| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Institui, no âmbito do município de Caldas Novas, a “Lei Daiane Alves Souza”, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de ações integradas de proteção imediata à mulher em situação de risco, e dá outras providências. |
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É ” CAMARA MUNICIPAL DE É CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DEFESA E DOS DIREITOS DAS MULHERES DA CÂMARA DE VEREADORES DE CALDAS NOVAS/GO.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DEFESA E DOS DIREITOS DAS
MULHERES, CONVOCA as Senhoras vereadoras Cristiane da Cruz e Flávia Lima,
integrantes da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma reunião no
dia 13 do mês de março do ano de 2026 às 10:00 h, em meu gabinete, onde
será analisado os seguintes projetos de Lei que tramitam nesta casa.
PAUTA:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria
da vereadora Flávia Lima (PDT) que “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei
denominado “Lei Daiane Alves Souza”, que estabelece diretrizes para a promoção
de ações integradas de proteção imediata à mulher em situação de risco, e dá
outras providências”.
Veread&zªâqúel Rocha
Presidente
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
s N º CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
ATA DA REUNIEO COMISSAO DE DEFESA E DOS DIREITOS DAS
MULHERES DA CAMARA DE VEREADORES DE CALDAS NOVAS/GO
Aos 13 (treze) dias do més de margo, do ano de 2026 (dois mil e vinte e
seis), as 10:00 h, reuniram-se os membros da Comissdo de Defesa e dos Direitos
das Mulheres sob a Presidéncia da Vereadora Raquel Rocha na Sala da Vereadora
Presidente, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas Novas/GO,
estando presentes, além da Presidente, acima identificada, as Vereadoras
Cristiane da Cruz — Relatora da Comissão e Flavia Lima — membro da Comisséo,
e a Assessoria Juridica da Comissdo, em reunido deliberaram sobre as matérias
e emissdo de parecer das seguintes proposicoes:
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria
da vereadora Flavia Lima (PDT) que “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei
denominado “Lei Daiane Alves Souza”, que estabelece diretrizes para a promoção
de ações integradas de protegdo imediata à mulher em situação de risco, e da
outras providéncias”.
Apds andlise das matérias, informagBes contidas no projeto desta
Comissdo a mesma, decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos
termos do parecer prolatado. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente
Ver. Raquel Rocha deu por encerrada a presente sessdo.
Caldas novas, 13 de margo de 2026.
Ú
quel Rocha
Presidente
Aio
Cristiane da Cruz
Relatora
Fdm
Flávia Lima
Membro
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br
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” CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo!
ATA DA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO
Aos 12 (doze) dias do més de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis),
as 15:00h, reuniram-se os membros da Comiss@o de Constituigdo, Justica e
Redação de Leis, sob a Presidéncia da Vereadora Cristiane da Cruz, na Sala da
Vereadora Membro, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas
Novas/GO, estando presentes, a Vereadora Cristiane da Cruz — Membro da
Comissão de Constituição, Justica e Redação e o Vereador Weuller Gongalves
— Suplente da Comissdo de Constituicdo, Justica e Redação e a Assessora
Juridico da Comissao Raquel Zapata Bonilha lles, em reuniao para deliberarem
sobre as matérias e emissao de pareceres das seguintes proposições: PROJETO
DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispde sobre a obrigatoriedade das agéncias
bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e
estabelecimentos congéneres em atender seus usuarios e clientes no prazo que
especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE
26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera
o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a autorização e regulamentação da instalação de
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultdrios e
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no
municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. " EMENDA AO PROJETO DE
LEI ORDINARIA NR 02/2026 de 11/03/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves
Lima. “Emenda aditiva e modificativa ao projeto de lei n° 04/2026". PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidaddo Honorifico de
Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de
28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do
projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. " PROJETO DE LEI ORDINARIA
NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva
Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial
do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. "” PROJETO DE LEI
ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia
Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de
livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras
providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria
do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas
Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia
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CAMARA MUNICIPAL DEE; CALDAS NOVAS
A Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
contra a mulher”, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras
providências. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026,
de autoria do Vereador Marinho Câmara Clemente de Oliveira. “Concede Título de
Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Rômulo Rocha de Oliveira. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão
honorífico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal
Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorífico à personalidade da
sra. Herika Rodrigues Reis. " PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 05/2025 de
26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade
de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas
de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no município de
Caldas Novas, e dá outras providências. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR
06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título
de Cidadão Honorífico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no âmbito do
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA
NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o
Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado
a colaboragao da populagdo com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e
da ordem publica, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR
22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. * Institui a
Campanha de Orientação e Conscientizagio sobre os Maleficios do Uso de Cigarro
Eletronico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE
LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique
Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas
a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” PROJETO DE LEI
ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz.
“ Dispde sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de
ensino e em campanhas institucionais de conscientizago contra a adultizagéo precoce
de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA
NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Anténio da Silva. “ Institui
a politica municipal de atenção integral à saúde da pessoa idosa no Municipio de Caldas
Novas — GO e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de
25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificagao
veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir
poluição sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas
Novas-GO o més da conscientizag&o sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja’, de
)
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br caldasnovas.go.leg.br
Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhang | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
”: > CÂMARA MUNICIPAL DE
»CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo!
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conscientizagdo sobre essa doenga. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR
07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo
de Cidadão Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges
de Meireles. * PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de
autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de
Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ”
Após analise das matérias e informagdes contidas nos projetos, esta Comissão
decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos termos dos
pareceres prolatados. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente
Cristiane da Cruz deu por encerrada a presente sess&o.
Caldas novas, 12 de margo de 2026.
Gaucho do L’Acqua
Presidente da Comissao de Constituicdo, Justica e Redação
Andrei Barbosa
Relator da Comisséo de Constituicdo, Justica e Redação
@A,M;&_,
Crié(i\}ane da Cruz
Membro da Comissão de Constituição, Justica e Redação
Weuller Gongalves
Suplente da Comissão de Constituição, Justica e Redacao
ATA DA REUNIAO DA _COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO em 12/03/2026
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
; CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
CONVOCAGAO PARA REUNIAO DA COMISSAO DE
CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO, DA CAMARA
MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO
A MEMBRO TITULAR DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO,
Vereadora CRISTIANE DA CRUZ, CONVOCA, o Senhor vereador WUELLER
GONCALVES integrante da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma
reunião de deliberagao de ata, dia 12 (doze) do més de margo do ano de 2026 as 15:00h,
no gabinete da sra. Membro Titular, onde serdo analisados os projetos de Leis que
tramitam nesta casa.
PAUTA:
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das
agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e
estabelecimentos congéneres em atender seus usudrios e clientes no prazo que
especifica e das outras providéncias”.
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643,
de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”.
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a autorização e regulamentagéo da instalagdo de
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no
municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do
Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidadão
Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane
Alves Souza. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da
lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras
providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que
incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas
sociais e da outras providéncias. ” Z "
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CAMARA MUNICIPAL DE
by CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas Novas o
programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia contra a
mulher”, estabelece diretrizes para sua implementagao e da outras providéncias. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do
Vereador Marinho Camara Clemente de Oliveira. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico
de Caldas Novas ao llustre Sr. Romulo Rocha de Oliveira. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao
honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao
honorifico a personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de
matricula por escrito das instituicdes de ensino privadas de criangas e adolescentes com
transtorno do espectro autista (TEA), no municipio de Caldas Novas, e da outras
providéncias. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas
à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador
Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de
Incentivo a Cidadania Ativa, voltado a colaboragdo da população com a proteção do
meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador
Saulo Inacio da Silva. “ Institui a Campanha de Orientagao e Conscientizagao sobre os
Maleficios do Uso de Cigarro Eletrénico no Municipio de Caldas Novas e das outras
providéncias. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador
Jodo Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas
Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ”
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador
Jodo Henrique Muniz. “ Dispõe sobre a realização de ações educativas e preventivas
na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra
a adultização precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ”
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br
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*%” - AMARA MUNICIPAL DE @&, CALDAS NOVAS
— Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador
Lindomar Antônio da Silva. “ Institui a política municipal de atenção integral à saúde da
pessoa idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providências. ”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador
Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no
Município de Caldas Novas e dá outras providências. ”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendário Oficial do município de Caldas
Novas-GO o més da conscientização sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade — TDAH, e determina o mês de outubro como “Outubro Laranja”, de
conscientização sobre essa doença. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas
à Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. ”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título de Cidadão Honorífico de Caldas Novas
à Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ”
| CRIS[I'IANE DA CRUZ
Membro
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br
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fi":? CAMARA MUNICIPAL DE
CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estincia Hidrotermal do Mundol
DESPACHO N° 14/2026
O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas
atribuicbes legais previstas no artigo 32 do Regimento Interno, defere o
recebimento do Projeto de Lei nº 09/2026, que “Dispde Sobre A Instituicdo Do
Projeto De Lei Denominado ‘Lei Daiane Alves Souza’, que Estabelece Diretrizes
Para a promoção de Ações Integradas de proteção Imediata a mulher em
situação de risco, e da outras providéncias. ”
Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos cinco
dias do més de fevereiro de 2026 (05/02/2026).
)
Vereador Saulo Inacio - NOVO
Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO
64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br
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"NS” CAMARA MUNICIPAL DE ¥, ee” CALDAS NOVAS UN ks Novas; o malor Estância Hlidrotermal'do Mundol
COMISSÃO DE DEFESA E DOS DIREITOS DAS MULHERES.
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 09/2026
PROCESSO LEGISLATIVO. DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO PROJETO DE LEI DENOMINADO “LEI DAIANE ALVES SOUZA”, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOGAO DE ACOES INTEGRADAS DE PROTEGAO IMEDIATA A MULHER EM SITUAGAO DE RISCO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.INEXISTENCIA DE vicios DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRAMITAGAO.
1. Relatério
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária — NR 09 de 28 de janeiro de 2026 de iniciativa da vereadora Flavia Lima (PDT), denominada “Lei Daiane Alves Souza, em que prevé diretrizes gerais para a implementacdo de medidas integradas de proteção imediata à mulher em situação de risco, a partir da primeira denúncia de violéncia, ameaca ou qualquer situagdo que indique risco & sua vida ou a sua integridade fisica e psicoldgica. É o relatério no essencial.
2. Analise
Cabe ressaltar que, o projeto de lei dispde sobre a instituicdo de diretrizes gerais para a promoção de ações integradas de protecdo imediata & mulher em situagdo de risco no Municipio, “Lei Daiane Alves Souza”, em homenagem a corretora assassinada no municipio.
O projeto tem como objetivo principal garantir protegdo imediata as mulheres em situação de risco, desde a primeira denúncia de violéncia, ameaga ou qualquer circunstancia que indique risco à sua vida ou à sua integridade fisica e psicolégica, no ambito das atribuições municipais. Além disso, busca preservar a memória da vitima e reforcar o compromisso do Poder Público na prevencdo do feminicidio e no combate a violéncia de género.
J M P Qi
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Ai CAMARA MUNICIPAL DE & CALDAS NOVAS
sl Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
Nesse contexto, o projeto reforga a atuagdo do municipio na proteção da mulher, criando um mecanismo de agdo imediata e preventiva, contribui para o fortalecimento da rede de atendimento e protegdo municipal, integrando órgãos de seguranca, saúde e assisténcia social. O nome da lei presta uma homenagem simbdlica a vitima, reforgando a conscientização pública sobre o feminicidio.
Portanto, o projeto surge em resposta a necessidade de proteção das mulheres em situações de risco, sobretudo diante de casos de violéncia doméstica, ameagas ou feminicidio. Ele é motivado por um caso emblemético no municipio, com a morte da corretora Daiane Alves Souza, cujo assassinato evidencia a urgéncia de
medidas preventivas e protetivas para mulheres.
O projeto busca, portanto, transformar uma tragédia em instrumento de protegdo e conscientizagdo, simbolizando o compromisso do poder público local com a seguranga feminina.
Nesse sentido, a lei contribui para reduzir os riscos de violéncia e
feminicidio, garantindo atenção imediata as vitimas, ao nomear a lei, o municipio cria um marco simbdlico que reforga o debate sobre a violéncia de género, promove uma
rede de proteção municipal mais eficiente e articulada, agilizando atendimentos de emergéncia, a homenagem torna a lei também educativa e de referéncia social.
Nesse contexto, O projeto da “Lei Daiane Alves Souza” apresenta um
carater preventivo, protetivo e simbdlico, demonstrando que o municipio pode atuar de forma integrada e imediata para proteger mulheres em risco, respeltando os limites legais municipais e reforçando políticas públicas de combate à violência de gênero. Em termos de política pública, a lei representa uma iniciativa proativa para evitar tragédias e preservar vidas, enquanto sensibiliza a sociedade sobre a importância da proteção da mulher.
V
64 3455-0200 ª contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas go.leg.br
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
“b CÂMARA MUNICIPAL DE
uuu CALDAS NOVAS =" Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
Em vista disto, a proposta estd dentro da competéncia constitucional
do ente municipal, tratando-se de um tema com importancia e relevancia social, possuindo oportunidade e conveniéncia, ndo apresentando, assim, nenhum óbice de
natureza legal ou constitucional.
Ainda, a matéria foi analisada pela Comissão de Constituicdo, Justica
e Redagdo, no sentido da constitucionalidade e jurisdicionalidade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei encontra-se apto para
aprovagao.
3. Conclusdo
Ante o exposto, a Comissdo de Defesa e Direitos das Mulheres, em
reunido, opina pela aprovagdo, no mérito, pela possibilidade juridica de tramitação,
discussdo e votagdo do Projeto de Lei Ordinaria — 09 de 28 de janeiro de 2026, na
forma da propositura originaria.
É o parecer, salvo melhor juizo.
Caldas Novas - GO, 13 de fevereiro de 2026.
Raquel Rocha
Presidente da Comissdo de Defesa e Direito das Mulheres
Cristiahe da Cruz
Relator da Comisséo de Defesa e Direito das Mulheres
fm
Flávia Lima
Membro da Comissão de Defesa e Direito das Mulheres
COMISSÃO DE DEFESA E DOS DIREITOS DAS MULHERES - PROJETO DE LEI
ORDINARIA Nº 09/2026
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COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDAÇÃO
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 09/2026
PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA
QUE DISPOE SOBRE A INSTITUIGAO DO PROJETO DE
LEI DENOMINADO “LEI DAIANE ALVES SOUZA".
REGULARIDADE FORMAL. CONSTITUCIONALIDADE.
PARECER FAVORAVEL.
1. Relatório
Trata-se de Projeto de Lei Ordindria de autoria da vereadora Flavia Alves
Lima, que dispde sobre a instituigdo do projeto de lei denominado “lei Daiane
Alves Souza” que estabelece diretrizes para a promoção de ações integradas de
proteção imediata a mulher em situação de risco e da outras providéncias.
A proposta legislativa denomina-se “Lei Daiane Alves Souza” em
homenagem a cidada vitima de feminicidio ocorrido no Municipio, com o objetivo
de preservar sua memdria e reafirmar o compromisso do Poder Publico no
enfrentamento a violéncia contra a mulher e na prevenção de novos casos.
O projeto estabelece diretrizes voltadas ao atendimento prioritario e
humanizado das mulheres em situação de risco, a articulagdo da rede municipal
de assisténcia social, saúde e apoio psicolégico, bem como & cooperação
institucional com órgãos estaduais e federais competentes. A proposição também
determina que a implementagdo das ações ocorra preferencialmente com a
utilizagdo da estrutura administrativa j& existente, sem criação de novos cargos
ou aumento obrigatério de despesas publicas.
2. Analise
2.1. Da Competéncia e Legalidade
A Constituicdo da Replblica estabelece, em seu artigo 30, inciso I, que compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislagdo federal e estadual no que couber (artlgo 30, II'ICISO 1I). Nesse contexto, a cri
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mulheres em situagdo de risco insere-se no ambito das politicas publicas locais
de assisténcia social, saúde e promogdo de direitos humanos, matérias que
possuem evidente repercussao no interesse da coletividade municipal.
A violéncia contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos e
demanda atuação coordenada do Estado em todas as suas esferas federativas.
A propria Constituicdo Federal, em seu art. 226, §8°, estabelece que o Estado
deve criar mecanismos para coibir a violéncia no dmbito das relagdes familiares,
0 que impde aos entes federativos o dever de desenvolver politicas públicas
voltadas & prevengdo e ao enfrentamento da violéncia doméstica e de género.
Ademais, o projeto encontra fundamento nos principios constitucionais da
dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e da igualdade entre homens e
mulheres (art. 5°, I), bem como na protegdo a vida, a integridade fisica e a
seguranca das pessoas. Ao propor diretrizes voltadas a protegdo imediata de
mulheres em situagdo de risco, a iniciativa legislativa contribui para a
concretizagdo desses direitos fundamentais.
Ainda em andlise da legalidade da matéria, observa-se que o projeto
encontra respaldo na legislagdo federal que trata da protegdo das mulheres
contra a violéncia, especialmente na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
2.2. Da Justificativa e Interesse Publico
Sob a perspectiva do interesse publico, a proposta revela elevada
relevancia social e institucional visto que a violéncia contra a mulher constitui
uma das mais graves violagdes de direitos humanos na sociedade
contemporénea, exigindo do Poder Plblico agdes permanentes de prevenção, acolhimento e protegdo as vitimas. Nesse contexto, politicas publicas que
fortalecam a rede de proteção e promovam respostas rapidas as situages de risco representam instrumentos fundamentais para evitar a escalada da violéncia
e prevenir casos de feminicidio.
A Lei Maria da Penha estabelece um amplo sistema de proteção as mulheres vitimas de violéncia doméstica e familiar, prevendo a atuação integrada dos diversos órgãos do Poder Público e incentivando a implementação de politicas plblicas de prevenção, acolhimento e proteção as vitimas. Nesse sentido, o projeto municipal atua de forma complementar a legislação federal, ao buscar fortalecer a rede de protegdo existente no territrio municipal.
Além disso, a denominaggo da lei como “Lei Daiane Alves Souza” possui / relevante dimensão simbólica e social, ao preservar a memória de uma vítima de Y feminicidio ocorrido no municipio e reforgar o compromisso coletivo no combate . a violéncia contra a mulher. A valorizag&o da memdria social das vitimas constitui é
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importante instrumento de conscientizagdo publica e de mobilizagdo da sociedade
para o enfrentamento desse grave problema social.
Importante destacar que o préprio texto do projeto prevé que sua
implementagdo ocorrerd no limite das atribuigdes municipais, respeitando as
competéncias dos demais entes federativos e dos órgãos responsaveis pela
investigagdo criminal e pela aplicagdo das medidas protetivas previstas em lei.
Tal previsdo reforga a compatibilidade da proposta com o sistema juridico vigente
e evita conflitos de competéncia entre as diferentes esferas de governo.
Nesse sentido, a proposta atende plenamente ao principio do interesse
publico, ao promover politicas de proteção a vida, a dignidade e à integridade
das mulheres, fortalecendo a atuação preventiva do poder publico municipal.
2.3. Da Técnica Legislativa
O projeto estd bem estruturado e segue as normas previstas na Lei
Complementar nº 95/1998, que trata da elaboragdo e redagdo das leis. A redação
estd clara, objetiva e suficientemente detalhada para garantir a correta aplicação
da norma.
3. Conclusdo
Diante do exposto, a Comissdo de Constituigdo, Justica e Redacdo
considera que o Projeto de Lei Ordindria nº 09/2026 atende aos requisitos de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela
possibilidade juridica de tramitagdo, discussdo e votação do Projeto de Lei, na
sua forma da propositura originaria.
É o parecer, salvo melhor juizo.
Caldas novas, 10 de margo de 2026.
Gaúcho do L'aqua j
Presidente /
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Andrei Barbosa
Relator
Cà;tiane da Cruz
Membro
Weuller Gonçalves
Suplente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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CAMARA MUNICIPAL DE
7 CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo!
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 9/2026
Autoria: Flavia Alves Lima
Caldas Novas, GO, 28 de Janeiro de 2026
DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO PROJETO DE LEI
DENOMINADO “LEI DAIANE ALVES SOUZA”, QUE
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOGAO DE AÇÕES
INTEGRADAS DE PROTECAO IMEDIATA A MULHER EM
SITUAGAO DE RISCO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 12 - Ficam instituidas, no ambito do Municipio de Caldas Novas, diretrizes
gerais para a promoção de agdes integradas de protegdo imediata a mulher em
situação de risco, a partir da primeira denúncia de violéncia, ameaga ou qualquer
circunstancia que indique risco a sua vida ou a sua integridade fisica e psicolégica,
no limite das atribuições municipais.
Paragrafo Unico. A presente Lei denomina-se “Lei Daiane Alves Souza”, em homenagem
a corretora assassinada no Municipio de Caldas Novas, como forma de preservar sua
meméria e reafirmar o compromisso do Poder Publico no combate a violéncia contra a
mulher e a prevengao do feminicidio.
Art. 22 - Para os fins desta Lei, considera-se situacdo de risco aquela decorrente
de:
| - Violéncia fisica, psicoldgica, moral, sexual ou patrimonial;
Il - Ameaca, perseguigdo ou intimidagéo;
I! - Histérico de conflitos familiares ou relacionamentos abusivos;
IV - Qualquer circunstancia que indique risco iminente a vida da mulher.
Art. 32 - As ações de protegdo a mulher em situagéo de risco deverdo observar,
sempre que possivel, as seguintes diretrizes:
| - Atendimento humanizado e prioritario à mulher denunciante;
I - Orientagdo clara sobre direitos, medidas protetivas e servigos publicos
disponiveis no Municipio;
Il - Articulagdo da rede municipal de assisténcia social, saúde e apoio psicolégico;
IV - Encaminhamento adequado aos órgãos competentes, respeitadas as
competéncias legais de cada ente federativo.
Art. 42 - O Municipio poderd promover, no ambito de suas politicas publicas ja
existentes:
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, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo!
| - AçÕes de integração entre os servigos municipais voltados a proteção da mulher;
Il - Cooperacéo institucional com érgaos estaduais e federais atuantes no Municipio;
Ill - Medidas que contribuam para a prevenção da escalada da violéncia e a redução
do risco de feminicidio.
Art. 52 - As diretrizes previstas nesta Lei deverão ser implementadas sem criação
de novos cargos, funções ou despesas, utilizando-se:
| - Da estrutura administrativa ja existente;
Il - Dos servigos publicos municipais em funcionamento;
Ill - De parcerias e articulagdes institucionais.
Art. 62 - As ações decorrentes desta Lei deverdo buscar:
| - A protecéo da integridade fisica, psicolégica e moral da mulher;
Il - A prevencéo da revitimização;
1l - O fortalecimento da rede de apoio a mulher em situação de risco.
Art. 72 - O Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Art. 82 - O Municipio poderá divulgar as agdes relacionadas as diretrizes desta Lei
por meio de seus canais oficiais de comunicagao, utilizando recursos ja disponiveis.
Art. 92 - As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrédo por conta das
dotações orcamentarias préprias, suplementadas se necessario.
Art. 1092 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A b
FLAVIA LIMA VEREADORA - PDT
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JUSTIFICATIVA
A presente proposicdo tem por objetivo instituir diretrizes gerais para a promoção
de ações de protegdo imediata a mulher em situagdo de risco, no âmbito do
Municipio de Caldas Novas, reconhecendo a gravidade da violéncia contra a mulher
como um problema social, de saúde publica e de violag&o de direitos humanos.
A violéncia doméstica e familiar contra a mulher apresenta elevados indices em
todo o pais, sendo uma das principais causas de feminicidio. Muitas dessas mortes
poderiam ser evitadas com atendimento rapido, orientagéo adequada e integração
eficaz da rede de apoio, especialmente no momento inicial da denúncia.
O Projeto de Lei recebe a denominagdo de “Lei Daiane Alves Souza” em
homenagem a corretora brutalmente assassinada em Caldas Novas, vitima de
feminicidio, cujo caso comoveu toda a populagdo e evidenciou a urgéncia de
politicas publicas efetivas de protegdo a mulher em situacdo de risco. A
denominacédo busca preservar sua memória e transformar a dor em um marco
permanente de conscientizagdo, prevencdo e compromisso institucional no
enfrentamento a violéncia contra a mulher.
A Constituicdo Federal estabelece, em seu artigo 226, $8º, que o Estado deve
assegurar assisténcia a familia, criando mecanismos para coibir a violéncia no
ambito de suas relagdes. Nesse contexto, os Municipios possuem papel relevante
na formulagdo de politicas publicas de carater preventivo e assistencial,
especialmente nas áreas de salde, assisténcia social e proteção social básica.
Este Projeto de Lei n&o cria novos 6rgdos, cargos ou despesas, tampouco interfere
na organizagao administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer
diretrizes orientadoras, respeitando o principio da separação dos poderes e a
iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.
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A proposta também respeita a competéncia constitucional dos Estados na area de
seguranga publica, ao prever apenas a articulação e cooperacéao institucional, sem
substituicdo ou sobreposição de atribuigdes.
Dessa forma, a iniciativa legislativa encontra amparo na competéncia do Poder
Legislativo Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para
promover politicas publicas voltadas a protecdo da dignidade da pessoa humana,
da igualdade de género e do direito fundamental a vida.
Por todo o exposto, diante da relevancia social e simbdlica da matéria,
especialmente em memória de Daiane Alves Souza e de todas as mulheres vitimas
de violéncia, conclama-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovagao do
presente Projeto de Lei, por seu elevado interesse publico e pela contribuicdo
concreta que oferece a protegdo das mulheres em situagdo de risco no Municipio de
Caldas Novas.
Lok
FLAVIA LIMA VEREADORA - PDT
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DADOS DO DOCUMENTO
EMENTA: PLO 9/2026 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI DENOMINADO “LEI DAIANE ALVES SOUZA”
TIPO DOCUMENTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MAIORIA: SIMPLES TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBOLICA
ORIGEM: LEGISLATIVO DATA PROTOCOLO: 28/01/2026
PARLAMENTAR LIDER: Flávia Alves Lima * DOCUMENTO VOTADO MANUALMENTE
AUTORIA: Flavia Alves Lima
VOTAGAO DO DOCUMENTO - 1o. TURNO - APROVADO
1o. TURNO: APROVADO | SESSAO: 12 SESSAO ORDINARIA DO MES DE FEVEREIRO DE 2026 - 20/02/2026
VoTtos FAVORAVEIS - 16 Votos ConTRA - 0 ABSTENCOES - 0 AuUsENTES - 0
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa
Andrei Rocha Teles
Claudio José da Costa
Cristiane da Cruz Gomes Vieira
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho
Flavia Alves Lima
Geraldo Célio Pimenta
Gerson Contini
Hugo José Farinelli Doneda
João Henrique Muniz
Lindomar Anténio da Silva
Marinho Cémara Clemente de Oliveira
Murillo Henrique de Godoy
Raquel Rocha de Oliveira Silva
Valter da Fonseca
Weuller Gongalves da Silva
{3 OK! Legis Emitido em: 17/03/2026 09:25:00 - Total de 1 pagina(s) y1