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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDeclara e reconhece a Feira Livre e a Feira da Lua como Patrimônio Cultural Imaterial do município de Caldas Novas e dá outras providências.
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” CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
ATA DA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO 
Aos 12 (doze) dias do més de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), 
as 15:00h, reuniram-se os membros da Comiss@o de Constituigdo, Justica e 
Redação de Leis, sob a Presidéncia da Vereadora Cristiane da Cruz, na Sala da 
Vereadora Membro, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas 
Novas/GO, estando presentes, a Vereadora Cristiane da Cruz — Membro da 
Comissão de Constituição, Justica e Redação e o Vereador Weuller Gongalves 
— Suplente da Comissdo de Constituicdo, Justica e Redação e a Assessora 
Juridico da Comissao Raquel Zapata Bonilha lles, em reuniao para deliberarem 
sobre as matérias e emissao de pareceres das seguintes proposições: PROJETO 
DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei 
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispde sobre a obrigatoriedade das agéncias 
bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e 
estabelecimentos congéneres em atender seus usuarios e clientes no prazo que 
especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 
26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera 
o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a autorização e regulamentação da instalação de 
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultdrios e 
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no 
municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. " EMENDA AO PROJETO DE 
LEI ORDINARIA NR 02/2026 de 11/03/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves 
Lima. “Emenda aditiva e modificativa ao projeto de lei n° 04/2026". PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei 
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidaddo Honorifico de 
Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 
28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do 
projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. " PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva 
Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial 
do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. "” PROJETO DE LEI 
ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia 
Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de 
livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras 
providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria 
do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas 
Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
CAMARA MUNICIPAL DE E; Dot CALDAS i NOVAS b A Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
contra a mulher”, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras 
providências. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, 
de autoria do Vereador Marinho Câmara Clemente de Oliveira. “Concede Título de 
Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Rômulo Rocha de Oliveira. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão 
honorífico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” PROJETO DE DECRETO 
LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal 
Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorífico à personalidade da 
sra. Herika Rodrigues Reis. " PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 05/2025 de 
26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas 
de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no município de 
Caldas Novas, e dá outras providências. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 
06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título 
de Cidadão Honorífico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador 
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no âmbito do 
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o 
Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado 
a colaboragao da populagdo com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e 
da ordem publica, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 
22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. * Institui a 
Campanha de Orientação e Conscientizagio sobre os Maleficios do Uso de Cigarro 
Eletronico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE 
LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique 
Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas 
a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” PROJETO DE LEI 
ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. 
“ Dispde sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de 
ensino e em campanhas institucionais de conscientizago contra a adultizagéo precoce 
de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Anténio da Silva. “ Institui 
a politica municipal de atenção integral à saúde da pessoa idosa no Municipio de Caldas 
Novas — GO e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de 
25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificagao 
veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir 
poluição sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas 
Novas-GO o més da conscientizag&o sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja’, de 
% N ) 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br caldasnovas.go.leg.br 
Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhang | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
”: > CÂMARA MUNICIPAL DE 
»CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
/í% 
conscientizagdo sobre essa doenga. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 
07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo 
de Cidadão Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges 
de Meireles. * PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de 
autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de 
Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” 
Após analise das matérias e informagdes contidas nos projetos, esta Comissão 
decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos termos dos 
pareceres prolatados. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente 
Cristiane da Cruz deu por encerrada a presente sess&o. 
Caldas novas, 12 de margo de 2026. 
Gaucho do L’Acqua 
Presidente da Comissao de Constituicdo, Justica e Redação 
Andrei Barbosa 
Relator da Comisséo de Constituicdo, Justica e Redação 
@A,M;&_, 
Crié(i\}ane da Cruz 
Membro da Comissão de Constituição, Justica e Redação 
PN 4 
Weuller Gongalves 
Suplente da Comissão de Constituição, Justica e Redacao 
ATA DA REUNIAO DA _COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO em 12/03/2026 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
“EL* CAMARA MUNICIPAL DE €&, CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundol 
CONVOCAGAO PARA REUNIAO DA COMISSAO DE MEIO 
AMBIENTE, AGRICULTURA E CULTURA DA CAMARA 
MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO 
O PRESIDENTE DA COMISSAO DE MEIO AMBIENTE, 
AGRICULTURA E CULTURA, Vereador HUGO JOSE FARINELLI DONEDA, 
CONVOCA, os Senhores vereadores ANDREI APARECIDO RIBEIRO DE 
SOUZA BARBOSA, Vereador VALTER FONSECA e o Vereador EVANDO 
MAGAL ABADIA CORREIA SILVA FILHO, integrantes da Comissão Permanente 
desta casa Legislativa para uma reuniao de deliberagéo de ata, dia 12 (doze) do 
més de margo do ano de 2026 as 16 horas e 30 minutos, em meu gabinete, onde 
serão analisados os Projetos de Leis que tramitam nesta casa. 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026, de autoria do vereador Evando 
Magal Abadia Correia Silva Filho que “Declara e Reconhece a Feira Livre e a 
Feira da Lua como Patriménio Cultural Imaterial do Municipio de Caldas Novas 
e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026, de autoria do vereador Saulo 
Inácio da Silva que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa 
de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado à colaboração da população com a 
protegéo do meio ambiente, do patriménio publico e da ordem pubica, e dá outras 
providéncias. ” 
Presidente da Cami de Meio ambiente, Agricultura e Cultura 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
“¥4* cAMARA MUNICIPAL DE E; CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
ATA DE REUNIAO DA COMISSAO DE MEIO AMBIENTE, 
AGRICULTURA E CULTURA DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO 
Aos 12 (doze) dias do més de margo, do ano de 2026 (dois mil e vinte e 
seis), as 16 horas e 30 minutos, reuniram-se os membros da Comissão de Meio 
Ambiente, Agricultura e Cultura, sob a Presidéncia do Vereador Hugo José Farinelli 
Doneda, na Sala do Vereador Presidente, situada no prédio da Sede da Camara 
Municipal de Caldas Novas/GO, estando presentes, além do Presidente, acima 
identificado, o membro Valter Fonseca e a Assessoria Juridica da Comissdo, em 
atendimento a convocação do Presidente desta Comissão, para deliberarem sobre as 
matérias e emissdo de pareceres das seguintes proposições: 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026, de autoria do vereador Evando Magal 
Abadia Correia Silva Filho que “Declara e Reconhece a Feira Livre e a Feira da Lua 
como Patriménio Cultural Imaterial do Municipio de Caldas Novas e da outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026, de autoria do vereador Saulo Incio da 
Silva que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo a 
Cidadania Ativa, voltado a colaboração da população com a proteção do meio ambiente, 
do patriménio publico e da ordem pubica, e da outras providéncias. ” 
Após analise das matérias, bem como das informagdes contidas nos 
projetos, esta Comissdo prolatou pareceres referentes aos projetos acima 
mencionados. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente Hugo José Farinelli 
Doneda deu por encerrada a presente sessão. 
Caldas Novas, 12 de margo de 2026. 
D%o’fi:ffi%/finelli Doneda 
Presidente da C são leio Ambiente, Agricultura e Cultura 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa 
Relator da Comisséo de Meio Ambiente, Agricultura e Cultura 
\/%u g o 
Valter Fonseca 
Membro da Comissao de Meio Ambiente, Agricultura e Cultura 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br ª caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
; CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
CONVOCAGAO PARA REUNIAO DA COMISSAO DE 
CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO, DA CAMARA 
MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO 
A MEMBRO TITULAR DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO, 
Vereadora CRISTIANE DA CRUZ, CONVOCA, o Senhor vereador WUELLER 
GONCALVES integrante da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma 
reunião de deliberagao de ata, dia 12 (doze) do més de margo do ano de 2026 as 15:00h, 
no gabinete da sra. Membro Titular, onde serdo analisados os projetos de Leis que 
tramitam nesta casa. 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e 
estabelecimentos congéneres em atender seus usudrios e clientes no prazo que 
especifica e das outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, 
de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a autorização e regulamentagéo da instalagdo de 
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e 
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no 
municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do 
Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidadão 
Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane 
Alves Souza. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da 
lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que 
incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas 
sociais e da outras providéncias. ” Z " 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
by CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas Novas o 
programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia contra a 
mulher”, estabelece diretrizes para sua implementagao e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do 
Vereador Marinho Camara Clemente de Oliveira. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico 
de Caldas Novas ao llustre Sr. Romulo Rocha de Oliveira. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao 
honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao 
honorifico a personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de 
matricula por escrito das instituicdes de ensino privadas de criangas e adolescentes com 
transtorno do espectro autista (TEA), no municipio de Caldas Novas, e da outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador 
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do 
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de 
Incentivo a Cidadania Ativa, voltado a colaboragdo da população com a proteção do 
meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inacio da Silva. “ Institui a Campanha de Orientagao e Conscientizagao sobre os 
Maleficios do Uso de Cigarro Eletrénico no Municipio de Caldas Novas e das outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Jodo Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas 
Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Jodo Henrique Muniz. “ Dispõe sobre a realização de ações educativas e preventivas 
na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra 
a adultização precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ” 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
*%” - AMARA MUNICIPAL DE @&, CALDAS NOVAS 
— Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador 
Lindomar Antônio da Silva. “ Institui a política municipal de atenção integral à saúde da 
pessoa idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providências. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no 
Município de Caldas Novas e dá outras providências. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendário Oficial do município de Caldas 
Novas-GO o més da conscientização sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade — TDAH, e determina o mês de outubro como “Outubro Laranja”, de 
conscientização sobre essa doença. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título de Cidadão Honorífico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” 
| CRIS[I'IANE DA CRUZ 
Membro 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
4:»‘ CAMARA MUNICIPAL DE €, CALDASNOVAS Caldas Novas, a maior Estincia Hidrotermal do Mundol 
DESPACHO N° 16/2026 
O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas 
atribuicbes legais previstas no artigo 32 do Regimento Interno, defere o 
recebimento do Projeto de Lei nº 13/2026, que “DECLARA E RECONHECE A 
FEIRA LIVRE E A FEIRA DA LUA COMO PATRIMONIO CULTURAL 
IMATERIAL DO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. ” 
Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos nove 
dias do més de fevereiro de 2026 (09/02/2026). 
0O 
Vereador Saulo Inacio — NOVO 
Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO 
64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP75680-350
“ ? CAMARA MUNICIPAL DE € CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
R 
d 
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E CULTURA 
PARECER - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 13/2026 DE 3 DE FEVEREIRO 
DE 2026 
PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSITURA QUE “DECLARA E 
'RECONHECE A FEIRA LIVRE E A FEIRA DA LUA COMO 
PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE 
CALDAS NOVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 
1. Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária (PLO) NR 13/2026 de 3 de 
fevereiro de 2026, de autoria do vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho 
que “Declara e Reconhece a Feira Livre e a Feira da Lua como Patrimônio Cultural 
Imaterial do Município de Caldas Novas e dá outras providências. ” 
O projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. 
Até o momento, não foram recebidas emendas. 
É o relatório no essencial. 
2. Análise 
Primordialmente, cumpre salientar que o exame desta Comissão 
compreende somente à matéria jurídica envolvida, no âmbito de sua competência, 
tendo por base os documentos juntados. 
Feitos os esclarecimentos pertinentes, impende realçar que a 
propositura fundamenta o reconhecimento na relevância histórica, cultural, social e 
econômica das referidas feiras, estabelecendo finalidades como o reconhecimento da 
importância das feiras para a identidade cultural e a geração de renda, e o incentivo à 
continuidade dessas práticas. 
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64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
”É CÂMARA MUNICIPAL DE 
s » CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
Inicialmente, vale ponderar que o Município de Caldas Novas possui 
competência para legislar sobre proteção do patrimônio histórico-cultural, nos termos 
do artigo 30, inciso IX da Constituição Federal, que atribui aos municípios a 
competência para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a 
legislação federal e estadual. 
Nesse contexto, o interesse local é plenamente caracterizado quando 
se trata de bens, manifestações ou expressões culturais que são especificas e 
representativas da identidade de uma determinada comunidade municipal. A Feira 
Livre e a Feira da Lua de Caldas Novas, como descrito no projeto, são fenômenos 
enraizados no cotidiano da cidade, constituindo-se como espaços de memória, 
sociabilidade e tradição local. 
O artigo 216 da Constituição Federal define patrimônio cultural como 
os bens de natureza material e imaterial que detenham referência a identidade, à 
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo 
as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver. 
O reconhecimento das feiras como patrimônio imaterial implica em 
resguardar a identidade cultural da população de Caldas Novas, valorizar os saberes 
tradicionais dos feirantes e da comunidade, promover a cidadania cultural, garantindo 
o direito à memória e às tradições. 
A propositura é viável, pois o conteúdo da norma está em perfeita 
harmonia com os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, que impõem ao Poder 
Público o dever de proteger e promover as manifestações culturais populares e a 
identidade da comunidade. 
Ante a breve exposição, denota-se que o Projeto de Lei em questão 
apresenta sintonia com o ordenamento jurídico e a propositura atende aos aspectos 
que o Regimento Interno atribui a esta Comissão analisar. 
Portanto, encontra-se regular e ordem à tramitação deste Projeto de 
Lei, cuja matéria veiculada se amolda aos Princípios e Competência Legislativa que 
são assegurados ao Município, consoante regra prevista no artigo 30 da Constituição 
%/ Federal e artigo 10, inciso | da Lei Orgânica Municipal. 
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: i CÂMARA MUNICIPAL DE 
R »CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
Em vista disso, a proposta possui oportunidade e conveniência, não 
apresentando nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, uma vez que a 
matéria foi devidamente analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
no que tange a constitucionalidade e jurisdicionalidade. 
3. Conclusão 
Ante o exposto, a Comissão de Meio Ambiente, Agricultura e Cultura, 
em reunião, opina pela aprovação e, no mérito, pela possibilidade jurídica de 
tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária — NR 13, de 3 de fevereiro 
de 2026, na forma da propositura originária. 
É o parecer opinativo, salvo melhor juízo. 
Caldas Novas, 12 de março de 2026. — 
z Wanneni Doneda 
Presidente da Confissao de Meio Ambiente, Agricultura e Cultura 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa 
Relator da Comissao de Meio Ambiente, Agricultura e Cultura 
Valter Fonseca 
Membro da Comissao de Meio Ambiente, Agricultura e Cultura 
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‘a‘ CAMARA MUNICIPAL DE € E CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO 
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 13/2026 
PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI QUE 
DECLARA E RECONHECE A FEIRA LIVRE E A FEIRA DA 
LUA COMO PATRIMONIO CULTURAL IMATERIAL DO 
MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. REGULARIDADE FORMAL. 
CONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORAVEL. 
1. Relatério 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinaria, de autoria do Vereador Evando Magal 
Abadia Correia Silva Filho, que declara e reconhece a feira livre e a feira da lua 
como patrimdnio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas em razao de 
sua relevancia histdrica, social, cultural e econémica para a populagdo local. 
A proposição estabelece que o reconhecimento tem por finalidade valorizar 
e preservar tradições culturais populares, reconhecer o papel das feiras como 
espacos de convivéncia social e geragdo de renda, incentivar a continuidade das 
praticas culturais e fortalecer a economia local. 
O projeto também esclarece que o reconhecimento como patriménio 
cultural imaterial ndo altera a natureza econdémica das feiras nem afasta a 
aplicação das normas sanitdrias, urbanisticas, ambientais e de seguranca ja 
existentes, preservando, portanto, a regularidade administrativa e o 
ordenamento urbano. 
2. Analise 
2.1. Da Competéncia e Legalidade 
Nos termos do artigo 30, incisos I e IX, que compete aos Municipios 
legislas sobre assuntos de interesse local e promover a protegdo do patrimdnio 
histérico-cultural local, observada a legislagdo e a ação fiscalizadora federal e 
estadual. 
A proteção do patriménio cultural imaterial possui natureza 
eminentemente local e comunitaria, uma vez que envolve praticas sociais, 
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º CAMARA MUNICIPAL DE E; CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
manifestagdes populares, tradicdes gastrondmicas, saberes e modos de fazer que 
se desenvolvem no cotidiano das comunidades. 
Nesse contexto, a declaracdo de bens culturais imateriais por meio de 
legislagdo municipal constitui instrumento legitimo de preservagdo da memdria 
coletiva e da identidade cultural da populagdo, inserindo-se plenamente no 
ambito das competéncias do Municipio. 
A Lei Organica Municipal prevé em seu artigo 10, inciso I a iniciativa 
concorrente do Chefe do Poder Executivo, assim como o artigo 64, inciso I da 
Constituicdo do Estado de Goiás, em adequada simetria. 
Nos termos do artigo 216 da CF, constituem patriménio cultural os bens 
de natureza material e imaterial portadores de referéncia a identidade, à ação e 
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. 
Nos termos do artigo 23, III e IV da CF, é competência comum dos entes 
federativos proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, bem como impedir a destruição e a descaracterização de bens 
de valor cultural. 
Por fim, cumpre mencionar que a Lei Estadual n©23.966/2025 que 
reconhece como Patrimdnio Cultural Imaterial Goiano a Feira do Luar de Caldas 
Novas, reforando o espago como um simbolo da identidade local. 
2.2. Da Justificativa e Interesse Publico 
O projeto é meritdrio visto a protegdo do patriménio cultural ndo se limita 
a bens histéricos monumentais, abrangendo também manifestagdes populares e 
préticas culturais cotidianas, como feiras tradicionais, festividades e expressões 
comunitarias. 
Nesse contexto, o reconhecimento da Feira Livre e da Feira da Lua como 
patriménio cultural imaterial representa medida que fortalece a identidade 
cultural da população e preserva praticas sociais transmitidas entre geragoes. 
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 215 e 216 que o Estado 
garantira a todos o pleno exercicio dos direitos culturais e apoiard a valorizagdo 
e a difusdo das manifestagdes culturais. 
A legislagdo federal ja reconhece a importancia do patrimonio cultural 
imaterial por meio do Decreto n°3.551/2000, que instituiu o registro de bens 
culturais de natureza imaterial no ambito nacional. 
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”ê“ CÂMARA MUNICIPAL DE 
N E CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
No Municipio de Caldas Novas, as feiras desempenham papel significativo 
não apenas como centros de comercializagdo de produtos agricolas e artesanais, 
mas também como espaços de integragdo social e preservagdo de tradições 
culturais. 
Além disso, tais espaços contribuem diretamente para o fortalecimento do 
empreendedorismo popular, oferecendo oportunidade de geração de renda para 
pequenos produtores, artesãos e comerciantes locais. 
O reconhecimento como patrimônio cultural imaterial contribui para 
valorizar essas práticas e estimular políticas públicas de apoio à cultura popular, 
ao turismo cultural e à economia criativa. 
2.3. Da Técnica Legislativa 
O projeto está bem estruturado e segue as normas previstas na Lei 
Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração e redação das leis. A redação 
está clara, objetiva e suficientemente detalhada para garantir a correta aplicação 
da norma. 
3. Conclusão 
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 13/2026 atende aos requisitos de 
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e no mérito, pela 
possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei, na 
sua forma da propositura originária. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Caldas novas, 05 de março de 2026. 
Gaúcho do L'aqua 
Presidente 
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3 e 
CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS 59 NOVAS 
A e Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
Andrei Barbosa 
Relator 
Quuo, 
Cristiane da Cruz 
Membro 
Mt ” 2 P 
“Weuller Gongalves 
Suplente 
COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 13/2026 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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/ CAMARA MUNICIPAL DE 
, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 13/2026 
Autoria: Evando Magal Abadia Correia Silva Filho 
Caldas Novas, GO, 3 de Fevereiro de 2026 
DECLARA E RECONHECE A FEIRA LIVRE E A FEIRA DA 
LUA COMO PATRIMONIO CULTURAL IMATERIAL DO 
MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Art. 1° Ficam declaradas e reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial do Municipio 
de Caldas Novas a Feira Livre e a Feira da Lua, em razdo de sua relevancia historica, 
cultural, social e econdémica para a população local. 
Art. 2° O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade: 
|. Valorizar e preservar as tradições culturais populares do Municipio; 
1l. Reconhecer a importancia das feiras como espacos de convivéncia social, identidade 
cultural e geracao de renda; 
IIl. Incentivar a continuidade das praticas culturais, gastronémicas, artisticas e comerciais 
desenvolvidas nas feiras; 
IV. Promover o fortalecimento da economia local e do empreendedorismo popular; 
V.Resguardar a memoria histérica das feiras para as presentes e futuras gerações. 
Art. 3° A Feira Livre e a Feira da Lua caracterizam-se como manifestagdes culturais 
tradicionais, constituidas por praticas, saberes, modos de fazer, expressdes artisticas, 
gastrondmicas e sociais transmitidas ao longo do tempo, integrando o cotidiano e a identidade 
cultural do Municipio de Caldas Novas. 
Art. 4° O reconhecimento como Patrimdnio Cultural Imaterial ndo descaracteriza a finalidade 
econômica das feiras, nem altera as normas sanitarias, urbanisticas, ambientais e de 
seguranca aplicaveis, devendo tais atividades continuar observando a legislacéo vigente. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
VEREADOR MAGALZINHO - PSDB 
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L] / CÂMARA MUNICIPAL DE 
g, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! Q 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar e reconhecer a Feira Livre e a 
Feira da Lua como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Caldas Novas, em razão 
de sua inegável relevância histórica, social, cultural e econômica para a população local. 
As feiras livres constituem, historicamente, espaços de encontro, convivência e troca de 
saberes, desempenhando papel fundamental na construção da identidade cultural das cidades 
brasileiras. Em Caldas Novas, tanto a Feira Livre quanto a Feira da Lua consolidaram-se ao 
longo dos anos como importantes manifestações da cultura popular, reunindo feirantes, 
artesãos, produtores rurais, artistas locais e a comunidade em geral. 
Além de sua importância cultural, as feiras exercem significativo impacto social e 
econômico, sendo fonte de renda para inúmeras famílias, fomentando o empreendedorismo 
popular, a economia criativa e o comércio local. São espaços democráticos, acessíveis e 
plurais, que promovem inclusão social, valorização do trabalho informal e fortalecimento dos 
laços comunitários. 
A Feira da Lua, em especial, tornou-se um dos símbolos culturais e turísticos do 
Município, integrando gastronomia típica, artesanato, manifestações artisticas e lazer, 
contribuindo diretamente para a valorização da cultura local e para o fortalecimento da 
atividade turística. Já a Feira Livre mantém viva a tradição do comércio de produtos frescos, 
regionais e artesanais, preservando saberes e modos de fazer transmitidos entre gerações. 
O reconhecimento como Patriménio Cultural Imaterial visa proteger, valorizar e preservar 
essas manifestacbes culturais, assegurando sua continuidade e respeitando suas 
caracteristicas tradicionais, sem prejuizo de sua função econdmica. Tal medida está em 
consonancia com os principios constitucionais de protecdo ao patriménio cultural brasileiro e 
com as politicas publicas de valorização da cultura popular. 
Diante do exposto, entende-se que o reconhecimento da Feira Livre e da Feira da Lua 
como Patriménio Cultural Imaterial do Municipio de Caldas Novas representa um avanco 
significativo na preservacao da identidade cultural local, no incentivo & economia popular e na 
valorizacdo das tradicdes que fazem parte da histéria e do cotidiano da cidade, motivo pelo 
qual se solicita o apoio dos nobres Vereadores para a aprovacao do presente Projeto de Lei. 
VEREADOR MAGALZINHO - PSDB 
64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br 
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