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materia nº 33/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS, COM PRIORIDADE À PROTEÇÃO DAS SERVIDORAS MULHERES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sd CÂMARA MUNICIPAL DE
E. CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 33/2026
Autoria: Evando Magal Abadia Correia Silva Filho
Caldas Novas, GO, 2 de Março de 2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA
SEGURANÇA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS, Com
PRIORIDADE À PROTEÇÃO DAS SERVIDORAS
MULHERES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CALDAS
NOVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes voltadas à promoção da segurança e da integridade física
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de
Caldas Novas no exercício de atividades externas.
Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei têm por finalidade:
I. Promover a redução dos riscos inerentes ao trabalho externo, nos termos do art. 7º, XXII,
da Constituição Federal;
Il. Assegurar a observância das ações de segurança e saúde do trabalhador previstas na
Lei Federal nº 13.595/2018;
Ill. Fortalecer a proteção das servidoras mulheres, diante de situações de vulnerabilidade e
risco no desempenho de visitas domiciliares.
Art. 3º Constituem diretrizes da política de segurança:
I. A organização das visitas domiciliares em dupla, como medida preventiva de proteção à
integridade física e psicológica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias, especialmente das servidoras mulheres, considerando a
exposição inerente às atividades externas e a impossibilidade de delimitação prévia
absoluta de áreas seguras;
Il. A elaboração de protocolos administrativos para prevenção, registro e acompanhamento
de incidentes;
Ill. A capacitação periódica voltada à segurança no exercício das atividades externas;
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IV. A articulação institucional com órgãos de segurança pública;
V. A adoção de medidas administrativas voltadas à prevenção de situações de violência
contra servidoras no exercício de suas funções.
Art. 4º As disposições desta Lei possuem caráter programático e orientador, não implicando:
I. Criação automática de despesas;
Il. Alteração do regime jurídico dos servidores;
III. Interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo avaliar a conveniência, oportunidade, viabilidade técnica e
disponibilidade orçamentária para implementação das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR MAGALZINHO - PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE
; E, CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa nasce a partir de relatos formais apresentados por
representantes dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
do Município de Caldas Novas, que apontam a ocorrência de situações de risco no exercício
das atividades externas, incluindo episódios de agressões físicas, morais e sexuais,
perseguições, constrangimentos e ameaças, especialmente contra servidoras mulheres.
Os referidos profissionais desempenham função essencial à saúde pública, atuando
diretamente nas comunidades por meio de visitas domiciliares, inspeções e ações preventivas.
Trata-se de atividade que exige o ingresso em imóveis particulares, deslocamento por áreas
periféricas e exposição constante a ambientes diversos, muitas vezes sem qualquer
acompanhamento institucional.
A Constituição Federal consagra a segurança como direito social (art. 6º) e assegura aos
trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança (art. 7º, XXII). Tais garantias aplicam-se também aos servidores públicos,
por força do princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Além disso, o art. 37, 86º, da Constituição Federal estabelece que a Administração
Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo igualmente
reconhecida pela doutrina e jurisprudência a responsabilidade estatal por omissão quando
deixa de adotar medidas necessárias para evitar danos previsíveis.
No âmbito específico da categoria, a Lei Federal nº 13.595/2018 determina que devem
ser observadas ações de segurança e saúde do trabalhador na execução das atividades dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, reforçando o dever
institucional de proteção.
A Lei Complementar Municipal nº 21/2014, que institui o Estatuto dos Servidores
Públicos de Caldas Novas, também assegura direitos relacionados à proteção funcional e ao
ambiente de trabalho adequado, impondo à Administração o dever de zelo pela integridade
física e moral de seus servidores.
Não se pode ignorar, ainda, o contexto de vulnerabilidade enfrentado pelas servidoras
mulheres. A atuação em visitas domiciliares, muitas vezes realizadas de forma isolada, pode
ampliar riscos de violência de gênero, exigindo do Poder Público medidas preventivas
proporcionais e razoáveis.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei não interfere na organização
administrativa do Poder Executivo, não altera atribuições funcionais, não cria cargos, não
impõe obrigação imediata de execução e não gera despesa automática. Limita-se a instituir
diretrizes programáticas de proteção, preservando a discricionariedade administrativa quanto à
forma, ao momento e à viabilidade de implementação.
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Ed CÂMARA MUNICIPAL DE
A >, CALDAS NOVAS
Rec 24
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
Trata-se, portanto, de medida preventiva, orientadora e compatível com o ordenamento
jurídico, cujo objetivo é fortalecer a proteção institucional aos servidores municipais que atuam
na linha de frente da saúde pública, evitando situações de risco, reduzindo a possibilidade de
danos e promovendo maior segurança no exercício das funções públicas.
Diante da relevância social da matéria, da necessidade de prevenção de situações de
violência e da obrigação constitucional do Estado de promover ambiente de trabalho seguro, a
aprovação da presente proposição representa avanço na política municipal de valorização e
proteção dos profissionais da saúde.
VEREADOR MAGALZINHO - PSDB
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