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materia nº 21/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, voltado à colaboração da população com a proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da ordem pública, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 21/2026
Autoria: Saulo Inácio da Silva
Caldas Novas, GO, 23 de Fevereiro de 2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa de Incentivo à
Cidadania Ativa, voltado à colaboração da
população com a proteção do meio
ambiente, do patrimônio público e da
ordem pública, e dá outras providências. ”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, observados os princípios
da conveniência e oportunidade administrativas, a instituir o Programa de
Incentivo à Cidadania Ativa, com a finalidade de estimular a colaboração da
população na proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da ordem
pública, mediante o exercício da cidadania.
Art. 2º O Programa, se instituído, poderá contemplar mecanismos de
recebimento de denúncias relacionadas, entre outras, às seguintes condutas:
| — Queimadas e manutenção irregular de lotes e terrenos baldios;
Il — Furto, vandalismo ou dano à fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos
ou mobiliário urbano;
Ill — Descarte irregular de resíduos sólidos;
IV — Depredação, destruição ou dano a bens públicos;
V — Pichação ou grafite não autorizado;
VI — Outras infrações administrativas previstas na legislação municipal.
Art. 3º A colaboração do cidadão poderá ocorrer mediante denúncia
encaminhada aos órgãos competentes do Município, por meio de canais
oficiais definidos pelo Poder Executivo, contendo elementos que possibilitem a
apuração dos fatos e a identificação do responsável.
Parágrafo único. Poderá ser admitido o recebimento de denúncias anônimas,
observados os critérios e limites a serem estabelecidos em regulamentação.
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Art. 4º O Poder Executivo Municipal, caso entenda pertinente, poderá prever,
em regulamento próprio, incentivos ou recompensas aos cidadãos que
colaborarem de forma efetiva para a identificação e responsabilização de
infratores, desde que:
| — Haja efetiva aplicação e recolhimento da sanção administrativa;
H — Exista prévia dotação orçamentária específica;
ll — Sejam observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Iv — Sejam respeitados os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. A definição da natureza, forma, critérios, limites e percentuais
de eventual recompensa ficará integralmente a cargo do Poder Executivo.
Art. 5º A eventual implementação do Programa de Incentivo à Cidadania Ativa
ficará condicionada à existência de recursos orçamentários disponíveis e à
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas atribuições legais, adotar
medidas administrativas para fiscalização de lotes e terrenos baldios, inclusive
mediante:
| — Atuação de ofício dos órgãos competentes;
Il — Informações ou denúncias apresentadas por cidadãos;
Ill — Comunicações oriundas de outros órgãos públicos.
Art. 7º A regulamentação desta Lei, caso o Programa seja instituído, será
realizada por ato do Poder Executivo, que disporá sobre procedimentos, fluxos
administrativos, critérios de apuração e eventuais medidas de incentivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de
dois mil e vinte e seis. (23/02/2026)
Vereador Saulo Inácio - NOVO
Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas-GO
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, instrumento
voltado a fortalecer a participação da população na proteção do meio ambiente,
do patrimônio público e da ordem pública no Município de Caldas Novas.
A proposta parte do reconhecimento de que a atuação colaborativa do
cidadão é elemento essencial para a efetividade das políticas públicas de
fiscalização, especialmente em áreas sensíveis como o combate a queimadas,
a manutenção de lotes baldios, a preservação de bens públicos, o
enfrentamento ao descarte irregular de resíduos e a prevenção de atos de
vandalismo e depredação urbana.
O Município, por suas limitações operacionais e territoriais, nem sempre
consegue alcançar, de forma imediata e eficiente, todas as ocorrências de
infrações administrativas. Nesse contexto, a participação ativa da sociedade
civil mostra-se fundamental para ampliar o alcance da fiscalização, melhorar a
resposta estatal e promover maior zelo pelo espaço urbano e ambiental.
O Projeto adota solução constitucionalmente adequada, limitando-se a
autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa, respeitando-se, assim, a
iniciativa privativa do Chefe do Executivo para a criação de programas
administrativos, definição de procedimentos, eventual concessão de incentivos
e gestão orçamentária.
Ressalte-se que a proposição não cria despesa pública obrigatória,
tampouco fixa valores, percentuais ou benefícios financeiros, deixando tais
definições para eventual regulamentação pelo Executivo, caso entenda
conveniente e oportuno, e sempre condicionadas à existência de dotação
orçamentária específica e à observância das normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O incentivo à cidadania ativa, inclusive mediante a possibilidade de
reconhecimento ou recompensa ao cidadão que colabore de forma efetiva com
a identificação e responsabilização de infratores, representa medida moderna,
já adotada em diversas administrações públicas, capaz de:
estimular o engajamento social;
reforçar a cultura de legalidade e cuidado com o espaço coletivo;
contribuir para a redução de danos ambientais e patrimoniais;
aumentar a eficiência da atuação fiscalizatória municipal.
Ademais, o Projeto preserva os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, ao prever que quaisquer
mecanismos de incentivo somente poderão ser implementados mediante
critérios objetivos, transparência administrativa e controle pelo Poder Público.
Dessa forma, a proposta harmoniza o interesse público, a participação
cidadã e o respeito ao ordenamento jurídico, oferecendo ao Poder Executivo
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instrumento legal para, se assim entender, implementar política pública
relevante para a melhoria da qualidade de vida urbana e ambiental no
Município de Caldas Novas.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei merece a
apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores.
Gabinete da Presidência, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de
dois mil e vinte e seis. (23/02/2026)
Vereador Saulo Inácio - NOVO
Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas-GO
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