os componentes da 3º Turma Julgadora da 4º Câmara Cível do egrégio 
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em dar provimento ao 
reexame e ao apelo, nos termos do voto do Relator. 
:ezeg - SON¥VE WNILSIHO VaHVNCA 
Votaram com o Relator, a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o 
Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho. 
ZTh:Lh:OT SZ0Z/0T/LO 
TULNAIGWY 3 TYAIDINAW VOITENA VANAZVA ¥4 VEVA - 
Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 
Presente o ilustre Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. 
Goiânia, 30 de junho de 2022. 
Desembargador CARLOS ESCHER 
RELATOR 
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 
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FOTEA
CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS VOTAGOES 
Resultado das Votações 
F v CAMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS (Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
DADOS DO DOCUMENTO 
EMENTA: PLO 7/2026 - Dispõe sobre a concessão de pensão e dá outras providências￾TIPO DOCUMENTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MAIORIA: SIMPLES 
ORIGEM: EXECUTIVO DATA PROTOCOLO: 27/01/2026 
* DOCUMENTO VOTADO MANUALMENTE 
AUTORIA: 
VOTAÇÃO DO DOCUMENTO - 1o. TURNO - APROVADO 
TIPO DE VOTACAO: NOMINAL 
1o. TURNO: APROVADO | SESSAO: 12 SESSAO ORDINARIA DO MES DE FEVEREIRO DE 2026 - 20/02/2026 
VoTtos FAVORAVEIS - 16 Votos ConTRA - 0 ABSTENCOES - 0 AUSENTES - 0 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa 
Andrei Rocha Teles 
Claudio José da Costa 
Cristiane da Cruz Gomes Vieira 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho 
Flavia Alves Lima 
Geraldo Célio Pimenta 
Gerson Contini 
Hugo José Farinelli Doneda 
João Henrique Muniz 
Lindomar Anténio da Silva 
Marinho Cémara Clemente de Oliveira 
Murillo Henrique de Godoy 
Raquel Rocha de Oliveira Silva 
Valter da Fonseca 
Weuller Gongalves da Silva 
[ OK! Legis Emitido em: 17/03/2026 09:13:27 - Total de 1 pagina(s) y1

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