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materia nº 11/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a organização, manutenção e retirada de cabos inutilizados na rede aérea de postes no Município de Caldas Novas e dá outras providências.
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Q (37’ CALDAS NOVAS 
º Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! \\..Ww 
DESPACHO N° 15/2026 
O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas 
atribuicbes legais previstas no artigo 32 do Regimento Interno, indefere o 
recebimento do Projeto de Lei nº 11/2026, que “Dispõe sobre a organizagao, 
manutengdo e retirada de cabos inutilizados na rede aérea de postes no 
municipio de Caldas Novas”, com fundamento no artigo 160, inciso Xl, do 
Regimento Interno da Camara Municipal de Caldas Novas - RICMCN, vez que, 
a referida propositura possui conteido semelhante a Lei nº 3.643/24, que se 
encontra em vigor. 
Determine-se a Secretaria que dé ciéncia ao autor da propositura, a quem 
é assegurado o direito de recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 
160, paragrafo unico, do RICMCN. ” 
Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos cinco 
dias do més de fevereiro de 2026 (05/02/2026). 
0O 
Vereador Saulo Inacio - NOVO 
Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO 
64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br fl camaradecaldas.go.gov.br 
fl Paco Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/n° - Itanhanga | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350
CAMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 11/2026 
Autoria: Gerson Contini 
Caldas Novas, GO, 2 de Fevereiro de 2026 
Dispde sobre a organizacdo, manutenção e retirada de 
cabos inutilizados na rede aérea de postes no Municipio 
de Caldas Novas e da outras providéncias. 
Art. 1° As empresas concessionarias, permissionarias e prestadoras de servicos que utilizam a 
rede aérea de postes no Municipio de Caldas Novas deverão manter seus cabos, fios e 
equipamentos em condições adequadas de seguranga, organizacao e funcionamento. 
Paragrafo único. Incluem-se nesta responsabilidade as empresas de: 
| — Energia elétrica; 
11 — Telefonia; 
11l — Internet; 
IV — TV a cabo; 
V — Demais serviços que utilizem fiação aérea. 
Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior deverão realizar manutenção periódica da 
fiação aérea, promovendo: 
|— A retirada de cabos inutilizados; 
Il — A remoção de fios rompidos, soltos ou pendurados; 
1l — A organização, alinhamento e identificação dos cabos ativos; 
IV — A correção da altura dos cabos que estiverem fora dos padrões de segurança. 
Art. 3º Fica proibida a manutenção de fiação solta, caída, enrolada ou em desuso nos postes, 
quando oferecer risco à população, ao trânsito ou comprometer a estética urbana. 
Art. 4º Constatada irregularidade, o Poder Executivo notificará a empresa responsável, que 
deverá realizar a regularização no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, conforme a 
gravidade da situação e o risco à população. 
64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
', CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
Paragrafo único. O prazo para regularizacao podera ser reduzido nos casos que apresentem 
risco iminente à seguranca publica. 
Art. 5° O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa responsavel as seguintes penalidades, 
sem prejuizo de outras previstas na legislação vigente: 
| — Adverténcia formal; 
11— Multa; 
1l — Multa em dobro em caso de reincidéncia. 
Paragrafo único. Os valores das multas e critérios de aplicação serdo definidos por 
regulamentagdo do Poder Executivo. 
Art. 6° Toda responsabilidade pela manutengao, retirada, substituicdo, organizacao ou 
regularizacao dos cabos e equipamentos será exclusivamente das empresas concessionarias e 
prestadoras de servigo. 
81º Fica expressamente vedada a geração de qualquer custo ao Municipio de Caldas Novas 
para a execucao dos servigos previstos nesta Lei. 
§2° O Poder Publico Municipal atuara exclusivamente na fiscalização e na notificacao das 
irregularidades. 
Art. 7° O Poder Executivo podera firmar cooperagdo com a concessionaria de energia 
responsavel pelos postes, bem como com órgãos reguladores, para facilitar a identificacdo das 
empresas proprietarias dos cabos e a fiscalizagdo do cumprimento desta Lei. 
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto 
aos procedimentos de fiscalização e aplicagao de penalidades. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vereador Gerson Contini - PRD 
3° Secretéario da Mesa Diretora 
Biénio 2025/2026 
64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br 
[ Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 
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% ? CÂMARA MUNICIPAL DE 
', CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade enfrentar um problema urbano recorrente no 
Município de Caldas Novas: a presença de cabos soltos, rompidos, abandonados ou 
desorganizados nos postes da cidade. 
Além de causar poluição visual, essa situação representa risco real de acidentes com 
pedestres, ciclistas, motociclistas e veículos, podendo ocasionar quedas, choques elétricos e 
danos ao patrimônio público e privado. 
A proposta estabelece responsabilidade direta às empresas que utilizam a rede aérea, 
obrigando-as a realizar manutenção periódica, retirar cabos inutilizados e organizar a fiação 
existente. 
Ressalta-se que a medida não gera despesas ao Município, limitando a atuação do Poder 
Público à fiscalização e notificação, preservando o interesse público sem aumento de gastos. 
Dessa forma, o projeto promove segurança, organização urbana e respeito ao espaço público, 
atendendo ao interesse coletivo da população de Caldas Novas. 
Vereador Gerson Contini - PRD 
3º Secretário da Mesa Diretora 
Biênio 2025/2026 
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