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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaInstitui, no âmbito do município de Caldas Novas, a “Lei Daiane Alves Souza”, que dispõe sobre diretrizes para a promoção de ações integradas de proteção imediata à mulher em situação de risco, e dá outras providências.
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É ” CAMARA MUNICIPAL DE É CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DEFESA E DOS DIREITOS DAS MULHERES DA CÂMARA DE VEREADORES DE CALDAS NOVAS/GO. 
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DEFESA E DOS DIREITOS DAS 
MULHERES, CONVOCA as Senhoras vereadoras Cristiane da Cruz e Flávia Lima, 
integrantes da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma reunião no 
dia 13 do mês de março do ano de 2026 às 10:00 h, em meu gabinete, onde 
será analisado os seguintes projetos de Lei que tramitam nesta casa. 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria 
da vereadora Flávia Lima (PDT) que “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei 
denominado “Lei Daiane Alves Souza”, que estabelece diretrizes para a promoção 
de ações integradas de proteção imediata à mulher em situação de risco, e dá 
outras providências”. 
Veread&zªâqúel Rocha 
Presidente 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
s N º CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
ATA DA REUNIEO COMISSAO DE DEFESA E DOS DIREITOS DAS 
MULHERES DA CAMARA DE VEREADORES DE CALDAS NOVAS/GO 
Aos 13 (treze) dias do més de margo, do ano de 2026 (dois mil e vinte e 
seis), as 10:00 h, reuniram-se os membros da Comissdo de Defesa e dos Direitos 
das Mulheres sob a Presidéncia da Vereadora Raquel Rocha na Sala da Vereadora 
Presidente, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas Novas/GO, 
estando presentes, além da Presidente, acima identificada, as Vereadoras 
Cristiane da Cruz — Relatora da Comissão e Flavia Lima — membro da Comisséo, 
e a Assessoria Juridica da Comissdo, em reunido deliberaram sobre as matérias 
e emissdo de parecer das seguintes proposicoes: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria 
da vereadora Flavia Lima (PDT) que “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei 
denominado “Lei Daiane Alves Souza”, que estabelece diretrizes para a promoção 
de ações integradas de protegdo imediata à mulher em situação de risco, e da 
outras providéncias”. 
Apds andlise das matérias, informagBes contidas no projeto desta 
Comissdo a mesma, decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos 
termos do parecer prolatado. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente 
Ver. Raquel Rocha deu por encerrada a presente sessdo. 
Caldas novas, 13 de margo de 2026. 
Ú 
quel Rocha 
Presidente 
Aio 
Cristiane da Cruz 
Relatora 
Fdm 
Flávia Lima 
Membro 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
” CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
ATA DA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO 
Aos 12 (doze) dias do més de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), 
as 15:00h, reuniram-se os membros da Comiss@o de Constituigdo, Justica e 
Redação de Leis, sob a Presidéncia da Vereadora Cristiane da Cruz, na Sala da 
Vereadora Membro, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas 
Novas/GO, estando presentes, a Vereadora Cristiane da Cruz — Membro da 
Comissão de Constituição, Justica e Redação e o Vereador Weuller Gongalves 
— Suplente da Comissdo de Constituicdo, Justica e Redação e a Assessora 
Juridico da Comissao Raquel Zapata Bonilha lles, em reuniao para deliberarem 
sobre as matérias e emissao de pareceres das seguintes proposições: PROJETO 
DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei 
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispde sobre a obrigatoriedade das agéncias 
bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e 
estabelecimentos congéneres em atender seus usuarios e clientes no prazo que 
especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 
26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera 
o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a autorização e regulamentação da instalação de 
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultdrios e 
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no 
municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. " EMENDA AO PROJETO DE 
LEI ORDINARIA NR 02/2026 de 11/03/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves 
Lima. “Emenda aditiva e modificativa ao projeto de lei n° 04/2026". PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei 
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidaddo Honorifico de 
Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 
28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do 
projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. " PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva 
Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial 
do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. "” PROJETO DE LEI 
ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia 
Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de 
livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras 
providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria 
do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas 
Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DEE; CALDAS NOVAS 
A Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
contra a mulher”, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras 
providências. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, 
de autoria do Vereador Marinho Câmara Clemente de Oliveira. “Concede Título de 
Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Rômulo Rocha de Oliveira. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão 
honorífico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” PROJETO DE DECRETO 
LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal 
Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorífico à personalidade da 
sra. Herika Rodrigues Reis. " PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 05/2025 de 
26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas 
de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no município de 
Caldas Novas, e dá outras providências. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 
06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título 
de Cidadão Honorífico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador 
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no âmbito do 
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o 
Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado 
a colaboragao da populagdo com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e 
da ordem publica, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 
22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. * Institui a 
Campanha de Orientação e Conscientizagio sobre os Maleficios do Uso de Cigarro 
Eletronico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE 
LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique 
Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas 
a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” PROJETO DE LEI 
ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. 
“ Dispde sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de 
ensino e em campanhas institucionais de conscientizago contra a adultizagéo precoce 
de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Anténio da Silva. “ Institui 
a politica municipal de atenção integral à saúde da pessoa idosa no Municipio de Caldas 
Novas — GO e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de 
25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificagao 
veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir 
poluição sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas 
Novas-GO o més da conscientizag&o sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja’, de 
) 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br caldasnovas.go.leg.br 
Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhang | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
”: > CÂMARA MUNICIPAL DE 
»CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
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conscientizagdo sobre essa doenga. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 
07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo 
de Cidadão Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges 
de Meireles. * PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de 
autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de 
Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” 
Após analise das matérias e informagdes contidas nos projetos, esta Comissão 
decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos termos dos 
pareceres prolatados. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente 
Cristiane da Cruz deu por encerrada a presente sess&o. 
Caldas novas, 12 de margo de 2026. 
Gaucho do L’Acqua 
Presidente da Comissao de Constituicdo, Justica e Redação 
Andrei Barbosa 
Relator da Comisséo de Constituicdo, Justica e Redação 
@A,M;&_, 
Crié(i\}ane da Cruz 
Membro da Comissão de Constituição, Justica e Redação 
Weuller Gongalves 
Suplente da Comissão de Constituição, Justica e Redacao 
ATA DA REUNIAO DA _COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO em 12/03/2026 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
CAMARA MUNICIPAL DE 
; CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
CONVOCAGAO PARA REUNIAO DA COMISSAO DE 
CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO, DA CAMARA 
MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO 
A MEMBRO TITULAR DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO, 
Vereadora CRISTIANE DA CRUZ, CONVOCA, o Senhor vereador WUELLER 
GONCALVES integrante da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma 
reunião de deliberagao de ata, dia 12 (doze) do més de margo do ano de 2026 as 15:00h, 
no gabinete da sra. Membro Titular, onde serdo analisados os projetos de Leis que 
tramitam nesta casa. 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e 
estabelecimentos congéneres em atender seus usudrios e clientes no prazo que 
especifica e das outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, 
de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a autorização e regulamentagéo da instalagdo de 
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e 
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no 
municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do 
Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidadão 
Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane 
Alves Souza. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da 
lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que 
incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas 
sociais e da outras providéncias. ” Z " 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
CAMARA MUNICIPAL DE
by CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas Novas o 
programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia contra a 
mulher”, estabelece diretrizes para sua implementagao e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do 
Vereador Marinho Camara Clemente de Oliveira. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico 
de Caldas Novas ao llustre Sr. Romulo Rocha de Oliveira. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao 
honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao 
honorifico a personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de 
matricula por escrito das instituicdes de ensino privadas de criangas e adolescentes com 
transtorno do espectro autista (TEA), no municipio de Caldas Novas, e da outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador 
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do 
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de 
Incentivo a Cidadania Ativa, voltado a colaboragdo da população com a proteção do 
meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inacio da Silva. “ Institui a Campanha de Orientagao e Conscientizagao sobre os 
Maleficios do Uso de Cigarro Eletrénico no Municipio de Caldas Novas e das outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Jodo Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas 
Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Jodo Henrique Muniz. “ Dispõe sobre a realização de ações educativas e preventivas 
na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra 
a adultização precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ” 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
*%” - AMARA MUNICIPAL DE @&, CALDAS NOVAS 
— Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador 
Lindomar Antônio da Silva. “ Institui a política municipal de atenção integral à saúde da 
pessoa idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providências. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no 
Município de Caldas Novas e dá outras providências. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendário Oficial do município de Caldas 
Novas-GO o més da conscientização sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade — TDAH, e determina o mês de outubro como “Outubro Laranja”, de 
conscientização sobre essa doença. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título de Cidadão Honorífico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” 
| CRIS[I'IANE DA CRUZ 
Membro 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
fi":? CAMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estincia Hidrotermal do Mundol 
DESPACHO N° 14/2026 
O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas 
atribuicbes legais previstas no artigo 32 do Regimento Interno, defere o 
recebimento do Projeto de Lei nº 09/2026, que “Dispde Sobre A Instituicdo Do 
Projeto De Lei Denominado ‘Lei Daiane Alves Souza’, que Estabelece Diretrizes 
Para a promoção de Ações Integradas de proteção Imediata a mulher em 
situação de risco, e da outras providéncias. ” 
Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos cinco 
dias do més de fevereiro de 2026 (05/02/2026). 
) 
Vereador Saulo Inacio - NOVO 
Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO 
64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350
"NS” CAMARA MUNICIPAL DE ¥, ee” CALDAS NOVAS UN ks Novas; o malor Estância Hlidrotermal'do Mundol 
COMISSÃO DE DEFESA E DOS DIREITOS DAS MULHERES. 
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 09/2026 
PROCESSO LEGISLATIVO. DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO PROJETO DE LEI DENOMINADO “LEI DAIANE ALVES SOUZA”, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOGAO DE ACOES INTEGRADAS DE PROTEGAO IMEDIATA A MULHER EM SITUAGAO DE RISCO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.INEXISTENCIA DE vicios DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRAMITAGAO. 
1. Relatério 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária — NR 09 de 28 de janeiro de 2026 de iniciativa da vereadora Flavia Lima (PDT), denominada “Lei Daiane Alves Souza, em que prevé diretrizes gerais para a implementacdo de medidas integradas de proteção imediata à mulher em situação de risco, a partir da primeira denúncia de violéncia, ameaca ou qualquer situagdo que indique risco & sua vida ou a sua integridade fisica e psicoldgica. É o relatério no essencial. 
2. Analise 
Cabe ressaltar que, o projeto de lei dispde sobre a instituicdo de diretrizes gerais para a promoção de ações integradas de protecdo imediata & mulher em situagdo de risco no Municipio, “Lei Daiane Alves Souza”, em homenagem a corretora assassinada no municipio. 
O projeto tem como objetivo principal garantir protegdo imediata as mulheres em situação de risco, desde a primeira denúncia de violéncia, ameaga ou qualquer circunstancia que indique risco à sua vida ou à sua integridade fisica e psicolégica, no ambito das atribuições municipais. Além disso, busca preservar a memória da vitima e reforcar o compromisso do Poder Público na prevencdo do feminicidio e no combate a violéncia de género. 
J M P Qi 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
Ai CAMARA MUNICIPAL DE & CALDAS NOVAS 
sl Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
Nesse contexto, o projeto reforga a atuagdo do municipio na proteção da mulher, criando um mecanismo de agdo imediata e preventiva, contribui para o fortalecimento da rede de atendimento e protegdo municipal, integrando órgãos de seguranca, saúde e assisténcia social. O nome da lei presta uma homenagem simbdlica a vitima, reforgando a conscientização pública sobre o feminicidio. 
Portanto, o projeto surge em resposta a necessidade de proteção das mulheres em situações de risco, sobretudo diante de casos de violéncia doméstica, ameagas ou feminicidio. Ele é motivado por um caso emblemético no municipio, com a morte da corretora Daiane Alves Souza, cujo assassinato evidencia a urgéncia de 
medidas preventivas e protetivas para mulheres. 
O projeto busca, portanto, transformar uma tragédia em instrumento de protegdo e conscientizagdo, simbolizando o compromisso do poder público local com a seguranga feminina. 
Nesse sentido, a lei contribui para reduzir os riscos de violéncia e 
feminicidio, garantindo atenção imediata as vitimas, ao nomear a lei, o municipio cria um marco simbdlico que reforga o debate sobre a violéncia de género, promove uma 
rede de proteção municipal mais eficiente e articulada, agilizando atendimentos de emergéncia, a homenagem torna a lei também educativa e de referéncia social. 
Nesse contexto, O projeto da “Lei Daiane Alves Souza” apresenta um 
carater preventivo, protetivo e simbdlico, demonstrando que o municipio pode atuar de forma integrada e imediata para proteger mulheres em risco, respeltando os limites legais municipais e reforçando políticas públicas de combate à violência de gênero. Em termos de política pública, a lei representa uma iniciativa proativa para evitar tragédias e preservar vidas, enquanto sensibiliza a sociedade sobre a importância da proteção da mulher. 
V 
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“b CÂMARA MUNICIPAL DE 
uuu CALDAS NOVAS =" Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
Em vista disto, a proposta estd dentro da competéncia constitucional 
do ente municipal, tratando-se de um tema com importancia e relevancia social, possuindo oportunidade e conveniéncia, ndo apresentando, assim, nenhum óbice de 
natureza legal ou constitucional. 
Ainda, a matéria foi analisada pela Comissão de Constituicdo, Justica 
e Redagdo, no sentido da constitucionalidade e jurisdicionalidade. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei encontra-se apto para 
aprovagao. 
3. Conclusdo 
Ante o exposto, a Comissdo de Defesa e Direitos das Mulheres, em 
reunido, opina pela aprovagdo, no mérito, pela possibilidade juridica de tramitação, 
discussdo e votagdo do Projeto de Lei Ordinaria — 09 de 28 de janeiro de 2026, na 
forma da propositura originaria. 
É o parecer, salvo melhor juizo. 
Caldas Novas - GO, 13 de fevereiro de 2026. 
Raquel Rocha 
Presidente da Comissdo de Defesa e Direito das Mulheres 
Cristiahe da Cruz 
Relator da Comisséo de Defesa e Direito das Mulheres 
fm 
Flávia Lima 
Membro da Comissão de Defesa e Direito das Mulheres 
COMISSÃO DE DEFESA E DOS DIREITOS DAS MULHERES - PROJETO DE LEI 
ORDINARIA Nº 09/2026 
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= Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundol 
COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDAÇÃO 
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 09/2026 
PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA 
QUE DISPOE SOBRE A INSTITUIGAO DO PROJETO DE 
LEI DENOMINADO “LEI DAIANE ALVES SOUZA". 
REGULARIDADE FORMAL. CONSTITUCIONALIDADE. 
PARECER FAVORAVEL. 
1. Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei Ordindria de autoria da vereadora Flavia Alves 
Lima, que dispde sobre a instituigdo do projeto de lei denominado “lei Daiane 
Alves Souza” que estabelece diretrizes para a promoção de ações integradas de 
proteção imediata a mulher em situação de risco e da outras providéncias. 
A proposta legislativa denomina-se “Lei Daiane Alves Souza” em 
homenagem a cidada vitima de feminicidio ocorrido no Municipio, com o objetivo 
de preservar sua memdria e reafirmar o compromisso do Poder Publico no 
enfrentamento a violéncia contra a mulher e na prevenção de novos casos. 
O projeto estabelece diretrizes voltadas ao atendimento prioritario e 
humanizado das mulheres em situação de risco, a articulagdo da rede municipal 
de assisténcia social, saúde e apoio psicolégico, bem como & cooperação 
institucional com órgãos estaduais e federais competentes. A proposição também 
determina que a implementagdo das ações ocorra preferencialmente com a 
utilizagdo da estrutura administrativa j& existente, sem criação de novos cargos 
ou aumento obrigatério de despesas publicas. 
2. Analise 
2.1. Da Competéncia e Legalidade 
A Constituicdo da Replblica estabelece, em seu artigo 30, inciso I, que compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislagdo federal e estadual no que couber (artlgo 30, II'ICISO 1I). Nesse contexto, a cri 
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“‘f" CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
mulheres em situagdo de risco insere-se no ambito das politicas publicas locais 
de assisténcia social, saúde e promogdo de direitos humanos, matérias que 
possuem evidente repercussao no interesse da coletividade municipal. 
A violéncia contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos e 
demanda atuação coordenada do Estado em todas as suas esferas federativas. 
A propria Constituicdo Federal, em seu art. 226, §8°, estabelece que o Estado 
deve criar mecanismos para coibir a violéncia no dmbito das relagdes familiares, 
0 que impde aos entes federativos o dever de desenvolver politicas públicas 
voltadas & prevengdo e ao enfrentamento da violéncia doméstica e de género. 
Ademais, o projeto encontra fundamento nos principios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e da igualdade entre homens e 
mulheres (art. 5°, I), bem como na protegdo a vida, a integridade fisica e a 
seguranca das pessoas. Ao propor diretrizes voltadas a protegdo imediata de 
mulheres em situagdo de risco, a iniciativa legislativa contribui para a 
concretizagdo desses direitos fundamentais. 
Ainda em andlise da legalidade da matéria, observa-se que o projeto 
encontra respaldo na legislagdo federal que trata da protegdo das mulheres 
contra a violéncia, especialmente na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 
2.2. Da Justificativa e Interesse Publico 
Sob a perspectiva do interesse publico, a proposta revela elevada 
relevancia social e institucional visto que a violéncia contra a mulher constitui 
uma das mais graves violagdes de direitos humanos na sociedade 
contemporénea, exigindo do Poder Plblico agdes permanentes de prevenção, acolhimento e protegdo as vitimas. Nesse contexto, politicas publicas que 
fortalecam a rede de proteção e promovam respostas rapidas as situages de risco representam instrumentos fundamentais para evitar a escalada da violéncia 
e prevenir casos de feminicidio. 
A Lei Maria da Penha estabelece um amplo sistema de proteção as mulheres vitimas de violéncia doméstica e familiar, prevendo a atuação integrada dos diversos órgãos do Poder Público e incentivando a implementação de politicas plblicas de prevenção, acolhimento e proteção as vitimas. Nesse sentido, o projeto municipal atua de forma complementar a legislação federal, ao buscar fortalecer a rede de protegdo existente no territrio municipal. 
Além disso, a denominaggo da lei como “Lei Daiane Alves Souza” possui / relevante dimensão simbólica e social, ao preservar a memória de uma vítima de Y feminicidio ocorrido no municipio e reforgar o compromisso coletivo no combate . a violéncia contra a mulher. A valorizag&o da memdria social das vitimas constitui é 
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Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
importante instrumento de conscientizagdo publica e de mobilizagdo da sociedade 
para o enfrentamento desse grave problema social. 
Importante destacar que o préprio texto do projeto prevé que sua 
implementagdo ocorrerd no limite das atribuigdes municipais, respeitando as 
competéncias dos demais entes federativos e dos órgãos responsaveis pela 
investigagdo criminal e pela aplicagdo das medidas protetivas previstas em lei. 
Tal previsdo reforga a compatibilidade da proposta com o sistema juridico vigente 
e evita conflitos de competéncia entre as diferentes esferas de governo. 
Nesse sentido, a proposta atende plenamente ao principio do interesse 
publico, ao promover politicas de proteção a vida, a dignidade e à integridade 
das mulheres, fortalecendo a atuação preventiva do poder publico municipal. 
2.3. Da Técnica Legislativa 
O projeto estd bem estruturado e segue as normas previstas na Lei 
Complementar nº 95/1998, que trata da elaboragdo e redagdo das leis. A redação 
estd clara, objetiva e suficientemente detalhada para garantir a correta aplicação 
da norma. 
3. Conclusdo 
Diante do exposto, a Comissdo de Constituigdo, Justica e Redacdo 
considera que o Projeto de Lei Ordindria nº 09/2026 atende aos requisitos de 
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela 
possibilidade juridica de tramitagdo, discussdo e votação do Projeto de Lei, na 
sua forma da propositura originaria. 
É o parecer, salvo melhor juizo. 
Caldas novas, 10 de margo de 2026. 
Gaúcho do L'aqua j 
Presidente / 
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" CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
Andrei Barbosa 
Relator 
Cà;tiane da Cruz 
Membro 
Weuller Gonçalves 
Suplente 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
7 CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 9/2026 
Autoria: Flavia Alves Lima 
Caldas Novas, GO, 28 de Janeiro de 2026 
DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO PROJETO DE LEI 
DENOMINADO “LEI DAIANE ALVES SOUZA”, QUE 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOGAO DE AÇÕES 
INTEGRADAS DE PROTECAO IMEDIATA A MULHER EM 
SITUAGAO DE RISCO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 12 - Ficam instituidas, no ambito do Municipio de Caldas Novas, diretrizes 
gerais para a promoção de agdes integradas de protegdo imediata a mulher em 
situação de risco, a partir da primeira denúncia de violéncia, ameaga ou qualquer 
circunstancia que indique risco a sua vida ou a sua integridade fisica e psicolégica, 
no limite das atribuições municipais. 
Paragrafo Unico. A presente Lei denomina-se “Lei Daiane Alves Souza”, em homenagem 
a corretora assassinada no Municipio de Caldas Novas, como forma de preservar sua 
meméria e reafirmar o compromisso do Poder Publico no combate a violéncia contra a 
mulher e a prevengao do feminicidio. 
Art. 22 - Para os fins desta Lei, considera-se situacdo de risco aquela decorrente 
de: 
| - Violéncia fisica, psicoldgica, moral, sexual ou patrimonial; 
Il - Ameaca, perseguigdo ou intimidagéo; 
I! - Histérico de conflitos familiares ou relacionamentos abusivos; 
IV - Qualquer circunstancia que indique risco iminente a vida da mulher. 
Art. 32 - As ações de protegdo a mulher em situagéo de risco deverdo observar, 
sempre que possivel, as seguintes diretrizes: 
| - Atendimento humanizado e prioritario à mulher denunciante; 
I - Orientagdo clara sobre direitos, medidas protetivas e servigos publicos 
disponiveis no Municipio; 
Il - Articulagdo da rede municipal de assisténcia social, saúde e apoio psicolégico; 
IV - Encaminhamento adequado aos órgãos competentes, respeitadas as 
competéncias legais de cada ente federativo. 
Art. 42 - O Municipio poderd promover, no ambito de suas politicas publicas ja 
existentes: 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
| - AçÕes de integração entre os servigos municipais voltados a proteção da mulher; 
Il - Cooperacéo institucional com érgaos estaduais e federais atuantes no Municipio; 
Ill - Medidas que contribuam para a prevenção da escalada da violéncia e a redução 
do risco de feminicidio. 
Art. 52 - As diretrizes previstas nesta Lei deverão ser implementadas sem criação 
de novos cargos, funções ou despesas, utilizando-se: 
| - Da estrutura administrativa ja existente; 
Il - Dos servigos publicos municipais em funcionamento; 
Ill - De parcerias e articulagdes institucionais. 
Art. 62 - As ações decorrentes desta Lei deverdo buscar: 
| - A protecéo da integridade fisica, psicolégica e moral da mulher; 
Il - A prevencéo da revitimização; 
1l - O fortalecimento da rede de apoio a mulher em situação de risco. 
Art. 72 - O Poder Executivo regulamentara esta Lei. 
Art. 82 - O Municipio poderá divulgar as agdes relacionadas as diretrizes desta Lei 
por meio de seus canais oficiais de comunicagao, utilizando recursos ja disponiveis. 
Art. 92 - As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrédo por conta das 
dotações orcamentarias préprias, suplementadas se necessario. 
Art. 1092 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
A b 
FLAVIA LIMA VEREADORA - PDT 
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/ CAMARA MUNICIPAL DE 
, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposicdo tem por objetivo instituir diretrizes gerais para a promoção 
de ações de protegdo imediata a mulher em situagdo de risco, no âmbito do 
Municipio de Caldas Novas, reconhecendo a gravidade da violéncia contra a mulher 
como um problema social, de saúde publica e de violag&o de direitos humanos. 
A violéncia doméstica e familiar contra a mulher apresenta elevados indices em 
todo o pais, sendo uma das principais causas de feminicidio. Muitas dessas mortes 
poderiam ser evitadas com atendimento rapido, orientagéo adequada e integração 
eficaz da rede de apoio, especialmente no momento inicial da denúncia. 
O Projeto de Lei recebe a denominagdo de “Lei Daiane Alves Souza” em 
homenagem a corretora brutalmente assassinada em Caldas Novas, vitima de 
feminicidio, cujo caso comoveu toda a populagdo e evidenciou a urgéncia de 
politicas publicas efetivas de protegdo a mulher em situacdo de risco. A 
denominacédo busca preservar sua memória e transformar a dor em um marco 
permanente de conscientizagdo, prevencdo e compromisso institucional no 
enfrentamento a violéncia contra a mulher. 
A Constituicdo Federal estabelece, em seu artigo 226, $8º, que o Estado deve 
assegurar assisténcia a familia, criando mecanismos para coibir a violéncia no 
ambito de suas relagdes. Nesse contexto, os Municipios possuem papel relevante 
na formulagdo de politicas publicas de carater preventivo e assistencial, 
especialmente nas áreas de salde, assisténcia social e proteção social básica. 
Este Projeto de Lei n&o cria novos 6rgdos, cargos ou despesas, tampouco interfere 
na organizagao administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer 
diretrizes orientadoras, respeitando o principio da separação dos poderes e a 
iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal. 
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A proposta também respeita a competéncia constitucional dos Estados na area de 
seguranga publica, ao prever apenas a articulação e cooperacéao institucional, sem 
substituicdo ou sobreposição de atribuigdes. 
Dessa forma, a iniciativa legislativa encontra amparo na competéncia do Poder 
Legislativo Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para 
promover politicas publicas voltadas a protecdo da dignidade da pessoa humana, 
da igualdade de género e do direito fundamental a vida. 
Por todo o exposto, diante da relevancia social e simbdlica da matéria, 
especialmente em memória de Daiane Alves Souza e de todas as mulheres vitimas 
de violéncia, conclama-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovagao do 
presente Projeto de Lei, por seu elevado interesse publico e pela contribuicdo 
concreta que oferece a protegdo das mulheres em situagdo de risco no Municipio de 
Caldas Novas. 
Lok 
FLAVIA LIMA VEREADORA - PDT 
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DADOS DO DOCUMENTO 
EMENTA: PLO 9/2026 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI DENOMINADO “LEI DAIANE ALVES SOUZA” 
TIPO DOCUMENTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MAIORIA: SIMPLES TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBOLICA 
ORIGEM: LEGISLATIVO DATA PROTOCOLO: 28/01/2026 
PARLAMENTAR LIDER: Flávia Alves Lima * DOCUMENTO VOTADO MANUALMENTE 
AUTORIA: Flavia Alves Lima 
VOTAGAO DO DOCUMENTO - 1o. TURNO - APROVADO 
1o. TURNO: APROVADO | SESSAO: 12 SESSAO ORDINARIA DO MES DE FEVEREIRO DE 2026 - 20/02/2026 
VoTtos FAVORAVEIS - 16 Votos ConTRA - 0 ABSTENCOES - 0 AuUsENTES - 0 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa 
Andrei Rocha Teles 
Claudio José da Costa 
Cristiane da Cruz Gomes Vieira 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho 
Flavia Alves Lima 
Geraldo Célio Pimenta 
Gerson Contini 
Hugo José Farinelli Doneda 
João Henrique Muniz 
Lindomar Anténio da Silva 
Marinho Cémara Clemente de Oliveira 
Murillo Henrique de Godoy 
Raquel Rocha de Oliveira Silva 
Valter da Fonseca 
Weuller Gongalves da Silva 
{3 OK! Legis Emitido em: 17/03/2026 09:25:00 - Total de 1 pagina(s) y1

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