| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, manutenção e retirada de cabos inutilizados na rede aérea de postes no Município de Caldas Novas e dá outras providências. |
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‘/"f CAMARA MUNICIPAL DE Q (37’ CALDAS NOVAS º Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! \\..Ww DESPACHO N° 15/2026 O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas atribuicbes legais previstas no artigo 32 do Regimento Interno, indefere o recebimento do Projeto de Lei nº 11/2026, que “Dispõe sobre a organizagao, manutengdo e retirada de cabos inutilizados na rede aérea de postes no municipio de Caldas Novas”, com fundamento no artigo 160, inciso Xl, do Regimento Interno da Camara Municipal de Caldas Novas - RICMCN, vez que, a referida propositura possui conteido semelhante a Lei nº 3.643/24, que se encontra em vigor. Determine-se a Secretaria que dé ciéncia ao autor da propositura, a quem é assegurado o direito de recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 160, paragrafo unico, do RICMCN. ” Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos cinco dias do més de fevereiro de 2026 (05/02/2026). 0O Vereador Saulo Inacio - NOVO Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br fl camaradecaldas.go.gov.br fl Paco Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/n° - Itanhanga | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 11/2026 Autoria: Gerson Contini Caldas Novas, GO, 2 de Fevereiro de 2026 Dispde sobre a organizacdo, manutenção e retirada de cabos inutilizados na rede aérea de postes no Municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. Art. 1° As empresas concessionarias, permissionarias e prestadoras de servicos que utilizam a rede aérea de postes no Municipio de Caldas Novas deverão manter seus cabos, fios e equipamentos em condições adequadas de seguranga, organizacao e funcionamento. Paragrafo único. Incluem-se nesta responsabilidade as empresas de: | — Energia elétrica; 11 — Telefonia; 11l — Internet; IV — TV a cabo; V — Demais serviços que utilizem fiação aérea. Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior deverão realizar manutenção periódica da fiação aérea, promovendo: |— A retirada de cabos inutilizados; Il — A remoção de fios rompidos, soltos ou pendurados; 1l — A organização, alinhamento e identificação dos cabos ativos; IV — A correção da altura dos cabos que estiverem fora dos padrões de segurança. Art. 3º Fica proibida a manutenção de fiação solta, caída, enrolada ou em desuso nos postes, quando oferecer risco à população, ao trânsito ou comprometer a estética urbana. Art. 4º Constatada irregularidade, o Poder Executivo notificará a empresa responsável, que deverá realizar a regularização no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, conforme a gravidade da situação e o risco à população. 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: TOZJ4010-JPWOJYRI - Gerado em 02/02/2026 - 16:19:24 CAMARA MUNICIPAL DE ', CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! Paragrafo único. O prazo para regularizacao podera ser reduzido nos casos que apresentem risco iminente à seguranca publica. Art. 5° O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa responsavel as seguintes penalidades, sem prejuizo de outras previstas na legislação vigente: | — Adverténcia formal; 11— Multa; 1l — Multa em dobro em caso de reincidéncia. Paragrafo único. Os valores das multas e critérios de aplicação serdo definidos por regulamentagdo do Poder Executivo. Art. 6° Toda responsabilidade pela manutengao, retirada, substituicdo, organizacao ou regularizacao dos cabos e equipamentos será exclusivamente das empresas concessionarias e prestadoras de servigo. 81º Fica expressamente vedada a geração de qualquer custo ao Municipio de Caldas Novas para a execucao dos servigos previstos nesta Lei. §2° O Poder Publico Municipal atuara exclusivamente na fiscalização e na notificacao das irregularidades. Art. 7° O Poder Executivo podera firmar cooperagdo com a concessionaria de energia responsavel pelos postes, bem como com órgãos reguladores, para facilitar a identificacdo das empresas proprietarias dos cabos e a fiscalizagdo do cumprimento desta Lei. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização e aplicagao de penalidades. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Gerson Contini - PRD 3° Secretéario da Mesa Diretora Biénio 2025/2026 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br [ Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: TOZJ4010-JPWOJYRI - Gerado em 02/02/2026 - 16:19:24 % ? CÂMARA MUNICIPAL DE ', CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade enfrentar um problema urbano recorrente no Município de Caldas Novas: a presença de cabos soltos, rompidos, abandonados ou desorganizados nos postes da cidade. Além de causar poluição visual, essa situação representa risco real de acidentes com pedestres, ciclistas, motociclistas e veículos, podendo ocasionar quedas, choques elétricos e danos ao patrimônio público e privado. A proposta estabelece responsabilidade direta às empresas que utilizam a rede aérea, obrigando-as a realizar manutenção periódica, retirar cabos inutilizados e organizar a fiação existente. Ressalta-se que a medida não gera despesas ao Município, limitando a atuação do Poder Público à fiscalização e notificação, preservando o interesse público sem aumento de gastos. Dessa forma, o projeto promove segurança, organização urbana e respeito ao espaço público, atendendo ao interesse coletivo da população de Caldas Novas. Vereador Gerson Contini - PRD 3º Secretário da Mesa Diretora Biênio 2025/2026 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade 64 3453-1188 a contato@camaradecaldas.go.gov.br m camaradecaldas.go.gov.br a Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350 Hash de Autenticidade: TOZJ4010-JPWOJYRI - Gerado em 02/02/2026 - 16:19:24