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materia nº 14/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaInstitui o Programa “Doador de Sonhos”, que incentiva a doação de livros infantis junto às cestas básicas distribuídas por programas sociais e dá outras providências.
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” CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
ATA DA REUNIAO DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO 
Aos 12 (doze) dias do més de março, do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), 
as 15:00h, reuniram-se os membros da Comiss@o de Constituigdo, Justica e 
Redação de Leis, sob a Presidéncia da Vereadora Cristiane da Cruz, na Sala da 
Vereadora Membro, situada no prédio da Sede da Camara Municipal de Caldas 
Novas/GO, estando presentes, a Vereadora Cristiane da Cruz — Membro da 
Comissão de Constituição, Justica e Redação e o Vereador Weuller Gongalves 
— Suplente da Comissdo de Constituicdo, Justica e Redação e a Assessora 
Juridico da Comissao Raquel Zapata Bonilha lles, em reuniao para deliberarem 
sobre as matérias e emissao de pareceres das seguintes proposições: PROJETO 
DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei 
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispde sobre a obrigatoriedade das agéncias 
bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e 
estabelecimentos congéneres em atender seus usuarios e clientes no prazo que 
especifica e das outras providéncias”. PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 
26/01/2026, de autoria do Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera 
o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a autorização e regulamentação da instalação de 
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultdrios e 
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no 
municipio de Caldas Novas, e da outras providéncias. " EMENDA AO PROJETO DE 
LEI ORDINARIA NR 02/2026 de 11/03/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves 
Lima. “Emenda aditiva e modificativa ao projeto de lei n° 04/2026". PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do Vereador Andrei 
Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidaddo Honorifico de 
Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. "” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 
28/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do 
projeto de lei denominado “lei Daiane Alves Souza. " PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva 
Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da lua como patriménio cultural imaterial 
do municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. "” PROJETO DE LEI 
ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal Abadia 
Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que incentiva a doação de 
livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas sociais e da outras 
providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria 
do Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas 
Novas o programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
CAMARA MUNICIPAL DE E; Dot CALDAS i NOVAS b A Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
contra a mulher”, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras 
providências. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, 
de autoria do Vereador Marinho Câmara Clemente de Oliveira. “Concede Título de 
Cidadão Honorifico de Caldas Novas ao llustre Sr. Rômulo Rocha de Oliveira. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão 
honorífico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” PROJETO DE DECRETO 
LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Vereador Evando Magal 
Abadia Correia Silva Filho. “Concede título de cidadão honorífico à personalidade da 
sra. Herika Rodrigues Reis. " PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 05/2025 de 
26/01/2026, de autoria da Vereadora Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de fornecimento de negativa de matrícula por escrito das instituições de ensino privadas 
de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), no município de 
Caldas Novas, e dá outras providências. ” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 
06/2026 de 19/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título 
de Cidadão Honorífico de Caldas Novas à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador 
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no âmbito do 
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o 
Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado 
a colaboragao da populagdo com a proteção do meio ambiente, do patriménio publico e 
da ordem publica, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 
22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inacio da Silva. * Institui a 
Campanha de Orientação e Conscientizagio sobre os Maleficios do Uso de Cigarro 
Eletronico no Municipio de Caldas Novas e das outras providéncias. ” PROJETO DE 
LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique 
Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas 
a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” PROJETO DE LEI 
ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador Jodo Henrique Muniz. 
“ Dispde sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de 
ensino e em campanhas institucionais de conscientizago contra a adultizagéo precoce 
de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. " PROJETO DE LEI ORDINARIA 
NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador Lindomar Anténio da Silva. “ Institui 
a politica municipal de atenção integral à saúde da pessoa idosa no Municipio de Caldas 
Novas — GO e da outras providéncias. ” PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 29/2026 de 
25/02/2026, de autoria do Vereador Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificagao 
veicular facultativa para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir 
poluição sonora no transito, no Municipio de Caldas Novas e dá outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendario Oficial do municipio de Caldas 
Novas-GO o més da conscientizag&o sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade — TDAH, e determina o més de outubro como “Outubro Laranja’, de 
% N ) 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br caldasnovas.go.leg.br 
Pago Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhang | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
”: > CÂMARA MUNICIPAL DE 
»CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
/í% 
conscientizagdo sobre essa doenga. " PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 
07/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo 
de Cidadão Honorifico de Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges 
de Meireles. * PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de 
autoria do Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de 
Caldas Novas a Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” 
Após analise das matérias e informagdes contidas nos projetos, esta Comissão 
decidiu pela tramitagdo dos projetos acima mencionados nos termos dos 
pareceres prolatados. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente 
Cristiane da Cruz deu por encerrada a presente sess&o. 
Caldas novas, 12 de margo de 2026. 
Gaucho do L’Acqua 
Presidente da Comissao de Constituicdo, Justica e Redação 
Andrei Barbosa 
Relator da Comisséo de Constituicdo, Justica e Redação 
@A,M;&_, 
Crié(i\}ane da Cruz 
Membro da Comissão de Constituição, Justica e Redação 
PN 4 
Weuller Gongalves 
Suplente da Comissão de Constituição, Justica e Redacao 
ATA DA REUNIAO DA _COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO DE LEIS DA CAMARA DE CALDAS NOVAS/GO em 12/03/2026 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
"E” CAMARA MUNICIPAL DE ? CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Esténcia Hidrotermal do Mundo! 
CONVOCAGAO PARA REUNIAO ORDINARIA DA COMISSAO DE 
EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANCAS, ADOLESCENTES E JOVENS DA 
CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO. 
A RELATORA DA COMISSAO DE EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANGAS, 
ADOLESCENTES E JOVENS, CONVOCA os Senhores vereadores, MURILLO 
GODOY e LINDOMAR DO POSTO, integrantes da Comissao Permanente desta 
casa Legislativa para uma reunido dia 12 do més de margo do ano de 2026 as 
15:30h, em meu gabinete, onde sera analisado o seguinte projeto de Lei que 
tramita nesta casa. 
PAUTAS: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 05/2026 de 26/01/2026, de autoria da 
vereadora Flavia Lima, “Projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade de 
fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituicées de ensino 
privadas de criangas e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), 
no Municipio de Caldas Nova, e da outras providéncias”; 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do 
vereador Evando Magal, “Projeto de lei institui o programa “Doador de Sonhos”, 
que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por 
programas sociais, e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do 
vereador Jodo Muniz, “Projeto de lei que autoriza a realizagao de palestras, 
simpdsios, seminarios, oficinas e demais atividades educativas na rede 
municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevencao e ao enfrentamento 
da violéncia contra a mulher, e da outras providéncias. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do 
vereador João Muniz, que “Dispõe sobre a realizagéo de ações educativas e 
preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de 
conscientizagdo contra a adultização precoce de criangas e adolescentes, e da 
outras providéncias”. 
Raqugl Rocha 
Relatora 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
“E 4 CAMARA MUNICIPAL DE A, S CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
ATA DA REUNIAO COMISSAO DE EDUCAGAO, ESPORTE, CRIANCAS, 
ADOLESCENTES E JOVENS DA CAMARA DE VEREADORES DE CALDAS 
NOVAS/GO 
Aos 12 (doze) dias do més de margo, do ano de 2026 (dois mil e vinte e 
seis), às 15:30h, reuniram-se os membros da COMISSAO DE EDUCAGAO, 
ESPORTE, CRIANCAS, ADOLESCENTES E JOVENS, sob a Presidéncia da 
Vereadora Raquel Rocha na Sala da Vereadora Relatora, situada no prédio da 
Sede da Camara Municipal de Caldas Novas/GO, estando presentes, além da 
Relatora, acima identificada, os Vereadores Murillo Godoy — Membro da 
Comissao e Valter Fonseca — Membro suplente e a Assessoria Juridica da 
Comissao, em reunido deliberaram sobre as matérias e emissão de parecer das 
seguintes proposigoes: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 05/2026 de 26/01/2026, de autoria da 
vereadora Flavia Lima, “Projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade de 
fornecimento de negativa de matricula por escrito das instituicoes de ensino 
privadas de criangas e adolescentes com transtorno do espectro autista (TEA), 
no Municipio de Caldas Nova, e da outras providéncias”; 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do 
vereador Evando Magal, “Projeto de lei institui o programa “Doador de Sonhos”, 
que incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por 
programas sociais, e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do 
vereador João Muniz, “Projeto de lei que autoriza a realização de palestras, 
simpésios, seminarios, oficinas e demais atividades educativas na rede 
municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas a prevengao e ao enfrentamento 
da violéncia contra a mulher, e da outras providéncias. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do 
vereador Jodo Muniz, que “Dispbe sobre a realização de ações educativas e 
preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de 
conscientizagdo contra a adultizagéo precoce de criangas e adolescentes, e da 
outras providéncias”. 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
& 
CAMARA MUNICIPAL DE E; s CALDAS NOVAS 
" Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
Após análise das matérias, informações contidas no projeto desta 
Comissão decidiu pela tramitação dos projetos acima mencionados nos termos 
do parecer prolatado. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Relatora Raquel 
Rocha deu por encerrada a presente sessão. 
Caldas novas, 12 de março de 2026. 
3 
R}guel Rocha 
Relatora 
Murillo Godoy 
/ ,, Membro— 
GA d en Se 47 
Valter Fonseca 
Membro suplente 
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS DA CÂMARA DE CALDAS NOVAS/GO. 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
; CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
CONVOCAGAO PARA REUNIAO DA COMISSAO DE 
CONSTITUIGAO, JUSTIGA E REDAGAO, DA CAMARA 
MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS - GO 
A MEMBRO TITULAR DA COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO, 
Vereadora CRISTIANE DA CRUZ, CONVOCA, o Senhor vereador WUELLER 
GONCALVES integrante da Comissão Permanente desta casa Legislativa para uma 
reunião de deliberagao de ata, dia 12 (doze) do més de margo do ano de 2026 as 15:00h, 
no gabinete da sra. Membro Titular, onde serdo analisados os projetos de Leis que 
tramitam nesta casa. 
PAUTA: 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 02/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
agéncias bancarias, correspondentes bancarios, agéncias dos correios, loterias e 
estabelecimentos congéneres em atender seus usudrios e clientes no prazo que 
especifica e das outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 03/2026 DE 26/01/2026, de autoria do Vereador 
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “ Altera o artigo 7 da Lei Municipal n 3-643, 
de 06 de junho de 2024, e da outras providéncias”. 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 04/2026 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a autorização e regulamentagéo da instalagdo de 
cameras de monitoramento, mediante consentimento, em clinicas, consultérios e 
centros de reabilitagdo que realizam atendimentos a pessoas com deficiéncia no 
municipio de Caldas Novas, e dá outras providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 05/2026 de 11/11/2025, de autoria do 
Vereador Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa. “Concede o Titulo de Cidadão 
Honorifico de Caldas Novas ao Sr. Rafael Haddad. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 09/2026 de 28/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispõe sobre a instituição do projeto de lei denominado “lei Daiane 
Alves Souza. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 13/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Declara e reconhece a feira livre e a feira da 
lua como patriménio cultural imaterial do municipio de Caldas Novas e da outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 de 03/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui o programa “doador de sonhos”, que 
incentiva a doação de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por programas 
sociais e da outras providéncias. ” Z " 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
by CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 15/2026 de 09/02/2026, de autoria do Vereador 
Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Institui no municipio de Caldas Novas o 
programa municipal “rota dos ipés — em memória das vitimas de violéncia contra a 
mulher”, estabelece diretrizes para sua implementagao e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 02/2026 de 09/02/2026, de autoria do 
Vereador Marinho Camara Clemente de Oliveira. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico 
de Caldas Novas ao llustre Sr. Romulo Rocha de Oliveira. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 03/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao 
honorifico à personalidade do sr. Heliton Rodrigues Reis. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do 
Vereador Evando Magal Abadia Correia Silva Filho. “Concede titulo de cidadao 
honorifico a personalidade da sra. Herika Rodrigues Reis. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 05/2025 de 26/01/2026, de autoria da Vereadora 
Flavia Alves Lima. “Dispde sobre a obrigatoriedade de fornecimento de negativa de 
matricula por escrito das instituicdes de ensino privadas de criangas e adolescentes com 
transtorno do espectro autista (TEA), no municipio de Caldas Novas, e da outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 06/2026 de 19/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadao Honorifico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Dr. Ítalo Lacerda Costa. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 19/2026 de 20/02/2026, de autoria do Vereador 
Murillo Henrique de Godoy. “ Institui o “dia municipal da ordem Demolay” no ambito do 
municipio de Caldas Novas e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 21/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inacio da Silva. “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de 
Incentivo a Cidadania Ativa, voltado a colaboragdo da população com a proteção do 
meio ambiente, do patriménio publico e da ordem publica, e da outras providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 22/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inacio da Silva. “ Institui a Campanha de Orientagao e Conscientizagao sobre os 
Maleficios do Uso de Cigarro Eletrénico no Municipio de Caldas Novas e das outras 
providéncias. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 26/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Jodo Henrique Muniz. “ Atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas 
Novas, voltadas a prevenção e ao enfrentamento da violéncia contra a mulher. ” 
PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 27/2026 de 23/02/2026, de autoria do Vereador 
Jodo Henrique Muniz. “ Dispõe sobre a realização de ações educativas e preventivas 
na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientizagdo contra 
a adultização precoce de criangas e adolescentes, e da outras providéncias. ” 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350 
*%” - AMARA MUNICIPAL DE @&, CALDAS NOVAS 
— Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 28/2026 de 24/02/2026, de autoria do Vereador 
Lindomar Antônio da Silva. “ Institui a política municipal de atenção integral à saúde da 
pessoa idosa no Município de Caldas Novas — GO e dá outras providências. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 29/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Estabelece a identificação veicular facultativa para pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no 
Município de Caldas Novas e dá outras providências. ” 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NR 30/2026 de 25/02/2026, de autoria do Vereador 
Saulo Inácio da Silva. “ Institui e inclui no Calendário Oficial do município de Caldas 
Novas-GO o més da conscientização sobre acerca do Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade — TDAH, e determina o mês de outubro como “Outubro Laranja”, de 
conscientização sobre essa doença. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 07/2026 de 25/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Titulo de Cidadão Honorifico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Sr. Sandro Ricardo Borges de Meireles. ” 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NR 08/2026 de 25/02/2026, de autoria do 
Vereador Andrei Rocha Teles. “Concede Título de Cidadão Honorífico de Caldas Novas 
à Pessoa llustre do Sr. Wesley Rodrigues da Silva. ” 
| CRIS[I'IANE DA CRUZ 
Membro 
64 3455-0200 º contato@camaradecaldas.go.gov.br a caldasnovas.go.leg.br 
Paço Legislativo Martinho Palmerston | Av. Tiradentes, s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO - CEP 75680-350
fi":} CAMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estincia Hidrotermal do Mundol 
DESPACHO N° 17/2026 
O Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas - GO, no uso de suas 
atribuicbes legais previstas no artigo 32 do Regimento Interno, defere o 
recebimento do Projeto de Lei n® 14/2026, que “ INSTITUI O PROGRAMA ‘DOADOR 
DE SONHOS’, QUE INCENTIVA A DOAGCAO DE LIVROS INFANTIS JUNTO AS CESTAS 
BASICAS DISTRIBUIDAS POR PROGRAMAS SOCIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Determine-se a Secretaria que adote as medidas necessarias para o 
regular prosseguimento do processo legislativo. 
Gabinete da Presidéncia da Camara Municipal de Caldas Novas — GO, aos nove 
dias do més de fevereiro de 2026 (09/02/2026). 
Py 
Vereador Saulo Inacio — NOVO 
Presidente da Camara Municipal de Caldas Novas — GO 
64 3453-1188 contato@camaradecaldas.go.gov.br ª camaradecaldas.go.gov.br 
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Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
COMISSAO DE EDUCACAO, ESPORTE, CRIANGAS, ADOLESCENTES E 
JOVENS 
PARECER - PROJETO DE LEI ORDINARIA NR 14/2026 DE 03 DE 
FEVEREIRO DE 2026 
PROJETO DE LEI INSTITUI O PROGRAMA “DOADOR DE SONHOS”, QUE INCENTIVA A DOAGAO DE LIVROS 
INFANTIS JUNTO AS CESTAS BASICAS DISTRIBUIDAS POR PROGRAMAS SOCIAIS, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
1. Relatério 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinaria NR 14/2026, de iniciativa do Vereador 
Evando Magal (PSDB), “Projeto de lei institui o programa “Doador de Sonhos”, 
que incentiva a doagao de livros infantis junto as cestas basicas distribuidas por 
programas sociais, e da outras providéncias. 
O projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. 
É o relatório no essencial. 
2. Analise 
2.1. Dos Requisitos Formais 
Observa-se que, o texto da propositura está em consonancia 
com a técnica legislativa, disciplinada pelo artigo 10° da Lei Complementar nº 
95/1998. Inexistindo assim vicios quanto a redagao da propositura. 
Ao que tange ao quérum, a aprovagao do projeto dependera do 
voto da maioria dos membros presentes em sessao, conforme artigo 220, caput, 
do Regimento Interno. 
E por fim, vale destacar que a matéria se refere a competéncia 
predominantemente local, destarte, o artigo 30, incisos | e Il da Constituição 
Federal, informa que é de competéncia dos Municipios legislar sobre assuntos 
de interesse local. Vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municipios: Vá = 
| — legislar sobre assuntos de interesse local; N 
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Il — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) 
2.2. Dos Requisitos Materiais 
A presente propositura tem como objetivo principal incentivar a doação e 
distribuicdo de livros infantis as criangas de familias em situagdo de 
vulnerabilidade social, de forma integrada a entrega de cestas basicas realizada 
pelos programas sociais do Municipio. 
Estudos apontam que a leitura na infancia é fundamental para o 
desenvolvimento cognitivo, emocional e social, estimulando a criatividade, 
expandindo o vocabulario e melhorando o desempenho escolar. Alem de 
fortalecer vinculos afetivos, ler desde cedo desenvolve empatia, senso critico e 
foco, sendo um habito transformador para toda a vida. 
Outro ponto consideravel e que merece destaque, é a menção do combate 
a pobreza educacional, muitas familias em situagao de vulnerabilidade nao tém 
acesso a livros em casa. Incluir livros infantis nas cestas basicas amplia o contato 
das criangas com a leitura desde cedo, contribuindo para, desenvolvimento da 
linguagem, ampliação do vocabulario, melhor desempenho escolar e estimulo a 
criatividade e imaginação, a leitura na infancia esta diretamente ligada a 
melhores oportunidades futuras. 
A base juridica primaria repousa no Artigo 227 da Constituicao Federal, 
que estabelece como dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar a 
crianga, com "absoluta prioridade"”, o direito a educação, cultura e lazer. Ao 
incluir o livro como item de primeira necessidade, o projeto materializa o acesso 
a cultura para familias em situação de vulnerabilidade, combatendo a 
desigualdade de estimulos desde a base. 
O projeto também se alinha diretamente ao marco legal da primeira 
infancia Lei n°13.257/16, que define politicas publicas integradas para criangas 
de 0 a 6 anos, a lei exige a articulação entre assisténcia social e educação para 
o desenvolvimento integral da crianga, denominada intersetorialidade, e também 
fortalecendo os vinculo, visto que, a leitura compartilhada no ambiente familiar & 
uma das estratégias recomendadas pelo Marco Legal para fortalecer o convivio 
e a orientação parental. 
Portanto um projeto de lei com esse objetivo vai além da assisténcia ” 
emergencial. Ele reconhece que combater a fome é essencial, mas combater a % 
pobreza educacional é transformador. Garantir alimento para o corpo e alimento 
para a mente é investir no futuro das criangas e no desenvolvimento do pais. V 
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Por fim ressalta que, a proposicao estd amparada legalmente, possui 
oportunidade e conveniéncia, não apresentando obices de natureza legal ou 
constitucional. 
3. Conclusao 
Ante o exposto, a Comissdo de Educagdo, Esporte, Criangas, 
Adolescentes e Jovens, em reunido, opina pela aprovagao, no mérito, pela 
possibilidade juridica de tramitação, discussdo e votação do Projeto de Lei 
Ordinaria NR 14/2026, de 03 de fevereiro de 2026, na forma da propositura 
originaria. 
E o parecer, salvo melhor juizo. 
Caldas Novas - GO, 12 de margo de 2026. 
Andrei Barbosa 
Presidente da Comissao educagao, esporte, criangas, adolescentes e jovens 
Y 
Muel Rocha 
Relatora da Comissão educação, esporte, criancas, adolescentes e jovens 
Murilo Godoy 
Membro da Comissão educagao, esporte, criancas, adolescentes e jovens 
\47""4 (& ;u 
Valter Fonseca 
Suplente da Comissão educagao, esporte, criangas, adolescentes e jovens 
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COMISSAO DE CONSTITUIGAO, JUSTICA E REDACAO 
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 14/2026 
PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI 
QUE INSTITUI O PROGRAMA "DOADOR DE SONHOS”, 
QUE INCENTIVA A DOAÇÃO DE LIVROS INFANTIS 
JUNTO AS CESTAS BASICAS DISTRIBUÍDAS POR 
PROGRAMAS — SOCIAIS, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. REGULARIDADE FORMAL. 
CONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORAVEL. 
1. Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, de autoria do Vereador Evando Magal 
Abadia Correia Silva Filho, que institui o programa “doador de sonhos”, que 
incentiva a doação de livros infantis junto às cestas básicas distribuídas por 
programas sociais, e dá outras providências. 
A proposição estabelece objetivos de promoção do acesso à leitura, 
desenvolvimento educacional e fortalecimento de vínculos familiares, disciplina 
as formas de obtenção dos livros (doações ou aquisição, observada 
disponibilidade orçamentária), prevê caráter voluntário da participação, autoriza 
a celebração de parcerias e determina a observância dos princípios da dignidade 
da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. 
2. Análise 
2.1. Da Competência e Legalidade 
Nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, informa 
que é de competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, 
suplementando a legislação federal e estadual no que couber. 
A matéria tratada (assistência social, promoção da leitura, incentivo à 
cultura e proteção à infância) insere-se no âmbito da competência comum dos 
entes federativos (artigo 23, V e X da Constituição), bem como na competência 
concorrente para legislar sobre educação, cultura e proteção à infância (artigo 
24, IX e XV). 
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A Constituição Federal estabelece como fundamentos da República a 
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e como objetivos fundamentais a 
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (artigo 3º, III). 
O direito à educação é assegurado como direito social (artigo 6º da CF) e 
deve ser promovido visando ao pleno desenvolvimento da pessoa (artigo 205). A 
protecdo integral a crianga e ao adolescente é prioridade absoluta (artigo 227). 
A Lei n°8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente) assegura, em 
seus artigos 4° e 53 o direito a educagdo, a cultura, ao lazer e ao pleno 
desenvolvimento. Já a Lei n®8.742/1993 estabelece que a assisténcia social tem 
por objetivo a protegdo a familia, a infancia e o enfrentamento da vulnerabilidade 
social. 
Assim, verifica-se que o projeto dialoga diretamente com esses comandos 
constitucionais ao associar politica de assisténcia social a promoção do acesso a 
leitura, instrumento reconhecido de emancipagdo intelectual e inclusdo social. 
2.2. Da Justificativa e Interesse Público 
O projeto é apreciavel pois cria um programa de caréter geral, que amplia 
0 alcance material de direitos fundamentais, operando como instrumento de concretizagdo do minimo existencial em sua dimensão cultural e educacional. 
O interesse públio primário manifesta-se na promoção do 
desenvolvimento humano, na redugdo das desigualdades e na ampliagdo de 
oportunidades educacionais. 
A propositura possui elevado valor simbdlico e pedagdgico, que estimula 
o habito da leitura desde a infancia, contribui para o fortalecimento do vinculo 
familiar, potencializa o desenvolvimento cognitivo de criangas em situação de 
vulnerabilidade e promove a inclusão social de forma não assistencialista, mas emancipatoria. 
Importante destacar que o artigo 4° assegura que a participagdo não constitui requisito para o recebimento da cesta basica, evitando qualquer 
condicionamento indevido de beneficio essencial, o que demonstra sensibilidade 
juridica e social da proposta. 
Ja o artigo 3°, III do projeto condiciona eventual aquisição de livros à disponibilidade orgamentéria e o artigo 5° utiliza a expressdo “podera firmar parcerias” preservando margem de discricionariedade administrativa. Dessa 
forma a proposta estabelece diretrizes gerais de politica pública, cabendo ao Q ! Poder Executivo, se entender conveniente, regulamentar sua implementagéo. % 
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2.3. Da Técnica Legislativa 
O projeto estd bem estruturado e segue as normas previstas na Lei Complementar n® 95/1998, que trata da elaboragdo e redação das leis. A redação esta clara, objetiva e suficientemente detalhada para garantir a correta aplicagdo da norma. 
3. Conclusão 
Diante do exposto, a Comissdo de Constituigdo, Justica e Redagdo considera que o Projeto de Lei Ordinaria n® 14/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e no mérito, pela possibilidade juridica de tramitação, discussdo e votagdo do Projeto de Lei, na sua forma da propositura originaria. 
É o parecer, salvo melhor juizo. 
Caldas novas, 05 de margo de 2026. 
Gaúcho do L'aqua 
Presidente 
Andrei Barbosa 
Relator 
Cristiane da Cruz 
Membro 
¥ 
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“E%* CAMARA MUNICIPAL DE =, CALDAS NOVAS 
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! 
Weuller Gongalves 
Suplente 
COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTICA E REDACAO 
PARECER — PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 14/2026 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
5 
L] 
% 
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 14/2026 
Autoria: Evando Magal Abadia Correia Silva Filho 
Caldas Novas, GO, 3 de Fevereiro de 2026 
INSTITUI O PROGRAMA “DOADOR DE SONHOS”, QUE 
INCENTIVA A DOAGAO DE LIVROS INFANTIS JUNTO AS 
CESTAS BASICAS DISTRIBUIDAS POR PROGRAMAS 
SOCIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 1° Fica instituido o Programa “Doador de Sonhos”, no ambito do Municipio, com a 
finalidade de incentivar a doação e distribuicdo de livros infantis as criangas de familias em 
situação de vulnerabilidade social, juntamente com as cestas basicas fornecidas por programas 
sociais municipais. 
Art. 2° O Programa “Doador de Sonhos” tem como objetivos: 
|. Promover o acesso à leitura desde a infancia; 
11. Estimular o desenvolvimento educacional, cultural e cognitivo das criancas; 
III. Incentivar o hábito da leitura como ferramenta de inclus&o social; 
IV. Fortalecer acdes de assisténcia social aliadas a educação e a cultura; 
V. Contribuir para a formagdo cidada e o fortalecimento do vinculo familiar por meio da 
leitura. 
Art. 3° Os livros infantis distribuidos pelo Programa deverão ser adequados a faixa etaria das 
criangas atendidas e poderao ser: 
|. Novos ou usados, desde que em bom estado de conservacao; 
1. Arrecadados por meio de doagdes voluntarias da sociedade civil, instituigdes publicas ou 
privadas, escolas, editoras e organizações não governamentais; 
11l. Adquiridos pelo Poder Publico, observada a disponibilidade orgamentaria. 
Art. 4° A participacdo no Programa serd de carater voluntario, ndo constituindo requisito 
obrigatério para o recebimento das cestas basicas, nem gerando qualquer prejuizo as familias 
beneficiarias. 
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E CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! 
Art. 5° O Poder Executivo podera firmar parcerias e convénios com entidades publicas e 
privadas, instituicbes de ensino, bibliotecas, editoras, empresas e organizacdes da sociedade 
civil para viabilizar a arrecadacao, selecao e distribuição dos livros infantis. 
Art. 6° A execucdo do Programa observara os principios da dignidade da pessoa humana, da 
protecao integral da crianca e do adolescente, da inclusdo social e do acesso a educação e a 
cultura. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
VEREADOR MAGALZINHO - PSDB 
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g, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estancia Hidrotermal do Mundo! Qf 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei propõe a instituicdo do Programa “Doador de Sonhos”, com 
o objetivo de incentivar a doação e a distribuição de livros infantis as criancas de familias em 
situação de vulnerabilidade social, de forma integrada a entrega de cestas basicas realizadas 
pelos programas sociais do Municipio. 
A iniciativa parte do reconhecimento de que o acesso a alimentação é essencial para a 
dignidade humana, mas que o acesso a educagdo, a cultura e a leitura também é 
fundamental para o desenvolvimento integral da crianca. Ao associar a doacao de livros infantis 
as cestas basicas, o Programa amplia o alcance das politicas publicas de assisténcia social, 
promovendo ndo apenas o sustento imediato, mas também oportunidades de aprendizado, 
imaginacéao e formação cidada. 
A leitura na infancia exerce papel decisivo no desenvolvimento cognitivo, emocional e 
social das criangas, contribuindo para a ampliagdo do vocabulario, o estimulo a criatividade, o 
fortalecimento do vinculo familiar e a melhoria do desempenho escolar. Para muitas criangas 
em situação de vulnerabilidade, o livio pode representar o primeiro contato com o universo da 
leitura, abrindo caminhos para novos sonhos e perspectivas de futuro. 
O Programa “Doador de Sonhos"” também incentiva a participacdo solidaria da 
sociedade, por meio de doagdes voluntarias de livios novos ou usados em bom estado, 
fortalecendo a cultura da solidariedade, da responsabilidade social e do engajamento 
comunitario. 
Ressalta-se que a proposta ndo impde obrigatoriedade as familias beneficiarias nem 
condiciona o recebimento das cestas basicas a aceitacao dos livros, respeitando a dignidade, a 
liberdade de escolha e a autonomia dos cidadãos atendidos pelos programas sociais. 
A iniciativa encontra respaldo nos principios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da proteção integral da crianga e do adolescente, do direito à educacao e a cultura, 
bem como nas diretrizes do Estatuto da Crianca e do Adolescente. 
Diante do exposto, entende-se que o Programa “Doador de Sonhos” representa uma 
acao simples, de baixo custo e de elevado impacto social, capaz de transformar realidades por 
meio da leitura, contribuindo para a formagdo de cidaddos mais conscientes, criticos e 
esperangosos, razao pela qual se solicita o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
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