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materia nº 32/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaAUTORIZA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FMS A CONCEDER SUBVENÇÃO E/OU AUXÍLIO FINANCEIRO AO ARRENDATÁRIO DO HOSPITAL DO RIM (CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA ISABEL LTDA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 32/2026
Autoria: EXECUTIVO
Caldas Novas, GO, 26 de Fevereiro de 2026
AUTORIZA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FMS A
CONCEDER SUBVENÇÃO E/OU AUXÍLIO FINANCEIRO AO
ARRENDATÁRIO DO HOSPITAL DO RIM (CENTRO DE
NEFROLOGIA SANTA ISABEL LTDA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio do Fundo Municipal de
Saúde ou através da administração direta, autorizado, por força desta Lei, a conceder
subvenção e/ou auxílio financeiro à empresa 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 22.571.753/0001-90, com sede
na Rua 05, nº 691, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP: 74.115-060, arrendatária do=
CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA ISABEL LTDA (HOSPITAL DO RIM), pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.944.699/0001-36, com sede na Rua
14, Qd. APM 61-A, esquina com Ruas 09 e 05, Setor Caldas do Oeste, Caldas Novas/GO,
CEP: 75690-000, com a finalidade de garantir gratuitamente à população a cobertura
assistencial das terapias de diálise e nefrologia.
8 1º A celebração do convênio se dará após a publicação desta Lei, com prazo
de validade de 12 (doze) meses, com o objetivo específico de manter o atendimento e
funcionamento do CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA ISABEL LTDA (HOSPITAL DO
RIM) para promover o atendimento gratuito de cidadãos que necessitam de atendimento
para tratamento de diálise, nefrologia e serviços de hemodiálises.
8 2º A referida subvenção e/ou auxílio financeiro será estipulado por diálise,
sendo obrigatório a complementação por parte do Município o valor mínimo de 30% da
tabela SUS para esse procedimento. A entidade beneficiada deverá cumprir as exigências
decorrentes da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas,
no prazo de 60 (sessenta dias), contados de cada repasse.
8 3º A empresa 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA deverá garantir o
atendimento de cidadãos encaminhados pelo sistema de saúde municipal, de forma
igualitária, sem distinção dos pacientes que custearem particularmente seu tratamento.
8 4º A empresa 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA deverá providenciar
divulgação em canais próprios e parceiros, tais como perfis de redes sociais e sites, com
programação, links e informações disponíveis à população que necessite de atendimento.
8 5º A não observância, por parte da entidade beneficiada, das obrigações que
lhe são impostas, designadas nos parágrafos anteriores, acarretará na suspensão do
repasse de outras subvenções e/ou auxílios financeiros à ela concedidos, sujeitando os
seus responsáveis a responderem pelos recursos recebidos, bem como à devolução dos
valores ao Município.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta autorização legislativa as regras dos
artigos 24 a 26 da Lei nº 8.080/1990, devendo a celebração do convênio ser precedida de
competente plano de trabalho proposto pela instituição interessada, nos termos do art.
184 da Lei nº 14.133/2021.
Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA
Art. 3º Assinado o convênio, o órgão repassador dará ciência do mesmo à
Câmara Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CALDAS NOVAS, Estado de Goiás, aos
vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (26/02/2026).
KLEBER LUIZ MARRA
Prefeito do Município de Caldas Novas
Gestão 2025/2028
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimento Vossa Excelência e os nobres Vereadores desta casa e
submeto à apreciação de V. Exa., o presente projeto de lei que tem como objetivo
primordial assegurar a continuidade e a gratuidade dos serviços de terapia renal
substitutiva (diálise) e nefrologia para a população de nosso Município. A saúde, como
direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição
Federal, exige do Poder Público a formulação e execução de políticas que visem à
redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Os pacientes que necessitam de tratamento dialítico enfrentam uma
condição de alta complexidade e dependem de terapia contínua e ininterrupta para a
manutenção da vida e de sua qualidade. A interrupção ou a dificuldade de acesso a esses
serviços representa um risco iminente e grave à saúde e à vida desses cidadãos.
Nesse contexto, a parceria com o CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA
ISABEL LTDA (HOSPITAL DO RIM), por meio de sua arrendatária, a empresa 4HEALTH
SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, mostra-se como uma medida estratégica e indispensável
para garantir que a demanda por esses serviços essenciais seja plenamente atendida em
nossa cidade.
A autorização para a concessão de subvenção e/ou auxílio financeiro, na
forma de complementação dos valores da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), é um
mecanismo fundamental para garantir a viabilidade econômica e a sustentabilidade da
prestação desses serviços. É de notório conhecimento que os valores repassados pelo
SUS para procedimentos de alta complexidade, como a hemodiálise, são, muitas vezes,
insuficientes para cobrir a totalidade dos custos operacionais, que envolvem tecnologia de
ponta, insumos especializados e profissionais altamente qualificados.
Este projeto está em plena conformidade com a legislação vigente. A
participação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS é prevista nos artigos
24 a 26 da Lei Federal nº 8.080/1990. Além disso, a celebração do convênio observará os
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA
alinhamento com o Art. 184 da Lei nº 14.133/2021, que rege a aplicação da lei a
convênios e instrumentos congêneres.
Para assegurar o correto uso dos recursos públicos, o projeto estabelece
robustos mecanismos de controle e transparência. A entidade beneficiada terá a
obrigação de prestar contas periodicamente, e o não cumprimento das metas e
obrigações, como o atendimento isonômico dos pacientes encaminhados pela rede
municipal, acarretará a suspensão dos repasses e a responsabilização dos gestores. A
devida ciência à Câmara Municipal após a assinatura do convênio reforça o compromisso
com a fiscalização e a publicidade dos atos da Administração.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida de
extrema relevância social e de saúde pública. Trata-se de um investimento direto na vida
e no bem-estar de nossos cidadãos, garantindo que pacientes em situação de
vulnerabilidade continuem a receber um tratamento digno, gratuito e de qualidade.
Em face do exposto, e confiante na aprovação deste Projeto de Lei,
renovo a Vossa Excelência e demais vereadores os votos de consideração e elevado
apreço.
Respeitosamente,
KLEBER LUIZ MARRA
Prefeito de Caldas Novas/GO
Gestão 2025/2028
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