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materia nº 28/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPolítica Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde da população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em consonância com a Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde – SUS e o Estatuto da Pessoa Idosa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
RE, CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 28/2026
Autoria: Lindomar Antônio da Silva
Caldas Novas, GO, 24 de Fevereiro de 2026
INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA IDOSA
NO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS-GO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caldas Novas - GO, a Política Municipal de
Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, destinada à promoção, proteção e recuperação
da saúde da população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em consonância
com a Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde - SUS e o Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa:
| - Promoção do atendimento humanizado e integral à pessoa idosa;
Il - Prevenção e controle de doenças crônicas não transmissíveis, especialmente
hipertensão arterial e diabetes;
Ill - Estímulo à redução de internações hospitalares evitáveis;
IV - Promoção do envelhecimento saudável e da qualidade de vida;
V - Fortalecimento do acompanhamento contínuo da saúde da pessoa idosa na rede
municipal de saúde;
VI - Desenvolvimento de ações preventivas voltadas à redução de quedas e agravos
recorrentes na população idosa.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá,
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
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64 3453-1188 contato(ycamaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br
Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350
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Sd CÂMARA MUNICIPAL DE
'» CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
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| - Organizar e estruturar serviços especializados de atenção à saúde da pessoa idosa no
âmbito da rede municipal de saúde;
Il - Promover atendimento geriátrico, acompanhamento multiprofissional, assistência
fisioterapêutica, apoio psicológico e orientação nutricional;
Ill - implementar programas de prevenção, promoção da saúde e reabilitação;
IV - Desenvolver ações educativas e de conscientização voltadas ao envelhecimento ativo e
saudável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com
a União, o Estado de Goiás, instituições públicas ou privadas e organizações da sociedade
civil, para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará:
| - As diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
Il - O Plano Municipal de Saúde;
Il - As metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV - A disponibilidade orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Lindomar do posto
PSD
64 3453-1188 [x] contato(ycamaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
justificativa
Submeto à apreciação dos Nobres Pares o presente Projeto de Lei que institui a Política
Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa no Município de Caldas Novas - GO,
estabelecendo diretrizes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A presente proposição encontra sólido fundamento na Constituição da República, que
consagra a saúde como direito social fundamental (art. 6º) e estabelece que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
A instituição de uma política municipal específica voltada à saúde da pessoa idosa revela-
se medida necessária diante do progressivo envelhecimento populacional observado em
todo o país. O aumento da expectativa de vida traz consigo novos desafios para a gestão
pública, especialmente no que se refere ao controle de doenças crônicas não
transmissíveis, como hipertensão arterial e diabetes, bem como à prevenção de quedas e à
necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo.
Diante da relevância social da matéria, da sua adequação constitucional e da
compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, conclamo os Nobres Vereadores a
aprovarem o presente Projeto de Lei, como medida de justiça social, responsabilidade
pública e compromisso com a população idosa de Caldas Novas - GO.
Lindomar do posto
PSD
64 3453-1188 contato(ycamaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br
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A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade
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