| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Autoriza o município de Caldas Novas e a empresa pública de exploração mineral - EMEM, fornecer água termal à Associação dos Magistrados do estado de Goiás - ASMEGO, e determina outras providências. |
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TE” CAMARA MUNICIPAL DE
P , CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundol
ATA DA REUNIAO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CALDAS NOVAS/GO
Aos 3 (três) dias do mês de narço do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis),
às 15:30h, reuniram-se os membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação sob a Presidência do Vereador Gaúcho do L'aqua no gabinete do Vereador relator, situada no prédio da Sede da Câmara Municipal de Caldas
Novas/GO, estando presentes, além do Presidente, acima identificado, os Vereadores Andrei Barbosa — Relator da Comissão e Cristiane da Cruz — Membro
da Comissão, e a Assessoria Jurídica da Comissão, em reunião deliberaram sobre as matérias e emissão de pareceres das seguintes proposições:
PAUTA:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - PLO 7/2026 - DISPÕE SOBRE CONCESSÃO
DE PENSÃO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - PLO 10/2026 - AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE CALDAS NOVAS E AMPRESA PÚBLICA DE EXPLORAÇÃO MINERAL — EMEM, FORNECER ÁGUA TERMAL À ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS — ASMEGO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Após análise da matéria, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, decidiu pela tramitação do projeto acima mencionado nos termos do parecer
prolatado. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Ver. Gaúcho do L'aqua deu por encerrada a presente reunião. s )
Caldas Novas, 3 de márçó de 2026.
Gaúcho do L'Aqua Cr%r::a?(\:ruz
Presidente Membro
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br W caldasnovas.go.leg.br
Paco Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhang | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
CAMARA MUNICIPAL DE
2 ,CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIQ DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CALDAS NOVAS-GO.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
Vereador GAÚCHO DO L'AQUA, CONVOCA os Senhores vereadores ANDREI
BARBOSA e CRISTIANE DA CRUZ, integrantes da Comissão Permanente desta
casa Legislativa para uma reunião dia 3 (três) do mês de março do ano de
2026 às 15:30h, no gabinete do relator desta comissão, vereador ANDREI
BARBOSA, onde será analisado os seguintes projetos de lei, que tramitam nesta
casa de leis.
PAUTA:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - PLO 7/2026 - DISPÕE SOBRE CONCESSÃO
DE PENSÃO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - PLO 10/2026 — AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE CALDAS NOVAS E AMPRESA PÚBLICA DE EXPLORAÇÃO MINERAL — EMEM,
FORNECER ÁGUA TERMAL À ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE
GOIÁS — ASMEGO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
\ J
%\. . € Vereador Gal N do L'aqua
Presidente
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
fl'z} CAMARA MUNICIPAL DE {E, CALDASNOVAS a — Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
DESPACHO Nº 33/2026
O Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo 32 do Regimento Interno, defere o
recebimento da Projeto de Lei nº 10/2026, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
CALDAS NOVAS E A EMPRESA PÚBLICA DE EXPLORAÇÃO MINERAL -
EMEM, FORNECER ÁGUA TERMAL À ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
DO ESTADO DE GOIÁS - ASMEGO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Determine-se à Secretaria que adote as medidas necessárias para o
regular prosseguimento do processo legislativo.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caldas Novas — GO, aos vinte
dias do mês de fevereiro de 2026 (20/02/2026).
D
Vereador Saulo Inácio - NOVO
Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas — GO
64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br fl camaradecaldas.go.gov.br
fl Paco Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/n° - Itanhanga | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350
“E4> CAMARA MUNICIPAL DE
¥, CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo!
COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTIGA E REDAGAO
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 10/2026, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
DISPOE SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº
10/2026, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, QUE AUTORIZA O MUNICIPIO DE
CALDAS NOVAS E A EMPRESA PÚBLICA' DE
EXPLORAÇÃO MINERAL — EMEM A FORNECER AGUA
TERMAL A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO
ESTADO DE GOIAS — ASMEGO E DETERMINA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
PARECER JURIDICO
1. Relatério
A Comissdo de Constituigdo, Justica e Redagdo procede a andlise do
Projeto de Lei Ordindria nº 10/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que tem por objeto autorizar o Municipio de Caldas Novas e a Empresa
Publica de Exploragdo Mineral — EMEM a fornecer, diariamente, 210 m3 (duzentos
e dez metros clbicos) de agua termal a Associagdo dos Magistrados do Estado
de Goiás — ASMEGO, inscrita no CNPJ nº 01.289.743/0001-96, pelo periodo de
30 (trinta) anos. O fornecimento serd oriundo do pogo n° 134, de propriedade
da EMEM, correspondendo a vazdo de 15 m3 (quinze metros clbicos) por hora,
dentro de um regime de bombeamento de 14 (quatorze) horas diarias.
O art. 1° do projeto contém a autorizagdo expressa ao Municipio e 8 EMEM
para realizagdo do fornecimento de &gua termal nas condigdes ali fixadas. O art.
20 dispõe que a lei entrard em vigor na data de sua publicacdo. A justificativa
encaminhada pelo Prefeito sustenta que a parceria com a ASMEGO, entidade de
notéria respeitabilidade que congrega magistrados goianos, representa
oportunidade estratégica para o fortalecimento do turismo local e para a
valorizagdo dos recursos naturais de Caldas Novas, assegurando-se que o
fornecimento se dara por meio de regime de bombeamento controlado, de modo
a ndo prejudicar o abastecimento geral nem a preservagdo do aquifero termal.
G ")
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br caldasnovas,go.leg.br \
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CAMARA MUNICIPAL DE » CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
Compete a esta Comissdo, nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Caldas Novas, manifestar-se quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição, sem adentrar no juizo
de conveniéncia e oportunidade, que é de competéncia do Plendrio.
2. Análise
A análise do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026 inicia-se pela verificação
da iniciativa legislativa e da competência do Município para dispor sobre a
matéria. A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, estabelece que
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse, no que couber, o
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano. Dentro dessa competência inserese a gestão e o uso de bens públicos de uso especial e dominiais pertencentes
ao ente municipal ou a suas entidades da administração indireta, bem como a
disciplina do aproveitamento de recursos naturais de interesse local, como é o
caso das águas termais de Caldas Novas, respeitada, evidentemente, a legislação
federal e estadual sobre recursos hídricos e meio ambiente.
No tocante à iniciativa, o art. 61, 8 1º, II, da Constituição Federal, aplicado
por simetria aos demais entes federados, confere ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa privativa de leis que disponham sobre organização administrativa e
matéria que interfira na gestão de bens e serviços públicos sob responsabilidade
do Executivo. Ainda que se trate formalmente de lei autorizativa, que apenas
faculta ao Município e à EMEM a celebração de ajuste para fornecimento de água
termal, a proposição incide diretamente sobre a utilização de bem público e de
recurso natural gerido por entidade vinculada ao Poder Executivo Municipal. Por
essa razão, mostra-se adequada e necessária a iniciativa do Prefeito, que observa
o princípio da separação de poderes e a reserva de iniciativa para atos normativos
que disciplinem a gestão de bens e serviços públicos. Não se constata, portanto,
vício de iniciativa.
Sob o prisma dos princípios que regem a Administração Pública, previstos
no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente Iegalidage,
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em
)@c\aldasnovasg àeg.br
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‘é‘ CAMARA MUNICIPAL DE
R CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a concessão de
autorização legislativa para fornecimento de água termal a entidade privada
específica — no caso, a ASMEGO — demanda análise cuidadosa. A
impessoalidade exige que o Poder Público não atue movido por favoritismos ou
perseguições, mas por critérios objetivos e vinculados ao interesse público. A
moralidade administrativa impõe que o ato, além de formalmente legal, seja
ético, probo e alinhado à finalidade pública. A eficiência reclama o uso racional
dos recursos públicos, inclusive naturais, de modo a proporcionar o melhor
resultado social possível.
No presente caso, o projeto de lei não concede, por si só, qualquer
benefício financeiro direto à ASMEGO, mas autoriza o fornecimento de
determinado volume de água termal, por tempo certo e a partir de poço
específico, com a justificativa de fomentar o turismo e valorizar os recursos
naturais do Município por meio da parceria com entidade que congrega
magistrados estaduais. Em termos formais, não há afronta imediata a princípios
constitucionais, desde que a futura execução dessa autorização se dê de forma
transparente, isonômica no que couber, e vinculada a finalidade pública legítima.
A impessoalidade, neste contexto, ndo impede que a lei faga referéncia a
destinatário determinado, desde que a escolha seja minimamente justificada no
interesse público e que não se trate de mero favorecimento pessoal ou
corporativo sem contrapartida social. Caberá à Administração, ao implementar o
fornecimento, demonstrar de modo concreto as vantagens para o Município e
zelar para que não haja desequilíbrio ou prejuízo a outros usuários e a
coletividade.
Outro aspecto relevante diz respeito ao regime jurídico dos recursos
hídricos e à proteção do meio ambiente. A Constituição Federal, em seu art. 225,
assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações. No mesmo sentido, a Política Nacional de
Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/1997, orienta-se pela utilização
racional e integrada da água, com vistas ao desenvolvimento sustentável,
estabelecendo mecanismos de outorga de direito de uso, enquadramento de W
corpos d'água em classes, cobrança pelo uso e instrumentos de planejamento.
No âmbito estadual e municipal, existem ainda normas especificas voltadas à
protegdo do aquifero termal de Caldas Novas, com limites técnicos de exploragdo
e procedimentos de monitoramento. A autorizagdo do forQÉ%mto d? 210 m?
caldasnuvas.golzãbr
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% CALDAS NOVAS
D Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
“ê* CÂMARA MUNICIPAL DE
diários de água termal, tal como prevista no projeto, deve ser entendida
como juridicamente condicionada ao cumprimento de todas as exigéncias da
legislagdo ambiental e de recursos hidricos, bem como às outorgas e licengas
concedidas pelos órgãos competentes. Assim, qualquer operagio de
bombeamento e fornecimento não poderá ultrapassar a capacidade sustentavel
do pogo e do aquifero, sob pena de invalidação do ato administrativo concreto,
sem que isso comprometa, em abstrato, a constitucionalidade da norma
autorizativa.
No plano da juridicidade, observa-se que o projeto possui natureza de lei
autorizativa, limitando-se a facultar ao Municipio e & EMEM a celebração de
eventual ajuste ou convénio com a ASMEGO para fornecimento de água termal.
Alei ndo impõe a pratica de ato administrativo especifico, nem determina a forma
exata de sua execugdo, preservando a margem de discricionariedade do Poder
Executivo para avaliar a conveniéncia e a oportunidade da implementagdo, bem
como as condigdes técnicas, ambientais, financeiras e contratuais aplicaveis. Essa
configuragdo respeita a separagdo de poderes, uma vez que o Legislativo não
invade a esfera de decisdo administrativa, apenas fixa o marco normativo que
torna juridicamente possivel a avenga, sem obrigar o Executivo a realiza-la.
Quanto ao aspecto orgamentdrio, embora o texto do projeto ndo detalhe
eventuais custos, receitas, contrapartidas financeiras ou impacto orgamentario
direto, trata-se, em principio, de mera autorizagdo de fornecimento de recurso
natural já explorado e gerido pela EMEM, ndo havendo criação imediata de
despesa obrigatdria tipica, como pensdo, subsidio ou vantagem pecunidria
especifica. Eventuais ajustes econdmicos, cobrangas, compensagdes ou
manutencdo de infraestrutura decorrentes da operacionalizagdo do fornecimento
deverdo ser avaliados no âmbito da execução administrativa e refletidos nos
instrumentos orgamentarios e contabeis da entidade responsavel, observando-se
as normas de responsabilidade fiscal e de gestdo patrimonial. Em termos
abstratos, ndo se identifica, neste momento, afronta direta a regras de finangas - públicas ou a exigéncia de prévia dotação para criação de despesas obrigatorias,
pois a lei ndo cria, em si, obrigagdo de gasto definido e permanente.
No que se refere a técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 10/2026
apresenta redação clara, objetiva e direta, definindo com precisão o objeto da
autorizagdo (fornecimento de dgua termal), os sujeitos envolvidos (Municipio de
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4‘;’ CÂMARA MUNICIPAL DE » CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo!
Caldas Novas, EMEM e ASMEGO), o volume de água (210 m3 por dia), a
vazão horéria (15 m3 por hora), o tempo de bombeamento (14 horas diarias), a
origem do recurso (pogo nº 134) e o prazo da autorizagdo (30 anos), além da
cldusula de vigéncia. Embora se possa sugerir, como aprimoramento técnico,
a inclusdo de mengdo expressa a necessidade de observancia das normas
ambientais, as outorgas de uso de recursos hidricos e a possibilidade de
revogagdo da autorizagdo em caso de descumprimento de condicionantes ou de
superveniéncia de interesse publico relevante, a auséncia de tais detalhamentos
ndo compromete a validade formal do texto, uma vez que tais exigéncias
decorrem diretamente da Constituicdo e da legislagdo infraconstitucional,
devendo ser observadas independentemente de previsdo expressa na lei
municipal.
Desse modo, no exame circunscrito a constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa, ndo se identificam vicios capazes de macular o
Projeto de Lei Ordindria n® 10/2026, cabendo ao Plendrio, no ambito do mérito,
avaliar a conveniéncia da autorizagdo pretendida, as eventuais contrapartidas a
serem exigidas da ASMEGO e os impactos sociais, econdmicos e ambientais da
medida.
3. Conclusédo
A vista do exposto, a Comissdo de Constituicdo, Justica e Redação opina
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do
Projeto de Lei Ordindria nº 10/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal,
estando a matéria apta a prosseguir em tramitagdo para deliberagdo do Plenario.
/
Gabinete do Relator, aos 3 dias do mês de mai'çã do ano de 2026.
Gaúcl Q&una Presidente
s
Crisªne da Cruz
Membro
64 3455-0200 º contato©€amaradecaldas.go.guv.hr a caldasnovas.go.leg.br
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e
d Idas
PREFEITURAMUNICIPAL ovas PGM
PROCURADORIA-GERAL
DO MUNICIPIO
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 10/2026
Autoria: EXECUTIVO
Caldas Novas, GO, 30 de Janeiro de 2026
AUTORIZA O MUNICIPIO DE CALDAS
NOVAS E A EMPRESA PUBLICA DE
EXPLORAGAO MINERAL - EMEM,
FORNECER AGUA TERMAL A
ASSOCIAGAO DOS MAGISTRADOS DO
ESTADO DE GOIAS - ASMEGO E
DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° Por força da presente Lei, ficam o Municipio de Caldas Novas GO
e a Empresa Publica de Exploração Mineral EMEM, autorizados a fornecer diariamente
210m® (duzentos e dez metros cúbicos) de água termal, correspondente a
produgdo/vazdo de 15mº (quinze metros clbicos) por hora, dentro de um regime de
bombeamento de 14 horas diarias do pogo n° 134, de propriedade da EMEM, a
Associagdo dos Magistrados do Estado de Goids — ASMEGO, inscrita no CNPJ n°.
01.289.743/0001-96, pelo periodo de 30 (trinta) anos.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS, Estado de
Goids, aos trinta dias do més de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis (30/01/2026).
KLEBER LUIZ MARRA
Prefeito de Caldas Novas/GO
Gestéao 2025/2028
Av. Orcalino Santos, nº 283, Centro. Fone: (64) 3454-3592 - Caldas Novas-GO - CEP: 75680-
013
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FRI]I:I.IRADDRIA-GEBAL o roCaldas
DO MUNICÍPIO (Q ovas
PREFEITURAMUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Vereador Saulo Inácio,
Cumprimento Vossa Exceléncia e os nobres Vereadores desta casa submeto a
apreciação propositura que visa autorizar o Municipio de Caldas Novas e a Empresa
Publica de Exploragdo Mineral (EMEM) a formalizarem o fornecimento de agua termal a
Associação dos Magistrados do Estado de Goias (ASMEGO).
A parceria com a ASMEGO, uma entidade de notéria respeitabilidade que
congrega os magistrados goianos, representa uma oportunidade estratégica para o
fortalecimento do turismo e para a valorização de nossos recursos naturais.
O fornecimento de 210m? diarios de agua termal, provenientes do pogo n° 134,
será realizado mediante um regime de bombeamento controlado de 14 horas, garantindo
que a exploração ocorra de forma sustentavel e sem prejuizo ao abastecimento geral e à
preservacao.
Em face do exposto, e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a
Vossa Exceléncia e demais vereadores os votos de consideração e elevado apreco.
Atenciosamente,
KLEBER LUIZ MARRA
Prefeito de Caldas Novas/GO
Gestao 2025/2028
Av. Orcalino Santos, nº 283, Centro. Fone: (64) 3454-3592 - Caldas Novas-GO - CEP: 75680-
013
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CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS “¥7¢» CAMARA MUNICIPAL DE VOTAGOES €. CALDAS NOVAS (Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
DADOS DO DOCUMENTO
EMENTA: PLO 10/2026 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS E A EMPRESA PÚBLICA DE EXPI:ORAÇÃO MINERAL - EMEM, FORNECER ÁGUA TERMAL À
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIAS - ASMEGO E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIASTIPO DOCUMENTO: PROJETO DE LEI ORDINARIA MAIORIA: SIMPLES TIPO DE VOTAGAO: SIMBOLICA
ORIGEM: EXECUTIVO DATA PROTOCOLO: 30/01/2026
AUTORIA:
VOTAGAO DO DOCUMENTO - 20. TURNO - APROVADO
20. TURNO: APROVADO | SESSAO: 22 SESSAO ORDINARIA DO MES DE MARGO DE 2026 - 10/03/2026
VoTtos FAVORAVEIS - 13 Votos ConTRA - 0 ABSTENGOES - 0 AuUSENTES - 3
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa Gerson Contini
Andrei Rocha Teles Hugo José Farinelli Doneda
Claudio José da Costa Lindomar Anténio da Silva
Cristiane da Cruz Gomes Vieira
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho
Flavia Alves Lima
Geraldo Célio Pimenta
João Henrique Muniz
Marinho Cémara Clemente de Oliveira
Murillo Henrique de Godoy
Raquel Rocha de Oliveira Silva
Valter da Fonseca
Weuller Gongalves da Silva
% OK! Legis Emitido em: 17/03/2026 09:34:42 - Total de 2 pagina(s) 12
CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS “¥7¢» CAMARA MUNICIPAL DE VOTAGOES €. CALDAS NOVAS (Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
DADOS DO DOCUMENTO
EMENTA: PLO 10/2026 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS E A EMPRESA PÚBLICA DE EXPI:ORAÇÃO MINERAL - EMEM, FORNECER ÁGUA TERMAL À
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIAS - ASMEGO E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIASTIPO DOCUMENTO: PROJETO DE LEI ORDINARIA MAIORIA: SIMPLES TIPO DE VOTAGAO: SIMBOLICA
ORIGEM: EXECUTIVO DATA PROTOCOLO: 30/01/2026
AUTORIA:
VOTAGAO DO DOCUMENTO - 1o. TURNO - APROVADO
1o. TURNO: APROVADO | SESSAO: 12 SESSAO ORDINARIA DO MES DE MARGO DE 2026 - 10/03/2026
VoTtos FAVORAVEIS - 12 VoTtos ConTRA - 0 ABSTENGOES - 1 AuUsENTES - 3
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa João Henrique Muniz
Andrei Rocha Teles
Claudio José da Costa
Cristiane da Cruz Gomes Vieira
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho
Flavia Alves Lima
Hugo José Farinelli Doneda
Lindomar Anténio da Silva
Murillo Henrique de Godoy
Raquel Rocha de Oliveira Silva
Valter da Fonseca
Weuller Gongalves da Silva
Geraldo Célio Pimenta
Gerson Contini
Marinho Camara Clemente de Oliveira
[%OK! Legis Emitido em: 17/03/2026 09:34:42 - Total de 2 pagina(s) 212