| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Autoriza a realização de palestras, simpósios, seminários, oficinas e demais atividades educativas na rede municipal de ensino de Caldas Novas, voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS É EM 4 Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 27/2026 Autoria: João Henrique Muniz Caldas Novas, GO, 23 de Fevereiro de 2026 Dispõe sobre a realização de ações educativas e preventivas na rede municipal de ensino e em campanhas institucionais de conscientização contra a adultização precoce de crianças e adolescentes, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver e apoiar ações educativas, palestras, campanhas, oficinas e demais atividades voltadas à prevenção e ao combate da adultização precoce de crianças e adolescentes, no âmbito da rede municipal de ensino e em espaços públicos. Art. 2º Considera-se adultização precoce a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos, comportamentos, linguagens, responsabilidades ou estímulos não compatíveis com sua idade e grau de desenvolvimento, em afronta ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º As atividades previstas nesta lei deverão ter caráter educativo e preventivo, respeitando os seguintes princípios: | — proteção integral da criança e do adolescente; Il — defesa da dignidade, da formação moral, psicológica e social; Ill — promoção da convivência familiar e comunitária saudável; IV — valorização da infância e da adolescência como fases próprias de desenvolvimento; V — vedação de qualquer forma de discriminação, violência, exploração sexual, comercial ou midiática. Art. 42º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas, organizações sociais, universidades e entidades da sociedade civil para a execução das ações previstas nesta lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador João Muniz União Brasil 64 3453-1188 3 contato()camaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: UXG5SRES5-R6D39LGR - Gerado em 23/02/2026 - 15:55:57 CÂMARA MUNICIPAL DE SÊ, CALDAS NOVA EE) Caldas Novas, a maior SI] Hidrotermal do AS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo prevenir e combater a adultização precoce de crianças e adolescentes, fenômeno cada vez mais presente na sociedade, especialmente com a influência da mídia e das redes sociais. A exposição a conteúdos, comportamentos e responsabilidades incompatíveis com a fase da infância compromete o desenvolvimento psicológico, emocional e social dos menores, podendo acarretar consequências graves, como baixa autoestima, dificuldades de aprendizagem, sexualização precoce e maior vulnerabilidade a situações de violência e exploração. A Constituição Federal, em seu art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes, impondo ao poder público o dever de garantir um ambiente saudável para seu desenvolvimento. Nesse sentido, este Projeto de Lei busca oferecer respaldo jurídico para que a rede municipal de ensino e demais órgãos públicos possam atuar de forma preventiva e educativa, assegurando às crianças e adolescentes de Caldas Novas o direito de viver plenamente sua infância e adolescência, livres da adultização precoce. Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição. Vereador João Muniz União Brasil 64 3453-1188 3 contato()camaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: UXG5SRES5-R6D39LGR - Gerado em 23/02/2026 - 15:55:57