| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado à colaboração da população com a proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da ordem pública, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 21/2026 Autoria: Saulo Inácio da Silva Caldas Novas, GO, 23 de Fevereiro de 2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado à colaboração da população com a proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da ordem pública, e dá outras providências. ” Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, observados os princípios da conveniência e oportunidade administrativas, a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, com a finalidade de estimular a colaboração da população na proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da ordem pública, mediante o exercício da cidadania. Art. 2º O Programa, se instituído, poderá contemplar mecanismos de recebimento de denúncias relacionadas, entre outras, às seguintes condutas: | — Queimadas e manutenção irregular de lotes e terrenos baldios; Il — Furto, vandalismo ou dano à fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos ou mobiliário urbano; Ill — Descarte irregular de resíduos sólidos; IV — Depredação, destruição ou dano a bens públicos; V — Pichação ou grafite não autorizado; VI — Outras infrações administrativas previstas na legislação municipal. Art. 3º A colaboração do cidadão poderá ocorrer mediante denúncia encaminhada aos órgãos competentes do Município, por meio de canais oficiais definidos pelo Poder Executivo, contendo elementos que possibilitem a apuração dos fatos e a identificação do responsável. Parágrafo único. Poderá ser admitido o recebimento de denúncias anônimas, observados os critérios e limites a serem estabelecidos em regulamentação. A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 2BVATDF1-FR9DBENG - Gerado em 23/02/2026 - 08:55:28 Art. 4º O Poder Executivo Municipal, caso entenda pertinente, poderá prever, em regulamento próprio, incentivos ou recompensas aos cidadãos que colaborarem de forma efetiva para a identificação e responsabilização de infratores, desde que: | — Haja efetiva aplicação e recolhimento da sanção administrativa; H — Exista prévia dotação orçamentária específica; ll — Sejam observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; Iv — Sejam respeitados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. A definição da natureza, forma, critérios, limites e percentuais de eventual recompensa ficará integralmente a cargo do Poder Executivo. Art. 5º A eventual implementação do Programa de Incentivo à Cidadania Ativa ficará condicionada à existência de recursos orçamentários disponíveis e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Art. 6º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas atribuições legais, adotar medidas administrativas para fiscalização de lotes e terrenos baldios, inclusive mediante: | — Atuação de ofício dos órgãos competentes; Il — Informações ou denúncias apresentadas por cidadãos; Ill — Comunicações oriundas de outros órgãos públicos. Art. 7º A regulamentação desta Lei, caso o Programa seja instituído, será realizada por ato do Poder Executivo, que disporá sobre procedimentos, fluxos administrativos, critérios de apuração e eventuais medidas de incentivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. (23/02/2026) Vereador Saulo Inácio - NOVO Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas-GO JUSTIFICATIVA A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 2BVATDF1-FR9DBENG - Gerado em 23/02/2026 - 08:55:28 O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, instrumento voltado a fortalecer a participação da população na proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da ordem pública no Município de Caldas Novas. A proposta parte do reconhecimento de que a atuação colaborativa do cidadão é elemento essencial para a efetividade das políticas públicas de fiscalização, especialmente em áreas sensíveis como o combate a queimadas, a manutenção de lotes baldios, a preservação de bens públicos, o enfrentamento ao descarte irregular de resíduos e a prevenção de atos de vandalismo e depredação urbana. O Município, por suas limitações operacionais e territoriais, nem sempre consegue alcançar, de forma imediata e eficiente, todas as ocorrências de infrações administrativas. Nesse contexto, a participação ativa da sociedade civil mostra-se fundamental para ampliar o alcance da fiscalização, melhorar a resposta estatal e promover maior zelo pelo espaço urbano e ambiental. O Projeto adota solução constitucionalmente adequada, limitando-se a autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa, respeitando-se, assim, a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para a criação de programas administrativos, definição de procedimentos, eventual concessão de incentivos e gestão orçamentária. Ressalte-se que a proposição não cria despesa pública obrigatória, tampouco fixa valores, percentuais ou benefícios financeiros, deixando tais definições para eventual regulamentação pelo Executivo, caso entenda conveniente e oportuno, e sempre condicionadas à existência de dotação orçamentária específica e à observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. O incentivo à cidadania ativa, inclusive mediante a possibilidade de reconhecimento ou recompensa ao cidadão que colabore de forma efetiva com a identificação e responsabilização de infratores, representa medida moderna, já adotada em diversas administrações públicas, capaz de: estimular o engajamento social; reforçar a cultura de legalidade e cuidado com o espaço coletivo; contribuir para a redução de danos ambientais e patrimoniais; aumentar a eficiência da atuação fiscalizatória municipal. Ademais, o Projeto preserva os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, ao prever que quaisquer mecanismos de incentivo somente poderão ser implementados mediante critérios objetivos, transparência administrativa e controle pelo Poder Público. Dessa forma, a proposta harmoniza o interesse público, a participação cidadã e o respeito ao ordenamento jurídico, oferecendo ao Poder Executivo A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 2BVATDF1-FR9DBENG - Gerado em 23/02/2026 - 08:55:28 instrumento legal para, se assim entender, implementar política pública relevante para a melhoria da qualidade de vida urbana e ambiental no Município de Caldas Novas. Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei merece a apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores. Gabinete da Presidência, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. (23/02/2026) Vereador Saulo Inácio - NOVO Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas-GO A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 2BVATDF1-FR9DBENG - Gerado em 23/02/2026 - 08:55:28