| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de pensão e dá outras providências. |
| native_id | 34 |
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TE” cAMARA MUNICIPAL DE
7 CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo!
ATA DA REUNIAO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CALDAS NOVAS/GO
Aos 3 (três) dias do mês de narço do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis),
às 15:30h, reuniram-se os membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação sob a Presidência do Vereador Gaúcho do L'aqua no gabinete do Vereador relator, situada no prédio da Sede da Câmara Municipal de Caldas
Novas/GO, estando presentes, além do Presidente, acima identificado, os Vereadores Andrei Barbosa — Relator da Comissão e Cristiane da Cruz — Membro
da Comissão, e a Assessoria Jurídica da Comissão, em reunião deliberaram sobre as matérias e emissão de pareceres das seguintes proposições:
PAUTA:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - PLO 7/2026 - DISPÕE SOBRE CONCESSÃO
DE PENSÃO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
PROJETO DE LEI ORDINARIA - PLO 10/2026 - AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE CALDAS NOVAS E AMPRESA PUBLICA DE EXPLORAGAO MINERAL — EMEM, FORNECER AGUA TERMAL A ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE
GOIAS — ASMEGO E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Após andlise da matéria, a Comissdo de Constituição, Justica e Redagdo, decidiu pela tramitacdo do projeto acima mencionado nos termos do parecer
prolatado. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Ver. Gaúcho do
L'aqua deu por encerrada a presente reunido.
77 É Caldas Novas, 3 de r))árçó de 2026.
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Presidente Membro
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
” CAMARA MUNICIPAL DE
? CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo!
CONVOCAGAO PARA REUNIAO ORDINARIA DA COMISSAO DE
FINANGAS, ORGAMENTO E ECONOMIA DA CAMARA MUNICIPAL DE
CALDAS NOVAS - GO.
O PRESIDENTE DA COMISSAO DE FINANGAS, ORCAMENTO E
ECONOMIA, convoca os Senhores vereadores Weuller Gongalves, Raquel
Rocha e Valter Fonseca, integrantes da Comissao Permanente desta casa
Legislativa para uma reunião dia 12 do més de margo do ano de 2026 as 16:00h,
em meu gabinete, onde sera analisado o seguinte projeto de Lei que tramita
nesta casa.
PAUTA:
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 07/2026 de 27/01/2026, de autoria do
Poder Executivo, que “Dispde sobre a Concessao de pensdo e da outras
providencias”.
Vereador Andrei Rocha
Presidente X
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
“ê“ CÂMARA MUNICIPAL DE
R , CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
ATA DA REUNIÃO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
DA CÂMARA DE VEREADORES DE CALDAS NOVAS/GO
Aos 12 (doze) dias do mês de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e
seis), às 16:00h, reuniram-se os membros da Comissão de FINANÇAS,
ORÇAMENTO E ECONOMIA, sob a Presidência do Vereador Andrei Rocha na
Sala do Vereador Presidente, situada no prédio da Sede da Câmara Municipal
de Caldas Novas/GO, estando presentes, além do Presidente, acima
identificado, os Vereadores Weuller Gonçalves — Relator da Comissão e Raquel
Rocha — Membro da Comissão, e a Assessoria Jurídica da Comissão, em
reunião deliberaram sobre as matérias e emissão de parecer da seguinte
proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 07/2026 de 27/01/2026, de autoria do
Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Concessão de pensão e dá outras
providencias”.
Após análise das matérias, informações contidas no projeto desta
Comissão decidiu pefa tramitação do projeto acima mencionado nos termos do
parecer prolatado. Nada is havendo a tratar, o Senhor Presidente Andrei
Rocha deu por encerrada a presente sessão.
Andrei Rocha
Ll m d/(
Weuller Gongalves
lator
C{aquel Rocha
Membro
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br
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É
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIQ DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CALDAS NOVAS-GO.
CÂMARA MUNICIPAL DE » CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
Vereador GAÚCHO DO L'AQUA, CONVOCA os Senhores vereadores ANDREI
BARBOSA e CRISTIANE DA CRUZ, integrantes da Comissão Permanente desta
casa Legislativa para uma reunião dia 3 (três) do mês de março do ano de
2026 às 15:30h, no gabinete do relator desta comissão, vereador ANDREI
BARBOSA, onde será analisado os seguintes projetos de lei, que tramitam nesta
casa de leis.
PAUTA:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - PLO 7/2026 - DISPÕE SOBRE CONCESSÃO
DE PENSÃO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - PLO 10/2026 — AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE CALDAS NOVAS E AMPRESA PÚBLICA DE EXPLORAÇÃO MINERAL — EMEM,
FORNECER ÁGUA TERMAL À ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE
GOIÁS — ASMEGO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
N \)
Vereador Gaú \%}\ b}d L'aqua
President
64 3455-0200 ª contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br
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fi":y‘ CAMARA MUNICIPAL DE
CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estincia Hidrotermal do Mundol
DESPACHO Nº 32/2026
O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas
atribuicbes legais previstas no artigo 32 do Regimento Interno, defere o
recebimento da Projeto de Lei nº 07/2026, que “Dispde sobre a concessao de
pensão e da outras providéncias. ”
Determine-se a Secretaria que adote as medidas necessarias para o
regular prosseguimento do processo legislativo.
Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos vinte
dias do més de fevereiro de 2026 (20/02/2026).
2D
Vereador Saulo Inácio — NOVO
Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas — GO
64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br
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Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo!
COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTOS E ECONOMIA
PARECER - PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 07 DE 27 DE JANEIRO DE 2026
DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE
PENSAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
1. Relatério
Trata-se de Projeto de Lei Ordinaria - NR 07, de 27 de janeiro de 2026,
de iniciativa do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a concessao de pensao mensal ”,
aos genitores de Julia Honória Franco, falecida em 27 de novembro de 2020, em
decorréncia de descarga elétrica em logradouro publico municipal, de acordo com os
termos determinados nos autos do processo judicial nº 5075839-13.2021.8.09.0024.
O presente projeto autoriza o Executivo a conceder a pensao aos
genitores da falecida Julia, sendo o valor dividido entre ambos, estabelece o reajuste
anual pelo salario minimo e dispõe sobre a cobertura orgamentaria para cumprimento
de obrigacao.
O projeto encontra-se devidamente acompanhado da justificativa.
É o relatério no essencial.
2. Analise
A Constituigao Federal, em seu art. 37, $ 6°, consagra a responsabilidade civil
objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. % 1
No caso concreto, conforme assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de,
Justiça do Estado de Goias nos autos nº 5075839-13.2021.8.09.0024, restou ,
reconhecida a responsabilidade do Município em razão de falha na manutenção de W
\
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CAMARA MUNICIPAL DE
=, CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo!
estrutura natalina instalada em praga publica, circunstancia que ocasionou o
falecimento da menor.
O acórdão é expresso ao afirmar que, embora a responsabilidade por omissão
seja de natureza subjetiva, ficou comprovada a falha do servigo publico, configurando
o dever de indenizar. Reconheceu-se, ainda, a incidéncia do art. 948, inciso Il, do
Cadigo Civil, que prevê a prestagao de alimentos as pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provavel de sua vida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de
que é devida pensao aos pais pela morte de filho menor, ainda que este não exercesse
atividade remunerada, admitindo-se a fixação do pensionamento com base em fração
do salario minimo, diante da presuncao de auxilio futuro. Tal orientação harmoniza-se
com a Sumula 491 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é indenizavel o
acidente que cause a morte de filho menor, ainda que nao exerca trabalho remunerado.
No tocante a divisão do valor entre os genitores, o préprio acérdao do Tribunal
de Justiga do Estado de Goias determinou expressamente que o pensionamento deve
ser partilhado, e não concedido integralmente a cada um, sob pena de duplicidade
indevida. Assim, o Projeto de Lei deve guardar estrita correspondéncia com o titulo
judicial, sob pena de afronta a coisa julgada.
Quanto a iniciativa legislativa, verifica-se que a proposição é de autoria do Chefe
do Poder Executivo, o que se mostra adequado, pois envolve criação de despesa
publica e execução de obrigagdo imposta ao Municipio. A matéria insere-se na
competéncia administrativa e orgamentaria do Executivo, inexistindo vicio formal de
iniciativa.
No aspecto material, não se identifica afronta aos principios da legalidade,
impessoalidade ou moralidade administrativa, uma vez que a concessdo da pensao
decorre diretamente de decisao judicial transitada em julgado, não se tratando de
beneficio gracioso ou discricionario. Ao contrario, cuida-se de medida necessaria ao
cumprimento da condenagéo imposta ao ente municipal.
No que se refere a técnica legislativa, recomenda-se apenas que os dispositivos
estejam redigidos de modo absolutamente compativel com os marcos temporais
fixados na decisão judicial, inclusive quanto a data inicial e final de cada faixa de
pagamento, evitando-se qualquer divergéncia interpretativa futura.
( )]
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CAMARA MUNICIPAL DE , CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo!
3. Conclusao
Diante das analises realizadas por esta comissao, conclui-se que o Projeto de
Lei nº 07/2026 esta em conformidade com a legislação vigente e não apresenta
qualquer vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade, portanto, recomenda-se a sua
aprovagao.
E o parecer, salvo melhor juizo. Caldas Novas - GO, 12 d%o de 2026.
À \
Andrei Rocha
Presidente da Comissgo de Finangas, Orgamentos e Economia il L 4
Weufler Gongalves
Relator da Comissao de Finangas, Or¢camentos e Economia
U’Qaquel Rocha
Membro da Comissão de Finanças, Orçamentos e Economia
Valter Fonseca
Membro suplente da Comissão de Finanças, Orçamentos e Economia
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br
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¢ CAMARA MUNICIPAL DE ; CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundol
COMISSAO DE CONSTITUIGCAO, JUSTICA E REDAGAO
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA 7/2026, DE 27 DE JANEIRO
DE 2026
DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE
PENSAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
PARECER JURIDICO
1 - Relatério
Trata-se de andlise juridica do Projeto de Lei Ordinaria nº 7/2026, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Municipio de Caldas Novas, que dispde
sobre a concessdo de pensdo mensal aos genitores de Julia Hondria Franco,
falecida em 27 de novembro de 2020, em decorréncia de descarga elétrica em
logradouro publico municipal, conforme reconhecido nos autos n® 5075839-
13.2021.8.09.0024.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goids, ao julgar
0 reexame necessario e a apelagdo interposta pelo Municipio, reformou
parcialmente a sentenga para determinar que o valor do pensionamento fosse
dividido entre os genitores, mantendo-se, contudo, a obrigagéo de pagamento
nos termos do art 948, inciso 11, do Cddigo Civil.
O Projeto de Lei ora analisado visa autorizar formalmente a concessdo da
pensdo, fixando os percentuais e periodos de pagamento, bem como
estabelecendo regra de reajuste e previsdo orgamentaria.
É o relatdrio.
2- Fundamentação
64 3455-0200 ª contato@camaradecaldas.go.gov.br m caldasnovas.go.leg.br
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flfi CAMARA MUNICIPAL DE »CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundol
Q
A Constituição Federal, em seu art 37, § 6º, consagra a responsabilidade
civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
No caso concreto, conforme assentado no acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás nos autos nº 5075839-13.2021.8.09.0024, restou
reconhecida a responsabilidade do Município em razão de falha na manutenção
de estrutura natalina instalada em praça pública, circunstância que ocasionou o
falecimento da menor.
O acórdão é expresso ao afirmar que, embora a responsabilidade por
omissão seja de natureza subjetiva, ficou comprovada a falha do serviço público,
configurando o dever de indenizar. Reconheceu-se, ainda, a incidência do art
948, inciso II, do Código Civil, que prevê a prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável de sua vida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido
de que é devida pensão aos pais pela morte de filho menor, ainda que este não
exercesse atividade remunerada, admitindo-se a fixação do pensionamento com
base em fração do salário mínimo, diante da presunção de auxílio futuro. Tal
orientação harmoniza-se com a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda
que não exerça trabalho remunerado.
No tocante à divisão do valor entre os genitores, o próprio acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou expressamente que o
pensionamento deve ser partilhado, e não concedido integralmente a cada um,
sob pena de duplicidade indevida. Assim, o Projeto de Lei deve guardar estrita
correspondência com o título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que a proposição é de autoria do
Chefe do Poder Executivo, o que se mostra adequado, pois envolve criação de
despesa pública e execução de obrigação imposta ao Município. A matéria inserese na competência administrativa e orçamentária do Executivo, inexistindo vício
formal de iniciativa.
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnbvas.gn.leg,br
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TE” c AMARA MUNICIPAL DE €. CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo!
No aspecto material, ndo se identifica afronta aos principios da legalidade,
impessoalidade ou moralidade administrativa, uma vez que a concessdo da
pensdo decorre diretamente de decisão judicial transitada em julgado, ndo se
tratando de beneficio gracioso ou discricionario. Ao contrario, cuida-se de medida
necessaria ao cumprimento da condenag&o imposta ao ente municipal.
No que se refere a técnica legislativa, recomenda-se apenas que os
dispositivos estejam redigidos de modo absolutamente compativel com os marcos
temporais fixados na decisdo judicial, inclusive quanto a data inicial e final de
cada faixa de pagamento, evitando-se qualquer divergéncia interpretativa futura.
3- Conclusdo
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinaria nº 7/2026 é
formal e materialmente constitucional, encontra amparo na decisdo judicial
proferida nos autos n® 5075839-13.2021.8.09.0024 e está em consonancia com
o art 37, 8 69, da Constituicdo Federal e com o art 948, inciso I, do Cédigo Civil.
Desde que mantida a estrita observancia aos termos da coisa julgada,
especialmente quanto à divisdo do pensionamento entre os genitores, a
proposição revela-se juridicamente adequada, estando apta a prosseguir em sua
tramitagdo legislativa.
É o parecer.
/
Caldas Novas, aos 3 dias do més de margê'bo ano de 2026.
Cristi%fia‘g‘uz
Membro
Gaúcho do KAqua
Presidente
64 3455-0200 º cunlta!to@camaradecaldasgo.gov.hr ª caldasnovas.go.leg.br
Paço Legislativo Martinho Palmerstt(n | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
PGM
PROCURADORIA-GERAL
DO MUNICIPIO
PREFEITURAMUNICIPAL
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 7/2026
Autoria: EXECUTIVO
Caldas Novas, GO, 27 de Janeiro de 2026
Dispde sobre a concessão de pensdo e da outras
providéncias.
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder pensão a ROBERTO CARLOS FRANCO, inscrito no CPF sob o n°.
808.067.081-15 e Cédula de Identidade n.º 3722978 SSP/GO, e REJAINY HONORIA DE
ALMEIDA, inscrita no CPF sob o nº. 818.127.011-87 e Cédula de Identidade n.º 3759178
DGPC/GO, ambos residentes e domiciliados na Avenida Lindéia, S/N, Lote 11 B, Quadra
65, Caldas do Oeste, Caldas Novas — GO, sendo o valor mensal para cada uma das
partes:
| - O valor da pensão sera de 2/3 (dois tergos) do salario minimo vigente a
contar da data de 21/06/2026 até 21/06/2037;
1I- O valor da pensão sera de 1/3 (um terco) do salario minimo vigente a
contar da data de 21/07/2037 até 21/06/2077;
Art. 2° O valor da pensdo será reajustado anualmente, conforme a
variação do salario mfnimo.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrdo a conta dos recursos
orgamentarios préprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos
Créditos Suplementares.
Art. 4° - Esta lei sera revogada automaticamente com o falecimento de
qualquer dos beneficiarios.
Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacdo, revogadas
as disposi¢cdes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS, Estado de
Goias, aos trés dias do més de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (03/10/2025).
KLEBER LUIZ MARRA
Prefeito de Caldas Novas/GO
Av. Orcalino Santos, n? 283, Centro. Fone: (64) 3454-3592 - Caldas Novas-GO - CEP: 75680-
013
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PGM
PROCURADORIA-GERAL
DO MUNICIPIO
PREFEITURAMUNICIPAL
Gestao 2025/2028
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Vereador Saulo Inacio,
Cumprimento Vossa Exceléncia e os nobres Vereadores desta casa e submeto
a apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que dispde sobre a concessão de pensdo aos
genitores da menor falecida no ano de 2020, Júlia Honéria Franco.
A proposicao deste projeto de lei decorre da imposição constante nos Autos nº
5075839-13.2021.8.09.0024, quanto ao pensionamento mensal aos genitores da menor,
sendo o valor, para cada um deles, de 2/3 do salario minimo vigente desde a data em que
a menor completaria 14 anos de idade até a data em que completaria os seus 25 anos de
idade e, 1/3 do salario minimo vigente a contar da data em que teria 25 anos de idade até
os 65 anos de idade.
Além disso, o presente projeto reafirma o compromisso do municipio com a
justica social e o bem-estar da comunidade.
Em face do exposto, e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a
Vossa Exceléncia e demais vereadores os votos de consideracao e elevado apreco.
Atenciosamente,
KLEBER LUIZ MARRA
Prefeito de Caldas Novas/GO
Gestao 2025/2028
Av. Orcalino Santos, n? 283, Centro. Fone: (64) 3454-3592 - Caldas Novas-GO - CEP: 75680-
013
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Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024
otaensn
SYQTYD SYAON eOTIANA EpUSZE] E BIqUOO EAUBIUSS ep OjuSWIIAUND <- OBSTOEA/EAUSIUSS ep OIUSWTIAUMD SP OJUSWIPSOOIJ <- OFUSWIOSYUOD OP OsseDoId <- ONTVEWNL O] & TIAID OSSEI0UA
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justica do Estado de Goias
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
REEXAME NECESSARIO N° 5075839-13.2021.8.09.0024
:eeg - SO¥¥VE WNILSIND VNVNA :OT
AUTORES: REJAINY HONORIA DE ALMEIDA E OUTRO
REU: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS
TULNAIGWY 3 TYAIDINAW VOITENA VANAZVA ¥4 VEVA -
ZTh:Lh:OT S202/0T/LO
APELACAO CIVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS
APELADOS: REJAINY HONORIA DE ALMEIDA E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CAMARA: 42 CIVEL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo e da remessa necessaria,
deles conhego.
Conforme acima mencionado, trata-se de reexame necessario e recurso de apelagao
interposto pelo MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, qualificado e representado, nos autos da ação
de indenização intentada pelos genitores de Julia Hondria Franco (REJAINY HONORIA DE
ALMEIDA E OUTRO) que, no dia 27/11/2020, faleceu em decorréncia de uma descarga elétrica
apos tocar em uma estrutura de decoragao natalina montada na praga Mestre Orlando, situada no
setor central de Caldas Novas.
[ Tribunal de Justiga do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2022 14:40:28
Assinado por DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER Localizar pelo cédigo: 109187675432563873244337463, no enderego: https://projudi.tjgo.jus.br/p
:I0TBA 0E 9807 €LY $E
Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024
otaensn
SYQTYD eOTIANA EpUSZE] E BIqUOO EAUBIUSS ep OjuSWIIAUND <- OBSTOEA/EAUSIUSS ep OIUSWTIAUMD SP OJUSWIPSOOIJ <- OFUSWIOSYUOD OP OsseDoId <- ONTVEWNL O] & TIAID OSSEI0UA
No referido decisum, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos iniciais, condenando o Municipio de Caldas Novas ao pagamento de R$
100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a titulo de danos morais, além de R$ 239,94
(duzentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) pelos danos materiais sofridos e
pensão mensal, para cada um dos requerentes, no importe de 2/3 (dois tergos) do salario-minimo,
reduzida para 1/3 (um tergo) depois dos 25 (vinte e cinco) anos de idade da falecida até o
momento em que ela completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
SYAON
O MUNICiPIO DE CALDAS NOVAS interpés apelagdo, consoante as razdes
apresentadas no evento n. 25.
:e4eg - SO¥¥VE VNILSIND YQM¥NQE :OT
Narra que em decorréncia da pandemia, o municipio, que depende exclusivamente do
turismo, teve suas finangas comprometidas e, por isso, afirma não ser possivel o pagamento dos
valores no patamar em que foram fixados, notadamente quanto a pensão mensal.
TULNAIGWY 3 TYdIDINAW VOITENA VONAZVA ¥4 VEVA -
ZTh:Lh:OT SZ0Z/0T/LO
Assevera que embora o MM Juiz de Direito tenha determinado o pagamento de pensão
a cada um dos genitores, de forma individual, a jurisprudência pátria limita seu alcance aos pais
como um todo, a ser dividida entre eles.
Ao final, pediu o provimento do recurso, para reformar a sentença no ponto referente ao
pagamento da pensão mensal a fim de que ela seja dividida entre os genitores.
Uma vez intimados, os apelados ofertaram contrarrazões ao apelo(evento n. 32).
Sustentam, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual
requerem o não conhecimento do recurso.
Defendem, ainda, o desprovimento do apelo, tendo em vista que matéria suscitada se
encontra preclusa.
Alegam que em nenhum momento, durante o trâmite processual, a questão da pensão
mensal foi impugnada, uma vez que, na peça contestatória, a municipalidade apenas refutou o
pedido de danos morais.
Sendo assim, aponta inovação recursal nos argumentos do recorrente, dos quais a
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Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024
analise pelo tribunal configuraria supressao de instancia.
Mencionam a incidéncia do principio tantum devolutum quantum appellatum, nos
termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Afirmam que a pensdo mensal devida a cada um dos pais pela morte da filha menor foi
acertadamente fixada pelo julgador de 1° grau, ndo merecendo qualquer reparo.
Pois bem.
De inicio, cumpre ressaltar que a Constituigdo da Republica Federativa do Brasil
(CRFB), em seu art. 37, $ 6°, no tocante a responsabilidade civil do poder publico, adotou a tese
da responsabilidade civil objetiva, consoante a teoria do risco administrativo, sendo vejamos:
“Art. 37. Omissis (...)
§ 6.° As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de
servigos publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa.”
Nesse delinear, para a caracterizagdo da responsabilidade civil objetiva do Poder
Publico Municipal, basta que fique demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente
publico e o dano experimentado, sendo despiciendo tecer consideragées acerca de dolo ou culpa,
relevantes, apenas, para fins de direito de regresso deste contra o agente causador do dano.
No caso, porém, trata-se de responsabilidade subjetiva, haja vista a conduta omissiva
do servigo publico na manutengao dos logradouros publicos.
Acerca da responsabilidade subjetiva, transcrevo os seguintes ensinamentos de Sérgio
Cavalieri Filho:
“Por todo o exposto, é de se concluir que a ‘responsabilidade subjetiva’ do Estado
não foi de todo banida da nossa ordem juridica. A regra é a responsabilidade objetiva,
fundada na ‘teoria do risco administrativo’, sempre que o dano for causado por agentes do
Estado, nessa qualidade; sempre que houver direta relação de causa e efeito entre a
atividade administrativa e o dano. Resta, ainda, espaco, todavia, para a responsabilidade
subjetiva nos casos acima examinados - fatos de terceiros e fenémenos da Natureza -,
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determinando-se, então, a responsabilidade da Administração, com base na ‘culpa anénima
ou ‘falta de serviço', seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar,
seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa
de Responsabilidade Civil, 8 ed., rev. e amp. Sao Paulo: Atlas, 2009, p. 255)"
Com efeito, em se tratando de omissão, a responsabilidade atribuida ao ente
administrativo é subjetiva, a qual exige a comprovação do dano e da culpa, manifestada por
negligéncia, imprudéncia ou impericia, além do nexo causal.
No caso, tenho que restou demonstrado que a vitima Julia Hondria Franco, recebeu
descarga elétrica ao encostar numa estrutura de decoragao natalina montada na praga Mestre
Orlando, situada no setor central de Caldas Novas/GO, fato incontroverso e não rebatido pela
parte requerida.
O préprio Laudo Pericial acostado no evento nº 1, demonstra que havia uma série de
irregularidades nas instalagées elétricas natalinas do local examinado, concluindo que:
“tais irregularidades, somadas a provavel falta de projeto técnico, vistorias e
manutengdes, encadearam-se, fazendo com que o dano ao isolamento do cabo do circuito
principal nao fosse detectado e levasse a energização da estrutura metalica dos enfeites
natalinos da praga Mestre Orlando com potencial de provocar choques elétricos pelo simples
contato com suas partes condutoras acessiveis.”
Ainda, conforme bem pontuado pelo ilustre magistrado de piso: “o laudo de exame
cadavérico e demais documentos acostados no evento 1 atestam que a morte ocorreu por
arritmia cardiaca decorrente de eletroplessdo, ndo havendo dúvidas de que Júlia faleceu em
decorréncia de descarga elétrica ao encostar em superficie metalica energizada. Sendo assim,
estdo comprovados as causas, circunstancias e o local da morte de Júlia.”
Superada referida questéo, observo que o art. 948, inciso Il, do Código Civil, dispée que
a indenização no caso de homicidio/morte consiste na prestação de alimentos as pessoas a que
o morto os devia, levando-se em conta a duragéo provavel da vida da vitima, senão vejamos:
“ Art. 948. No caso de homicidio, a indenizagao consiste, sem excluir outras
reparacoes:
| - no pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto
da familia;
Il - na prestagao de alimentos as pessoas a quem o morto os devia, levando-se
em conta a duragao provavel da vida da vitima.”
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Ainda, o ordenamento juridico reconhece a solidariedade entre ascendentes e
descendentes, logo, há um dever de auxilio mútuo entre os envolvidos.
Por tal razão, a vida interrompida antes da idade produtiva ndo mudaria o fato de que
também seria dever da filha prestar assisténcia aos pais, como € o caso.
Ainda, a Sumula 491 do STF dispde que “é indenizavel o acidente que cause a morte
de filho menor, ainda que não exerga trabalho remunerado”.
Deste modo, correto o entendimento esposado pelo ilustre magistrado de piso, no
sentido de ser devida a indenizagao por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal,
em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorréncia de ato ilicito,
independentemente da comprovagdo de que este exercia, quando em vida, atividade
remunerada.
Por fim, resta analisar o pedido da municipalidade referente a divisão do pagamento do
pensionamento.
Nos termos narrados pela ilustre representante ministerial de cupula: “Havendo
pluralidade de dependentes, a pensão devera ser repartida em partes iguais.”
Assim, tenho que os valores indenizatdrios concedidos por morte de genitores a seus
filhos, estão sujeitos a concessão do valor para divisdo entre os dependentes.
Deste modo, resta claro que apesar de devida a pensdo por danos materiais, o valor
deve ser dividido entre os genitores e ndo concedido a cada um como se a vitima tivesse ou
viesse a ter duas remuneragoes.
Por isto, assiste razdo a municipalidade apelante em apontar a necessidade de divisdo
entre os apelados do referido valor fixado pelo ilustre magistrado de piso.
Outro não é o entendimento deste Sodalicio sobre o tema em destaque, sendo
vejamos:
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“7- Por não haver efetiva comprovagéo dos ganhos do falecido, a pensão deve
ser fixada em 2/3 do salario minimo, a ser dividida, em partes iguais, entre os alimentantes,
até os filhos completarem 25 (vinte e cinco) anos, quando, dai, será repassado na
integralidade para a viúva, até quando a vitima completaria 75 anos de idade, ou até o
falecimento da aludida cénjuge supérstite, devendo ser observado o que vier a ocorrer
primeiro. TJGO, Apelagao Civel 0472212-33.2014.8.09.0067, Rel. Des(a). DELINTRO BELO
DE ALMEIDA FILHO, 42 Camara Civel, julgado em 22/01/2021, DJe de 22/01/2021, g.)
SYQTYD SYAON eOTIANA EpUSZE] E BIqUOO EAUBIUSS ep OjuSWIIAUND <- OBSTOEA/EAUSIUSS ep OIUSWTIAUMD SP OJUSWIPSOOIJ <- OFUSWIOSYUOD OP OsseDoId <- ONTVEWNL O] & TIAID OSSEI0UA
(...) 5. Uma vez configurado o dano moral in re ipsa decorrente da morte de um
filho em parca idade (21 anos) e pai que sequer chegou a conhecer a filha que ainda estava
sendo gerada, em decorréncia de acidente de transito, é mister indenizar os genitores e a
infante. (...) (TJGO, 3a Camara Civel, Apelação no 0128420-24.2012, Rel. Leobino Valente
Chaves, DJ de 06/04/2018).
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(...) I - A morte violenta de parente préximo constitui evento a acarretar
presumivel abalo moral, o qual deriva do préprio fato, denominado pela doutrina de in re ipsa
e, justamente por assim ser, dispensa prova do efetivo prejuizo. (TJGO, 2a Camara Civel,
Apelagao no 65925-38.2012, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, DJ de 05/04/2018).
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Ante o exposto, acolhendo parecer ministerial de cúpula, provejo o reexame
necessário e a apelação interposta pela municipalidade recorrente, a fim de reformar a sentença
no ponto referente ao pensionamento mensal, para fazer constar a obrigação de pagar, o referido
valor fixado pelo ilustre magistrado de piso, a ser dividido entre ambos e não para cada um dos
requerentes.
É o voto.
Goiânia, 30 de junho de 2022.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
1L
REEXAME NECESSARIO N° 5075839-13.2021.8.09.0024
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Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024
AUTORES: REJAINY HONORIA DE ALMEIDA E OUTRO
REU: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS
APELACAO CIVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS
APELADOS: REJAINY HONORIA DE ALMEIDA E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CAMARA: 42 CIVEL
EMENTA: REEXAME NECESSARIO E APELAGAO CÍVEL. AGAO DE
INDENIZAGAO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAGAO. MORTE DE CRIANGA POR ELETROPLESSAO.
PENSIONAMENTO DEVIDO A SER DIVIDIDO PELOS GENITORES.
1. O art. 37, § 6°, da CF, prevé que a responsabilidade das pessoas de
direito publico em reparar os danos causados por seus agentes,
contemplando, também, as concessionarias de servigo publico, sendo tal
responsabilidade objetiva, ndo se questionando a existéncia de dolo ou
culpa, bastando a existéncia de demonstragdo do dano suportado e o nexo
de causalidade entre a conduta do agente vinculado ao ente publico, para
que surja o dever de indenizar.
2. No caso, trata-se de responsabilidade subjetiva, haja vista a conduta
omissiva do servigo publico na manutengao dos logradouros publicos. 3.
Em se tratando de omissdo, a responsabilidade atribuida ao ente
administrativo é subjetiva, a qual exige a comprovação do dano e da culpa,
manifestada por negligéncia, imprudéncia ou impericia, além do nexo
causal.
4. É devida a indenizagdo por danos materiais, sob a forma de
pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido
em decorréncia de ato ilicito, independentemente da comprovação de que
este exercia, quando em vida, atividade remunerada.
5. Apesar de devida a pensão por danos materiais, o valor deve ser dividido
entre os genitores e ndo concedido a cada um como se a vitima tivesse ou
viesse a ter duas remunerações.
REEXAME NECESSARIO E APELO PROVIDOS.
Tribunal de Justiga do Estado de Goias ocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2022 14:40:28
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SYAON eOTIANA EpUSZES E BIqUOO EAUBIUSS ep OjuSWIIAUND <- OBSTOEA/EAUSIUSS ep OIUSWTIAUND ep OJUSWIPEOOIJ <- OFUSWIOSYUOD OP OSSE00Id <- ONTVEWNL 04 & TIAID OSSHI0UA
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ZTh:Lh:OT S202/0T/LO
Processo: 5075839-13.2021.8.09.0024
otaensn
SYQTYD eOTIONA EPUSZE E BIIU0D EOUSIUSS ep 0FUSWIIAUND <- OESTOSA/ESUSIUSS ep OFUSWTIAMD ep OJUSWIPEOOIJ <- OFUSWIOSYUOD SP OSS800Id <- OHTVEVNL 0Q H TAAID OSSHOOUNA
ACORDAO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3º Turma Julgadora da 4º Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em dar provimento ao
reexame e ao apelo, nos termos do voto do Relator.
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Votaram com o Relator, a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o
Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho.
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Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Presente o ilustre Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 30 de junho de 2022.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
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CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS VOTAGOES
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CALDAS NOVAS (Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
DADOS DO DOCUMENTO
EMENTA: PLO 7/2026 - Dispõe sobre a concessão de pensão e dá outras providênciasTIPO DOCUMENTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MAIORIA: SIMPLES
ORIGEM: EXECUTIVO DATA PROTOCOLO: 27/01/2026
* DOCUMENTO VOTADO MANUALMENTE
AUTORIA:
VOTAÇÃO DO DOCUMENTO - 1o. TURNO - APROVADO
TIPO DE VOTACAO: NOMINAL
1o. TURNO: APROVADO | SESSAO: 12 SESSAO ORDINARIA DO MES DE FEVEREIRO DE 2026 - 20/02/2026
VoTtos FAVORAVEIS - 16 Votos ConTRA - 0 ABSTENCOES - 0 AUSENTES - 0
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa
Andrei Rocha Teles
Claudio José da Costa
Cristiane da Cruz Gomes Vieira
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho
Flavia Alves Lima
Geraldo Célio Pimenta
Gerson Contini
Hugo José Farinelli Doneda
João Henrique Muniz
Lindomar Anténio da Silva
Marinho Cémara Clemente de Oliveira
Murillo Henrique de Godoy
Raquel Rocha de Oliveira Silva
Valter da Fonseca
Weuller Gongalves da Silva
[ OK! Legis Emitido em: 17/03/2026 09:13:27 - Total de 1 pagina(s) y1