| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS, COM PRIORIDADE À PROTEÇÃO DAS SERVIDORAS MULHERES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sd CÂMARA MUNICIPAL DE E. CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 33/2026 Autoria: Evando Magal Abadia Correia Silva Filho Caldas Novas, GO, 2 de Março de 2026 INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS, Com PRIORIDADE À PROTEÇÃO DAS SERVIDORAS MULHERES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Ficam instituídas diretrizes voltadas à promoção da segurança e da integridade física dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Caldas Novas no exercício de atividades externas. Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei têm por finalidade: I. Promover a redução dos riscos inerentes ao trabalho externo, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal; Il. Assegurar a observância das ações de segurança e saúde do trabalhador previstas na Lei Federal nº 13.595/2018; Ill. Fortalecer a proteção das servidoras mulheres, diante de situações de vulnerabilidade e risco no desempenho de visitas domiciliares. Art. 3º Constituem diretrizes da política de segurança: I. A organização das visitas domiciliares em dupla, como medida preventiva de proteção à integridade física e psicológica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, especialmente das servidoras mulheres, considerando a exposição inerente às atividades externas e a impossibilidade de delimitação prévia absoluta de áreas seguras; Il. A elaboração de protocolos administrativos para prevenção, registro e acompanhamento de incidentes; Ill. A capacitação periódica voltada à segurança no exercício das atividades externas; A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade 64 3453-1188 contato(ycamaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 Hash de Autenticidade: ITONYOXH-E4Y3JGDI - Gerado em 02/03/2026 - 10:30:09 “e CÂMARA MUNICIPAL DE RE, CALDAS NOVAS SA Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! oe P AS IV. A articulação institucional com órgãos de segurança pública; V. A adoção de medidas administrativas voltadas à prevenção de situações de violência contra servidoras no exercício de suas funções. Art. 4º As disposições desta Lei possuem caráter programático e orientador, não implicando: I. Criação automática de despesas; Il. Alteração do regime jurídico dos servidores; III. Interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo avaliar a conveniência, oportunidade, viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária para implementação das diretrizes previstas nesta Lei. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VEREADOR MAGALZINHO - PSDB A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade 64 3453-1188 [x] contato()camaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 Hash de Autenticidade: ITONYOXH-E4Y3JGDI - Gerado em 02/03/2026 - 10:30:09 CÂMARA MUNICIPAL DE ; E, CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa nasce a partir de relatos formais apresentados por representantes dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Caldas Novas, que apontam a ocorrência de situações de risco no exercício das atividades externas, incluindo episódios de agressões físicas, morais e sexuais, perseguições, constrangimentos e ameaças, especialmente contra servidoras mulheres. Os referidos profissionais desempenham função essencial à saúde pública, atuando diretamente nas comunidades por meio de visitas domiciliares, inspeções e ações preventivas. Trata-se de atividade que exige o ingresso em imóveis particulares, deslocamento por áreas periféricas e exposição constante a ambientes diversos, muitas vezes sem qualquer acompanhamento institucional. A Constituição Federal consagra a segurança como direito social (art. 6º) e assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Tais garantias aplicam-se também aos servidores públicos, por força do princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Além disso, o art. 37, 86º, da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo igualmente reconhecida pela doutrina e jurisprudência a responsabilidade estatal por omissão quando deixa de adotar medidas necessárias para evitar danos previsíveis. No âmbito específico da categoria, a Lei Federal nº 13.595/2018 determina que devem ser observadas ações de segurança e saúde do trabalhador na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, reforçando o dever institucional de proteção. A Lei Complementar Municipal nº 21/2014, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos de Caldas Novas, também assegura direitos relacionados à proteção funcional e ao ambiente de trabalho adequado, impondo à Administração o dever de zelo pela integridade física e moral de seus servidores. Não se pode ignorar, ainda, o contexto de vulnerabilidade enfrentado pelas servidoras mulheres. A atuação em visitas domiciliares, muitas vezes realizadas de forma isolada, pode ampliar riscos de violência de gênero, exigindo do Poder Público medidas preventivas proporcionais e razoáveis. Importante destacar que o presente Projeto de Lei não interfere na organização administrativa do Poder Executivo, não altera atribuições funcionais, não cria cargos, não impõe obrigação imediata de execução e não gera despesa automática. Limita-se a instituir diretrizes programáticas de proteção, preservando a discricionariedade administrativa quanto à forma, ao momento e à viabilidade de implementação. A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade 64 3453-1188 [x] contato()camaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 Hash de Autenticidade: ITONYOXH-E4Y3JGDI - Gerado em 02/03/2026 - 10:30:09 Ed CÂMARA MUNICIPAL DE A >, CALDAS NOVAS Rec 24 Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! Trata-se, portanto, de medida preventiva, orientadora e compatível com o ordenamento jurídico, cujo objetivo é fortalecer a proteção institucional aos servidores municipais que atuam na linha de frente da saúde pública, evitando situações de risco, reduzindo a possibilidade de danos e promovendo maior segurança no exercício das funções públicas. Diante da relevância social da matéria, da necessidade de prevenção de situações de violência e da obrigação constitucional do Estado de promover ambiente de trabalho seguro, a aprovação da presente proposição representa avanço na política municipal de valorização e proteção dos profissionais da saúde. VEREADOR MAGALZINHO - PSDB 64 3453-1188 [x] contato()camaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: ITONYOXH-E4Y3JGDI - Gerado em 02/03/2026 - 10:30:09