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materia nº 27/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAutoriza a realização de palestras, simpósios, seminários, oficinas e demais atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE
CALDAS NOVAS
É
EM 4 Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 27/2026
Autoria: João Henrique Muniz
Caldas Novas, GO, 23 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre a realização de ações educativas e
preventivas na rede municipal de ensino e em
campanhas institucionais de conscientização contra a
adultização precoce de crianças e adolescentes, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver e apoiar ações
educativas, palestras, campanhas, oficinas e demais atividades voltadas à prevenção e
ao combate da adultização precoce de crianças e adolescentes, no âmbito da rede
municipal de ensino e em espaços públicos.
Art. 2º Considera-se adultização precoce a exposição de crianças e adolescentes
a conteúdos, comportamentos, linguagens, responsabilidades ou estímulos não
compatíveis com sua idade e grau de desenvolvimento, em afronta ao princípio da
proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 3º As atividades previstas nesta lei deverão ter caráter educativo e preventivo,
respeitando os seguintes princípios:
| — proteção integral da criança e do adolescente;
Il — defesa da dignidade, da formação moral, psicológica e social;
Ill — promoção da convivência familiar e comunitária saudável;
IV — valorização da infância e da adolescência como fases próprias de desenvolvimento;
V — vedação de qualquer forma de discriminação, violência, exploração sexual,
comercial ou midiática.
Art. 42º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas,
privadas, organizações sociais, universidades e entidades da sociedade civil para a
execução das ações previstas nesta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador João Muniz
União Brasil
64 3453-1188 3 contato()camaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br
Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÊ, CALDAS NOVA
EE) Caldas Novas, a maior SI] Hidrotermal do AS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo prevenir e combater a adultização
precoce de crianças e adolescentes, fenômeno cada vez mais presente na sociedade,
especialmente com a influência da mídia e das redes sociais.
A exposição a conteúdos, comportamentos e responsabilidades incompatíveis
com a fase da infância compromete o desenvolvimento psicológico, emocional e social
dos menores, podendo acarretar consequências graves, como baixa autoestima,
dificuldades de aprendizagem, sexualização precoce e maior vulnerabilidade a situações
de violência e exploração.
A Constituição Federal, em seu art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente
asseguram prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes, impondo
ao poder público o dever de garantir um ambiente saudável para seu desenvolvimento.
Nesse sentido, este Projeto de Lei busca oferecer respaldo jurídico para que a
rede municipal de ensino e demais órgãos públicos possam atuar de forma preventiva e
educativa, assegurando às crianças e adolescentes de Caldas Novas o direito de viver
plenamente sua infância e adolescência, livres da adultização precoce.
Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente
proposição.
Vereador João Muniz
União Brasil
64 3453-1188 3 contato()camaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br
Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350
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