| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde da população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em consonância com a Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde – SUS e o Estatuto da Pessoa Idosa. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RE, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 28/2026 Autoria: Lindomar Antônio da Silva Caldas Novas, GO, 24 de Fevereiro de 2026 INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA IDOSA NO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caldas Novas - GO, a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde da população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em consonância com a Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde - SUS e o Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa: | - Promoção do atendimento humanizado e integral à pessoa idosa; Il - Prevenção e controle de doenças crônicas não transmissíveis, especialmente hipertensão arterial e diabetes; Ill - Estímulo à redução de internações hospitalares evitáveis; IV - Promoção do envelhecimento saudável e da qualidade de vida; V - Fortalecimento do acompanhamento contínuo da saúde da pessoa idosa na rede municipal de saúde; VI - Desenvolvimento de ações preventivas voltadas à redução de quedas e agravos recorrentes na população idosa. Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras: A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade 64 3453-1188 contato(ycamaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 Hash de Autenticidade: RU8BMKVM-3C07LOSC - Gerado em 12/03/2026 - 09:47:41 Sd CÂMARA MUNICIPAL DE '» CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! € | - Organizar e estruturar serviços especializados de atenção à saúde da pessoa idosa no âmbito da rede municipal de saúde; Il - Promover atendimento geriátrico, acompanhamento multiprofissional, assistência fisioterapêutica, apoio psicológico e orientação nutricional; Ill - implementar programas de prevenção, promoção da saúde e reabilitação; IV - Desenvolver ações educativas e de conscientização voltadas ao envelhecimento ativo e saudável. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com a União, o Estado de Goiás, instituições públicas ou privadas e organizações da sociedade civil, para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 5º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará: | - As diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; Il - O Plano Municipal de Saúde; Il - As metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; IV - A disponibilidade orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Lindomar do posto PSD 64 3453-1188 [x] contato(ycamaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: RU8BMKVM-3C07LOSC - Gerado em 12/03/2026 - 09:47:41 CÂMARA MUNICIPAL DE » CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! justificativa Submeto à apreciação dos Nobres Pares o presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa no Município de Caldas Novas - GO, estabelecendo diretrizes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A presente proposição encontra sólido fundamento na Constituição da República, que consagra a saúde como direito social fundamental (art. 6º) e estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). A instituição de uma política municipal específica voltada à saúde da pessoa idosa revela- se medida necessária diante do progressivo envelhecimento populacional observado em todo o país. O aumento da expectativa de vida traz consigo novos desafios para a gestão pública, especialmente no que se refere ao controle de doenças crônicas não transmissíveis, como hipertensão arterial e diabetes, bem como à prevenção de quedas e à necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo. Diante da relevância social da matéria, da sua adequação constitucional e da compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, conclamo os Nobres Vereadores a aprovarem o presente Projeto de Lei, como medida de justiça social, responsabilidade pública e compromisso com a população idosa de Caldas Novas - GO. Lindomar do posto PSD 64 3453-1188 contato(ycamaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: RU8BMKVM-3C07LOSC - Gerado em 12/03/2026 - 09:47:41